RESUMO: O presente trabalho aborda o projeto de Lei do parto anônimo, de n. 3.220/08, que dá a possibilidade de a mãe, durante a gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde, após o parto, não assumir a maternidade da criança que gerou.
Recentemente, os meios de comunicação têm mostrado casos de crianças rejeitadas por seus pais e por tal motivo abandonadas em ruas, praças ou até mesmo despejadas em córregos. Diante dessa problemática que perpassa vários séculos, está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 3.220/08 (parto anônimo), que dá às gestantes a possibilidade de fazer todo o acompanhamento de pré-natal e o parto sem a necessidade de se identificar na maternidade ou de ficar com o bebê.
Essa prática lembra a conhecida Roda da Misericórdia, ou Roda dos Expostos, espécie de armário colocado nas portarias dos conventos, hospitais e casas de misericórdia, onde as crianças recém-nascidas, e enjeitadas, podiam ser deixadas sem que seus pais se identificassem. [01]
Segundo dispõe o art. 2º do projeto, "É assegurada à mulher, durante o período da gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou."
Interessante se faz trazer o debate acerca desse ressurgimento da roda dos expostos, dessa vez com algumas adaptações, como a possibilidade de dar assistência médica, social e psicológica aos envolvidos durante a gravidez e após o parto.
Entretanto, resta saber se tal assistência vai solucionar esse grave problema que assola a humanidade desde os tempos mais remotos.
Após o parto, segundo determina o art. 7º, a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca em que ocorreu o parto. Disciplina o art. 8º que, após a alta médica da criança, esta deverá ser encaminhada ao local indicado pelo Juizado, para adoção, após dez dias do nascimento e, não ocorrendo processo de adoção no prazo de 30 dias, a criança será incluída no Cadastro Nacional de Adoção.
Como visto, a referida lei tenta solucionar um dos problemas que emperram os procedimentos de adoção no Brasil, que é a destituição do poder familiar. Por outro lado, deixa de abordar a questão da possibilidade de posterior conhecimento de sua origem biológica, ferindo dessa forma uma série de princípios, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que a Lei de Adoção, (Lei 12.010/2009), destaca em seu art. 48 que "O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos."
Com efeito, corre-se o risco de se criar mais uma lei inócua e em desacordo com os avanços da legislação já adotada pelo país, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza uma série de direitos assegurados ao menor, cujas práticas ainda encontram entraves diante da dificuldade de se executar políticas públicas em razão da falta de recursos para esse fim.
Portanto, antes de inserir um sem número de leis no ordenamento jurídico brasileiro, deve-se buscar aprimorar aquelas já existentes, preenchendo suas lacunas e adaptando-as aos novos anseios da sociedade.
Nota
01.http://pt.wikipedia.org/wiki/Roda_(caridade)