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"Amicus curiae" e o controle concentrado de constitucionalidade

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15/06/2011 às 09:01
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4 NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Lei 9.868/99, na parte referente à ação declaratória de constitucionalidade, silenciou a respeito da possibilidade da intervenção do amicus curiae.

O § 2º do art. 18 que trazia dispositivo análogo àquele previsto no § 2º do art. 7º, foi vetado.

Apesar do veto, autores de escol, como Cássio Scarpinella Bueno [53], Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá [54] e Dirley da Cunha Jr. [55], defendem o cabimento da manifestação do amicus curiae na ação declaratória de constitucionalidade. Por todos, transcrevemos as lições de Dirley da Cunha Jr.:

[...] apesar do veto ao § 2º doa rt. 18 da Lei 9.868/99, que previa a intervenção do amicus curiae na ADC, não temos dúvida da possibilidade de intervenção de terceiro objetivamente interessado, na condição de amigo da corte, no processo da ação declaratória de constitucionalidade. Aliás, o próprio veto chega a se coadunar com esse raciocínio, quando elucida que: "Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º"[...]

Quanto aos demais itens, requisitos para intervenção, momento processual da intervenção, prazo para a manifestação e poderes do amicus curiae, valem as mesmas observações feitas em relação à ação direta de inconstitucionalidade, a fim de manter a uniformidade no sistema de controle concentrado de constitucionalidade, intuito da Emenda Constitucional nº 45/2004, ao equipar os legitimados e os efeitos de ambas ações.


5 NA ACÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A Lei 9.882/99, que disciplina o procedimento da ação de descumprimento de preceito fundamental não traz dispositivo similar ao do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, no qual está prevista a intervenção do amicus curiae.

Embora silente a lei, infere, parte da doutrina [56], que é possível a admissão do amicus curiae também na ação de descumprimento de preceito fundamental, a fim de garantir a democratização do processo objetivo de controle de constitucionalidade, do qual faz parte também a ADPF.

Explica Dirley da Cunha Jr. [57]:

Consideramos ser cabível na argüição de descumprimento de preceito fundamental, em que pese o silêncio do legislador (que não se apresenta como silêncio eloqüente), a figura do amicus curiae (amigo da Corte), por aplicação analógica da regra insculpida no § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, segundo a qual o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos e entidades. E é bom que assim seja, pois a intervenção de outros órgãos e entidades representativas, que não os próprios legitimados ativos, no processo abstrato de argüição de descumprimento, confere uma coloração democrática a estes processos constitucionais, permitindo uma maior abertura no seu procedimento e na interpretação constitucional, nos moldes sugeridos por Häberle. Ter-se-á, aí, uma participação direta do cidadão na resolução dos principais problemas constitucionais.

Tal raciocínio é corroborado pela norma insculpida no § 2º do art. 6º da Lei 9.882/99, que faculta ao relator autorizar sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo. A expressão "interessados" deve ser interpretada para abranger todos aqueles órgãos e entidades de representatividade social e política dos quais fala o § 2º do art. 9.868/99, inclusive o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, e não somente os legitimados ativos da argüição.

Cássio Scarpinella Bueno [58] também comunga desse entendimento:

Considerando, contudo, que a argüição de descumprimento de preceito fundamental pode assumir a feição de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade e ter, por isso mesmo, efeitos erga omnes e efeitos vinculantes, não há como afastar a possibilidade de entidades de classe ou outros órgãos representativos de segmentos sociais pleitearem seu ingresso na qualidade de amicus curiae, fundamentando-se não só no art. 7º do § 2º, da Lei 9.868/99, aplicável à espécie por evidente analogia, mas, superiormente, na ordem constitucional. [...]

Não obstante a conclusão da doutrina, o STF na ADPF nº 54 rejeitou a intervenção do amicus curiae na ação de descumprimento, negando a aplicação, por analogia do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99. Por outro lado, o Ministro relator, Marco Aurélio Mello, decidiu ouvir determinadas entidades da sociedade brasileira, em razão da polêmica gerada pelo tema da ADPF – licitude ou não do aborto de fetos anencefálicos – nominando esta oitiva de "audiência pública".

AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - REQUERIMENTO - IMPROPRIEDADE. 1. Eis as informações prestadas pela Assessoria: A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - requer a intervenção no processo em referência, como amicus curiae, conforme preconiza o § 1º do artigo 6º da Lei 9.882/1999, e a juntada de procuração. Pede vista pelo prazo de cinco dias. 2. O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente. Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99, que disciplina também processo objetivo - ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento de direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator, situado no campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação na via recursal. 3. Indefiro o pedido. 4. Publique-se. [...]

