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Julgamento virtual nos Tribunais

26/08/2011 às 15:04
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As decisões dos juízes para serem cumpridas devem ser submetidas aos tribunais dos Estados e às vezes aos tribunais superiores de Brasília. Na área cível, possíveis os recursos de apelação, agravo de instrumento, agravo regimental, embargos de declaração, embargos infringentes, reexame necessário, recurso ordinário, especial e extraordinário. Alguns juristas não consideram o reexame necessário como recurso, porque independe de manifestação das partes para subir ao órgão julgador, mas obrigação de o magistrado encaminhar ao Tribunal para reapreciação nos casos anotados pela lei.

O combate à morosidade dos processos judiciais não depende mais de legislação, mas imprescindível vontade política dos gestores, que são os julgadores e as direções dos tribunais. Desde o ano de 2006 a Lei n. 11.419 permite a instalação do processo eletrônico e, passados cinco anos, essa sistemática ainda não é adotada em todos os tribunais.

A lentidão na movimentação dos recursos judiciais comporta enfrentamento através dos avanços tecnológicos, vez que, para a movimentação no juízo de segundo grau não se faz audiências, perícias, depoimentos testemunhais, mas o trabalho dos desembargadores e ministros limita-se ao estudo do que foi produzido pelo juiz de direito. No segundo grau, o juízo coletivo é, como se denomina em trabalhos do autor, o juiz do papel e oferece seu entendimento sobre a causa por meio de acórdãos, diferentemente do juiz de primeira instância que prolata sentenças para dizer o direito das partes.

A internet passa a fazer parte do dia a dia na labuta judiciária. Apesar de alguns tribunais ainda titubearem na implantação definitiva do sistema eletrônico, grande parte deles já passaram a adotar o voto digital em Plenário Virtual, imprimindo dessa forma agilidade às decisões judiciais.

Necessário repensar sobre o descompasso da internet com o teatro que se arma na defesa oral e na leitura de relatórios e votos exigidos nos julgamentos de segunda instância e mesmo nos tribunais superiores, em Brasília. É que os magistrados relatores já vão para as sessões com os votos escritos e prontos sobre os quais nenhum dos demais desembargadores ou ministros, que formam a turma julgadora, tem acesso. Aliás, normalmente, os julgadores não manuseiam nem mesmo os autos do processo, mas emitem seu voto, sustentado nos argumentos do relator ou do revisor.

De vez em quando, há um pedido de vista, exatamente porque o magistrado, que participa do julgamento, não se sente com condições para emitir seu voto, mesmo porque não teve os autos em gabinete; com o processo em mãos, estuda-o e emite seu entendimento, alicerçado no que viu e analisou e não somente nos argumentos oferecidos pelo relator ou pelo revisor. Na prática, os desembargadores ou ministros, em percentual alto de julgamentos, seguem o voto do relator ou do revisor. Registre-se, entretanto, que nem todos os recursos tem revisor e, portanto, o embasamento se sustenta somente no pronunciamento do relator do processo.

A leitura do relatório e do voto causa grande perda de tempo e impedimento de maior produtividade dos julgadores. Serve mais para demonstração de conhecimentos teóricos do que mesmo para definir com quem está a razão da causa; com efeito, o ideal seria que todos os julgadores tomassem ciência do voto do relator e tivessem acesso aos autos antes do julgamento, já indo para a sessão sabendo do fato e do direito a ser discutido e aplicado.

Infelizmente, a tradição ainda é seguida fielmente com a sessão pública, a leitura do relatório a defesa oral e o voto. O caminho mais desejado pelo jurisdicionado é saber se tem ou não razão na demanda e isso aconteceria se o relator usasse o tempo de cinco minutos, dez minutos para anunciar que acatou ou não a sentença do juiz singular, de conformidade com o acórdão que dará publicidade. Da forma como é, atualmente, os tribunais se mostram sem funcionalidade, sem praticidade alguma, daí o atraso nas decisões.

O plenário do Supremo Tribunal Federal chama a atenção do jurisdicionado pela mesmice na leitura de relatório, defesa oral e voto.

O professor Hubner Mendes diz que no Supremo Tribunal Federal "existe um apego à beleza literária e, sobretudo, à erudição dos votos, e pouca atenção à especificidade dos fatos de cada caso". Mais adiante diz o mestre: "O problema não é somente a péssima qualidade do resumo, versões baratas de almanaque, mas sim que isso apenas desvia a atenção para a boa resolução do caso sobre a mesa".

