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Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais

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25/07/2011 às 15:47
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RESUMO

Neste artigo procuramos mostrar as questões polêmicas ocasionadas em relação aos Exames de Suficiência da OAB e do CRC, instituídos por meio da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, e Lei nº 12.249, de 11/6/2010, buscando a legalidade das leis infraconstitucionais por meio dos Atos Administrativos do MEC e da AGU, Nota Técnica nº 053/2011 – CGLNES/GAB/SESu/MEC-ree, de 25/1/2011, e Nota AGU/CGU/JCBM nº 0001/2011, de 29/3/2011, respectivamente, doutrinas, decisões de nossos tribunais e da CF/1988, em que os referidos Conselhos Profissionalizantes, sustentando proposições jurídicas ideológicas por meio dos Exames de Suficiência, abstendo-se da dignidade da pessoa humana, normas e princípios constitucionais, em completa desarmonia com o sistema onde figuram como concorrentes com os demais Conselhos Profissionalizantes, inibem o Bacharel em Direito e o Bacharel em Ciências Contábeis da liberdade do livre exercício da profissão de advogado e contador, respectivamente, afrontando a nossa Carta Magna não observando aquilo que é mais belo na Constituição promulgada em 1988, ou seja, o Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: exames de suficiência, normas, educação, profissão, bacharel em direito, bacharel em ciências contábeis, advogado, contador.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Curso de Direito e os Exames de Suficiência, considerando o entendimento do MEC, por meio da Nota Técnica nº 053/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC-ree, de 25/1/2011. 3. Inconformidade em razão da decisão da Nota Técnica do MEC nº 053/2011, submetida à Advocacia-Geral da União – AGU e a interpretação normativa exarada na Nota AGU/CGU/JCBM nº 0001/2011, de 29/3/2011. 4. Decisões Judiciais. 5. Questões polêmicas sobre a instituição dos Exames de Suficiência, considerando as normas constitucionais, administrativas, bem como os atos administrativos do MEC e da AGU. 6. Considerações finais. 7. Referências Bibliográficas.


1.Introdução

A Lei nº 8.906, de 4/7/1994, instituiu em seu inciso IV, art. 8º, a inscrição como advogado somente para aquele aprovado em Exames de Ordem, e a Lei nº 12.249, de 11/6/2010, art. 76, que alterou o art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 27/5/1946, instituiu os Exames de Suficiência, condicionando os Bacharéis em Ciências Contábeis a exercerem a profissão de Contador uma vez aprovados nos referidos exames.

De sorte que procuramos mostrar, por meio da doutrina, Atos Administrativos do MEC e da AGU, normas constitucionais, decisões de nossos tribunais e leis infraconstitucionais, as questões polêmicas em relação aos exames de suficiência, tomando-se por base as interpretações constitucionais e administrativas em relação ao exercício da profissão, os conselhos profissionalizantes, teoria da recepção, eficácia jurídica das normas constitucionais.

Também, os referidos Conselhos Profissionalizantes, sustentando proposições jurídicas ideológicas por meio dos Exames de Suficiência, abstendo-se da dignidade da pessoa humana, normas e princípios constitucionais, em completa desarmonia com o sistema onde figuram como concorrentes com os demais Conselhos Profissionalizantes, inibem o Bacharel em Direito e o Bacharel em Ciências Contábeis da liberdade do livre exercício da profissão de Advogado e Contador, respectivamente, afrontando a nossa Carta Magna não observando aquilo que é mais belo na Constituição promulgada em 1988, ou seja, o Estado Democrático de Direito.


2.O Curso de Direito e os Exames de Suficiência, considerando o entendimento do MEC, por meio da Nota Técnica nº 053/2011- CGLNES/GAB/SESU/MEC-ree, de 25/1/2011

Assim, ao presenciarmos uma completa desarmonia em nosso ordenamento jurídico pátrio, atos discriminatórios praticados por instituições e pessoas contra os Bacharéis em Direito não-aptos a exercerem a função de advogado, também um corporativismo no meio jurídico ao exaltar a advocacia não como profissão e sim um múnus público, tão somente para justificar a suposta seleção obtida pelos Exames de Suficiência, resolvemos provocar o Estado por meio de um pleito sobre extinção do Exame de Suficiência e outras medidas no sistema educacional, protocolado no Ministério da Educação sob o nº 070355201046, em 26/10/2010.

