Notas
- "Na atualidade, a obra de Kelsen está sendo revalorizada pelos jovens juristas. Kelsen foi o autor da Constituição Austríaca de 1920 e de uma série de obras representativas do formalismo e do positivismo jurídicos, entre elas destaca-se o título: "O que é Justiça" (PÍTSICA, Nicolau Apóstolo. Evolução do pensamento jurídico ocidental: alicerces construtores do direito brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 208).
- Dicionário Aurélio On Line. In: http://www.dicionariodoaurelio.com/dicionario.php?P=Ciencia.
- JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 5ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2008. p. 44.
- O método não se confunde com a interdisciplinariedade, que significa a capacidade de avaliar o objeto a luz dos mais diversos ramos do conhecimento correlacionados e que podem contribuir para o seu aprimoramento, além de servir de apoio e fundamento. Essas disciplinas podem ser propedêuticas, ou seja, que preparam ou introduzem o estudo cientifico, ou simultâneas, que caminham ao lado do estudo dando-lhe apoio.
- JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Idem, p. 187.
- JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Idem, p. 266.
- JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Idem, p. 187.
- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 7ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 1.
- KELSEN, Hans. O que é justiça? Tradução de Luís Carlos Borges. 3ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 291.
- PÍTSICA, Nicolau Apóstolo. Evolução do pensamento jurídico ocidental: alicerces construtores do direito brasileiro. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 208.
- Em latim, a priori significa aquilo que vem antes. No estudo científico, o apriorismo serve ao método dedutivo, sendo o conhecimento partido de suposições distantes da prática. A idéia exposta a priori pode ser complementada pelo conhecimento a posteriori, ou seja, aquele comprovado pela experiência. O apriorismo kantiano se baseia nos juízos em que o filósofo considera como pertencente apenas a seara do pensamento.
- MORRIS, Clarence (org.). Os grandes filósofos do direito: leituras escolhidas em direito. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2002. pp. 239, 243.
- MORRIS, Clarence (org.). Idem, p. 239.
- VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 5ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 79, 80.
- WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 180.
- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 7ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 75-78.
- KELSEN, Hans. Idem,p. 118, 119.
- "Não obstante sua pública e radical posição em favor de uma ciência "pura" distinta da ideologia, Kelsen, mais tarde, não irá permanecer "inteiramente fiel a esta atitude inicial, pois admitiu o uso da noção de ‘ideologia’ com vários significados, não somente negativos mas também positivos" (WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 180).
- WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 178, 179.
- VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 5ed. São Paulo: Malheiros, 2002.p. 123.
- PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. Tradução de Virgínia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 92.
- KELSEN, Hans. O que é justiça? Tradução de Luís Carlos Borges. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 215, 216.
- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 7ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 261.
- KELSEN, Hans. Idem, p. 263.
- KELSEN, Hans. Idem,p. 260
- KELSEN, Hans. O que é justiça? Tradução de Luís Carlos Borges. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 214.
- KELSEN, Hans. Idem, p. 217, 218.
- Arnaldo Vasconcelos aponta a multiplicidade de funções da Norma Fundamental Hipotética para a Teoria Pura do Direito: dar-lhe fundamento de validade, garantir-lhe a unidade, conferir competência para criação de Direito, transmitir juridicidade a atos da condita humana, possibilitar a existência da ciência do Direito e da interpretação jurídica, permitir a formulação de juízos de valor jurídico e propiciar condições para o conhecimento do Direito positivo (VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria pura do direito: repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 157, 158).
- VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 5ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 123-125.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 2.ed. São Paulo: Max Limonad, 1996. p. 29, 31.
- "Em sua obra póstuma, Kelsen revê o caráter hipotético da norma fundamental. Afirma tratar-se de uma ficção, no sentido de que contraria a realidade e é contraditória em si mesma. De fato, a norma pensada pela ciência jurídica contradiz a realidade normativa, já que não corresponde a nenhum concreto ato de vontade, não existe enquanto norma. E se contradiz internamente, porque descreve a outorga de poder supremo, partindo da autoridade ainda superior. A ficção, no entanto, a despeito de suas inerentes contradições, é instrumento do saber limitado (Kelsen, 1979:329)". (COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 2.ed. São Paulo: Max Limonad, 1996. p. 32).
- BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. pp. 156, 157.
- VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria pura do direito: repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 152.
- VASCONCELOS, Arnaldo. Idem, p. 148.
- VASCONCELOS, Arnaldo. Idem, p. 152, 153.
- VASCONCELOS, Arnaldo. Idem, p. 164.
- WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 180.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 2.ed. São Paulo: Max Limonad, 1996. p. 46, 48.
- PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. Tradução de Virgínia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 91, 95, 96.
- "Depois da Segunda Guerra Mundial, as atrocidades praticadas pelos regimes totalitários da Europa, especialmente da Alemanha nazista, tornara explícita a insuficiência de uma visão puramente formal do direito, produto do positivismo normativista. Viu-se até que ponto poderia chegar o sistema de normas coativamente imposto pelo Estado. Algo diverso da coação deveria ser invocado como fundamento para o Direito, que não poderia mais ser visto de forma alheia aos seus fins, nem como tudo o que existe enquanto tal, independentemente de qualquer consideração de cunho axiológico" (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Fundamentos do direito. São Paulo: Atlas, 2010. p. 59).
- CARDOZO, Benjamin Nathan. A natureza do processo judicial: palestras proferidas na Universidade de Yale. Tradução de Silvana Vieira. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 6, 16, 98.