Aliado a isso deve ser simplificada a manifestação dos advogados, tanto através de limitação no uso do tempo para a defesa oral, quanto através de petições com número de páginas limitadas. Os advogados escrevem 50, 100 páginas para defender a tese de seu constituinte, mas toda aquela catedral de papel pode ser resumida em, no máximo, dez folhas. Já se disse que a quantidade de palavras não se mostra mais importante do que a qualidade dos argumentos.

Códigos e Regimentos concedem aos advogados uma hora para manifestar oralmente na defesa de seu constituinte, nos processos de competência originária dos tribunais, na área criminal, e dez a quinze minutos para sustentar os fundamentos na área cível. Some-se a isso o tempo sem limite concedido ao relator para a leitura do relatório e do voto, mais outro tanto que pode ser usado pelo revisor, manifestações dos outros membros e se verá a inutilidade de tantas diligências.

O jurisdicionado já não tolera a morosidade do Judiciário, daí porque indispensável o acompanhamento dos avanços tecnológicos, através da adoção do Plenário Virtual que consiste no julgamento dos processos sem a necessidade de os julgadores ocuparem o mesmo espaço físico; os feitos poderão ser analisados e votados pelo site da internet do Tribunal. As pautas virtuais serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico e o julgador poderá votar de onde estiver.

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As sessões plenárias virtuais deverão ser públicas e de fácil acesso aos advogados e partes interessadas pelo internet em tempo real.

A experiência de voto virtual foi inicialmente adotada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rondônia, em 2005, e, recentemente, implementada no Tribunal de Justiça daquele estado. Os tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro também estão em fase experimental para adoção dessa sistemática.

São inicialmente julgados no Plenário Virtual os processos que não comportam sustentação oral pelos advogados, como acontecem com os agravos de instrumento, agravos regimentais e os embargos de declaração.

O Agravo de Instrumento é recurso que se destina a questionar decisões interlocutórias dos juízes; o Agravo Regimental presta-se para requerer revisão de decisão monocrática dos desembargadores e os Embargos de Declaração são destinados a corrigir eventuais erros, omissões ou contradições nos julgamentos. Esses são os recursos que, inicialmente, poderão ser julgador no Plenário Virtual.

A segurança exige codificação e somente quem tiver a certificação digital terá acesso à tramitação do processo, apesar de a consulta ser aberta ao público.

Antes da sessão, o relator manda pelo site do Tribunal seu voto para os outros julgadores; em seguida, e após a manifestação dos julgadores, o relator prepara o acórdão com o resultado que obtiver maioria, seguindo-se a publicação, sem necessidade de levar a discussão para o plenário.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em vias de adotar o julgamento virtual através de Resolução e é assegurado o direito de a parte requerer que o julgamento ocorra da forma tradicional.

O processo físico está destinado a desaparecer e o Plenário Virtual já é realidade também no STF, desde o mês de abril último.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, § 3º, art. 101, inseriu a necessidade de o recorrente demonstrar a repercussão geral como requisito para admissão do recurso extraordinário. Essa apreciação, presença da repercussão geral, é decidida no Plenário Virtual. Os julgadores emitem seu voto no prazo de 20 dias pelo site da Corte, aberto ao público. A repercussão geral acontece quando a matéria trazida pelo recurso transcende os interesses das partes nos aspectos sociais, econômicos, jurídicos e políticos.

A mente sadia do atual Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, já busca inovações para evitar a grande perda de tempo com leitura, discussões, pedidos de vista nos processos. Querem-se reuniões prévias entre os ministros antes das sessões, possibilitando assim rápido julgamento. Aliás, os cinco ministros que formam as duas Turmas do STF já não lêem os votos nas sessões plenárias. Mas essa deve ser a regra seguida por todos os tribunais e o CNJ poderia tomar a iniciativa de propor medidas para que se efetive essa providência.

A Proposta de Emenda Constitucional, (PEC dos Recursos), possui parte que não pode ser descartada, quando não admite efeito suspensivo para as decisões dos tribunais dos Estados. Discutível se mostra a matéria em outros aspectos. Evitaria assim um terceiro julgamento da mesma demanda, porque seriam definidos nos tribunais dos Estados sem necessidade de subirem para Brasília.

Essa matéria não constitui novidade no direito comparado, pois na Europa, especialmente na Inglaterra, na Itália, na Alemanha e em Portugal os julgamentos são discutidos intramuros, sem a presença das partes ou dos procuradores, que tomam conhecimento do resultado após a publicação.

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Sobre o autor
Antonio Pessoa Cardoso

Ex-Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Antonio Pessoa. Julgamento virtual nos Tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2977, 26 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19852. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Título original: "Julgamento virtual".

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