No referido pleito procuramos mostrar os Exames de Suficiência no contexto educacional e profissionalizante com base no art. 205 e no art. 209, II, da CF/1988, combinado com art. 53, VI, art. 43, II, e art. 48 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/1994, e art. 76 da Lei nº 12.249/2010, que alterou os artigos 6º e 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/5/1946.

De fato, além da proposta de extinção dos Exames de Suficiência, outros aspectos relacionados à educação foram tratados, senão vejamos:

"Em vista disso, será que o trabalho com as leis, tribunais, ativo, passivo, contas de resultados, etc., são mais importantes do que cuidar de vidas humanas? Ou será que a residência médica para o médico recém-formado é mais importante do que os estágios nos juizados ou escritórios de advocacias a que são submetidos os acadêmicos de Direito? Acreditamos que não, todavia, o que presenciamos na prática é que o primeiro habilita o médico a exercer a profissão, o outro não (.......) "(ALMEIDA, 2010, p. 3)

"Também, o Poder Público ao eximir-se de sua competência transferindo-a à OAB e ao CFC, está deixando de cumprir normas constitucionais e a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ainda, o pior é que as referidas instituições ao aplicarem os exames de suficiência não estão colaborando para melhoria do ensino no país, muito pelo contrário elas colocam o bacharel reprovado num status de vexame, humilhação, discriminação, incapacidade, decepção e sem nenhuma perspectiva no mercado de trabalho no ramo da advocacia. De sorte que, face a essa realidade citada, vejamos os ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, publicados em seu artigo "Faculdades de Direito: O Problema Não é a Quantidade, Sim a Qualidade", disponível em : http://www.editoramagister.com. Acesso em 25/10/2010." (ALMEIDA, 2010, p. 3):

"A reprovação nos exames de ordem, naturalmente, é altíssima (cerca de 80%). Quantos bacharéis "descarteirados"! O despreparo do aluno e, muitas vezes, da faculdade, é patente. Autoridades do MEC e representantes da OAB criticam insistentemente as faculdades, que procuram jogar a culpa no desinteresse e na carência de base dos alunos. A verdade é que as faculdades não conseguem remunerar bem nem reunir professores preparados em todas as áreas do conhecimento jurídico. Elas se parecem com as velhas orquestras (todas falidas): muitos professores (desafinados) "tocando" (ensinando) para poucos alunos. Essa tradição do século XIX está na contramão da era comunicacional." (GOMES, 2010)

"Mídia, MEC e OAB, em geral, criticam a quantidade de faculdades de Direito existente no país (cerca de 1.100). O problema, no entanto, (por incrível que pareça), não é quantitativo, senão qualitativo (qualidade do ensino). Apenas 15% da faixa etária universitária (17 a 25 anos) estão frequentando um curso superior no Brasil. Esse percentual é vergonhoso e ridículo quando comparado com outros países (Argentina quase 20%, Chile 38%, Coreia do Sul mais de 60% etc.). Nosso problema, evidentemente, não é de sobra, e sim de falta de faculdades. Só não enxerga isso quem não quer ver." (GOMES, 2010)

Assim, Gomes finaliza o seu artigo:

"O mundo mudou radicalmente, a forma de ensinar se revolucionou, as tecnologias da informação e da comunicação romperam todos os paradigmas históricos da humanidade: e ainda continuamos apegados ao atraso, ao analfabetismo, ao obscurantismo, ao conservadorismo. Seguramente esse não é o melhor caminho para nossa nação." (GOMES, 2010)

Também, procuramos mostrar a nova ordem no Brasil e no mundo e seus reflexos nas faculdades, centros universitários e universidades públicas e privadas, senão vejamos:

"Desse modo, a globalização estimulou a formação de blocos econômicos, associações regionais de livre mercado derrubando barreiras protecionistas. Assim, a nova lógica do capitalismo globalizado veio intensificar as privatizações com as vendas de empresas estatais, ampliando os espaços econômicos, bem como a subordinação dos Estados minimizados à lógica do mercado internacionalizado. Por sua vez, o Estado mínimo envolve redução dos gastos públicos com saúde, educação e previdência social, o que veio a desmontar o Estado do bem-estar social nos países desenvolvidos. Já nos países em desenvolvimento agravou de forma geral o quadro social, gerando pobreza para a maioria e riqueza para uma minoria de pessoas. Por outro lado, a Terceira Revolução Industrial, onde o uso de alta tecnologia (robótica, informatização etc.) trouxe para o mundo a questão do desemprego, incluindo-se o remanejamento e demissão de funcionários e o enxugamento estatal." (ALMEIDA, 2010, p. 7)

