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Delação de corréu como fundamento da sentença condenatória.

Uma questão controvertida

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09/08/2011 às 16:37
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na esteira de intelecção esboçada no presente ensaio, impõe-se extrair algumas conclusões necessárias, quais sejam: 1) o interrogatório é o ato de defesa, podendo, contudo, ser também utilizado como fonte de prova; 2) se, em essência, é ato de defesa, pode haver delação (utilização da ampla defesa) e, consequentemente, sobre tal prova deve se fazer incidir o contraditório (autodefesa) em favor do delator; 3) a fundamentação da sentença condenatória deve estar firmada em prova sobre a qual incidiu o contraditório pleno (defesa técnica e autodefesa), do contrário, é absolutamente nula, por agressão aos princípios constitucionais.

Por fim, acreditamos que a integral incidência do princípio do contraditório deve se fazer presente durante toda instrução processual, o que inclui a delação do corréu, na forma preconizada neste estudo, pois é essa a orientação do moderno direito de defesa, entendido pelo binômio ciência da acusação e possibilidade de reação. Só assim far-se-á presente no campo prático, e não só na letra fria das leis, a concretização do devido processo legal, corolário básico de nossa consolidação democrática e viga mestra de realização e garantia de direitos.


BIBLIOGRAFIA

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil 6 ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2001.

CARVALHO, Amilton Bueno de, e CARVALHO, Salo de. Aplicação da pena e garantismo – 2 ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2002.

DOTTI, René Ariel. O interrogatório à distância – Brasília: Revista Consulex, nº 29, p.25.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional – 3 ed. -São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antonio Scarance, e GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais – 4ª ed.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

________As nulidades no processo penal – 7 ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2001.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal,1º volume-parte Geral – São Paulo: Saraiva, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado – 9 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

_________Processo penal, 14 ed. São Paulo: Editora Atlas, p. 277.


Notas

  1. Frise-se, contudo, que doutrina e jurisprudência já consagraram o entendimento de que a autodefesa é perfeitamente dispensável. A Professora Ada Pellegrini adverte, entretanto, que a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas essa renunciabilidade não significa sua dispensabilidade pelo juiz. De sorte que o cerceamento de autodefesa, mutilando a possibilidade de o acusado colaborar com o seu defensor e com o juiz para apresentação de considerações defensivas, pode redundar em sacrifício de toda defesa.(GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antonio Magalhães, FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. Editora:Revista dos Tribunais, 7 ed.,p.79).
  2. Já se disse que o interrogatório é o momento em que "é preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinquente". (DOTTI, René Ariel. O interrogatório à distância, Brasília: Revista Consulex, nº 29, p.25).
  3. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, Editora: Atlas, 9 ed., p. 526.
  4. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, Editora: Atlas,14 ed., p. 277.
  5. Esta imposição, a qual me refiro, possui extração constitucional. Isto porque, a forma verbal utilizada pelo constituente foi clara, ou seja, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado(...). Portanto, perdoe-nos a redundância, pois necessária, o preso tem o direito de ser avisado do direito de permanecer calado. Com o surgimento da Lei nº 10 (dez) dias.792/03,dúvidas não mais existem, em face da nova redação atribuída ao art. 186, do CPP.
  6. Ob.cit. p.81.
  7. Juizados especiais criminais. Editora: revista dos Tribunais, 4 ed., p. 164.
  8. NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal apud FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. Editora: Revista dos Tribunais, 3 ed., p. 77.
  9. Atente-se para o seguinte fato: o que não se permite ao co-réu é participar e fazer perguntas no(s) interrogatório(s) do(s) outro(s) imputado(s) mesmo agora na vigência da Lei 10.729/03, que possibilitou a feitura de perguntas no interrogatório, por parte da defesa técnica. È assim por conta do que enuncia o art. 191, do CPP, que continua em vigor.
  10. GRINOVER, As garantias constitucionais do processo, Novas tendências, p. 25-26 apud FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional, 3 ed., p. 78.
  11. Ob.cit.p.25.
  12. Aplicação da pena e garantismo. Editora: Lumem Juris, 2 ed., p. 34.
  13. Tal assertiva encontra eco no abalizado magistério do Professor Alexandre Câmara, para quem "todos os outros princípios gerais do Direito Processual, como os da isonomia e do contraditório para citar apenas dois -, são corolários do devido processo legal, e estariam presentes no sistema positivo ainda que não tivessem sido incluídos expressamente no texto constitucional". (Lições de direito processual civil, vol. I. Editora: Lumem Juris, 6 ed., p. 29)
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Sobre o autor
Paulo Roberto Fonseca Barbosa

Juiz de Direito, titular da Comarca de Ribeirópolis/SE. Pós graduando em ciências criminais-ISBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Paulo Roberto Fonseca. Delação de corréu como fundamento da sentença condenatória.: Uma questão controvertida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2960, 9 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19733. Acesso em: 25 dez. 2024.

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