CONCLUSÕES
Com o presente trabalho, firmam-se as seguintes premissas:
A arbitragem, instituída mediante convenção de arbitragem, para dirimir conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, decorreu da terceira onda renovatória do direito processual civil, ao alargar a percepção do sentido originariamente proposto para o acesso à justiça. As duas primeiras ondas de reforma do processo civil visaram aperfeiçoar a função jurisdicional exercida, com exclusividade, pelo Estado.
Entretanto, com a terceira onda de reforma do processo civil, outros órgãos passaram, em colaboração com o Estado, a resolver determinados conflitos de interesses. Nesse diapasão, pode-se afirmar que a arbitragem, desenvolvida por particulares, auxilia o Estado no desempenho da função de dirimir conflitos.
A Lei federal nº 9.307/96, marco histórico para a arbitragem no Direito brasileiro, ao determinar que a sentença arbitral, para gerar efeitos, independe de homologação do poder judiciário, declarou que a função exercida pelo árbitro é a mesma desempenhada pelo juiz, no processo judicial. Em outros termos, o árbitro, no processo arbitral, desempenha função jurisdicional.
Nesse caso, é importante destacar que a sentença proferida no processo arbitral torna-se imutável, pois, como se viu, a garantia da coisa julgada, no direito brasileiro, decorre da efetivação, no procedimento, dos princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988, tais como: contraditório, isonomia e imparcialidade do julgador. Caso, no procedimento, seja judicial ou arbitral, não se respeite qualquer um desses princípios, a decisão de mérito proferida não será garantida pela coisa julgada.
Afirmou-se que a Lei nº 9.307/96 foi um marco na arbitragem, pois, antes de sua promulgação, a arbitragem dependia da vontade das partes, pois caso uma delas descumprisse o compromisso arbitral firmado, a situação desaguava no pedido de perdas e danos, porque não havia no direito brasileiro instrumento processual apto a obrigar o agente a submeter-se ao processo arbitral. Ademais, em toda história da arbitragem no Brasil, antes da Lei nº 9.307/96, a decisão arbitral, para gerar efeitos, dependia da homologação do poder judiciário. Entretanto, até em outros países, como é o caso da Itália, a decisão arbitral necessita de homologação do poder judiciário.
Entretanto, apesar dos pontos positivos da Lei de arbitragem no Brasil, o legislador poderia ter avançado um pouco mais em relação a algumas questões relevantes.
A Lei 9.307/96 confere amplos poderes ao árbitro para a certificação de direitos, tornando, com isso, a arbitragem mais vantajosa no ponto de vista sócio-econômico que o processo judicial, pois há, na arbitragem, menos dispêndio de tempo e dinheiro e as partes que se submeteram livremente a arbitragem, conformam-se com mais facilidade ao que fora decidido.
Por outro lado, o legislador ordinário não conferiu ao árbitro o poder de executar as suas sentenças, deixando a execução do julgado, a cargo do poder judiciário.
Nesse caso, apesar dos argumentos que afirmam que o árbitro não poderia praticar atos de força, pois não está investido de imperium ou que a questão está centrada na falta de competência funcional do árbitro para executar suas sentenças, o certo é que o legislador perdeu a oportunidade de consolidar a arbitragem no direito brasileiro.
Porquanto, ao atribuir competência para o árbitro certificar direitos, mas não efetivar suas decisões, o legislador manteve a causa submetida ao Estado, que dará a última palavra sobre o litígio. Ademais, atribuindo competência ao poder judiciário para executar as sentenças arbitrais, o litígio ficará submetido a todas as mazelas que assolam o processo judicial (demora, custos elevados), contrariando o objetivo que inspirou a criação da Lei nº 9.307/96.
Entretanto, o maior entrave para a consolidação da arbitragem no Brasil decorre da cultura "judiciária", onde a sociedade confia "cegamente" na capacidade do juiz para a resolução dos conflitos, esquecendo-se que o conflito somente é resolvido quando a solução é construída por todos os sujeitos que participaram do processo.
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Notas
- Em conformidade com os ensinamentos de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, a legislação "estabelece as normas que, segundo a consciência dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo direitos, poderes, faculdades, obrigações; são normas de caráter genérico e abstrato, ditadas aprioristicamente, sem destinação particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta; são verdadeiros tipos, ou modelos de conduta (desejada ou reprovada), acompanhados ordinariamente dos efeitos que seguirão à ocorrência de fatos que se adaptem às previsões." (Teoria Geral do Processo. 20.a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 38)
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editores, 1988, p. 31-32. Tradução de Access to justice: The wordwide movement to make Rights Effective, por Ellen Gracie Northfleet.
