4.Conclusão
A terceirização cria uma forma diferente de relação de emprego que não a forma clássica, onde se tem de um lado o empregado e de outro o empregador. Nas atividades em que é permitida a terceirização, forma-se um vínculo trilateral, tendo de um lado o empregado, de outro seu empregador direto e, acima destes, uma empresa tomadora.
Regra geral, as atividades permitidas, além das especificadas em lei, são aquelas que não pertencem à atividade-fim da empresa. Surgiu, juntamente com a flexibilização trabalhista para supostamente melhorar a estrutura e o funcionamento da empresa. Ocorre que, assim como diversos institutos trazidos ao país, este foi utilizado para praticar fraudes, com o intuito de lesar os trabalhadores e assim auferir mais lucros.
Nesse diapasão, diante das diversas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, buscando caracterizar a ilicitude da terceirização e, consequentemente, obter o vínculo direto com a empresa tomadora, o TST editou a Súmula 331 na tentativa de diminuir as controvérsias acerca do tema.
Mais uma vez as empresas, em especial as de telefonia, que utilizam amplamente o serviço terceirizado em seus "call centers", criaram teses e modificaram o formato da prestação de serviços para dar legitimidade às fraudes por ela praticadas.
Regra geral, o Poder Judiciário tem acompanhado todo esse processo, o que pode se inferir das diversas decisões colacionadas ao longo do presente trabalho. Tem sido importante a aplicação da tese da subordinação estrutural, segundo a qual subordinado é aquele trabalhador que as suas atividades estão inseridas na dinâmica da empresa, mesmo não havendo subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora. Assim, comprovado o vínculo do terceirizado diretamente com a empresa tomadora, caracterizada está a ilicitude da terceirização, o que enseja, além da declaração do vínculo e conseqüente anotação na CTPS, o pagamento das diversas verbas não fornecidas aos terceirizados.
Depois de analisados os vários aspectos que envolvem a terceirização, desde seu conceito, surgimento e contexto, fica claro que a sua aplicação, na maior parte dos casos, tem o intuito de lesar os empregados, enfraquecer a categoria, criar uma forma de tolher cada vez mais direitos no intuito único de obter mais lucro.
De forma bastante positiva e quase unânime, as decisões acerca do tema, em especial quando relacionados às empresas de telefonia – OI, TIM, CLARO e VIVO – tem se mostrado atualizadas, atinadas à realidade vivenciada pelos obreiros terceirizados, seguindo os princípios da isonomia, proteção e dignidade da pessoa humana, cumprindo o objetivo primordial do Direito do Trabalho, que é a proteção da classe trabalhadora diante dos constantes atentados praticados pelo empresariado.
BIBLIOGRAFIA
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MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho. Relação de emprego. Vol. II, São Paulo: LTr, 2008, p. 147
Notas
- CHAHAD, José Paulo Z.; CACCIAMALI, Maria Cristina. Mercado de Trabalho no Brasil: novas práticas trabalhistas, negociações coletivas e direitos fundamentais no trabalho. São Paulo: Ltr, jun. 2003, p. 53.
- DELGADO, Maurício Godynho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. ver. e atual. São Paulo: Ltr, 1999, p. 274.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 170.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p. 431.
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- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 256. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Diário Oficial da União, (Cancelada pela Resolução nº. 121, de 28-10-2003).
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331. Contrato de pretação de serviços. Legalidade. Diário Oficial da União,11.09.00.
- DELGADO, Maurício Godynho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. ver. e atual. São Paulo: Ltr, 1999, p. 385-386.
- MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. 5. ed. reimp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 122.
- BARROS, Alice Monteiro de. A terceirização e a jurisprudência. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n. 80, p. 11, ago. 1999, p. 11
- MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho. Relação de emprego. Vol. II, São Paulo: LTr, 2008, p. 147
- Processo 00552-2009-011-03-00-1, Relator Cesar Machado, 22/03/10, Terceira Turma, TRT da 3ª Região.