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A tropa especializada de controle de distúrbios civis e o seu emprego operacional em razão da perturbação da ordem pública.

Aspectos legais e técnicos

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13/06/2011 às 07:59
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4 – CONCLUSÃO

Comentados alguns dos aspectos legais sobre a competência das Instituições Militares, e o emprego operacional da Tropa Especializada, urge a necessidade dessa tropa sempre estar buscando o aperfeiçoamento de suas ações, por meio do treinamento e conhecimento assíduo sobre a legislação pertinente, a fim de cumprir com profissionalismo e qualidade a sua missão específica.

Todas as ações da tropa de controle de distúrbios civis devem estar pautadas pela legalidade e operacionalidade, em cumprimento aos ditames da lei e aos manuais técnicos da Corporação. A finalidade precípua da instrução à Tropa Especializada é para que esta possa conhecer a sua competência legal, bem como conhecer os limites da ação policial.

Possuir o conhecimento das técnicas e das especificações do equipamento policial usado pela tropa de controle de distúrbios civis é uma obrigação a todo policial componente de uma Unidade Especializada, pois sem o devido conhecimento técnico e legal das ações rotineiras desempenhadas por essa tropa, estaremos fadados ao fracasso e a inúmeros processos por abusos ou ilegalidades.

Sendo assim, não há que se falar em cometimento de crime por parte de qualquer policial integrante do efetivo policial, quando as ações da tropa especializada forem desencadeadas com o objetivo de restaurar a ordem pública e proteger o cidadão, pois estarão agindo no estrito cumprimento do dever legal, desde que as suas ações não sejam pautadas por arbitrariedade ou excessos.

Caso haja abusos ou excessos, estes deverão ser rechaçados por meio da devida apuração, na busca da autoria e materialidade, a fim de subsidiar a ação penal contra os agentes públicos que excederam no exercício de suas atribuições. Vale ressaltar o que prescreve o art 37, §6º da CF:

"As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (g.n.).

Por derradeiro, cabe salientar que o aprimoramento leva a perfeição. A busca por uma qualidade do serviço deve ser sempre a nossa meta. Disso depende a nossa sobrevivência no serviço operacional, bem como a de nossos companheiros que estão diuturnamente ao nosso lado. Unidos neste mesmo pensamento estaremos afastando o insucesso, a preguiça, o fracasso, a falta de disciplina e, acima de tudo, preservando as nossas vidas.


REFERÊNCIAS

APOSTILA DO CURSO DE PROMOTOR DE DIREITOS HUMANOS, PMMG, volume 1, 2001, p. 91 e 92.

CÓDIGO PENAL MILITAR, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, Lei nº 5.172 de 29 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5172.htm. Acesso em 21/07/2007.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, 11ª edição – Belo Horizonte: Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2003.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.

Embargos Infringentes, 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos >. Acesso em 20/01/06.

MANUAL DE CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS, BPE, PMMG, 1ª edição, 2003.

MEIRELES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 4ª Edição, 1976, São Paulo, p. 104.


Notas

  1. Diretriz para Produção de Serviços de Segurança Pública - DSSP nº 01/2002.
  2. In Direito Administrativo Brasileiro, 4ª Edição, 1976, SP, p.104.
  3. Art 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  4. "Art. 234 - O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas".
  5. 8º Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e Tratamento dos Infratores, Havana, Cuba, 1990.
  6. Manual de Controle de Distúrbios Civis, BPE, PMMG, 2003.
  7. Orientações para o uso da munição fornecidas pela Condor S.A. Indústria Química.
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Sobre o autor
Pedro Paulo Pereira Alves

Pedro Paulo Pereira Alves, 2º Ten da PMMG, Bacharel em Direito pela faculdade FEAD/BH

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Pedro Paulo Pereira. A tropa especializada de controle de distúrbios civis e o seu emprego operacional em razão da perturbação da ordem pública.: Aspectos legais e técnicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2903, 13 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19340. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

O presente ensaio pretende apenas demonstrar os aspectos legais quanto ao uso das algemas, e não abordará os assuntos técnicos referentes ao seu emprego operacional como, por exemplo, técnicas de algemação e imobilização que não serão os temas abordados neste trabalho

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