- Op. cit., p. 47.
- Op. cit., p. 49.
- Op. cit., p. 67-68.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem: Lei nº 9.307/96. 5.a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 7.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 3.a ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 150.
- "...os direitos da personalidade são, diante de sua especial natureza, carentes de taxação exauriente e indefectível. São todos indispensáveis ao desenrolar saudável e pleno das virtudes psicofísicas que ornamentam a pessoa". (JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 28)
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 3.a ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 152.
- Para Maiores detalhes, consulte-se o art. 76 e seus parágrafos, da Lei federal 9.099 de 26 de setembro de 1995 (que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais).
- Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I) os menores de dezesseis anos; II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I) os maiores de dezesseis e os maiores de dezoito anos; II) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV) os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
- Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 79, v.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
- Direito sindical e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 269.
- Curso de Direito do Trabalho. 2.a ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 70.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006, p. 147 e segs.
- MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma Teoria Contemporânea do Processo Civil Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 88.
- DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 81, v.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
- SILVA, Eduardo Silva da. Constituição, Jurisdição e Arbitragem. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (org.), Processo e Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 411.
- CÂMARA, Alexandre Feitas. Arbitragem – Lei nº 9.307/96. 5.a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 09 e segs.
- Definição de contraditório é dada por Aroldo Plínio Gonçalves, in verbis: "O contraditório não é o dizer e o contradizer sobre matéria controvertida, não é a discussão que se trava no processo sobre a relação de direito material, não é a polêmica que se desenvolve em torno de interesses divergentes sobre o conteúdo possível. O contraditório é a igualdade de oportunidade no processo, é a igual oportunidade de igual tratamento, que se funda na liberdade de todos perante a lei. É essa igualdade de oportunidade que compõe a essência do contraditório enquanto garantia de simétrica paridade de participação no processo". (Técnica processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 127)
- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo – Primeiros Estudos. 8.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 24.
- SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22.a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 39, v. 1.
- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo – Primeiros Estudos. 8.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 24.
- SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22.a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 39, v. 1.
- SANTOS, Moacir Amaral. Op. cit., p. 41.
- SANTOS, Moacir Amaral. Op. cit., p. 41.
- LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 3.a ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 52, v. 1.
- SILVA, João Roberto da. A mediação e o processo de mediação. São Paulo: Paulistanajur, 2004, p. 13.
- DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 542, v.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento
- GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, nº 58, 1 ago. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3090. Acesso em 22 de março de 2011.
- Prejudicialidade. São Paulo: RT, 1988, p. 52.
- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Questões prejudiciais e questões preliminares. Direito processual civil – ensaios e pareceres. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 76.
- Op. cit., p. 100.
- Op. cit., p. 64-65.
- Op. cit., p. 42.
- Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4.a ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 79-80.
- Op. cit., p. 111-112.
- Op. cit., p. 132.
- BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 3.a ed. São Paulo: RT, 2001, p. 91.
- Essa definição foi originariamente criada para as decisões judiciais, mas que, no presente caso, é pertinente. Tal definição foi elaborada por: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4.a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 14, v.2: Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais.
- Nulidades do processo e da sentença. 4.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1998, p. 244.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 132.
- Op. cit., p. 133.
- Op. cit., p. 133.
- Posição adotada pelo prof. Alexandre Freitas Câmara, in verbis: "...é nulo o laudo arbitral quando decorre de uma arbitragem em que não foram respeitados os princípios gerais do processo arbitral, já estudados: contraditório, isonomia, imparcialidade e persuasão racional." (Op. cit., p. 134.)
- Para maiores informações, consultar a obra de Alan Martins e Antonio Borges de Figueiredo. Prescrição e Decadência no Direito Civil. 2.a ed. Porto Alegre: Síntese, 2004.
- Op. cit., p. 137-138.
- O prof. Alexandre Freitas Câmara entende o prazo para a propositura da ação anulatória de sentença arbitral é decadencial, pois, in verbis: "...pode-se afirmar que ao direito ao reconhecimento da invalidade do laudo arbitral não corresponde nenhum dever jurídico. Ao contrário, se ocorreu alguma das causas de invalidade daquela decisão, a parte prejudicada tem o direito à declaração de nulidade do ato, enquanto a outra parte simplesmente deve sujeitar-se ao exercício daquele direito, suportando os efeitos da declaração de nulidade." (Op. cit., p. 138).
- Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 23, v.3.
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 23, v.3.
- Op. cit., p. 129.
- Op. cit., p. 82.