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A democracia moderna e o princípio republicano.

Uma imbricação necessária para a proteção do interesse público

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30/07/2011 às 09:09

Resumo:


  • A democracia moderna difere da ateniense, especialmente pela representação política e influência do capitalismo individualista, exigindo a incorporação do espírito republicano para o equilíbrio entre os interesses públicos e privados.

  • A prática política, quando desprovida de ética e responsabilidade republicana, pode levar ao uso indevido da coisa pública para benefícios pessoais, corrompendo a essência democrática e republicana do Estado.

  • Para a sustentabilidade da democracia, é imprescindível a educação para a cidadania e a promoção do princípio republicano, assegurando a participação popular ativa e o controle sobre os representantes eleitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Observou-se neste trabalho que democracia e república necessitam uma da outra para a sobrevivência do Estado de Direito, sob pena de existir um governo manco ou incompleto, que não realiza a contento as duas funções estatais: a proteção do bem público e o respeito às garantia individuais. As agruras aqui colocadas, acerca da democracia moderna, afetam a república, assim como os problemas da república podem desacreditar a eficácia da democracia representativa.

Conforme visto, modernamente não é mais possível que o povo tome para si a participação direta. O sufrágio, pelo qual o povo escolhe seus representantes para o exercício do poder, é uma realidade da qual não se pode mais fugir. Assim, é preciso que o sistema sofra mudanças para garantir tanto a democracia quanto a responsabilização republicana dos encarregados do bem público, pois ou o sistema muda para combater esses pontos negativos, ou sempre existirão países com o nome de repúblicas democráticas, mas cuja realidade se mostra bem diversa da nomenclatura. Desse modo, entendemos ser necessário o implemento de mecanismos que impeçam o registro de candidaturas de pessoas com a vida pregressa maculada por atos ilícitos, ilegais e antiéticos; a impossibilidade de reeleição para mais do que dois mandatos para parlamentares, e não apenas para os chefes do executivo; e o financiamento público de campanha, assim como a reforma e o controle efetivo das licitações e contratações efetuadas pelo poder público. Na verdade, estas seriam apenas três medidas importantes que poderiam melhorar, mas ainda não resolver definitivamente, o problema, impedindo manobras iníquas dos meios democráticos e do manuseio indevido do bem público.

O que é ainda mais importante, porém, é a consciência dos indivíduos em geral, componentes das mais diversas sociedades e seus respectivos Estados, da necessidade de se educar as pessoas para a cidadania e para a prática do espírito público. Saber as pessoas que não basta votar, pelo exercício regular do sufrágio, e conceder poderes aos seus representantes, mas de acompanhar e controlar suas ações, participando das instituições democráticas, públicas ou privadas, visando a efetiva e continua participação na democracia e a proteção da república.

Ter o povo a consciência de que a classe política sai de suas entranhas, de que não lhe cabe apenas apontar defeitos, mas também ajudar na construção de uma sociedade mais justa e sadia, mais solidária, é de suma importância para alcançar este objetivo. Nesse aspecto, a junção da democracia e da república e o bom uso delas levará à proteção do interesse público, e não apenas do egoístico interesse individual.


BIBLIOGRAFIA

ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano: fundamentos do direito constitucional. Tradutor de Mauro Raposo de Mello. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

ANDRADE, Régia de Castro. Kant: a liberdade, o indivíduo e a república. In: WEFFORT, Francisco C. (org). Os clássicos da política. 11ed. São Paulo: Ática, 2006. v.I.

BOBBIO, Norberto. Ensaios sobre Gramsci e o conceito de sociedade civil. Tradução de Marco Aurélio Nogueira e Carlos Nelson Coutinho. 2ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002.

_____________. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 11ed. São Paulo; Paz e Terra, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 5ed. São Paulo; Malheiros, 2004.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 20ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

EMMERICH, Gustavo Ernesto (coord). Ellos y nosotros: democracia y representación en el mundo actual. México, DF: Demos, Grupo de Estúdios, 2006.

GRAMSCI, Antônio. Concepção dialética da história (Il materialismo storico e la filosofia di Benedetto Croce).Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 5ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1984.

HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história.Tradução de Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

JANINE, Renato Janine. A república. 2ed. São Paulo: Publifolha, 2008.

___________________. A democracia. 3ed. São Paulo: Publifolha, 2008.

JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 5ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2008.

MAQUIAVEL. Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio. Tradução de Sérgio Bath. 5ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2008.

MARX, Karl Heinrich; ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista. 10ed. São Paulo: Global Editora, 2006.

MIGLINO, Arnaldo. A cor da democracia. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. Tradução de Pedro Madeira. Lisboa: Edições 70 LDA, 2006.