A matéria em análise deságua em questionamentos múltiplos. A repercussão do que decidido sob o ângulo precário e efêmero da medida limiar redundou na emissão de entendimentos diversos, atuando a própria sociedade. Daí a conveniência de acionar-se o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 3/12/99. [...] Então, tenho como oportuno ouvir, em audiência pública, não só as entidades que requereram a admissão no processo como amicus curiae, [...] como também as seguintes entidades [...]

Ainda que o Min. Marco Aurélio tenha admitido a participação de entidades representativas da sociedade utilizando para tal o § 1º do art. 6º da Lei 9882/99 (audiência pública), negando a intervenção a título de amicus curiae, concluímos que se trata de verdadeira participação do amigo da corte. É nítido o propósito de auxiliar o juízo, prestar informações para colaborar no aperfeiçoamento da decisão judicial, tendo em vista a relevância da matéria discuta – possibilidade de aborto em caso de feto anencefálico.

E se existe a possibilidade de intervenção do amicus curiae nas outras ações referentes ao controle concentrado (ADI e ADC), onde há a mesma razão, deve ser aplicado o mesmo direito. E nem se afirme que não Lei 9882/99 inexiste previsão legal, uma vez que o § 2º do art. 6º do mencionado diploma, autoriza o ingresso de terceiros interessados no processo, por meio de memoriais e sustentação oral, desde que autorizados pelo relator. Hipótese que confirma, mais uma vez o cabimento da intervenção do amicus curiae na argüição de descumprimento de preceito fundamental.


CONCLUSÃO

O instituto do amicus curiae, oriundo do direito anglo-saxão, no qual surgiu para auxiliar uma das partes, trazendo ao juízo informações que não haviam sido consideradas, a fim de possibilitar o correto julgamento da lide, é tema ainda pouco estudado entre nós e que desperta inúmeras controvérsias.

O direito brasileiro prevê a intervenção do amicus curiae em várias situações distintas, como nas Leis: 6385/76 (CVM), 8.884/94 (CADE), 9279/96 (INPI), 10259/01 (Juizados Especiais Federais), 9868/99 (ADI, ADC), 9882/99 (ADPF), dentre outras.

No respeitante à sua admissão no controle concentrado de constitucionalidade sua intervenção já vinha sendo aceita pelo Supremo Tribunal Federal antes mesmo da previsão na Lei 9.868/99 – que disciplinou os institutos da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Inegável a importância da intervenção do amicus curiae no processo de controle objetivo de constitucionalidade. Age como verdadeiro instrumento de aplicação do princípio democrático, tendo em vista que tanto na ação direta, na ação declaratória, como na argüição de descumprimento de preceito fundamental, a legitimidade para propor essas ações é restrita a poucos órgãos. E, ressaltando-se que seus efeitos são erga omnes e vinculantes, é de suma relevância a intervenção do amigo da corte.

Seu mister consiste em trazer novos elementos, informações, esclarecimentos sobre o tema objeto de controle de constitucionalidade, a fim de possibilitar à Corte Constitucional proferir a melhor decisão possível. Logo, atua como veículo de aprimoramento das decisões judiciais.

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Por esse motivo, entendemos que sua natureza jurídica é de auxiliar do juízo, uma vez que não precisa demonstrar a existência de interesse jurídico para ingressar no processo, característica peculiar, de resto, às formas de intervenção de terceiros existentes no sistema processual brasileiro, como a assistência, verbi gratia. Mas a doutrina divide-se em três correntes: assistência qualificada, intervenção atípica de terceiros e auxiliar do juízo.

O STF, em voto do Min. Celso de Mello, na ADI/MC bem definiu a função do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade, "[...] fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. [...]

Dessa forma, fundamental que a atuação da figura do amicus curiae no direito brasileiro seja ampliada, e melhor estudada, a fim de permitir que esse instrumento possa ser utilizado em outras situações, garantindo-se o aprimoramento das decisões judiciais e realizando-se efetivamente a democratização do processo brasileiro.


REFERÊNCIAS

AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podivm, 2005.

BINENBOJM, Gustavo. A Dimensão do Amicus Curiae no Processo Constitucional Brasileiro: Requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia. n. 1, janeiro, 2004. Disponível em <http//: www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 29/04/2007.

BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.

BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus Curiae – a democratização do debate nos processos de controle de constitucionalidade. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 14, junho/agosto 2002. Disponível em <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 04/07/2008.

CUNHA JR, Dirley da. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade - a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC, e ADPF. In:DIDIER JR, Fredie e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp.149-167.

DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007.

DIDIER JR, Fredie. Possibilidade de sustentação oral do amicus curiae. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, v. 8. 2003, pp. 33-38.

NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

PEREIRA, Milton Luiz. Amicus Curiae – intervenção de terceiros. Revista do CEJ. Brasília. n. 18, 2002, pp. 83-86.


