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Os danos morais e o Judiciário: a problemática do "quantum" indenizatório

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18/07/2011 às 07:33
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Busca-se apontar e discutir os critérios de fixação do quantum indenizatório dos danos morais pelos Tribunais Superiores, a fim de coibir valores arbitrários e desmedidos.

Sumário: 1. O Dano Moral – Aspectos Gerais; 2. A Banalização dos Danos Morais; 3. O Dano Moral como Tentativa de censura; 4. Critérios de Fixação de Valor; 4.1 Critério Matemático; 4.2 Critério do Tabelamento; 4.3 Critério do Arbitramento Judicial; 5. Jurisprudências; 6. Controle e Posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o Valor dos Danos Morais; 7. Alguns Casos de Tabelamento pelo STJ; 8. Informações Complementares - A Alteração do Valor da Causa por Danos Morais – Conseqüências para o Juizado Especial Cível; 9. Conclusão e Solução.

Resumo: O presente artigo visa discutir a problemática que a banalização dos danos morais traz para o Judiciário brasileiro, bem como apontar e discutir os critérios de fixação do quantum indenizatório pelos Tribunais Superiores a fim de coibir valores arbitrários e desmedidos, visando uma justiça mais célere e satisfatória.

Abstract: This article aims to discuss the problems that the widespread material damage brings to the Brazilian judiciary, and to identify and discuss the criteria for fixing the quantum indemnity by the Superior Courts to curb rampant and arbitrary values, aiming at a more rapid and satisfactory justice .


1. O Dano Moral – Aspectos Gerais

O dano moral consiste em qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições.

Nas palavras do Professor Arnoldo Wald:

"Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" [01].

Para o professor Inocêncio Galvão Telles:

"Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais". Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. "Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego" [02].

Nesse contexto, duas são as correntes que se mostram dominantes no conceito do dano moral: a primeira compreende o dano moral como lesão aos direitos da personalidade, e a outra entende os danos morais como os efeitos não-patrimoniais da lesão, independente da natureza do direito atingido.

Existe ainda uma terceira corrente, mais moderna, que vê no dano moral a violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, reconhecendo o princípio da dignidade da pessoa humana como ápice do ordenamento jurídico.

Independente da corrente ou do conceito adotado que, como podemos perceber, contém diversas variações, é unânime que o dano moral deve ser indenizado, isso porque tem sua base no próprio princípio da dignidade da pessoa humana instituído na Lei Maior, além do mais, a própria Constituição Federal inovou ao instituir o artigo 5º, X com a possibilidade de reparação de danos. [03]

A problemática surge, porém, bem verdade, na fixação de um quantum indenizatório, pois, não estamos falando de danos materiais que podem facilmente ser auferidos em quantum pecuniário, mas sim de um sentimento, um estado subjetivo da vítima, razão pela qual a doutrina e jurisprudência vêm discutindo acerca dos parâmetros de fixação da quantia indenizatória, haja vista o número crescente de ações com pedido indenizatório e também pelo fato de que muitas pessoas vêm pleiteando por danos morais de forma arbitrária, desmedida, visando apenas uma possível vantagem econômica.

Sob essa perspectiva passaremos a estudar os danos morais nos próximos itens e seus critérios de fixação de valor de acordo com a doutrina e jurisprudência atual.


2. A Banalização dos Danos Morais

Se por um lado a Constituição Federal despontou no quesito tutela dos direitos humanos com a possibilidade de reparação de danos materiais e morais, por outro, infelizmente e desmedidamente, os danos morais acabaram por provocar um abarrotamento da Justiça de forma completamente banal, de maneira que as demandas com pretensões indenizatórias por danos morais aumentaram significativamente. A título de exemplo, observamos o trecho de reportagem do jornal "A Tribuna" (Vitória ES) publicada em 17/10/2006:

"Dobra o número de ações de indenização. Indenizações por danos morais e materiais lideram a lista de reclamações das pessoas que procuram os Juizados Especiais Cíveis da Grande Vitória. A demanda tem sido tão grande que o número de processos deste ano dobrou. No ano passado, o número de processos chegou a 32 mil. Até o último mês de julho, já tinham sido registrados mais de 34 mil ações". [04]

E ainda, reportagem publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico em 04/10/2007:

"Os tribunais do povo. Cidadãos inundam a Justiça com processos por danos morais. O resultado já se vê nos tribunais. Hoje, há no Brasil cerca de 420 mil processos por danos morais tramitando na Justiça. É a modalidade judicial que mais cresce no país. Nos últimos 8 anos, enquanto o número global de processos avançou nove vezes, a quantidade de ações por danos morais foi multiplicada por 51". [05]

