4 Considerações Finais
Sabe-se que, na seara jurídica, uma constituição funciona como fundamento de validade para todas as demais espécies legislativas, sendo que é na norma fundamental, no seu significado mais profundo, que se ampara o ordenamento jurídico, ideia trazida pelo grande autor Hans Kelsen [48].
Sob esse enfoque é que verifica-se que o direito penal deve adequar de fato suas normas e, acima de tudo, sua hermenêutica, aos ditames constitucionais.
Os princípios que norteiam o direito penal estão, em sua maioria, inseridos no texto constitucional, sendo de tão grande importância, que representam de forma cabal o chamado Estado Democrático de Direito, atuando como norte e como limite da atividade legislativa do Poder Público, pois ao se criar qualquer lei, esta deve estar em consonância com o que preconiza a Constituição Federal.
Entretanto, em que pese todas essa afirmativas, o direito penal tem sido questionado, posto estar passando pela necessidade de se legitimar perante esse mesmo Estado, que , apesar de se intitular democrático de direito, na prática tem sido alvo de muitas críticas.
O crescente número da violência que assola o país, decorrente dos mais diversos fatores sociais, tem impossibilitado uma verdadeira aplicação do direito penal, a priori. O direito penal, deve ser usado em ultima ratio, quando nenhum outro ramo do direito pode ser reinvindicado na solução do caso. Do estudo dos principais princípios norteadores do Direito Penal, ficou nítido que, em tese, quase tudo seria perfeito. Entretanto, a realidade que se descortina é muito diferente.
É preciso um repensar da real função do Direito Penal na atualidade. Adequar suas normas ao que se mostra como relevante e indispensável de fato ao Direito Penal, para que este possa ser eficaz , efetivo e legítimo.Necessário, portanto, um repensar amplo, um estudo crítico e sério acerca dos males que levam o homem a cometer crimes, da origem dos maiores problemas sociais, enfim.
O Código Penal atual é de 1940, o que o torna defasado, devendo então haver toda uma reestruturação e atualização deste, pois é necessário haver relação com o contexto social do momento para que seja adequado e funcional, na definição dos tipos penais incriminadores bem como na definição das sanções pertinentes.
Enfim, é necessário que os princípios norteadores do Direito Penal, constitucionalmente explícitos ou implícitos, sejam seguidos à risca, para que a República Federativa do Brasil possa de fato ser considerada um Estado Democrático de Direito, que prima, acima de tudo, por ideais de Justiça e equidade.
5 Referências
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999.
Brasil - Código Penal, Código de Processo Penal, Legislação Penal e Processual Penal, Constituição Federal/ Brasil.; Luiz Flávio Gomes, organizador.- 12 ª. Ed.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. . (RT MiniCódigos)
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Texto integral. Tradução: Torrieri Guimarães. Martin Claret, 2007., 2007.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal- 4ª ed.- Niterói, RJ: Impetus, 2009.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito (tradução João Baptista Machado). 6ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MARCHI, Eduardo C. Silveira. Guia de Metodologia Jurídica – 2ª ed. São paulo: Saraiva, 2009.
MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado- Parte Geral – vol. 1 – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: São paulo: Método, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral – 3. ed. Rev. Atual. e ampl. 2 tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
PINHO, Ana Claudia Bastos de. Direito Penal e Estado Democrático de Direito: uma abordagem a partir do Garantismo de Luigi Ferrajoli. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico Penal e Constituição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume I: parte geral. Arts. 1º a 120 , 7 ed. Rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito Penal. Parte Geral – 3. ed., rev. Atual. e ampl.- Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume I: parte geral – 7. ed. Rev. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Notas
- Ana Claudia Bastos de Pinho- Direito Penal e Estado Democrático de Direito, passim .
- Ibid, p.34
- Ibid, p. 35
- Direito Penal Diferenciado apud Ana Claudia bastos de Pinho, p.35-36
- Ibid, p.36.
- Ibid.,p.41.
- Ibid., p.37
- Minidicionário Michaelis, p. 483.
- Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, p. 67.
- Ibid., mesma página.
- Direito Penal Esquematizado, p. 23.
- Ibid.,mesma página.
- Manual de Direito Penal, p. 67.
- Direito Penal: parte geral,p.69.
- Curso de Direito Penal Brasileiro: parte Geral, p.133.
- Ibid., mesma página.
- Manual de Direito Penal, p. 68.
- Ibid., mesma página.
- Ibid., mesma página.
- Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral, p. 144.
- Ibid., passim.
- Ibid., p.145.
- Direito Penal:parte geral, p. 79.
- Manual de Direito Penal, p..69.
- Ibid., mesma página.
- Direito penal: parte geral p. 75
- Curso de Direito Penal Brasileiro, p.143.
- Expressão utilizada por Luiz Regis Prado ao se referir ao campo de atuação do Direito Penal.
- Manual de Direito Penal, p. 70.
- Ibid., mesma página.
- Curso de Direito penal, p.143.
- Manual de Direito Penal, p. 71
- Curso de Direito Penal Brasileiro, p.144.
- Ibid, mesma página.
- Miguel Reale, Filosofia do Direito, p.219. apud Fernando Rocha Galvão, op. cit.,p.74.
- Manual de Direito Penal,, p. 70.
- Curso de Direito Penal Brasileiro, p 140.
- Manual de Direito Penal, p. 71.
- Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 139.
- Ibid., p.72.
- Ibid, p. 73.
- Ibid., p.144.
- Ibid, p. 146.
- Ibid, p.147.
- Informação encontrada em Nucci, op. cit., p.73.
- Direito Penal Esquematizado, p. 42.
- Informação trazida por Cleber Masson oriunda do CC 91.016/MT, rel. Min. Paulo Galloti, 3ª Seção, j. 27.02.2008.),op. cit., mesma página.
- Kelsen, Teoria Pura do do Direito, 1998.