"De sorte que o neoliberalismo através do domínio capitalista sobre os meios e modo de produção legitima as diferentes estratégias de dominação. Desse modo, na última década do século XX as organizações adotaram os paradigmas industriais e empresariais. Assim, os estabelecimentos de ensino não ficaram à margem da mencionada tendência. Pois são vistas como empresas, onde a educação é o seu produto mais significativo situada no modo de produção capitalista. Por essa razão, os estabelecimentos de ensino, ao estruturar-se para seu melhor desempenho e eficiência gerencial, assumiram uma postura onipotente, assumindo o paradigma industrial." (ALMEIDA, 2010, p. 7)

"Nesse contexto, Oliveira afirma:

"A chamada era da modernidade levou grupos, organizações e instituições a buscarem a naturalização da ideologia dominante na conscientização e no comprometimento dos seus componentes. Vinda da indústria, a ideologia da qualidade e da produtividade invadiu o Brasil há mais de uma década bancos, clubes, associações, hospitais e, é claro, escolas e universidades." (OLIVEIRA, 2001, p. 129-130)

"Por sua vez, houve uma ascensão do privado e uma queda do público, segundo Sidney Nilton de Oliveira: "instalou-se o dogma do privado e o público tornou-se maldito". Assim, Oliveira conclui o seu entendimento: "Em uma época de valorização do privado em detrimento do público a fantasia onipotente do neoliberalismo e a perversão da globalização parecem acentuar a hegemonia da ideologia dominante." (ALMEIDA, 2010, p. 7)

"De maneira que a educação nesse contexto do neoliberalismo também teve que adotar os novos paradigmas gerenciais. Por exemplo, a necessidade de avaliar-se usando alguns instrumentos, tais como: Plano Nacional do Ensino Médio (Enem), o Enade, etc. Enfim, a busca pela eficiência e eficácia no desempenho foi traduzida nas organizações, sociedade e na mídia pela "Qualidade Total". Entretanto, a Qualidade Total não se traduz apenas em diminuir custos, otimizar processo etc., ou seja, vai além do aspecto técnico, incorporando-se uma estratégia de controle psicossocial dos indivíduos. Segundo Oliveira, o objetivo de toda maximização do desempenho é o controle político, cognitivo e afetivo do desempenho. (ALMEIDA, 2010, p. 8)

Ele afirma:

"(...) A gestão da qualidade é desideologizada ao atribuir a origem de problemas como o fracasso escolar a administrações equivocadas (...). A partir daí afirmar-se que, na perspectiva da qualidade total em Ramos (1992, 1993, 1995), a definição do aluno como cliente não pode passar despercebida, pois existe nessa palavra um propósito e um desejo, isto é, uma ideologia. O termo cliente implica uma relação de dependência no contexto industrial capitalista, veiculado pela autora como modelo para aplicação da qualidade na escola. Há uma relação ideológica na definição do aluno como cliente, pois não existe um "acaso" léxico! (Lacan, 1985), ou seja, a palavra cliente indica, subjetivamente, uma condição de dependência ideológica... (grifos nossos)." (OLIVEIRA, 2001, p. 131)

"Além disso, os modismos adotados pelo capitalismo nada mais são que implantações de processos, data vênia, visando à mais-valia." (ALMEIDA, 2010, p. 8)

"Ainda, nas organizações, bem como nas instituições de ensino, a psicologia na educação esteve sempre ligada a problemas de aprendizagem, socialização, medidas de inteligência, adaptação, etc. Contudo, no sistema capitalista a dominação utilizou esse mecanismo com objetivo de reduzir os indivíduos, os grupos e organizações. Desse modo, o indivíduo afetivamente adere à cultura organizacional. Exemplificando, implica na conscientização e comprometimento cujo objetivo é a maximização do desempenho para alcance de metas, ou melhor, sobre a psicologia." (ALMEIDA, 2010, p. 8)

Oliveira afirma:

"Construir uma crítica efetiva da psicologia implica afastar-se de idealismos, palavras de ordem e dogmas paradoxais. Mas essa crítica só será levada a cabo se estiver comprometida com a busca de uma psicologia emancipadora. A relação da psicologia com a ideologia capitalista não pode se tornar o obituário da psicologia. A dialética da contradição é que permite transformar. Para isso, é necessário superar o reacionarismo de uma visão reprodutivista-pessimista da psicologia na educação." (OLIVEIRA, 2001, p. 134)

Ainda, procuramos argumentar no citado pleito que é possível conseguir educação gratuita por parte de empresários comprometidos com capitalismo, mas também com o social, a saber:

"Portanto, nota-se que as medidas tomadas pelas instituições de ensino são neoliberais, as quais proliferam nos estabelecimentos de ensino privado. Não obstante, não podemos generalizar o ensino privado como detentores de medidas neoliberais, pois alguns empresários são comprometidos com a educação, citamos, como exemplo, o empreendedor José Corgosinho de Carvalho Filho, com seu empreendimento consolidado no ramo de metalurgia e mineração, realizou a obra de seus sonhos, ou seja, a Fundação José Carvalho, esta oferece educação gratuita e de ótima qualidade, bem assim possibilita oportunidade de progresso para crianças carentes. Enfim, o engenheiro educador nos mostrou que é possível tornar os sonhos uma realidade, e nos ensina (ALMEIDA, 2010, p. 6):

"(....) A única maneira de fazer uma redistribuição de renda neste país é colocando ótimos professores nos locais mais pobres, porque eles vão ser agentes fortíssimos de mudanças. Se não existir educação, não teremos nada." (CARVALHO FILHO, 2007, p. 25)

"Se o homem é um bom cidadão do mundo, será um excelente patriota, pois não se negará a aceitar os margeamentos morais necessários ao progresso de sua pátria." (CARVALHO FILHO, 2007, p. 101)

"Não podemos deixar proliferar esse binômio terrível que é a ignorância e a miséria, porque ele mata qualquer país. O empresário tem essa responsabilidade adicional, que vai além de pagar impostos: contribuir para melhorar a qualidade de vida do país." (CARVALHO FILHO, 2007, p. 104)

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De fato, nas comemorações do cinquentenário da Ferbasa, realizada em 19/5/2011, a opinião pública nacional e internacional constatou que o sonho do empresário educador tornou-se uma realidade, senão vejamos:

"O sentimento de amor à pátria e à educação constitui, a meu ver, uma meta intimamente ligada à finalidade da empresa. Uma nação tão ampla tem o direito de pedir ajuda a seus líderes empresariais e executivos que, embora obrigados a mergulhar no complexo emaranhado dos seus negócios, jamais se esqueçam de construir um Brasil mais livre. A educação é o caminho para essa liberdade, e a empresa pode realizar muito nessa área" (CARVALHO FILHO, 2007, p. 26)

Com relação às disciplinas propedêuticas integrantes das grades curriculares dos cursos de Direito, comentamos:

"Além do mais, notamos que o acadêmico de Direito dedica dois anos com disciplinas propedêuticas, tais como: filosofia, sociologia, psicologia, ciência política, economia, antropologia etc., todavia, tais disciplinas deveriam ser substituídas por aquelas voltadas para uma concepção profissionalizante cobradas no mercado de trabalho, possibilitando àquele acadêmico uma preparação profissional para que, no futuro, possa prestar exames de avaliações de qualquer natureza que são exigidas no mercado, inclusive nos exames da Ordem, que, segundo o Edital do Exame Unificado, 2010-2, são aqueles com base no conhecimento do candidato em disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, fixado pelo CNE/CES nº 9, de 29/9/2004, mas em nenhuma hipótese são mencionadas no citado edital as disciplinas propedêuticas." (ALMEIDA, 2010, p. 9)

"Enfim, em que pese o pensamento reflexivo oriundo das disciplinas propedêuticas, entendo que tal carga horária deve ser repensada substituindo-a por disciplinas profissionalizantes que efetivamente são cobradas nos exames da OAB e/ou concursos de qualquer natureza, isto é, desenvolver um aprendizado sistêmico voltado para o melhor desempenho na utilização dos códigos os quais são de fundamental importância para aqueles que lidam com o dia-a-dia das leis." (ALMEIDA, 2010, p. 9)

De maneira que o nosso posicionamento em relação às disciplinas propedêuticas deve-se ao fato de a carga horária se constituir num entrave à formação dos alunos de Direito sujeitos aos Exames de Suficiência da OAB e não à formação geral, humanística, reflexiva, axiológica e crítica, peculiares das disciplinas propedêuticas, conforme citamos filosofia, sociologia, psicologia e outras, indiscutivelmente contribuem para formação profissional do futuro Bacharel em Direito, dando-lhe capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, bem como adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais.

