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A tutela judicial do princípio da eficiência

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07/08/2011 às 08:33
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Notas

  1. Vide PASOLD,Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 11 ed. rev. atual. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium, 2008, p.25 a 74 e 81 a 105.
  2. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio – o dicionário da Língua Portuguesa. 7 ed. Paraná: Editora Positivo, 2009. p. 334.
  3. MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. In: http://jus.com.br/revista/texto/343, publicado em 12/2000. p. 5.
  4. CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
  5. DWORKIN, Ronald. Levado os direitos à sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p 36.
  6. CRUZ, Paulo Márcio. Os Princípios Constitucionais. In: Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais – contribuições ao debate. p. 19.
  7. CRUZ, Paulo Márcio. Os Princípios Constitucionais. In: Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais – contribuições ao debate. p. 12-13.
  8. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 330.
  9. Até porque, seguindo lição de Alexy, "a distinção entre regras e princípios é (...) uma distinção entre duas espécies de normas". In: ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 87.
  10. Utilizando os ensinamento de Dworkin, para quem "as regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada". In: DWORKIN, Ronald. Levado os direitos à sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p 39.
  11. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90.
  12. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 22.
  13. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 336.
  14. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 18.
  15. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 20.
  16. NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 95.
  17. NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 95.
  18. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 96.
  19. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 17.
  20. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 331.
  21. MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. In: http://jus.com.br/revista/texto/343, publicado em 12/2000. p. 6.
  22. NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 97.
  23. NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 97.
  24. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 330.
  25. NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 96.
  26. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 83.
  27. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 110.
  28. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 17.
  29. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 22-23.
  30. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 82.
  31. NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 97.
  32. NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 97.
  33. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 13.
  34. Neste ponto chama-se a atenção para os escritos de Carlos Ari Sundfeld. Para este autor, a administração é dividida em dois blocos, conforme a sua eficiência: o Direito Administrativo do Clips (DAC), menos eficiente, e o Direito Administrativo dos Negócios (DAN), mais eficiente. Nas palavras do próprio autor:
  35. "Direito administrativo do clips (DAC) é o da Administração de papelaria, que age por autor e atos, trata direitos e deveres em papel, é estatístico, desconfia dos privados, despreza a relação tempo, custos e resultados, não assume prioridades. Tem sido campos tradicionais desse modelo as atividades estatais de regulação (processos administrativos de licenciamento, registros, fiscalizações, aplicação de sanções, etc.), além da gestão financeira de pessoal e de patrimônio na Administração Direta e autarquias. Por razões variadas, também se encontrará o DAC em outros campos não tão naturais como o das contratações em certas empresas estatais. Embora também exista em versões deturpadas, o DAC em si é de família boa: nasceu com a burocracia, esta forma feliz de substituição do poder personalista patrimonial".

    "Ao DAC se opõe o direito administrativo dos negócios (DAN), o dos que se focam em resultados e, para obtê-los, fixam prioridades, e com base nelas gerenciam a escassez de tempo e de recursos. Para esse âmbito, valem as práticas opostas às do DAC: aumenta a informalidade nos procedimentos – a inação é o pior comportamento possível do agente; soluções devem ser encontradas o mais rápido; acordos são desejáveis; evitar e eliminar custos é fundamental; só se envolvem na decisão agentes e órgãos indispensáveis; riscos devem ser assumidos sempre que boa a relação custo-benefício, etc".

    Segundo Sundfeld, a atuação no modelo DAC é antiquada e não eficiente, e cita exemplos desta ineficiência: "decidir rapidamente não é importante, antes ao contrário, pois demora é prudência; pouco importa o custo do processo para o Estado, muito menos para o particular; entre deferir ou indeferir, melhor é não decidir; na dúvida, o pedido deve ser negado".

    Propõe ainda este autor que as autoridades administrativas gerenciem de forma diferenciada a coisa pública, e questiona: "se as autoridades atuando como negociadoras econômicas ambientais, com amplíssimo poder de transigir e metas a cumprir, inclusive de prazo, não serão capazes de obter melhores resultados para o interesse público?"

    In: SUNDFELD, Carlos Ari. O direito administrativo entre os clips e os negócios. R. de Dir. Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 5, p. 33-39, abr/jun 2007. P. 35-39

  36. NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 98.
  37. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 13.
  38. HARGER, Marcelo. Os princípios constitucionais e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. In: Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais – contribuições ao debate. p.124.
  39. HARGER, Marcelo. Os princípios constitucionais e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. In: Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais – contribuições ao debate. p.125.
  40. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 18.
  41. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 336.
  42. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 336.
  43. HARGER, Marcelo. Os princípios constitucionais e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. In: Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais – contribuições ao debate. p.136.
  44. HARGER, Marcelo. Os princípios constitucionais e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. In: Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais – contribuições ao debate. p.137.
  45. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Uma avaliação das tendências contemporâneas do direito administrativo. Obra em homenagem a Eduardo Garcia de Enteria. In: GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Redefinição do papel do Estado na prestação de serviços públicos: realização e regulação diante do princípio da eficiência e da universalidade. p. 63
  46. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Redefinição do papel do Estado na prestação de serviços públicos: realização e regulação diante do princípio da eficiência e da universalidade. IP 40.p. 64.
  47. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8 ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 53.
  48. Cesar Luiz Pasold entende que "não há sentido na criação e na existência continuada do Estado, senão na condição – inarredável – de instrumento em favor do Bem Comum ou Interesse Coletivo. Deve haver, por parte desta criatura da Sociedade, um compromisso com a sua criadora, sob pena de perda de substância e de razão de ser do ato criativo". In: PASOLD, Cesar Luiz. Função social do Estado Contemporâneo.3 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição Editora Diploma Legal, 2003. p. 47.
  49. ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 272.
  50. ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 270-271.
  51. Idem. Ibidem. p. 266-267.
  52. Pedro Manoel Abreu também registra a procura pelo Judiciário para a solução de demandas com caráter nitidamente político, ao que chama de judicialização da política, uma vez se observa "um movimento crescente por parte da sociedade civil, das minorias políticas, das organizações sociais e do próprio cidadão, que recorrem ao Judiciário, ‘contra leis, práticas da Administração ou omissões quanto a práticas que dela seria legítimo esperar, originárias tanto do Executivo quanto do Legislativo’. A judicialização desse movimento tem logrado eventualmente limitar a ação legislativa do Executivo, enquadrando a sua intervenção regulatória do mercado aos comandos da ordem racional-legal. Além disso, por meio de novos institutos processuais, como a ação popular e a ação civil pública, tem sido possível a defesa do cidadão contra o Estado e o poder econômico. O caráter afirmativo desse processo adquiriu tal relevância que hoje é plausível pensar em judicialização da política das relações sociais como dimensão da sociedade brasileira". In: ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 287.
  53. MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. In: http://jus.com.br/revista/texto/343, publicado em 12/2000. p. 5.
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Sobre o autor
Octaviano Langer

Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Especialista em Direito Processual pela UNESC. Aluno Regular do Curso de Doutorado da Universidade de Buenos Aires - UBA. Oficial de Justiça Federal em Itajaí/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LANGER, Octaviano. A tutela judicial do princípio da eficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2958, 7 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19726. Acesso em: 23 dez. 2024.

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