MOSS, Robert. O colapso da democracia. Tradução de Wilma Freitas Ronald de Carvalho. Rio de Janeiro: Editorial Nórdica, 1977.

PLATÃO. A república. Tradução de Ciro Mioranza. 2ed. São Paulo: Editora Escala, 2007.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2000.

SCHNEIDER, Hans Peter. Democracia y constitucion. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991.

SCHUMPETER, Joseph A. Capitalismo, socialismo e democracia. Tradução de Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Editora Fundo de Cultura, 1961.

____________. Capitalism, socialism and democracy. Delhi: Surjeet Publications, 2004.

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SOUZA, Daniel Coelho de. Interpretação e democracia. 2ed. São Paulo: RT, 1979.

TOURAINE, Alain. O que é a democracia? Tradução de Guilherme João de Freitas Teixeira. Petrópolis: Vozes, 1996.

WEBER, Max. Economia e sociedade. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 4ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000. v.I.


Notas

  1. A monarquia absoluta tinha, que predominou como formatação dos estados na Idade Média, tinha grande influência da religião.
  2. Aretê significa excelente, vindo de excelência. Aristocracia, portanto, é o governo dos melhores ou dos excelentes.
  3. Em Atenas (pois o exercício do regime democrático não ocorria em toda a Grécia – Esparta era monárquica), a lei fixava em quarenta o número de reuniões ordinárias por ano na ágora, palavra grega que significava praça de decisões. Essa quantidade de reuniões implicava na realização de uma assembléia a cada nove dias (RIBEIRO, Renato Janine. A democracia. 3ed. São Paulo: Publifolha, 2008, p. 9).
  4. Ser democrático é mais do que ser um componente de um regime político. Envolve também as relações do dia-a-dia em que haja uma hierarquia: entre pais e filhos, entre patrão e empregados, entre professores e alunos, ou numa associação na relação entre dirigentes e associados.
  5. Nos regimes democráticos, a distinção entre governantes e governados é simplesmente formal. Não existem homens nascidos para mandar e outros para obedecer. O poder é tanto de uns quanto de outros, dos governantes, que ostensivamente o exercem, como de governados que substancialmente o conservam (SOUZA, Daniel Coelho de. Interpretação e democracia. 2ed. São Paulo: RT, 1979. p. 145).
  6. Ocorre o fâmulo da posse quando alguém detém um bem ou objeto em nome de outra pessoa, que efetivamente é o seu possuidor direto ou indireto, sendo que o detentor não tem poderes ou posse própria sobre o bem, devendo obediência a uma ordem ou instrução do real possuidor. No caso do governante, ele detém o poder, cujo possuidor direto é o povo, sendo que a este deve obediência e respeito aos seus direitos individuais.
  7. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 5ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2008. p. 67.
  8. SOUZA, Daniel Coelho de. Interpretação e democracia. 2ed. São Paulo: RT, 1979. pp. 143-147.
  9. SOUZA, Daniel Coelho de. Idem, p. 156.
  10. SCHUMPETER, Joseph A. Capitalism, socialism and democracy. Delhi: Surjeet Publications, 2004. p. 250.
  11. "A filosofia da democracia do século XVIII pode ser expressada da seguinte maneira: o método democrático é o arranjo institucional para se chegar a certas decisões políticas que realizam o bem comum, cabendo ao próprio povo decidir, através da eleição de indivíduos que se reúnem para cumprir-lhes a vontade" (SCHUMPETER, Joseph A. Capitalismo, socialismo e democracia. Tradução de Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Editora Fundo de Cultura, 1961. p. 305.
  12. MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. Tradução de Pedro Madeira. Lisboa: Edições 70 LDA, 2006. pp. 187, 188.
  13. PLATÃO. A república. Tradução de Ciro Mioranza. 2ed. São Paulo: Editora Escala, 2007. pp. 249, 269.
  14. Enquanto que na república os governantes são investidos do exercício do poder por meio de eleições, existindo para eles o dever de dar satisfação social e a possibilidade de responsabilização, a monarquia resulta da hereditariedade pela linhagem familiar, não havendo controle sobre as atividades do monarca, nem transparência, nem responsabilização. Não há a distribuição das funções do poder, sendo ele totalmente concentrado na pessoa do soberano. Não há cidadania, mas sim súditos. Não há espaço público, mas sim a personificação do poder na figura do rei.
  15. MAQUIAVEL. Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio. Tradução de Sérgio Bath. 5ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2008. pp. 34, 75.
  16. ANDRADE, Régia de Castro. Kant: a liberdade, o indivíduo e a república. In: WEFFORT, Francisco C. (org). Os clássicos da política. 11ed. São Paulo: Ática, 2006. pp. 62, 63. v.I.
  17. MAQUIAVEL. Idem, p. 77.
  18. MIGLINO, Arnaldo. A cor da democracia. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 40.
  19. MIGLINO, Arnaldo. Idem, p. 41.
  20. Idem, pp. 41, 42.
  21. Idem, p. 49.
  22. BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 5ed. São Paulo; Malheiros, 2004. p. 480.
  23. Idem, pp. 43-46.