De fato, os críticos que defendem as disciplinas propedêuticas nos cursos de Direito, a exemplo do autor Abili Lázaro Castro de Lima, em seu artigo: "A função e a importância das disciplinas propedêuticas nas estruturas curriculares dos cursos de Direito no Brasil" nos mostram com bastante sabedoria que os Exames de Suficiência da OAB são obstáculos para melhor formação do Bacharel em Direito, senão vejamos:

"Os críticos dessa concepção de ensino jurídico argumentam que os cursos de Direito devem ser voltados tão somente à formação profissional (especificamente à formação de advogados), bem como devem prioritariamente capacitar os estudantes para serem aprovados nos exames para ingresso na OAB. Alegam ainda que a carga horária dedicada às disciplinas propedêuticas que possibilitam a formação geral, humanística, reflexiva e crítica constituem um entrave para uma maior verticalização do ensino das disciplinas profissionalizantes, obstando um melhor desempenho dos bacharéis no exercício da advocacia e no exame da OAB". (LIMA, 2005, p.78-79)

"Outro argumento que não merece prosperar é que o curso de Direito deve estar voltado prioritariamente para capacitar os alunos para serem aprovados no exame de ingressos nos quadros da OAB". (LIMA, 2005, p. 81)

"Portanto, direcionar a formação dos alunos para serem bem- sucedidos no Exame da Ordem dos Advogados é cometer o mesmo equívoco que o ensino médio acabou incorrendo ao preparar prioritariamente os alunos para o vestibular, ou seja, conferir ao curso de Direito um caráter meramente instrumental ao invés de um caráter formativo (por meio da conjugação do conhecimento profissional e geral). O resultado da experiência do ensino médio foi um ensino meramente voltado à armazenagem de informação, descuidando-se do ensino formativo, que possibilita a capacidade de leitura, de interpretação e de reflexão, fazendo com que os alunos dele egressos tenham uma grande dificuldade de se adaptarem às exigências do ensino superior quando tais habilidades lhes são exigidas". (LIMA, 2005, p. 81)

Vale ressaltar que não é apenas a OAB que se preocupa com a inserção de faculdades indiscriminadamente no sistema educacional, mas todos educadores se preocupam, porém a pergunta é a seguinte: o que as instituições têm feito para melhoria do aprendizado no país, além das críticas?

Enfim, no pleito mostramos que não bastam os financiamentos concedidos pelo Governo baseados em critérios socioeconômicos, a exemplo do Fies (Financiamento Estudantil) e do ProUni (Programa Universidade para Todos), mas também construir mais escolas para o ensino fundamental, médio e do 3º grau para atender à demanda da sociedade e fortalecer a educação no Brasil, senão vejamos:

"Ainda, o Fies (Financiamento Estudantil) e o ProUni (Programa Universidade para Todos) são financiamentos concedidos pelo Governo baseados em critérios socioeconômicos; alunos de famílias de baixa renda que cursaram o ensino médio em escolas públicas e ainda não têm curso superior; seleção baseada a partir das notas obtidas no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), aliada à qualidade e mérito dos estudantes com melhores desempenhos acadêmicos. De sorte que notamos que tais medidas refletem o neoliberalismo na educação onde se busca pela eficiência e eficácia no desempenho por meio da "Qualidade Total", a fim de justificar um financiamento educacional para cursos superiores em instituições de ensinos privadas, o qual acaba aniquilando o papel do Estado com a educação na adoção de investimentos em ensino básicos e superiores da rede pública". (ALMEIDA, 2010, p. 5)

