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Relativização da coisa julgada.

Julgamento do RE 594.350/RS

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IV – CONCLUSÃO

Verificou-se que a relativização da coisa julgada provoca acaloradas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.

Merece destaque a decisão do Ministro Celso Mello, a qual possui rico aparato doutrinário e jurisprudencial, o que não obstou o fato de ter sido desafiada via recurso, o que será interessante para a sociedade verificar o posicionamento do colegiado da Suprema Corte do Brasil sobre o tema.

Constatou-se pela análise feita pelo Ministro Celso Mello que a coisa julgada é substancialmente importante e inerente ao Estado Democrático de Direito, não podendo ser desconstituída senão pela ação rescisória em seu prazo decadencial.

Ocorre que, com a máxima vênia, a solução não é simples assim.

Parece-nos que não se pode conceber Tício como pai de João em razão da existência da coisa julgada (ou soberanamente julgada – quando passado o prazo decadencial da rescisória). Não se pode, também, perpetuar inconstitucionalidades em virtude do dogma.

Imagine-se o fato de o contribuinte discutir judicialmente a inconstitucionalidade de um tributo e, por má sorte ou outra razão qualquer ter seu pleito improcedente; mas, após algum tempo, ao ser executado, ver que todos os brasileiros desobrigados ao pagamento deste tributo pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo e, ele, sendo obrigado a pagá-lo.

Não parece razoável a aceitação dos fatos acima narrados, mas, pela decisão apresentada, o parágrafo único, do art. 741, do CPC padece de inconstitucionalidade.

Com efeito, como diz José Carlos Barbosa Moreira a "coisa julgada não é instituto exclusivo do processo civil. Opera em todo e qualquer tipo de processo, inclusive no penal.", assim, conforme o mestre "A lógica mais elementar estaria a impor a uniformização da solução", ou seja, deve-se tratar a coisa julgada de igual forma no processo civil ou penal. [29]

É de bom alvitre consignar que não se quer aqui defender ou cogitar a desconsideração pura e simples da relativização da coisa julgada; mas sim considerar que normas que mitiguem de certa forma os efeitos da coisa julgada são válidas e devem ser consideradas e tratadas de melhor forma pelos operadores do direito.

O projeto do Novo Código de Processo Civil mantém os artigos 475-L, §1º e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (nos artigos 496, III, §4º e 501, II) [30], mas, se confirmado o entendimento do Ministro Celso Mello está declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos e a coisa julgada volta a ser um dogma impugnável somente pela ação rescisória, no prazo legal.

Assim, é fundamental a observância do andamento do RE n. 594350/RS, a fim de saber qual o posicionamento da Corte Constitucional sobre a relativização da coisa julgada e os dispositivos legais transcritos no parágrafo acima.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Portal. Online. http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo591.htm. Acesso em 13 de dezembro de 2010.
  2. Ibidem.
  3. Ibidem.
  4. Ibidem.
  5. Ibidem.
  6. Ibidem.
  7. Ibidem.
  8. Ibidem.
  9. Ibidem.
  10. Ibidem.
  11. Ibidem.
  12. Ibidem.
  13. Ibidem.
  14. Ibidem.
  15. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material. DVD Magister, Edição 33, Ago-Set/2010.
  16. FARIAS, Cristiano Chaves de. Um alento ao futuro: novo tratamento da coisa julgada nas ações relativas à filiação. Em: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Cood.). Relativização da coisa julgada enfoque crítico. 2. ed. 2.t. Bahia: Podivm, 2008. p. 73.
  17. Ibidem. p. 69.
  18. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Artigo online. Disponível em: https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/revista/Ano_II_fevereiro_2001/0502relativizaCandido.pdf. Acesso em: 15 mai. 2008.
  19. WAMBIER e MEDINA, Teresa Arruda Alvim e José Miguel Garcia. Relativização da coisa julgada. Em: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Cood.). Relativização da coisa julgada enfoque crítico. 2. ed. 2.t. Bahia: Podivm, 2008.
  20. MARINONI, Luiz Guilherme. O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais (a questão da relativização da coisa julgada material). Em: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Cood.). Relativização da coisa julgada enfoque crítico. 2. ed. 2.t. Bahia: Podivm, 2008.
  21. Ibidem.
  22. Ibidem. p. 264.
  23. Ibidem. p. 282.
  24. BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Planalto, Portal online. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em 14 de dez. 2010.
  25. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006. p. 801.
  26. BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Planalto, Portal online. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 14 de dez. 2010
  27. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 3ª. ed. rev., atual. e ampl. com a colaboração de Alexandre Knopfholz e Gustavo Britta Scandelari. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 320.
  28. BRASIL. LEI 7.210 (1984). Institui a Lei de Execução Penal. Planalto, Portal, online. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm. Acesso em 14 de dez. 2010.
  29. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material. DVD Magister, Edição 33, Ago-Set/2010.
  30. BRASIL, Senado. Portal, online. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249. Acesso em 14 de dez. 2010
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Sobre o autor
Luiz Felipe Ferreira dos Santos

Advogado. Sócio do Escritório Souza, Ferreira e Novaes. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE/Bauru e integrante do Grupo de Pesquisa “Tutela Efetiva de Direitos Coletivos” liderado pelo Professor Pós-Doutor Rui Carvalho Piva no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Centro Universitário de Bauru/SP mantido pela Instituição Toledo de Ensino. Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pós Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Prof. Damásio de Jesus. Graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luiz Felipe Ferreira. Relativização da coisa julgada.: Julgamento do RE 594.350/RS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2925, 5 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19478. Acesso em: 23 dez. 2024.

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