  24. RIBEIRO, Renato Janine. A democracia. 3ed. São Paulo: Publifolha, 2008, pp. 10,11.
  25. RIBEIRO, Renato Janine. A república. 2ed. São Paulo: Publifolha, 2008, pp. 27-31.
  26. Um aspecto, porém, deve ser levado em conta e colocado na roda do debate, tendo sido a retórica formulada pela historiadora americana Lynn HUNT: "... se a igualdade dos direitos é tão autoevidente, por que essa afirmação tinha de ser feita e por que só era feita em tempos e lugares específicos? Como podem os direitos humanos ser universais se não são universalmente reconhecidos?". E ela mesma responde que a sua universalidade não advém de um suposto reconhecimento desses direitos em estado de natureza, mas sim pelo fato de serem "direitos do homem em sociedade. [...], direitos garantidos no mundo político secular (mesmo que sejam chamados "sagrados") e são direitos que requerem uma participação ativa daqueles que os detém." (HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história.Tradução de Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. pp. 18-19). Apesar de serem aceitos como universais, é evidente que o que é direito humano sacralizado para uma sociedade pode não ser para outra, ficando realmente difícil definir a universalidade desses direitos, notadamente pela clara diversidade cultural entre o mundo ocidental e o mundo oriental. O que se pode dizer é que as declarações dos direitos humanos, até então emitidas, tendo em vista essa diferença cultural e de visão de mundo, são relativamente universais.
  27. RIBEIRO, Renato Janine. A democracia. 3ed. São Paulo: Publifolha, 2008. p. 38.
  28. BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 5ed. São Paulo; Malheiros, 2004. p. 480.
  29. "Rigorosamente nunca existiu verdadeira democracia, e nunca existirá. É contra a ordem natural que o grande número governe e seja o pequeno governado. Não se pode imaginar que o povo reúna-se continuamente para cuidar dos negócios públicos, e é fácil ver que não poderia estabelecer comissões para isso sem mudar a forma de administração. [...] Primeiramente, bem pequeno o Estado, em que se ajunte facilmente o povo e onde seja fácil a cada cidadão conhecer todos os mais; em segundo lugar, grande simplicidade nos costumes, que evite a multidão de negócios e discussões difíceis; muita igualdade ainda nas classes e nas fortunas, sem o que não poderia subsistir longo tempo a igualdade nos direitos e na autoridade; ao fim, pouco ou nenhum luxo; porque o luxo é o efeito das riquezas, ou a faz precisas e corrompe ao mesmo tempo, este com a possessão, aquele pela cobiça; o luxo vende a Pátria à frouxidão e à vaidade, rouba ao Estado todos os cidadãos para os submeter uns aos outros, e todos à opinião. Eis por que um célebre autor dá por princípios das Repúblicas a Virtude, porque tais condições não podem subsistir sem ela;[...]" (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 71).
  30. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 11ed. São Paulo; Paz e Terra, 2009. pp. 38-52.
  31. WEBER, Max. Economia e sociedade. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 4ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000. p. 194. v.I.
  32. WEBER, Max. Idem, p. 188.
  33. WEBER, Max. Idem, p. 189.
  34. "Así, al tiempo que los partidos se fortalecieron como el principal elemento activo de la democracia representativa, los ciudadanos fueron siendo relegados a un segundo – pero todavía muy importante plano: el de decidir periódicamente qué partido debería gobernar. En virtud de esta nueva realidad, durante el siglo XX en numerosos países la legislación comenzó a incluir el reconecimiento de los partidos políticos como entidades de interés público, que merecen financiamiento público y deben estar por ende sujetos al escrutinio público. En este contexto, un lúcido estudioso destacó el papel de los liderazgos político-partidistas en un contexto de ciudadanía relativamente poco informada y tendencialmente apática, para finalmente caracterizar a la democracia moderna como un "sistema institucional", para llegar a las decisiones políticas, en el que los individuos adquieren el poder de decidir por medio de una lucha de competencia por el voto del pueblo.[...].
  35. La iniciativa política se trasvasó así desde los ciudadanos a los partidos, o sea a sua dirigencias, candidatos y representantes y gobernantes electos. Ellos, en muchos países, se fueron distanciando de nosotros, el pueblo. El distanciamiento entre la clase política y la ciudadanía, provocó durante la última parte del siglo XX un notorio desencanto en amplios sectores de la población, evidenciado por declinantes tasas de participación electoral através del mundo; esto es síntoma del ya mencionado déficit de representación. En contrapartida, en muchos países comenzaron a surgir una crítica a la democracia representativa y el reclamo por una democracia participativa. O sea, un clamor por la participación más activa de los ciudadanos en las decisiones reales, junto con la exigencia de mejores y más efectivos mecanismos de control ciudadano sobre los representantes electos. Este movimiento mundial adquirió varias facetas, entre la que cuentan:

    La introducción de macanismos de democracia semidirecta, como el plebiscito, el referendum, la iniciativa popular y la revocatoria de mandato, para que los ciudadanos pudiensen decidir sobre las grandes cuestiones nacionales y remover en caso necesario a sus representantes.

    El fortalecimiento de los gobiernos subnacionales, más cercanos a los ciudadanos, para que éstos tuviesen mayor control sobre las decisiones que afectan a sus vidas cotidianas.

    Demandas por una participación más activa y directa de los ciudadanos en la creación y gestión de instituciones supra-nacionales, de lo cual el caso más destacado hasta ahora es el de la unión Europea.

    Con un punto de vista que afirma la igualdad pero reconoce al mismo tiempo las diferencias, surgieron reclamos por una representación más efectiva de las mujeres, las minorias étnicas y otros grupos sociales política y por lo general también socialmente desfavorecidos.

    Desde una perspectiva institucional, la exigencia de perfeccionar las leyes y controles que regulan lo relativo al financiamiento y vida interna de los partidos.[...].

    Más allá de sus variadas facetas, en lo general el movimiento en pro de una democracia participativa pretende perfeccionar la democracia representativa y complementarla con nuevos mecanismos que permitan devolver el poder al pueblo en general, a los ciudadanos en lo indiviual, y a los segmentos sociales desfavorecidos en especial."

    (EMMERICH, Gustavo Ernesto (coord). Ellos y nosotros: democracia y representación en el mundo actual. México, DF: Demos, Grupo de Estúdios, 2006. pp. 4-6).

