IV – CONCLUSÃO
Verificou-se que a relativização da coisa julgada provoca acaloradas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.
Merece destaque a decisão do Ministro Celso Mello, a qual possui rico aparato doutrinário e jurisprudencial, o que não obstou o fato de ter sido desafiada via recurso, o que será interessante para a sociedade verificar o posicionamento do colegiado da Suprema Corte do Brasil sobre o tema.
Constatou-se pela análise feita pelo Ministro Celso Mello que a coisa julgada é substancialmente importante e inerente ao Estado Democrático de Direito, não podendo ser desconstituída senão pela ação rescisória em seu prazo decadencial.
Ocorre que, com a máxima vênia, a solução não é simples assim.
Parece-nos que não se pode conceber Tício como pai de João em razão da existência da coisa julgada (ou soberanamente julgada – quando passado o prazo decadencial da rescisória). Não se pode, também, perpetuar inconstitucionalidades em virtude do dogma.
Imagine-se o fato de o contribuinte discutir judicialmente a inconstitucionalidade de um tributo e, por má sorte ou outra razão qualquer ter seu pleito improcedente; mas, após algum tempo, ao ser executado, ver que todos os brasileiros desobrigados ao pagamento deste tributo pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo e, ele, sendo obrigado a pagá-lo.
Não parece razoável a aceitação dos fatos acima narrados, mas, pela decisão apresentada, o parágrafo único, do art. 741, do CPC padece de inconstitucionalidade.
Com efeito, como diz José Carlos Barbosa Moreira a "coisa julgada não é instituto exclusivo do processo civil. Opera em todo e qualquer tipo de processo, inclusive no penal.", assim, conforme o mestre "A lógica mais elementar estaria a impor a uniformização da solução", ou seja, deve-se tratar a coisa julgada de igual forma no processo civil ou penal. [29]
É de bom alvitre consignar que não se quer aqui defender ou cogitar a desconsideração pura e simples da relativização da coisa julgada; mas sim considerar que normas que mitiguem de certa forma os efeitos da coisa julgada são válidas e devem ser consideradas e tratadas de melhor forma pelos operadores do direito.
O projeto do Novo Código de Processo Civil mantém os artigos 475-L, §1º e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (nos artigos 496, III, §4º e 501, II) [30], mas, se confirmado o entendimento do Ministro Celso Mello está declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos e a coisa julgada volta a ser um dogma impugnável somente pela ação rescisória, no prazo legal.
Assim, é fundamental a observância do andamento do RE n. 594350/RS, a fim de saber qual o posicionamento da Corte Constitucional sobre a relativização da coisa julgada e os dispositivos legais transcritos no parágrafo acima.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Portal. Online. http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo591.htm. Acesso em 13 de dezembro de 2010.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material. DVD Magister, Edição 33, Ago-Set/2010.
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Um alento ao futuro: novo tratamento da coisa julgada nas ações relativas à filiação. Em: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Cood.). Relativização da coisa julgada enfoque crítico. 2. ed. 2.t. Bahia: Podivm, 2008. p. 73.
- Ibidem. p. 69.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Artigo online. Disponível em: https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/revista/Ano_II_fevereiro_2001/0502relativizaCandido.pdf. Acesso em: 15 mai. 2008.
- WAMBIER e MEDINA, Teresa Arruda Alvim e José Miguel Garcia. Relativização da coisa julgada. Em: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Cood.). Relativização da coisa julgada enfoque crítico. 2. ed. 2.t. Bahia: Podivm, 2008.
- MARINONI, Luiz Guilherme. O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais (a questão da relativização da coisa julgada material). Em: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Cood.). Relativização da coisa julgada enfoque crítico. 2. ed. 2.t. Bahia: Podivm, 2008.
- Ibidem.
- Ibidem. p. 264.
- Ibidem. p. 282.
- BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Planalto, Portal online. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em 14 de dez. 2010.
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