6. CONCLUSÃO
A questão central deste trabalho foi mostrar que a arbitragem como forma jurisdicional de solução dos concílios, é essencial para o fim da crise no judiciário, posto que é preciso incentivar as conciliações, a fim de reverter um quadro alarmante de demandismo que cada vez mais ocorre no Brasil.
Numa análise perfunctória, essencialmente, a arbitragem, e arbitragem se apresenta como uma alternativa de rapidez, economia e segredo. Esses três motivos, segundo a doutrina, é que levam as partes ao juízo arbitral, ao invés do recurso ao juiz togado.
A demora, às vezes oriunda do inafastável principio do contraditório, às vezes oriundo da sobrecarga de processos em relação à quantidade de juízos disponíveis, sem duvida alguma, serve de desestimulo àqueles que pretendem obter a prestação jurisdicional, servindo, ao final, como meio de descrença no poder jurisdicional como hábil para solucionar controvérsias.
Ao ensejo da conclusão, verifica-se que o acumulo de processos que abarrotam o judiciário, as dificuldades no acesso, na administração e na realização da justiça e a própria desmistificação do estado levar-nos-ão, cedo ou tarde, obrigatoriamente, a adotar mecanismos mais práticos e informais dos aspectos que envolvem a administração da justiça, com tendência transparente e convergente para a utilização, e aprimoramento, dos instrumentos alternativos de solução de conflitos.
Um levantamento (In site web), realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recentemente, conclui que mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) casos já foram resolvidos pelo juízo arbitral.
Com esta noticia verificada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há de se concluir que do ponto de vista dos litigantes, existe uma aceitação da arbitragem, desde que oferecida esta possibilidade.
A arbitragem, e mais especificamente, a nova lei arbitral brasileira parece dar conta de que o Brasil, mesmo que de forma sutil, está no encalço das pegadas da evolução jurisdicional.
Esse instituto pode ser considerado uma excelente opção a jurisdição estatal, mas será preferível que as partes tenham posição de igualdade jurídica dentro da lide. Talvez por isso, tal juízo seja melhor aplicado em relações jurídicas entre empresas, Estados e outras entidades que tenham igualdade na relação contratual.
Com relação à imparcialidade, motivos existem para gerar desconfiança, visto que o árbitro não é investido das mesmas garantias do magistrado. Não obstante, o julgador arbitral poderá sofrer sanções penais e civis, se atuar com parcialidade, favorecendo um dos pólos.
Além disso, não é este um problema somente da arbitragem, até mesmo em órgãos estatais que deveriam selar pela igualdade entre os indivíduos, constata-se casos de corrupção ou favorecimento.
Portanto, observadas as considerações supra citadas, a arbitragem se faz uma opção à jurisdição estatal, configurando-se como meio de contribuir para o desafogamento da jurisdição convencional.
Todavia, é mister que se realizem varias discussões em torno do juízo arbitral para chegar-se a uma melhor aplicabilidade da Lei 9.307/96, e que a sociedade seja conduzida a sua utilização, através da divulgação da existência destas formas de solução de litígios.
O que nos parece certo, é a necessidade de reavaliarmos a nossa justiça e, em sintonia com o contido no preâmbulo da Constituição Federal, isto é, o comprometimento da sociedade, na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das controvérsias, implementar, de vez, o sistema que se coaduna, perfeitamente, com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
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