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Apropriação indébita previdenciária: Deveras uma apropriação?

Um exame da ontologia do art. 168-A com espeque na mudança de paradigma na jurisprudência do STF

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04/08/2011 às 14:07

Resumo:


  • O delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, exige a demonstração do elemento subjetivo especial do tipo (animus rem sibi habendi) para sua configuração, e não se limita ao mero ato de "deixar de repassar" as contribuições.

  • Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o entendimento anterior, classificando o crime como omissivo material, exigindo a apropriação dos valores com inversão da posse respectiva, e não apenas a omissão de repasse.

  • A ausência do elemento subjetivo especial do tipo poderia levar à inconstitucionalidade do delito, pois o direito penal não deve ser utilizado para a cobrança de dívidas civis, respeitando o princípio de que não há prisão civil por dívida, conforme art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9 – CONCLUSÃO

Buscou-se demonstrar que o título do delito anuncia os limites para o intérprete. Assim, não há negar-se que no delito de "apropriação indébita previdenciária" é imperioso, por fazer parte de sua essência, o elemento subjetivo especial do tipo: animus rem sibi habendi.

Observou-se, ainda, que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal alterou os paradigmas até então firmados, propondo a coerente interpretação de que é mister a apropriação dos valores, com a inversão da posse respectiva.

Por fim, viu-se que a não exigência do elemento subjetivo especial do tipo faria o delito padecer de inconstitucionalidade, sobretudo porque o direito penal não se presta para executar dívidas inadimplidas.


BIBLIOGRAFIA

ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. Ed. Landy, 2001.

BARATTA, Alessandro, Criminología y Sistema Penal (Compilación in memoriam), Editorial B de F: Buenos Aires, 2004

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, volume 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – 2º Vol. – Parte Especial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2001

HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª ed, rev. e atual. e aumentada. 12ª impressão. Rio de janeiro: Editora Nova fronteira, 1986.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. 2 tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

PAGLIARO, Antonio. COSTA JR., Paulo José da. Dos Crimes contra a Administração Pública. - 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Perfil, 2006

TAMAYO Y SALMORÁN, Rolando. Razonamento e argumentación jurídica – el paradigma de la racionalidad y la ciencia del derecho. Primeira edición. Universidad Nacional Atónoma de México: México, 2003.

WELZEL, Hans. Derecho penal parte general. Traducción de Carlos Fontán Balestra. Roque Depalma Editor: Buenos Aires, 1956.


Notas

  1. Gayo. Libro primo ad leges duodecim tabularum. (D. 1, 2, 1), Apud TAMAYO Y SALMORÁN, Rolando. Razonamento e argumentación jurídica – el paradigma de la racionalidad y la ciencia del derecho. Primeira edición. Universidad Nacional Atónoma de México: México, 2003. – "Estimé necessario remontarme a las orígenes, no porque quiera hacer amplios comentários, sino porque considero que, em todas las cosas, es perfecto aquello que consta de todas sus partes y, ciertamente, el principio es parte importantíssima de cualquier cosa" ou seja, Estimei necessário remontar-me às origens, não porque queira fazer amplos comentários, mas porque considero que, em todas as coisas, é perfeito aquilo que consta de todas as suas partes e, certamente, o princípio é parte importantíssima de qualquer coisa.
  2. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. 2 tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 717.
  3. STF: RHC 86072 / PR - Relator: Min. EROS GRAU - Julgamento: 16/08/2005.
  4. Apelação Criminal 2000.51.13.000331-0, 5ª T, rel. Alberto Nogueira, 19.10.2004, v. u.
  5. WELZEL, Hans. Derecho penal parte general. Traducción de Carlos Fontán Balestra. Roque Depalma Editor: Buenos Aires, 1956, p. 71.
  6. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – 2º Vol. – Parte Especial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 426.
  7. O dolo penal, no ensinamento de Welzel, é o conhecimento e querer da concreção do tipo e tem sempre duas dimensões: não somente a vontade tendente à concreção do fato, mas também a vontade apta para a concreção do fato. Querer, acrescenta o mestre alemão, não quer dizer, em direito penal, querer ter ou alcançar (no sentido de aspirado), mas querer concretizar. (WELZEL, Hans. Op. cit., p. 74).
  8. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, volume 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 205.
  9. Op. cit., p. 83. No original: "Al lado del dolo, como elemento genérico personal-subjetivo, que lleva y forma la acción como un acontecer dirigido hacia un fin, aparecen en el tipo, frecuentemente, elementos especiales personales-subjetivos, que colorean el contenido ético-social de la acción en un sentido determinado."
  10. HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª ed, rev. e atual. e aumentada. 12ª impressão. Rio de janeiro: Editora Nova fronteira, 1986, p. 149.
  11. ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. Ed. Landy, 2001, p. 239.
  12. Inq-AgR 2537 / GO - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 10/03/2008.
  13. Nesse sentido, Hugo de Brito Machado: "A lei ordinária que define como crime o simples inadimplemento de uma dívida, e comina para que nele incorra pena prisional, conflita com a norma da Constituição que proíbe a prisão por dívida. Há, na verdade, evidente antinomia entre a norma da Constituição, que proíbe a prisão por dívida, e aquela da lei ordinária, que define como crime o inadimplemento da dívida, para viabilizar, dessa forma, a aplicação da pena prisional ao devedor inadimplente". Apud NUCCI, Guilherme de Souza, Op. Cit, p. 718.
  14. Apud PAGLIARO, Antonio. COSTA JR., Paulo José da. Dos Crimes contra a Administração Pública. - 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Perfil, 2006, p. 19.
  15. BARATTA, Alessandro, Criminología y Sistema Penal (Compilación in memoriam), Editorial B de F: Buenos Aires, 2004, p. 308. No original: "La ley penal, por tanto, no puede ser una respuesta inmediata de naturaleza administrativa, como, en cambio, lo es frecuentemente en la práctica. Los problemas que se debe enfrentar tienen que estar suficientemente decantados antes de poner en práctica una respuesta penal. (...) Una pena puede ser conminada solo si se puede probar que no existen modos no penales de intervenión aptos para responder a situacioenes en las cuales se hallan amenazados los derechos humanos. No basta, por tanto, haber probado la idoneidad de la respuesta penal; se requiere también demonstrar que ésta no es sustituible por otros modos de intervención de menor costo social."
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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANÇA, Nadielson. Apropriação indébita previdenciária: Deveras uma apropriação?: Um exame da ontologia do art. 168-A com espeque na mudança de paradigma na jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2955, 4 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19701. Acesso em: 22 dez. 2024.

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