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Coisa julgada inconstitucional e a ação rescisória reinterpretada

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15/08/2011 às 08:59
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3. Conclusão

A coisa julgada como instituto que remonta a uma das faces do princípio da segurança jurídica, não se trata de uma qualidade da própria sentença mas sim uma qualidade de todos os efeitos decorrentes do conteúdo dessa sentença, qual seja a imutabilidade.

Tal imutabilidade, contudo, não deve ser absoluta, não deve resistir a outros valores também assegurados constitucionalmente, pois o ato jurisdicional está em pé de igualdade com os atos do legislativo e do executivo. Enfim, todos esses atos devem obediência à Constituição e, por isso, todos os atos emanados dos Poderes do Estado são suscetíveis de controle, e se não excluem daí os atos jurisdicionais, visto que a Constituição, repita-se, é norma suprema a ser garantida por todas as esferas de poder, não sendo o Judiciário imune a esse controle.

Assim sendo, a sentença contrária aos ditames da Constituição ganha foros de nulidade absoluta, insanável, oponível pelos mais variados instrumentos conforme o estado do processo, seja em ação rescisória, embargos à execução, ação autônoma. A mais interessante inovação a cargo do legislador foi a possibilidade de desconstituição do julgado, caso inconstitucional, dando-lhe a pecha de título inexigível conforme demonstra o art. 741 parágrafo único.

Isso tudo porque o princípio da segurança jurídica não deve ser absoluto, ele deve ser analisado em conformidade com os primados de moralidade, legalidade, isonomia, dentre outros princípios constitucionais. Na declaração de nulidade bem como na desconstituição dos seus efeitos pode ser encontrada tal conformação, basta que a ação rescisória constitucional seja proposta dentro do prazo da prescrição e da usucapião que afeta o direito material conferido pela sentença e os seus efeitos seriam apenas ex nunc

O respeito ao prazo prescricional ou da usucapião se justifica pelo fato de que o pronunciamento jurisdicional que considerasse a sentença inconstitucional não surtiria nenhum efeito se prescrito ou usucapido o direito material em jogo.

Diante do exposto, acredita-se que a finalidade do presente trabalho terá sido alcançada se houve alguma contribuição a respeito do tema, com eventuais aplicações práticas.

Por último, fica ao leitor o agradecimento pela atenção dispensada, escusando-se os erros que porventura o autor tenha cometido.