"O dano moral caiu no gosto do povo, como aconteceu com os exames de DNA. Ademar Gomes, presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, à frente de mais de 4 mil processos do gênero, conta que a maioria de seus clientes são vítimas de erros médicos e acidentes em ônibus urbanos. 'A classe média baixa já sabe que tem direitos a reclamar', diz Gomes. Também são comuns processos relacionados a problemas com instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e de serviços". [06]

Como observado, no Judiciário, diariamente, um grande número de ações são ajuizadas com pedidos de indenizações por danos morais, quando, em muitos casos, na verdade, trata-se de transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade, ou mera expectativa de ter sofrido lesão por dano moral. Vejamos o excerto extraído da Revista Eletrônica Consultor Jurídico de 04/10/2007:

"A sociedade brasileira começa a abandonar o jeitinho informal de acertar as diferenças, que inclui desde a conversa amigável até a cena de pancadaria, para recorrer à esfera institucional - no caso, a Justiça. Vergonha, dor, humilhação, constrangimento e sofrimento, resultantes de negligência, irresponsabilidade ou má-fé, não são mais resolvidos com esquecimento, conversas duras ou ameaças. Vão parar nos tribunais" [07].

Nesse celeuma, é certo que os aborrecimentos quotidianos são, muitas vezes, desagradáveis e causam, certamente, uma espécie de desconforto, porém, a "vítima" deve primeiramente procurar resolver o conflito de forma amigável, isso porque certos dissabores do dia a dia não ensejam uma reparação por danos morais. O que ocorre na realidade, porém, é o abarrotamento da Justiça com ações infundadas de pedido de danos morais que causam um verdadeiro caos para a celeridade da tutela jurisdicional.

Desta forma, se por um lado a Lei Maior proporcionou maior segurança jurídica ao instituir a indenização por danos morais, por outro lado tal facilitação deu ensejo a uma avalanche de ações indenizatórias, muitas delas desprovidas de qualquer suporte, eis que os alegados danos não passam de meros aborrecimentos quotidianos, o que torna a Justiça um meio de pleitear ações desnecessárias e protelatórias, batendo de frente com o princípio constitucional da celeridade processual.


3. O Dano Moral como Tentativa de censura

[08]

Em vários campos, os processos por dano moral têm ajudado as pessoas a recuperar direitos. Há uma situação, porém, em que a corrida aos tribunais prejudica o cidadão. Nos últimos anos, processos do gênero acabaram se transformando em instrumentos para tentar constranger a imprensa e impedir a publicação de denúncias.

Existem hoje nada menos que aproximadamente 2000 (dois mil) deles contra as quatro maiores empresas jornalísticas do Brasil. Em boa parte dos casos são movidos por políticos ou representantes do poder econômico, que entram com ações ineptas, mesmo sabendo que não têm chance de ganhar. Seu objetivo real é intimidar jornalistas e forçar as empresas de comunicação a gastar dinheiro com advogados.

Quando o processo é contra grandes empresas, o efeito costuma ser apenas de ameaça. Mas um relatório da Sociedade Interamericana de Imprensa diz que, no Brasil, pequenos jornais, rádios e outros veículos de menor envergadura estão ameaçados de fechar as portas por causa de processos para os quais foram fixadas indenizações exageradas. Cita o caso de O Debate, de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), que sofreu duas ações movidas por um juiz da região, somando R$ 600 mil. Em 1995, o jornal noticiou que o juiz tinha casa e telefone custeados pela prefeitura. Era verdade, mas mesmo assim foi condenado.

Na Paraíba, a Ordem dos Advogados do Brasil detectou dois escritórios de advocacia que procuram pessoas citadas em reportagens e as convencem a entrar com processos. 'Criou-se uma indústria da indenização', acusou o advogado Télio Farias, que estuda o assunto.

Promotores de Justiça e procuradores da República também têm sido vítimas dessa estratégia. Cerca de 150 membros do Ministério Público estão sendo processados por pessoas que estão sendo alvo de investigações. 'As ações são mecanismos de intimidação', diz o procurador Luiz Francisco de Souza, que acaba de ganhar um processo movido pelo PFL e aguarda a sentença de outro, movido pelo ex-ministro Rafael Grecca. 'Essas ações deveriam ser movidas contra a União, e não contra a pessoa física do procurador', censura Carlos Frederico Santos, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República. [09]


4. Os Critérios de Fixação de Valor

Em relação aos critérios de fixação do quantum indenizatório, atualmente encontramos três critérios em pauta de discussão pelos Tribunais, quais sejam: critério matemático, tabelamento e arbitramento judicial. Vejamos:

4.1 Critério Matemático

O critério matemático consiste em vincular o dano moral com a pena criminal correspondente ao ato ilícito e com os danos materiais; porém é entendimento pacífico que sua adoção implicaria uma série de inconvenientes, pois ao vincular os danos morais com os materiais, uma vez ausente o dano material, dá-se ensejo à não reparação do dano moral ou a difícil valoração do mesmo; além do mais, o critério matemático deixa de lado a pessoa humana em favor de cálculos, o que não coaduna com a axiologia constitucional que coloca a pessoa humana em posição de destaque. [10]

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4.2 Critério do Tabelamento

O segundo critério - Tabelamento - pode, a princípio, parecer-nos o mais óbvio e seguro. Este critério consiste na adoção de um valor máximo e um mínimo nos quais o juiz estaria limitado ao proferir a sentença, o que muito ajudaria na banalização dos danos morais, pois, a pessoa, ao pleitear os danos morais saberia o valor máximo e mínimo que poderia receber, inibindo em muito condutas protelatórias e infundadas.

Encontramos nesse critério, todavia, um risco no que concerne a estabelecer valores ínfimos que não reparariam da melhor forma o dano causado, o que seria até mesmo um estímulo ao cometimento de novos danos; além do mais, ao tabelar os valores dos danos morais, caímos no perigo se colocar todos os sofrimentos e danos humanos em um mesmo saco homogêneo, não admitindo a diversidade entre os cidadãos no que concerne aos seus anseios íntimos, sentimentos, isso porque há pessoas mais e menos sensíveis, pessoas capazes de sentir mais por certos danos e outras menos. Com a adoção do critério do tabelamento, a diversidade entre as pessoas não seria levada em conta, e a máxima da 'análise do caso in concreto" estaria descartada. A igualdade formal prevaleceria em detrimento da material.

Ainda outro problema encontrado no critério do tabelamento, é o fato de que impossível tabelar todas as situações de danos morais. A sociedade moderna, a cada dia, vem trazendo novas possibilidades de danos morais, as quais certamente não seriam de forma unânime abarcadas pelo tabelamento. Neste caso, como resolver o impasse? O juiz indenizaria por arbitramento ou o dano ficaria sem reparação?

Encontramos duas propostas de tabelamento pela doutrina brasileira. A primeira do magistrado paranaense Clayton Reis que propõe a criação de um sistema complexo no qual o valor da indenização se resolverá em uma equação matemática, porém, nesta fórmula, a fortuna do réu influirá decisivamente na fixação do montante, e também a situação econômica da vítima será decisiva para a fixação da indenização, o que constitui verdadeiro absurdo, pois, reconhecendo-se o dano moral como lesão à dignidade da pessoa humana, seria o mesmo que reconhecer aos abastados maior dignidade que aos desafortunados [11]. Além do mais, já nos posicionamos a respeito da fixação do dano moral por quantum matemático como forma não adequada perante a Lei Maior e seus princípios.

A segunda proposta de tabelamento é do Juiz Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, o qual propõe um critério de tabelamento fundado no Direito Penal. Para ele, a indenização se dividiria em duas etapas; na primeira seria fixada a 'sanção-base' que levaria em consideração apenas os aspectos envolvendo a vítima (seu comportamento, posição social ou política, intensidade de seu sofrimento, gravidade do dano). Na segunda etapa se buscaria um caráter punitivo analisando o ofensor (seu grau de culpa e capacidade financeira) [12].

Também este critério de tabelamento não nos parece o mais adequado, pois, caso não haja tipificação penal corre-se o risco do dano não ser indenizado, além de que o direito civil é um direito autônomo, e a indenização não tem cunho sancionatório, mas sim compensatório; ao nosso entendimento, o melhor seria o arbitramento do juiz na avaliação de casos concretos.

4.3 Critério do Arbitramento Judicial

Depois de analisarmos cada um dos critérios de fixação dos danos morais presentes na atualidade, chegamos ao entendimento maior de que ainda é melhor confiar na prudência dos nossos magistrados a respeito do quantum a ser fixado de indenização; isso porque o juiz é aquele que tem contato direto com as partes, é ele quem as ouve, questiona, determina as provas a serem produzidas, e, portanto, é o sujeito mais adequado para valorar a indenização [13].

O problema surge no combate ao arbitramento, isso porque ainda há certa disparidade de fixação de valores de danos morais, justamente por falta de um critério que o defina, não obstante, porém, não olvidamos que os demais critérios expostos não são os melhores, ou melhor, dentre todos os critérios estudados, aquele que demonstra maior respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana é o arbitramento judicial, por mais problemas que este ainda possa ter quanto à arbitrariedade da fixação do valor.

Nessa celeuma, para evitar os possíveis e não raros arbitramentos a qual temos observado na nossa jurisprudência, o que se tem entendido é pela plena motivação do magistrado a respeito do dano e do quantum fixado, de forma a explicar e fazer-se entender sobre os motivos que o levaram a fixar tal valor.