"De fato, especialistas em educação superior durante o 8º Fórum Nacional de Educação Superior Particular, realizado em São Paulo, defenderam um maior investimento no ensino básico brasileiro para aumentar o acesso de estudantes no ensino superior, concluindo que o ProUni e o Fies são importantes mas não resolvem o problema. Aliás, um dos investimentos no ensino médio deveria ser a retomada dos cursos técnicos profissionalizantes, necessários ao mercado de trabalho e desprezado pelo Governo e pelas instituições de ensino sob a égide do capitalismo, interessadas apenas com aqueles cursos cujo retorno é satisfatório para conta de resultados daquelas instituições. Ademais, os cursos técnicos sob à responsabilidade do MEC proporcionam àqueles alunos do ensino médio uma prévia preparação no intuito de futuramente ingressar numa faculdade relacionada àquela área que foi cursada pelo aluno; por exemplo, o Técnico em Contabilidade terá teoricamente um melhor rendimento caso venha optar pelo curso de Ciências Contábeis". (ALMEIDA, 2010, p. 5)

Também, defendemos a retomada dos Cursos Técnicos Profissionalizantes sob a égide do Ministério da Educação com duração de três anos e não os cursos de pouca duração como vem ocorrendo no país, pois o pouco tempo de aprendizado não qualifica o técnico para o exercício da função como vem ocorrendo no mercado de trabalho, bem como implantar Curso Técnico Jurídico e Técnico de Saúde.

Ainda, propomos o aumento da idade para os dependentes de 24 anos para 27 anos, a exemplo do que ocorrem em alguns países da Europa, tais como: República Checa, Bélgica e outros, pois nada mais justo para preparação do recém-formado habilitando-o para inserção no mercado de trabalho, beneficiando sobremodo os responsáveis em relação aos aspectos previdenciários e tributários, de certa forma diminuindo os gastos com a educação. Aliás, por que no Imposto de Renda de Pessoa Física os gastos com educação não são deduzidos integralmente? Acreditamos que nem os especialistas em Direito Tributário e Contabilidade Tributária conseguem responder tal pergunta.

De sorte que buscamos mostrar que a questão não se limita apenas na extinção do Exame de Suficiência e sim na sua efetiva extinção visando à melhoria do aprendizado no contexto educacional, dando-lhe um caráter formativo. De fato, várias são as maneiras de colaboração que possa ser dispensada à educação por parte dos Conselhos profissionalizantes, por exemplo, ao invés de a OAB e o CRC se preocuparem em aplicarem Exames de Suficiência, pois, entendemos que sob suas lideranças, elas podem estimular criações de associações, nos termos do art. 53 do Código Civil e art. 5º, XVII, da CF/1988, denominadas, por exemplo, Associação Nacional de Advogados Residentes – Anar e Associação Nacional de Contadores Residentes – ANCR, seguindo o modelo adotado na residência médica, todavia, com objetivo de atender o desempenho profissional no contexto jurídico e contábil.

De maneira que em resposta ao pleito protocolado sob o nº 070355201046, de 26/10/2010, o Ministério da Educação, por meio da Nota Técnica nº 053/2011 – CGLNES/GAB/SESu/MEC, de 25/1/2011, emitida pela Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, aprovada pelo Secretário de Educação, com o fulcro da Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, Dra. Simone Horta Andrade, que assim manifestou:

"O Poder Público exerce a regulação da educação superior por meio de atos autorizativos. Para as instituições de ensino superior, o credenciamento e o recredenciamento; para os cursos a serem oferecidos, a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento. Uma vez concluído um curso autorizado e reconhecido em uma instituição devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, poderá o graduado exercer a profissão para a qual foi formado, nos termos da regulação profissional respectiva." (ANDRADE, 2011, p. 2)

"O artigo 211 da Carta Magna determina a forma de organização e de execução das competências comuns e concorrentes voltadas para o ensino, estabelecidas, respectivamente, nos artigos 23 e 24 para União e para os Estados e Distrito Federal, no contexto da organização político-administrativa do Estado brasileiro." (ANDRADE, 2011, p. 2)

"Uma coisa é a atribuição da área educacional de definição de diretrizes para a organização, funcionamento e supervisão dos sistemas de ensino e das escolas, em termos de diretrizes para a estruturação curricular dos cursos, determinando condições de oferta, critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem, requisitos para matrícula e aproveitamento de estudos e de competências constituídas, bem como para a expedição de certificados e diplomas. Resta claro, pois, competir aos órgãos próprios do sistema educacional a autorização para a instalação e funcionamento de cursos, bem como a aprovação dos respectivos planos de cursos, a supervisão do seu funcionamento e o registro de seus diplomas, para que tenham validade nacional." (ANDRADE, 2011, p. 2)

