Introdução.
Inquérito policial é procedimento administrativo, pré-processual, presidido por autoridade policial, tendo por objeto a apuração de uma infração penal, suas circunstâncias e materialidade, assim como sua autoria.
Embora não seja obrigatório, não constituindo pressuposto essencial ou fase indispensável ao desenvolvimento de uma ação penal futura, constitui a maneira mais comum de apuração de crimes em tese. Afinal, é ele o fornecedor da justa causa para a ação penal, lastreando uma acusação em juízo, dando viabilidade para sua instauração.
De grande importância na investigação para alguns doutrinadores e totalmente dispensável para outros, seu valor probante é relativo. Por sua natureza administrativa, não poderia o juiz decidir, sentenciando, com base exclusiva nele, sem que outras provas sejam colhidas durante o procedimento judicial. Além disso, não há acusado em inquérito policial, há suspeito. E nem há de se falar em Contraditório ou Ampla Defesa, pois a autoridade policial utiliza-se de mera discricionariedade ao empreender, conforme seu entendimento, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e de sua autoria. Não há procedimento preestabelecido, sendo o delegado a autoridade responsável por decidir quais perguntas serão feitas ou quais provas serão produzidas, se deve promover acareações para satisfazer dúvidas, ir a campo para reproduzir os fatos como ocorridos, realizar perícias ou diligências.
Tão ampla é a liberdade na condução do procedimento, havendo concentração das atividades persecutórias nas mãos de uma única autoridade, que age de ofício e discricionariamente, que o inquérito policial possui natureza inquisitiva. Corroborando com tal característica, o artigo 107 do Código de Processo Penal traz a seus atos uma proibição intrigante: a impossibilidade de oposição de suspeição às autoridades policiais, durante seu curso. Ocorrendo o motivo legal, cabe única e exclusivamente a estas declararem-se suspeitas, não sendo permitido aos envolvidos, fazê-lo.
Desenvolvimento.
A Suspeição é exceção que garante a não incidência de parcialidade ou benefício de uma das partes envolvidas em determinado conflito de interesses, evitando que interferências subjetivas possam negativamente influenciar a persecução penal. Conforme nos ensina o doutrinador Fernando Capez
"Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte argüente alegue falta de imparcialidade ou quando existam motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais".
O magistrado, de ofício, deve declarar-se suspeito, remetendo imediatamente o processo a seu substituto, intimadas as partes. Não o fazendo, poderá ser recusado e ter sua suspeição argüida pelos interessados, ocorrendo os motivos ensejadores constantes no artigo 254 do referido diploma legal, entre eles ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; ser seu credor ou devedor, tutor ou curador; se seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de argüição de suspeição não só de juiz, como de órgão do Ministério Público (artigo 104), de peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários de justiça (artigo 105) e até mesmo de jurados (artigo 106), relatores e revisores das instâncias superiores. Afinal, é de suma importância que a imparcialidade seja a regente dos rumos tomados pela persecução penal, assim como em qualquer área do Direito, na busca por soluções de conflitos que sejam dignas e justas.
Frente a isso, parece razoável pensarmos que tal incidente pudesse também ser aplicado às autoridades policiais, dando à condução do inquérito e das informações ali colhidas, maior teor de certeza e veracidade. Afinal, sua finalidade é justamente apurar o fato que configure uma infração penal e sua respectiva autoria, servindo de base à ação penal ou às providências cautelares.
Isso porque fato é que, nem sempre, o homem age movido por interesses públicos ou meramente administrativos, principalmente se há questões pessoais em jogo, ainda que manifestadas de forma inconsciente. Deixar a cargo exclusivamente da autoridade policial a afirmação de sua própria suspeição, sem que terceiros possam requerê-la em situações nas quais uma possível amizade íntima ou inimizade capital não declaradas lhes venham a prejudicar, é algo que compromete a segurança jurídica e a confiabilidade dos dados obtidos no inquérito, assim como coloca em cheque toda a seriedade no desenvolver do procedimento.
Entre os princípios que regem o processo penal e sua atividade probatória está a Verdade Real, indicando que ao Estado só interessa punir aquele que tenha sido autor da infração, nos limites de sua culpa. E, para tanto, parte-se em busca da verdade do que realmente aconteceu, não se satisfazendo o processo penal com presunções ou verdades formais. A imparcialidade é um dos caminhos garantidores do alcance dessa verdade. A suspeição de uma autoridade policial que presida determinado inquérito, simplesmente não argüida por ela, detentora única dessa possibilidade, é fato que pode ser impeditivo ao alcance da real verdade dos fatos.
Frente à ausência de princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, garantidores de um processo que dá condições as partes de se defenderem e conhecerem seu andamento, além de seu forte teor discricionário, o inquérito policial apresenta, conseqüentemente, pequeno valor probatório. Segundo o entendimento de Fernando Capez
"O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual".
Enfraquecendo, portanto, ainda mais a necessidade do inquérito policial, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 155, que a convicção dos juízes deve ser formada pela livre apreciação de provas produzidas em contraditório judicial, não podendo suas decisões serem fundamentadas exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Esse dispositivo é medida protetiva e assecuratória de segurança jurídica, capaz de gerar a anulação da sentença que se fundamente exclusivamente em provas produzidas em inquérito, sem que outras tenham sido produzidas em juízo. Afinal, se tal fase de persecução penal evolui em meio a parâmetros inquisitoriais, nada mais justo que preservar as partes envolvidas no litígio de que as provas ali produzidas não sejam unicamente levadas em conta pela futura valoração a ser realizada pelo magistrado, durante o julgamento do processo.
Tal fato, ao lado da impossibilidade de argüição de suspeição de autoridade policial, explicita ainda mais o caráter inócuo do inquérito, vez que presidido por alguém que possa ser estritamente imparcial, na busca por uma verdade em relação a determinado crime e seu autor que poderá nem se aproximar da real, permitindo que toda ou parte da produção probatória inicial seja seriamente viciada.
Conclusão.
Os pontos levantados podem parecer irrelevantes, levando-se em conta de que nem procedimento necessário à instauração de uma futura ação penal, o inquérito é. Tem ele apenas como destinatário mediato o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes para o recebimento da peça inicial e para a formação de seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares e, imediatamente, o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, que o utilizará para formar sua opinião a respeito do fato e lastreá-la em juízo, assim como o ofendido, titular da ação penal privada.
Porém, se conduzido com maior seriedade e imparcialidade, garantindo a Ampla Defesa e o Contraditório e até mesmo respeitando procedimentos pré-determinados, talvez pudesse ele contribuir para a celeridade da justiça, a razoável duração dos processos e o desafogar de um judiciário mergulhado em um número de causas que se amplia a cada ano. Sua processualização é a solução dada por alguns doutrinadores, e certamente contribuiria para uma justiça mais efetiva.
A possibilidade de argüição de suspeição de autoridades policiais nos atos de inquérito cooperaria também para tanto, simplesmente por não deixar ao arbítrio de uma autoridade a admissão de que, por motivos subjetivos, não é apta para conduzir as investigações. Afinal, o ciclo da persecução penal inicia-se com o inquérito policial – quanto este ocorre -, desenrola-se com a fase processual, e encerra-se na execução. É de grande valia, portanto, que seu início se dê de forma cristalina, isenta de parcialidades, vícios e arbitrariedades. A exceção de suspeição oposta em face das autoridades policiais seria um passo para tanto.
Referências Bibliográficas:
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª edição, 2011, Editora Saraiva, São Paulo.