Nessa diapasão, Wesley Bernardo explica que:

"O que se faz necessário, então, não é um tabelamento sob quaisquer das modalidades antes mencionadas, mas um arbitramento no qual o magistrado explicite de modo logicamente verificável sua motivação, as premissas que o levaram a decidir sobre o montante indenizatório, as provas produzidas e a valoração de cada uma na formação de seu convencimento, a fim de que o comando por ele emitido possa estar sujeito ao controle de sua racionalidade" [14].


5. Jurisprudências

Nessa celeuma, analisaremos alguns julgados de danos morais que são considerados meras expectativas de direito, bem como outros que demonstram uma banalização crescente das demandas indenizatórias, procurando demonstrar de forma empírica e prática as causas e conseqüências para o Judiciário brasileiro:

TJ-SP – Ap.Cív. n. 132731-5/2-00 – Comarca de SP – Ac, unân. Da 9ª Câm. Dir. Públ. De Férias "Julho 2003 – Rel. Des. Ricardo Lewandowski.

Motorista paulistano que foi indevidamente autuado por suposta infração de trânsito. Manifestado seu recurso administrativo, teve cancelada a notificação indevida, ajuizando ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de SP alegando que, em decorrência da multa, entrou em pânico, pois a obrigação de efetuar o pagamento de elevada quantia (418,23) o havia deixado angustiado e roubou-lhe algumas noites de sono. E ainda sofreu psicologicamente desde a data da ciência da infração até o julgamento do recurso. O Tribunal julgou improcedente o pedido.

TJ-SP – Ac. Unân. da 1ª Câm. Dir. Priv. De Férias "janeiro/2003. Ap. Cív. n. 136.277-4/5-00 – Comarca de SP. Rel. Des. Eliot Akel.

Consumidores que ingeriram refrigerante impróprio para o consumo, tendo o laudo constatado a presença de bolores e leveduras, o que lhe causou sensação desagradável, sem maiores conseqüências, já que ingeriram quantidades insignificantes da bebida. Tal fato levou ao pedido de indenização de 500 salários-mínimos para cada um. O Tribunal julgou improcedente o pedido.

"Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado homem médio, provocar grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos".

TJ-SP – Ap. Cív. 132-509-4/6 Bauru – Rel. Des. Laerti Nordi.

Consumidora de refrigerante Coca-Cola ingeriu o mesmo que continha em seu interior frasco quadrado de cor escura e odor desagradável, que veio provocar-lhe vômitos e náuseas. Não houve qualquer lesão física, pois comprovou o laudo técnico que o composto era incapaz de causar qualquer mal à saúde. A consumidora ajuizou ação requerendo o pagamento de 80 milhões de reais por danos morais. O absurdo é que em primeira instância o pedido foi julgado procedente em 100 salários mínimos. Em segunda instância o Tribunal corrigiu para 50 salários mínimos

TJ- SP. Ac. Unân da 3ª turma Câm. Dir. Priv. Férias Janeiro/2003. Ap. Cív n. 133892-4/0-00, Comarca de SP. Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves.

Atleta pré-selecionado que, por não ser escolhido para representar o Brasil em campeonato internacional de caratê, sentiu-se ofendido e menosprezado, prejudicado em sua imagem, ajuizando ação de indenização por danos morais contra a federação esportiva que o preteriu. Recurso improvido.

Em relação a esses julgados citados a título de exemplo, muitos outros, diariamente, são ajuizados perante o Judiciário brasileiro. Sem dúvida, esses julgados demonstram a banalização dos danos morais inclusive dentro da própria categoria de advogados, haja vista que todos os exemplos são jurisprudência dos tribunais, ou seja, já haviam sido julgados em primeira instância. Os advogados deveriam ser os primeiros a ter consciência jurídica da causa petendi e do quantum indenizatório, em respeito à própria justiça e ao Judiciário. Notamos que processos que deveriam ser barrados pelos próprios advogados em primeiro grau, estão sendo (re)discutidos em segundo grau, abarrotando os Tribunais.

Observamos ainda que em todos os casos acima mencionados, o valor da causa – correspondente ao valor do possível dano – é exorbitante e não condiz com a realidade dos fatos, corroborando a nossa tese que banalização dos danos morais hoje é cada vez mais crescente e abarrota o Judiciário brasileiro com demandas sem qualquer dano moral, mas sim mera expectativa de vantagem econômica.

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Sobre a autora
Tônia de Oliveira Barouche

Bacharel em Direito pela UNESP (Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho). Pesquisadora FAPESP. Membro do Núcleo de Pesquisas em Direito Processual Civil e Comparado - NUPAD da UNESP. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAROUCHE, Tônia Oliveira. Os danos morais e o Judiciário: a problemática do "quantum" indenizatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2938, 18 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19409. Acesso em: 22 nov. 2024.

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