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Da possibilidade da penhora em sepulturas no ordenamento jurídico brasileiro

06/07/2011 às 16:22
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Por muito tempo, ficou convencionado na jurisprudência e pequena doutrina que era inadmissível no direito brasileiro a penhora sobre as sepulturas. Isso porque existia um antigo entendimento de que a sepultura tinha natureza jurídica de bens fora do comércio. Tal entendimento é no mínimo antiquado e de maneira nenhuma demonstra a realidade da natureza das sepulturas.

O simples fato de que são vendidas pelas concessionárias (no caso de cemitérios públicos) e pelas permissionárias (no caso de cemitérios particulares) já indica que são bens dentro do comércio. Além disso, as leis municipais brasileiras são quase unânimes em declarar que é um bem móvel e que sua transferência é livre, obedecendo aos requisitos de lei, o que indica a existência de compra e venda de sepulturas, inclusive sendo objeto de tarifas desse serviço autorizadas pelo Poder Público.

Com isso, o entendimento majoritário na atualidade e que melhor demonstra a realidade da natureza das sepulturas, é que sejam consideradas bens de uso especial (bem de uso especial público, as localizadas em cemitérios públicos e bens de uso especial privado, as localizadas em cemitérios particulares).

Ocorre que esse entendimento está ficando cada vez mais ultrapassado, uma vez que algumas decisões já estão sendo tomadas nesse sentido e alguns esclarecimentos indicam que existe a possibilidade de penhora em sepulturas no Brasil.

Na verdade existem dois tipos de estados jurídicos da sepultura, ou seja, a sepultura ocupada e a sepultura desocupada. Em primeiro olhar parece uma diferença pequena, mas tal condição física causa uma enorme diferença entre as duas condições.

A sepultura ocupada com restos mortais, cadáveres ou cinzas têm bens em seu interior, bens fora do comércio, esses sim impenhoráveis por sua própria natureza e que pertencem a determinada pessoa ou família. Com essa condição fica impossível a penhora da sepultura ocupada. Nenhum argumento justificaria tal decisão por parte de uma ordem judicial.

Já a sepultura vazia, em nome de uma pessoa física ou jurídica, tem uma condição física bem diferente, pois sem os restos mortais ou cadáveres em seu interior e se tratando de um bem de uso especial, está dentro do comércio e dentro do mercado podem ter um valor econômico alto.

O Código de Processo Civil estabelece, no inciso IV do artigo 655, que os bens imóveis são passíveis de penhora. Como a sepultura é um bem imóvel, conclui-se que pode ser objeto de penhora.

Ocorre que a sepultura é um bem imóvel, mas de uso especial, pois esta cercada de peculiaridades, então é um bem passível de penhora com determinadas limitações.

Uma coisa é certa, se a sepultura estiver ocupada com restos mortais, cadáveres ou cinzas humanas, não poderá ser em hipótese nenhuma, objeto de penhora, da forma explicada acima.

Mas caso a sepultura esteja vazia e em nome da pessoa física ou jurídica que está sofrendo a execução, fica clara a possibilidade da incidência da penhora no bem.

Ocorre que a sepultura quando de titularidade de pessoas físicas, geralmente tem apenas um (1) titular, como por exemplo, no Rio de Janeiro, já que o artigo 7º do Decreto 3.707/1970 assim indica.

O fato de ter apenas um (1) titular por sepultura não exclui direitos de outros sobre o bem, pois os familiares do titular ou alguém indicado, geralmente tem o direito de uso incluído na concessão (cemitérios públicos) ou na propriedade (cemitérios particulares). Na verdade a sepultura é, na minha concepção, um bem de família, mesmo tendo um único titular. Dessa forma, se existirem beneficiários na concessão ou propriedade de uma sepultura o Juiz não deve lavrar o termo de penhora. Devemos observar que ele não deve, mas existe a possibilidade de lavratura, pois tal ação será de acordo com a interpretação do magistrado responsável pelo processo.

Mas existem casos em que a concessão ou a propriedade estão em nome de pessoa física e não têm beneficiários, ou seja, só consta o nome do titular no documento de concessão ou propriedade. Dessa forma nada impede a lavratura do termo de penhora.

Então o Juiz responsável pelo processo deve analisar bem os fatos antes de lavrar o termo de penhora em face de uma sepultura vazia em nome de pessoa física, evitando prejuízos aos familiares do titular ou terceiros.

Já a sepultura vazia em nome de pessoa jurídica não tem nenhum impedimento em relação a ser objeto de penhora.

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Sobre o autor
Felipe Ramos Campana

Bacharel em Direito e Advogado autônomo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPANA, Felipe Ramos. Da possibilidade da penhora em sepulturas no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2926, 6 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19490. Acesso em: 20 abr. 2024.

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