Notas

  1. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p. 72-76.
  2. AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podium, 2005. p. 05.
  3. DIDIER JR, Fredie. Possibilidade de sustentação oral do amicus curiae. In Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, v. 8. , 2003, p. 34.
  4. CABRAL, Antônio do Passo. Pelas Asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae, um terceiro especial: uma análise dos institutos similares – o amicus e o vertreter dês offentlichen interesses. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais v.117, 2004, p. 12.
  5. SILVESTRI, apud BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 87-88
  6. AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podium, 2005.p. 12.
  7. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 271.
  8. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 325-326.
  9. CABRAL, Antônio do Passo. Pelas Asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae, um terceiro especial: uma análise dos institutos similares – o amicus e o vertreter dês offentlichen interesses. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais v.117, 2004, p. 25.
  10. AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podium, 2005. p. 23. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p.145-146.
  11. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p. 108-109.
  12. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2007. v. 1. p. 353.
  13. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 302-303.
  14. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p. 133-134.
  15. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 337-340.
  16. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p.135-136.
  17. AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podium, 2005. p. 47-60.
  18. CABRAL, Antônio do Passo. Pelas Asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae, um terceiro especial: uma análise dos institutos similares – o amicus e o vertreter dês offentlichen interesses. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais v.117, 2004, p. 17-18.
  19. BUENO FILHO, Edgar Silveira. Amicus Curiae – A Democratização do Debate nos Processos de Controle de Constitucionalidade Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 14, junho/agosto 2002. p. 8.
  20. AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podium, 2005. p. 51-52.
  21. PEREIRA, Milton Luiz. Amicus Curiae – intervenção de terceiros. Revista do CEJ. Brasília. n. 18, 2002.p. 86.
  22. CUNHA JR., Dirley. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade - a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC, e ADPF. In: DIDIER JR, Fredie e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.157.
  23. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p. 122-125.
  24. AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podium, 2005. p. 58.
  25. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2007. v. 1. p. 358.
  26. AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podium, 2005. p. 27.
  27. BUENO FILHO, Edgar Silveira. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 4.
  28. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006p. 138-139.
  29. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 140.
  30. BINENBOJM, Gustavo. A Dimensão do Amicus Curiae no Processo Constitucional Brasileiro: Requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia. n. 1, janeiro, 2004. Disponível em <http//: www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 29/04/2007.
  31. BUENO FILHO, Edgar Silveira. Amicus Curiae – A Democratização do Debate nos Processos de Controle de Constitucionalidade Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 14, junho/agosto 2002. p. 6.
  32. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006p. 146-147.
  33. NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1599-1600.
  34. BUENO FILHO, Edgar Silveira. Amicus Curiae – A Democratização do Debate nos Processos de Controle de Constitucionalidade Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 14, junho/agosto 2002. p. 6.
  35. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p. 135.
  36. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 149-155.
  37. BUENO FILHO, Edgar Silveira. Amicus Curiae – A Democratização do Debate nos Processos de Controle de Constitucionalidade Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 14, junho/agosto 2002. p. 7.
  38. CUNHA JR., Dirley. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade - a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC, e ADPF. In: DIDIER JR, Fredie e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p. 164.
  39. ADI 2937/DF, Rel. Min Cezar Peluso, j. 26.09.2003, DJ 08.10.2003, p.26.
  40. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 158.
  41. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 161.
  42. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p. 138.
  43. AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podium, 2005.p. 31.
  44. DIDIER JR, Fredie. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, v. 8. 2003, p. 38.
  45. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 170.
  46. AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Jus Podium, 2005. p. 18. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. . Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p.141-142.
  47. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 171.
  48. BINENBOJM, Gustavo. A Dimensão do Amicus Curiae no Processo Constitucional Brasileiro: Requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia. n. 1, janeiro, 2004. Disponível em <http//: www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 29/04/2007.
  49. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 172.
  50. NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1600. n 2.
  51. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2007. v. 1. p. 361.
  52. ADI 2581 AgRg/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 11.04.2002. DJ 18.04.2002, p. 12; ADI AgRg 2130/SC, rel. Min. Celso de Mello, j. 03.10.2001, DJ 14.12.2001, p. 31; ADI 1498/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12.03.2003, DJ 19.03.2003.
  53. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 175-176.
  54. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae. Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p.134-143.
  55. CUNHA JR., Dirley. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade - a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC, e ADPF. In:DIDIER JR, Fredie e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 164.
  56. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 179-190. CUNHA JR., Dirley. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade - a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC, e ADPF. In:DIDIER JR, Fredie e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004,p. 165-166.
  57. CUNHA JR., Dirley. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade - a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC, e ADPF. In:DIDIER JR, Fredie e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 165-166.
  58. BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 179-190.
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Sobre a autora
Michele Franco Rosa

Procuradora Federal em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Michele Franco. "Amicus curiae" e o controle concentrado de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2905, 15 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19321. Acesso em: 22 dez. 2024.

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