3.Inconformidade em razão da decisão da Nota Técnica do MEC nº 053/2011, submetida à Advocacia-Geral da União – AGU e a interpretação normativa exarada na Nota AGU/CGU/JCBM nº 0001/2011, de 29/03/2011
De maneira que encaminhamos um pleito ao Advogado-Geral da União, demonstrando nossa inconformidade com a Nota Técnica nº 053/2011 – CGLNES/GAB/SESu/MEC-ree, de 25/1/2011, emitida pela Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria da Educação do Ministério da Educação, solicitando, com base nas suas atribuições constantes no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, que nos desse uma correta interpretação das leis instituidoras dos Exames de Suficiência no contexto da Constituição Federativa do Brasil, protocolado na AGU sob o nº NUP 00400.001900/2011-22, em 18/2/2011.
Assim, no referido documento procuramos mostrar os seguintes argumentos:
"Dessa forma, o que presenciamos é uma verdadeira anarquia no ordenamento jurídico pátrio pelo fato de as instituições sustentarem proposições jurídicas ideológicas, abstendo-se dos direitos e garantias fundamentais previstas na CF/1988, a exemplo dos princípios, tais como: a isonomia, dignidade da pessoa humana, legalidade, direitos à liberdade do livre exercício da profissão; enfim, as citadas instituições afrontam a nossa Carta Magna não observando aquilo que é mais belo na Constituição promulgada em 1988, ou seja, o Estado Democrático de Direitos (art. 1º), que na verdade é o antídoto a todo cidadão ou pessoa humana para o exercício pleno de direitos, que foram instituídos com muita sabedoria pela Assembleia Nacional Constituinte, representante do povo brasileiro." (ALMEIDA, 2011, p. 3)
Ainda, mostramos as normas no contexto da educação e dos conselhos profissionalizantes, expondo sob o título do direito os seguintes esclarecimentos:
"2. DO DIREITO
2.1 De sorte que convivemos num conflito de normas que prejudica a todos, isto é, enfraquece as instituições e aniquilam os Bacharéis em Direito e agora os Bacharéis em Ciências Contábeis, na medida em que os inibem de exercerem seus direitos e garantias constitucionais. De fato, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5/10/1988, assim determina:
"Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
"Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – ...........................................................................................................
XXXII – proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
"Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I – ........................................................................................................
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;"
"Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I – ....................................................................................................
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;"
2.2 Ainda, as leis ordinárias sobre os exames de suficiências e a educação no contexto da OAB, MEC e CFC assim estabelecem:
Lei nº 8.906, de 4/7/1994
"Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:
I – .......................................................................................................
IV – aprovação em Exame de ordem;"
Lei nº 9. 394, de 20/12/1996
"Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – ...............................................................................
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais."
"Art. 43 - A educação superior tem por finalidade:
I – .......................................................................
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;"
"Art. 48 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."
Lei nº 12.249, de 11/6/2010
"Art. 76 - Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 12 para §1º:
"Art. 2º - ................................................................................"
"Art. 12 - Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos."
Também, argumentamos em relação aos Serviços Públicos que o Estado tem uma obrigação de fazer, segundo conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello: "uma comodidade material prestada pelo Estado ou de quem lhe faça as vezes". Vale ressaltar que, observados os elementos norteadores dos Serviços Públicos, tais como essencialidade, vínculo com o Estado, e Regime Jurídico de Direito Público, tais serviços estão ligados à dignidade da pessoa humana; por esses motivos, o MEC, as instituições de ensino, as associações profissionalizantes, e outras pertinentes, devem estar em perfeita harmonia a fim de que prevaleçam os interesses públicos sob a égide das garantias fundamentais da CF/1988, senão vejamos:
"Portanto, numa interpretação imediata, todos os Conselhos Profissionalizantes, o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e o Ministério de Previdência Social estão em harmonia com a CF/1988, principalmente no tocante ao art. 1º, IV, art. 3º, IV, art. 5º, caput, XIII, art. 6º, art. 7º, XXXII, art. 22, XVI, art. 205 e art. 214, IV. Por essas razões, é notório que os sistemas não são concorrentes, mas complementares, e um cuida da educação e outro cuida do exercício profissional, como afirma o MEC, lógico que os demais conselhos estão em harmonia com o sistema complementando-os, porém a OAB e o CFC são concorrentes, estando em total desarmonia com o sistema no contexto constitucional relacionado à educação e o exercício da profissão." (ALMEIDA, 2011, p. 8)
"De sorte que concluímos que a obrigatoriedade dos exames de suficiência fere o princípio da isonomia, previsto na CF/1988, notadamente o caput do art. 5º, art. 7º, XXXII, nas relações de trabalho sobre a igualdade trabalhista, pois faz uma diferença muito grande entre ser advogado e ser bacharel em direito, quer dizer, o primeiro exerce a advocacia e o outro não; contudo, tais distinções são proibidas, nos termos do art. 7º, XXXII, CF/1988. Assim, sobre o princípio da isonomia, bem como a proibição constitucional de distinção entre profissionais, o MEC deu uma explicação evasiva na Nota Técnica nº 053/2011, item 14, fls. 3: "Cabe ressaltar que o diploma de graduação não é específico para uma única área de atuação. Pelo contrário, a formação em curso superior abre um leque de possibilidades de atuação em diversas áreas." (ALMEIDA, 2011, p. 8)
De maneira que, em resposta à Demanda nº 000960/2011-31, da AGU/Ouvidoria-Geral, em relação ao pleito de manifestação de inconformidade em razão da Nota Técnica do MEC nº 053/2011, protocolado sob o nº NUP 00400.001900/2011-22, em 18/2/2011, a Consultoria-Geral da União respondeu por meio da Nota AGU/CGU/JCBM nº 0001/2011, de 29/3/2011, aprovada pelo Consultor-Geral da União, com o fulcro do Procurador-Federal Dr. Júlio Cesar Barbosa Melo, que assim manifestou:
"Edson Sebastião de Almeida requereu ao Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União manifestação a respeito da constitucionalidade e legalidade dos exames de suficiência para exercício da profissão de advogado e de contador. A OAB e o Conselho Federal de Contabilidade estariam exercendo "atribuição que é exclusiva do Poder Público, que já cumpriu o seu papel por meio do diploma de graduação concedido ao bacharel nos termos do art. 205, da CF/1988, combinado com art. 43, II e art. 48 da Lei nº 9.394/1996". (MELO, 2011, p. 45)
"O conflito apontado pelo requerente não existe. O MEC trata da regulação do ensino superior e os Conselhos da OAB e o de Contabilidade do exercício profissional. Cuidam de aferir a qualificação profissional. Diz a CF/88 no art. 5º, inciso XIII que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". No caso, o exercício da profissão do Advogado e do Contador é submetido ao prévio Exame de Suficiência com previsão nas Leis n. 8.906/94, art. 8º, IV e seu §1º e nº 12.249/2010." (MELO, 2011, p. 46)
"Não há sobreposição de atribuições com as outorgadas ao MEC pela Lei nº 9.394/96, uma vez que a OAB e o CRC atuam na regulamentação e fiscalização das respectivas atividades. Não atuam na formação acadêmica. Atuam na seara do exercício profissional. Campos distintos." (MELO, 2011, p. 47)
"Assim, considerando a inexistência de conflito entre as atribuições do MEC e dos entes de regulação profissional – OAB e CFC – e a plena vigência das Leis nº 8.906/94, art. 8º, IV e seu §1º e Lei nº 12.249/2010, Leis que autorizam exame de suficiência, resulta inviável o acolhimento do pleito." (MELO, 2011, p. 47)