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Benefício assistencial e Lei nº 12.435/2011: redefinição do grupo familiar

22/07/2011 às 14:00
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A Lei nº 12.435/2011, que entrou em vigor no dia 07/07/2011, alterou diversos dispositivos e acrescentou outros à Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, ou LOAS).

Entre as mudanças principais, destacam-se os §§ 1º e 2º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar e o conceito de deficiência, ambos com reflexos sobre a concessão do benefício de prestação continuada.

Pretende-se, neste artigo, analisar a modificação realizada sobre o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Uma das condições para o BPC é o fato de a família do requerente não ter meios para mantê-lo. Para as condições de não ter o postulante meios de prover à própria subsistência, próprios ou da família, a LOAS fixou um critério objetivo, qual seja, de a renda mensal familiar per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º).

O conceito legal de família inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto (independentemente da existência de grau de parentesco), mantida pela contribuição de seus integrantes. Conforme a redação original do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes".

Com a alteração no citado dispositivo pela Lei nº 9.720/98, passou a se restringir aos dependentes para fins previdenciários previstos no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que tenham o mesmo domicílio: "Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto".

Essa delimitação gerou polêmica na prática, pois, com fundamento em "peculiaridades" dos casos concretos, existem inúmeras decisões "relativizando" esse rol exaustivo do grupo familiar.

A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que (mesmo com previsão legal expressa) o rol do grupo familiar não é exaustivo, e o padrasto (ou a madrasta) pode ser considerado como membro da família (ainda na vigência da redação conferida pela Lei nº 9.720/98), incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).

Por outro lado, a mesma TNU já afastou a filha maior de 21 anos (e a filha desta, neta da autora) do núcleo familiar, sob o fundamento principal de que, na ocasião, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 fazia referência ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, e que o rol desse é exaustivo (ou seja, argumento diametralmente oposto ao do acórdão citado acima, que considerou a listagem como sendo exemplificativa) (Processo nº 200563060020122, rel. Juiz Federal Alexandre Miguel, j. 16/10/2006, DJ 13/11/2006).

Há diversos outros precedentes da TNU excluindo irmã e filho maior de 21 anos do conceito do grupo familiar, por não se enquadrar nos requisitos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (que, como visto, abrangia apenas os irmãos não emancipados, menores de 21 anos, ou inválidos de qualquer idade): Processo nº 200770530010236, rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, j. 03/08/2009, DJ 13/11/2009, p. 3; Processo nº 200670950022498, rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, j. 13/08/2007, DJ 17/09/2007; Processo nº 200770530025203, rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano, j. 03/08/2009, DJ 09/08/2010; Processo nº 200563060141557, rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza, j. 05/02/2007, DJ 26/02/2007; Processo nº 200563060083879, rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza, j. 04/12/2006, DJ 26/02/2007.

O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

A norma se mantém distanciada de sua redação original (que permitia a inclusão, no grupo familiar, de qualquer pessoa vivendo sob o mesmo teto, independentemente de relação civil de parentesco), e assemelha-se ao texto anterior, com a diferença de que não faz mais referência aos dependentes para fins previdenciários previstos na Lei nº 8.213/91, e passa a listar expressamente quem pode ser considerado como integrante do núcleo familiar.

Desde a Lei nº 9.720/98, houve uma opção expressa do legislador em não considerar como sendo do mesmo grupo familiar as pessoas com fundamento apenas no mesmo domicílio, ou, na expressão legal, "vivendo sob o mesmo teto". Com a modificação feita pela citada lei, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 passou a especificar quais pessoas devem ser consideradas como pertencendo a um grupo familiar, técnica que foi repetida na alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 sobre o mesmo dispositivo.

Logo, somente podem ser inseridas, no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas (com o mesmo domicílio) arroladas de forma expressa e exaustiva (não exemplificativa) no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que são: cônjuge ou companheiro, os pais (ou padrastos), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.

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A contrario sensu, qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do beneficio de prestação continuada deve ser desconsiderada, tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capita do grupo familiar.

Por exemplo, se aquele que pleitear o benefício morar com seus pais (de 57 e 56 anos), dois irmãos solteiros (de 24 e 18 anos), um irmão casado (de 20 anos), a esposa (de 19 anos) e o filho (de 2 anos) deste, e a renda da família for de R$ 2.725,00 (R$ 1.635,00 derivada do trabalho do irmão casado, R$ 545,00 do labor de um irmão solteiro, e R$ 545,00 de aposentadoria do pai), a verificação da renda deverá levar em conta: os pais e os irmãos solteiros integram o grupo familiar, mas estão excluídos o irmão casado, a esposa e o filho deste. Consequentemente, o grupo familiar é composto por 5 pessoas (autor, pais e dois irmãos solteiros), e a renda total de R$ 1.090,00, logo, a renda per capita é de R$ 218,00. Se todos fossem incluídos, a família teria 8 pessoas, renda total de R$ 2.725,00, e a renda per capita seria de R$ 340,62.

A idade dos irmãos, que teria influência se ainda fosse observado o critério do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (que inclui como dependentes previdenciários o filho e o irmão não emancipados, ou menores de 21 anos; ou os inválidos, independentemente da idade), não gera mais consequências de acordo com a nova redação do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.

O critério principal não reside mais na idade ou na capacidade civil, e sim no estado civil, pois, como visto, apenas integram o grupo familiar do requerente do BPC (se tiverem o mesmo domicílio): o cônjuge ou companheiro; os pais ou padrastos; os irmãos solteiros (independentemente da idade); os filhos e enteados solteiros (independentemente da idade) e os menores tutelados.

Em resumo, a alteração legal excluiu do conceito familiar as pessoas que, mesmo com relação de parentesco e domicílio comum com o requerente do benefício, tenham outros dependentes. Logo, um irmão de 17 anos de idade que seja casado é afastado do grupo familiar, pois se presume sua obrigação de manter apenas (ou preferencialmente) sua própria dependente, pertencente ao seu núcleo familiar constituído, e não os demais familiares (irmãos, pais, etc.). Assim, encerra-se a controvérsia existente sobre as situações em que pessoas que, mesmo sendo dependentes para fins previdenciários, têm seus próprios dependentes, em classe preferencial à do requerente do benefício de prestação continuada da Assistência Social.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Benefício assistencial e Lei nº 12.435/2011: redefinição do grupo familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2942, 22 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19605. Acesso em: 29 mar. 2024.

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