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Comprovação de qualidade nas compras públicas

27/08/2011 às 16:07
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É notória a contínua discussão na Administração Pública, quanto à eleição de critérios que assegurem boa qualidade dos produtos adquiridos, já que a Lei de Licitações fixou como regra principal o critério de menor preço, excluindo-se, a princípio, a possibilidade de exigência ou indicação de marca.

Há de considerar, brevemente, as licitações por técnica e preço, que em tese, comprovam a qualificação da empresa para execução de serviços de maior complexidade, cuja aferição pelo critério de menor preço, por vezes se revela insuficiente.

Contudo, o presente trabalho visa, em apertada síntese, traçar as possibilidades de se garantir uma boa compra de produtos mais costumeiramente encontrados no mercado e de menor – ou nenhuma, complexidade, mas que nem por isso devem ter sua atenção dispensada quando das aquisições, pois toda compra da Administração Pública reflete no uso do erário, que deve ser utilizado da forma mais prudente possível. Pois bem.

Uma das formas de se garantir que o produto a ser adquirido atenderá as necessidades da Administração – e a mais conhecida, é exigir do licitante comprovação de fornecimento de produtos similares em oportunidades anteriores, o que conhecemos como "atestados de capacidade técnica", previsto na Lei 8.666/93, artigo 30, inciso II, que destaco:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Contudo, apesar dos atestados comprovarem a capacidade produtiva da empresa, não efetivamente comprovam a qualidade dos bens a serem fornecidos.

Por esta razão "criou-se" a possibilidade extra legis de apresentação de amostras/protótipos, tema já pacificado e até regulamentado nos julgados da Corte de Contas da União, permitindo a exigência desde que direcionada apenas ao provisoriamente vencedor e ainda na fase de classificação. [01]

Entretanto, o que pretendemos destacar é atenção a ser dada ao mesmo artigo 30 da lei 8.666/93, mas citando desta vez seu inciso IV, ipsis literis:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

O que vem a ser uma Lei Especial, tratada tão sumariamente no Ordenamento de Licitações?

A Lei Especial não é exatamente um tipo de lei. Essa classificação é usada devido ao fato de uma Lei mais específica ser aplicada em detrimento de uma mais abrangente, ou geral. Trata-se mais precisamente do princípio da especialidade, onde, havendo conflito de normas, observa-se esse postulado para se saber a que mais vale para o caso em concreto.

Nas palavras de PONTES DE MIRANDA, "o conceito de lei especial não se tira da sua separação formal, e sim da sua especialidade substancial." [02]

Essa breve abordagem didática serviu para trazer à baila outra possibilidade de comprovação de qualidade dos produtos a serem adquiridos pela Administração Pública – na forma do artigo 30, inciso IV, da Lei de Licitações, qual seja a apresentação, pelo licitante, de documentos técnicos que permitam aferir objetivamente que o produto apresentado atende às normas técnicas Nacionais, que são editadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

A ABNT surge nesse contexto como "órgão responsável pela normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro" [03].

Vejam que inclusive nas últimas alterações promovidas à Lei 8.666/93 (introduzidas pela Lei nº 12.349, de 2010), mais precisamente no artigo 3º, § 5º, preferência é dada a serviços nacionais que atenda às normas técnicas brasileiras.

Assim, temos que "O atendimento às normas técnicas brasileiras refere-se à necessidade de os produtos licitados adequarem-se à regulamentação da ABNT, uma vez que cabe ao Governo (CONMETRO) o zelo e a fiscalização ao cumprimento das normas previstas no Sistema Brasileiro de Normalização, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. A finalidade destes critérios técnicos é a produção e comercialização de bens e serviços de forma competitiva e sustentável, a contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico e a defesa do consumidor." [04] (grifo acrescido)

É nesse sentido que o Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que todo produto colocado no mercado consumidor deve respeitar as normas técnicas da ABNT.

Ou seja, a Lei 8.078/90 (CDC), no Capitulo V - Das Práticas Comerciais, Seção IV - Das Praticas Abusivas, em seu artigo 39, inciso VIII, assim dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;"

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E desta forma, considerando que o CDC é classificado como uma lei especial de ordem pública – pois tem por especialidade tratar das relações de consumo, inclusive aquelas entre fornecedores com a Administração Pública [05], e considerando ainda que este Código impõe observância às normas técnicas Nacionais, fato é que as normas da ABNT (NBR’s) merecem ter o mesmo tratamento e classificação.

Nada mais apropriado, pois, que exigir nos editais de licitação – como prova de conformidade dos produtos ofertados às normas aplicáveis, comprovações como certificados emitidos pela própria ABNT, ou laudos de conformidade (relatórios de ensaios) emitidos por laboratórios acreditados pelo INMETRO, a depender do tipo de produto que se pretende adquirir.

Isto porque quando o bem possui características harmônicas com as exigências da ABNT, se coloca no mercado como um produto satisfatório e de alta qualidade. E essa política de elevação de padrão dos produtos adquiridos pela Administração Pública – através de ferramentas que não sejam discrepantes com a legislação, tem sido palco de discussões e entendimentos unânimes quanto à essa necessidade urgente.

O próprio TCU já afirmou, em seu Manual de Licitações e Contratos, que "Quem compra mal, compra mais de uma vez e pior: com dinheiro público". [06]

Comprar produtos de alto padrão de qualidade significa atender ao princípio da economia, que não apenas defende a compra de menor preço, mas sim aquela que seja incorporada ao patrimônio público de forma duradoura.

Somente desta forma teremos uma real economia, que será verificada a médio ou longo prazo, quando a Administração perceber que passou um extenso período sem fazer substituições por dano ou deterioração aos seus bens permanentes.

Aliás, insta assinalar que a exigência de certificação como prova de que o produto atende a critérios legalmente impostos, já está sendo previsto para as chamadas "licitações sustentáveis", conforme Instrução Normativa 01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, em seu artigo 5º, §1º:

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:

[...]

§1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital. (grifamos)

Assim é que, por conclusão, entendemos que a busca pela qualidade é algo a ser explorado continuamente pela Administração Pública, e por este motivo não vislumbramos ilegalidade ao se exigir, nos instrumentos convocatórios, certificados emitidos pela ABNT e outros documentos que comprovem atendimento às normas técnicas Nacionais.


Notas

  1. Decisão 1102/2001 – Plenário; Acórdão 526/2005 – Plenário.
  2. PONTES DE MIRANDA, op. cit., Tomo I, pág. 69.
  3. Fonte: http://www.abnt.org.br/m3.asp?cod_pagina=929
  4. Fonte: http://www.portaldelicitacao.com.br/questoes-sobre-licitacoes/outras-questoes/63-a-mudanca-nas-licitacoes-com-a-medida-provisoria-no-4952010.html
  5. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes afirma que o Código de Defesa do Consumidor pode ser utilizado pela Administração, sempre que se sentir prejudicada por fornecedor ou prestador de serviços. (COMPRAS PELO REGISTRO DE PREÇOS, Cf. op. Cit., Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 1998.)
  6. Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU – 4 Ed. Rev., at. e ampliada.
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Sobre o autor
George Ávila Matos

Bacharel em Direito, militante há 10 anos na área de licitações. Ex-Presidente de Comissão de Licitação no Município de Aracaju/SE, atualmente Consultor/Supervisor em Licitações na iniciativa privada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, George Ávila. Comprovação de qualidade nas compras públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2978, 27 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19864. Acesso em: 26 abr. 2024.

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