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Um novo Código Comercial é importante?

27/06/2011 às 17:01
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Um novo Código Comercial traria marco regulatório confiável para empresários e mais conforto na elaboração das peças por advogados e magistrados, atraindo novos investimentos.

Seguindo-se a maré das novas codificações, está deflagrado, no Brasil, o procedimento para a edição de um Novo Código Comercial. Segundo o Valor Econômico [01], o Ministério da Justiça criará uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial, com o objetivo de reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial.

A proposta vem ganhando a adesão de um sem-número de comercialistas, entre os quais, o Professor Doutor Fábio Ulhôa Coelho, que está em franca "campanha" pelo surgimento da novel legislação, promovendo publicamente tal desiderato [02].

Pretendemos, com esse breve artigo, contribuir um pouco mais com o importante debate sobre o tema.


1. QUAIS OS PROBLEMAS DO ATUAL CÓDIGO COMERCIAL?

Primeiramente, o atual Código Comercial não é atual. Trata-se de legislação imperial, publicada em junho de 1850, sob o reinado de Dom Pedro II, refletindo a realidade de um Brasil escravocrata e cafeicultor. Quanto ao seu direito material, as alterações mais recentes datam de 1945.

Em segundo lugar, há muito o atual Código Comercial deixou de ser um Código. A legislação que rege o moderno Direito Empresarial encontra-se espalhada pelo ordenamento jurídico brasileiro, v.g., Lei das Sociedades Anônimas [03], Lei Uniforme dos títulos de crédito [04], Lei dos Cheques [05], Lei de Registros Mercantis [06], Lei de Falências e Recuperação Judicial [07], e o próprio Código Civil.

Ora, se o Código é aquilo que simplifica e unifica [08], onde está a unidade de um Direito Comercial marcado pelo fragmentarismo [09]?

Outrossim, o atual Código Comercial não rege a maioria das relações comerciais. Como mais da metade de suas disposições foi revogada pelo Código Civil de 2002, restou, em suas linhas, tão somente a disciplina do Comércio Marítimo – e nem toda ela, dada a superveniência de diversas Convenções Internacionais firmadas pelo Estado brasileiro sobre a matéria.


2. ENTÃO, PRECISAMOS DE UM NOVO CÓDIGO COMERCIAL, AFINAL...

2.1. ... Devemos definir os princípios de Direito Empresarial.

Os princípios retratam valores de importância capital em qualquer ordenamento. São normas que auxiliam os legisladores e aplicadores do Direito em suas prosaicas atividades, orientando, informando, interpretando e direcionando o estudo de qualquer sistema jurídico. Nas palavras de Paulo Bonavides [10], são o ponto de partida a partir da qual se possibilita o desdobramento judicial de um caso concreto.

Para os defensores do Novo Código Comercial, vivemos em um ambiente de insegurança jurídica, marcado pela imprevisibilidade das decisões judiciais. Para se contornar tal problemática, muito mais que o aperfeiçoamento das regras mercantis, seria indispensável a definição clara dos princípios de direito empresarial.

A título de exemplos [11], o princípio da boa-fé não pode ter aplicação indistinta em relações de consumo e empresariais. No mercado de capitais, se a Sociedade que emite ações fosse obrigada a abrir toda a sua prestação de contas para revelar aos possíveis compradores a sua "saúde financeira", restaria inviabilizada a sua atividade frente aos seus concorrentes e sepultado o sigilo fundamental a seu desenvolvimento.

A vontade firmada também precisa ser respeitada. Ao subscreverem e integralizarem quotas em uma Sociedade Limitada, seus sócios tornam público os limites de suas obrigações. É recorrente o desrespeito judicial a tais escolhas privadas, o que gera um ambiente de extrema insegurança ao investidor.

É de se indagar, todavia: a inserção do dispositivo "Art. 965-A. São princípios a serem observados nas relações empresariais:" no Código Civil não resolveria esse problema?

2.2. ... Há lacunas e os institutos são complexos.

Para os defensores do Novo Código Comercial, diversos institutos estão burocratizados e merecem reformas simplificadoras: as Sociedades Limitadas, os títulos de crédito e alguns contratos mercantis.

Ademais, o ordenamento empresarial encontra-se "recheado de lacunas" e pontos omissos. Exemplificativamente, não temos regulamentação quanto à adoção de sistemáticas eletrônicas pelo empresário, tampouco se prevê a possibilidade de nomeação de Administradores Judiciais para a resolução de conflitos societários externos ao campo das falências e da recuperação judicial.

Problematiza-se, novamente: não bastaria uma reforma que acrescesse novos artigos ao atual Código Civil, simplificando os institutos e preenchendo-se as lacunas que a prática jurídica e a evolução social mostraram existentes?

2.3. ... Necessitamos de Varas Especializadas em Direito Comercial.

Sem dúvidas, seria excelente. Ter magistrados especializados e dedicados à causa empresarial contribuiria para a desmistificação de controvérsias e a uniformização da jurisprudência.

Malgrado tal realidade, é de se constatar que não precisamos de um Código Comercial para isso. Os Tribunais já têm competência constitucional [12] para tal proposição.


3. SENDO VIÁVEL A INTERVENÇÃO PONTUAL DO LEGISLADOR, POR QUE TER UM NOVO CÓDIGO COMERCIAL?

Não há dúvidas de que as hipóteses listadas acima como "problemas justificadores" para a elaboração de um novo Código Comercial podem ser resolvidas com intervenções parciais do legislador sobre os instrumentos normativos já existentes. Contudo, tais iniciativas não teriam o condão de efetivar a principal mudança trazida por um Código: a sistematização, extremamente salutar para a revisão de institutos problemáticos, a consolidação dos instrumentos que deram certo e a adequação das normas à modernidade.

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Outrossim, conseqüência natural da sistematização seria o aprofundamento dos estudos jurídico-empresariais, a partir do qual seria dado aos institutos deste ramo do Direito, merecidamente, o mesmo prestígio e profundidade já gozados pelas demais searas legais.

Em suma, a chegada de um novo Código Comercial seria de agrado geral: os empresários teriam um marco regulatório confiável e completamente atualizado; advogados e magistrados teriam mais conforto na elaboração de suas petições e decisões; e, por fim, a segurança jurídica atrairia novos investimentos e, conseqüentemente, divisas, atendendo-se a interesses públicos primários e secundários.


Notas

  1. http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/415175/comissao-elaborara-novo-codigo-comercial, Acesso em 3-3-2011.
  2. Conferir o artigo "Um novo direito comercial para o Brasil", disponível em
  3. http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/04/14/6884, Acesso em 3-3-2011.
  4. Lei n.º 6.404/76.
  5. Decreto n.º 57.663/66
  6. Lei n.º 7.357/85
  7. Lei n.º 8.934/94
  8. Lei n.º 11.101/05
  9. BOBBIO, Noberto. O Positivismo Jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995, p. 66
  10. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24. ed, v.1., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 32.
  11. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 272-281.
  12. Levantados por Fábio Ulhôa Coelho, em conferência realizada em Natal/RN (29-4-2011).
  13. "Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

(...)

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

(...)."

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Sobre o autor
Marcelo Lauar Leite

Advogado. Professor Universitário. Doutorando em Ciências Jurídico-Empresariais (Universidade de Coimbra). Mestre em Direito (UFRN). Bacharel em Direito (UFRN).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Marcelo Lauar. Um novo Código Comercial é importante?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2917, 27 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19420. Acesso em: 22 dez. 2024.

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