"Outra coisa é a competência dos órgãos de fiscalização do exercício profissional, no que se refere às atribuições principais e à ética profissional. Não cabe ao órgão profissional definir condições de funcionamento de cursos e de programas educacionais. O que lhes compete é definir as atribuições profissionais correspondentes a partir da respectiva lei de regulamentação da profissão, considerando o diploma expedido e registrado por escolas autorizadas e supervisionadas pelos órgãos próprios do sistema educacional, como determinam as próprias leis referentes à regulamentação das profissões." (ANDRADE, 2011, p. 2)

"Em suma, os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas têm a atribuição de fiscalizar o exercício profissional que resulte de uma qualificação exigida por determinação legal; aos sistemas de ensino incumbe, nos termos do art. 43 da LDB, fornecer à sociedade esses profissionais, portadores da qualificação que a lei exige, comprovada, nos termos do art. 48, pelo diploma devidamente registrado." (ANDRADE, 2011, p. 2-3)

"As atribuições de um ou de outro sistema não são concorrentes, mas complementares. Um cuida da educação e outro cuida do exercício profissional. Para o cumprimento e implementação destes ditames constitucionais, o Estado brasileiro editou diplomas legais que explicitam a forma de execução destas competências." (ANDRADE, 2011, p. 3)

"Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade do atendimento dos requerimentos apresentados, por se tratar de matérias que não se encontra no âmbito de competência do Ministério da Educação." (ANDRADE, 2011, p. 3)

Enfim, em virtude do mencionado posicionamento do MEC, infelizmente o nosso objetivo não foi alcançado, todavia não desanimamos na busca sobre a constitucionalidade ou não dos Exames de Suficiência. Entretanto, foi um ato discriminatório de quem não deveria externá-lo que veio a me sensibilizar ainda mais sobre o tema. De fato, o próprio Presidente da OAB, Seccional da Bahia, Dr. Saul Quadros Filho, em seu artigo "O Exame de Ordem e os Cursos de Direito", de 3/2/2011 (disponível em: http://www.oab-ba.org.br. Acesso em 8/2/2011), manifestou-se de maneira discriminatória em relação ao Bacharel em Direito diplomado pelo MEC e devidamente qualificado para o exercício da profissão. Ora, quem é graduado: em medicina é médico; engenharia é engenheiro; enfermagem é enfermeiro, geologia é geólogo, etc. Todavia, quem é graduado em direito será bacharel em direito ou advogado, bem como quem é graduado em ciências contábeis será bacharel em ciências contábeis ou contador. Aliás, tal diferença funcional na profissão emanada pelos conselhos da OAB e CRC acaba criando uma distinção entre profissionais, o que é proibido pela CF/1988. Assim, o que percebemos é que a igualdade de tratamento é um direito apenas do advogado, conforme art. 6º e 7º da Lei nº 8.906/1994, sendo dado ao Bacharel em Direito um tratamento desigual como podemos observar no cotidiano, senão vejamos:

"O resultado do último EXAME DE ORDEM (2010.2), realizado pelo Conselho Federal (106.491 inscritos), não trouxe nenhuma surpresa. Serviu, mais uma vez, para atestar o baixo nível dos Cursos de Direito no Brasil. O índice geral de aprovação foi uma lástima! O resultado também não foi surpresa para a Seccional da Bahia, dos 4.796 inscritos somente 843 lograram aprovação! A situação tem sido a mesma em todo o País, a denunciar o estado pré-falencial dos cursos de Direito no Brasil." (QUADROS FILHO, 2011)

"Hoje, na Bahia, são 50 cursos em funcionamento e seis em processo de regularização. São Paulo, com 177, supera o número de Faculdades de Direito existentes nos EUA. No Brasil são 828 cursos, mais que no resto do planeta! Somos mesmo o País dos bacharéis... O estudante de direito não se forma ADVOGADO, cursa a Faculdade para se tornar BACHAREL EM DIREITO." (QUADROS FILHO, 2011)

"Entregar a possibilidade a um bacharel em direito, recém-formado, de exercer plenamente a advocacia, sem qualquer restrição, simplesmente porque possui diploma, guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que possibilitar ao estudante em medicina, recém-formado, sem passar pela residência médica, poder se declarar especialista em ortopedia, obstetrícia, cirurgia geral, neurocirurgia, oncologia, pediatria, cardiologia entre tantas outras especialidades em medicina." (QUADROS FILHO, 2011)

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19627. Acesso em: 23 abr. 2024.

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