Notas

  1. OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Incosntitucional. Lisboa: Lex, 1993, p. 123, p 64.
  2. Idem.
  3. Idem.
  4. LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Teoria da Coisa Julgada Inconstitucioanal. São Paulo. Revista dos Tribunais 199. p. 112 apud NASCIMENTO, Carlos Valder (org.). Coisa Julgada Inconstitucional. 2 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.11
  5. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Inconstitucional. In:NASCIMENTO, Carlos Valder (org.). Coisa Julgada Inconstitucional. 2 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.11.
  6. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Inconstitucional. In:NASCIMENTO, Carlos Valder (org.). Coisa Julgada Inconstitucional. 2 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.11
  7. Wambier. p.
  8. Idem. p. 31.
  9. Nesse ponto, haveria a inviabilidade da demanda que mesmo fazendo pedido lícito o faz amparado em causa de pedir, leia-se lei inconstitucional. Bem diferente seria se houvesse a chamada cumulação de causas de pedir onde afastada uma delas em razão da sua inconstitucionalidade subsistiria um outra que embasaria o pedido e, então, a sentença não seria inexistente.
  10. Rodrigo. P. 58
  11. Rodrigo. P. 53.
  12. Rodrigo. P. 59.
  13. Rodrigo. P. 60
  14. Idem. p. 60.
  15. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Pressupostos processuais e condições da ação. p. 201apud FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. op. cit. p. 60.
  16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. In: NASCIMENTO, Carlos Valder (org.). Coisa Julgada Inconstitucional. 2 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.11.
  17. Idem.
  18. DELGADO, José Augusto. Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder. Coisa Julgada Inconstitucional. 2 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 21.
  19. LIEBMAN, Enrico Tulio. Limites objetivos da coisa julgada, op. cit., p. 573 apud ZAVASCKI, op. cit. p.97.
  20. ZAVASCKI. p. 97.
  21. ZAVASCKI. p. 81.
  22. ZAVASCKI. p. 83. "Há certas relações jurídicas cujos os efeitos são desdobrados no tempo, mas que não se confundem com as relações jurídicas permanentes (auxílio doença, enquanto durar a doença) nem com as sucessivas (pagamento de certo valor na medida em que prestado o serviço mensalmente, por exemplo). A relação decorrente de um contrato de mútuo a prazo é por natureza, instantânea, já que o fato gerador ( o contrato) foi instantâneo, embora sua execução – o pagamento de suas prestações – seja diferida no tempo, segundo a vontade das partes. (...). Por isso mesmo, nesses casos, tendo ocorrido o fenômeno da incidência sobre o suporte fático completo e acabado, a subsistência dos efeitos ( a obrigação do mutuário) independe da continuidade do fato gerador ( ao contrário do que ocorre nas relações permanentes) ou da repetição do fato gerador ( ao contrário do que se passa nas relações sucessivas).
  23. Idem. p. 88
  24. ZAVASCKI. p. 92
  25. Idem. p. 94.
  26. ZAVASCKI. p. 95.
  27. Idem. p. 100.
  28. Idem. p. 100.
  29. Carlos Valder do Nascmento. P. 26.
  30. Carlos Valder do Nascimento. P. 27.
  31. Zavascki. P. 46
  32. BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl 2143 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento:  12/03/2003 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação:  DJ DATA-06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02113-02 PP-00224
  33. . BRASIL, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – 3ª T – Ap. nº 1394-1992-008-00-7 – Rel. Alberto Bresciani – DJDF 31.1.2003 – p. 15
  34. Palestra feita sob o título Coisa Julgada Inconstitucional no III CONPAF – Congresso Nacional dos Procuradores Federais realizados em 11de novem em Florianópolis.
  35. WAMBIER. P.74.
  36. O termo publicidade aqui colocado refere-se ao fato de que a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em controle difuso, entre partes, não têm o condão de retirar a lei do ordenamento jurídico assim como acontece no controle concreto. A suspensão da lei reputada inconstitucional pelo Supremo em controle difuso é da competência discricionária exclusiva do Senado Federal, sendo que esse não poderá, todavia, suspender nada além ou nada aquém do decidido pelo Supremo. A resolução do Senado que suspende a lei obriga a que todos obedeçam o comando extraído da decisão do Supremo e não apenas as partes envolvidas no processo decidido no controle difuso, como ocorre hodiernamente. A decisão do Supremo em controle difuso apesar de publicada em imprensa oficial é apenas um mero precedente, todavia se o Senado resolve suspender a eficácia dessa lei todos devem cumprir o comando.
  37. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Brasil. RE 369954 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO Publicação:
  38. ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 25.
  39. Zavascki. p. 16.
  40. BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. AC 2002.38.00.002561-8 /MG ; Rel. Desembargador federal joao batista gomes moreira quinta turma dj 26 /09 /2003
  41. SANTOS, Osmane Antônio. Ação Modificativa da Coisa Julgada. In: Revista Consulex, ano VI, n. 139, de 31 de outubro de 2002.
  42. Idem.
  43. Idem.
  44. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada. Hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p.7.
  45. Idem. p. 8.
  46. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Brasil. RE 235794 AgR / SC Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 22/10/2002, Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação:  DJ DATA-14.11.00.
  47. BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 235794 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento:  22/10/2002 Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação:  DJ DATA-14-11-2002
  48. BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AI 298222 AgR / PR – PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:  16/10/2001 Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação:  DJ DATA-16-11-01.
  49. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos informais de mudança da constituição: mutações constitucionais e inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1986. p. 9.
  50. ZAVASCKI. p. 155/156.
  51. ZAVASCKI. p. 126/127.
  52. Nesse caso, o Min. Gilmar Mendes entende que seria necessária a remessa ao plenário pois a afirmação da interpretação conforme a Constituição apesar de ser uma declaração de constitucionalidade tem a sua outra face porque importa na declaração de inconstitucionalidade de todas as outras interpretações.
  53. "A ação para anular venda de ascendente à descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152"
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Sobre o autor
Humberto Fernandes de Moura

Procurador federal e Professor do centro Universitário de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Humberto Fernandes. Coisa julgada inconstitucional e a ação rescisória reinterpretada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19771. Acesso em: 23 abr. 2024.

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