  36. Para Bruce ACKERMAN, "o monista levanta uma grande questão quando afirma que o vencedor de uma eleição justa e aberta tem o direito de governar com a total autoridade do povo. [...] Ao invés disso, o dualista enxerga um ponto de vista democrático profundo em muitas práticas distintas que iludem o monista. Para ele, elas expressam nossos esforços constitucionais em exigir que os políticos eleitos operem num sistema de mão-dupla (Nós, o povo soberano: fundamentos do direito constitucional. Tradutor de Mauro Raposo de Mello. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 11).
  37. ACKERMAN, Bruce. Idem, p. 9.
  38. "Soberano sin poder" o "todos los poderes el Estado escapan del pueblo". Este es el amago juicio que hacen em los últimos tiempos observadores críticos de una escena política que produce la impresión de que, por una parte, cuestiones vitales o transcendentales para nuestro pueblo, com amplias repercusiones sobre generaciones futuras, son decididas por mayoría simple, sin ni quiera intentar conseguir um amplio consenso, o por lo menos una participación eficaz de los afectados, mientras que, por outra parte, intereses estatales prioritarios parecen ser impuestos en base al principio de representación, reclamando una obediencia incondicional (SCHNEIDER, Hans Peter. Democracia y constitucion. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991. p. 249).
  39. SCHNEIDER, Hans Peter. Idem, p. 254.
  40. Para Bruce ACKERMAN, "uma consideração sensata dos interesses nacionais pode indicar que os interesses pessoais e privados devem ser sacrificados em prol do bem comum. [...] Mesmo que o seu engajamento limitado na vida pública seja compreensível, o cidadão comum deve reconhecer que ele gera três problemas inter-relacionados para uma política democrática. O primeiro é a apatia. [...] O segundo problema é a ignorância. [...] Finalmente, há o problema do egoísmo (Nós, o povo soberano: fundamentos do direito constitucional. Tradutor de Mauro Raposo de Mello. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 325).
  41. SCHNEIDER, Hans Peter. Democracia y constitucion. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991. p. 255.
  42. MARX, Karl Heinrich; ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista. 10ed. São Paulo: Global Editora, 2006. pp. 86-88.
  43. RIBEIRO, Renato Janine. A democracia. 3ed. São Paulo: Publifolha, 2008. pp. 29, 30.
  44. TOURAINE, Alain. O que é a democracia? Tradução de Guilherme João de Freitas Teixeira. Petrópolis: Vozes, 1996. p. 18.
  45. GRAMSCI, Antônio. Concepção dialética da história (Il materialismo storico e la filosofia di Benedetto Croce).Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 5ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1984. pp. 118, 306.
  46. "A teoria do Estado de Antônio Gramsci – refiro-me, em particular, ao Gramsci dos Cadernos do Cárcere – pertence a essa nova história, para a qual, em resumo, o Estado não é um fim em si mesmo, mas um aparelho, um instrumento; é o representante não de interesses universais, mas particulares; não é uma entidade superposta à sociedade subjacente, mas é condicionado por esta e, portanto, a esta subordinado; não é uma instituição permanente, mas transitória, destinada a desaparecer com a transformação da sociedade que lhe é subjacente. [...] A sociedade sem Estado, que Gramsci chama de "sociedade regulada", resulta assim da ampliação da sociedade civil e, portanto, do momento da hegemonia, até eliminar todo o espaço ocupado pela sociedade política. [...] E significativo que Gramsci fale não de superação (ou supressão), mas de reabsorção (BOBBIO, Norberto. Ensaios sobre Gramsci e o conceito de sociedade civil. Tradução de Marco Aurélio Nogueira e Carlos Nelson Coutinho. 2ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002. pp. 47, 70, 71).
  47. Dentre os mecanismos criados pelo Direito para proteger a república está o órgão designado como Tribunal Público de Contas, podendo também ser chamado de Tribunal Público de Prestação de Contas ou, simplesmente, Tribunal de Contas. O entendimento acerca de seu funcionamento passa pelo sentido dos vocábulos público, prestação e contas. No que diz respeito a palavra público, tem-se nele não apenas o sentido da publicidade, mas de que aos Tribunais de Contas cabe proteger a coisa pública ante o princípio republicano. Além disso, sua atuação e seus julgamentos são públicos, e seu trabalho é aberto ao público, inclusive permitindo-se a qualquer pessoa dar notícia de irregularidades ao Tribunal. Já o vocábulo prestação dá o sentido de responsabilidade e responsabilização, sendo tais órgãos autorizados pela ordem constitucional para analisar, opinar e julgar as contas dos representantes do povo. Não se pode falar em contas sem falar de prestação que significa um dever, uma obrigação, pressupondo uma bilateralidade assumida em face de outrem. No caso das contas públicas, essa prestação é devida à sociedade, tendo sentido de satisfação. Cabe a quem geriu a coisa pública, portanto, o dever de dar satisfação à coletividade. E a palavra contas indica justamente o objeto de cognição desses órgãos. Sua colocação no plural não é sem propósito, pois há precipuamente dois tipos de contas: as de governo e as de gestão. As primeiras envolvem o planejamento e o orçamento, bem como o atendimento a eles. E as segundas dizem respeito aos gastos em si, a aplicação do dinheiro público, sua legalidade, procedimento, finalidade e resultado.
  48. ORWELL, George. "Notes on the way" em Collect Essays, Journalism and Letters. Penguin, 1971. vol. II. p. 30 apud MOSS, Robert. O colapso da democracia. Tradução de Wilma Freitas Ronald de Carvalho. Rio de Janeiro: Editorial Nórdica, 1977. p. 38.
  49. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 71.
  50. RIBEIRO, Renato Janine. A república. 2ed. São Paulo: Publifolha, 2008. p. 36.
  51. Embora a costumeira oposição colocada entre monarquia e república, nada impede que mesmo um governo monárquico seja republicano, do mesmo modo que nada impede que governos que se dizem democráticos, ou que o sejam efetivamente, nada tenham de republicano. Isto porque, mais do que um sistema de proteção a participação popular e de responsabilização pelo gerenciamento da coisa pública, a república é um estado de espírito. Ter um país a república no nome não significa que seja realmente republicano e que seus governantes respeitem o bem público (RIBEIRO, Renato Janine. A república. 2ed. São Paulo: Publifolha, 2008. p. 13).
  52. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 20ed. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 227-229.
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Sobre o autor
Michel Mascarenhas Silva

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Advogado. Professor da Universidade Federal do Ceará-UFC, da Universidade de Fortaleza-UNIFOR e da Faculdade Sete de Setembro-FA7.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Michel Mascarenhas. A democracia moderna e o princípio republicano.: Uma imbricação necessária para a proteção do interesse público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2950, 30 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19671. Acesso em: 23 dez. 2024.

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