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Empregado doméstico e a Convenção nº 189 da OIT.

Será o fim da discriminação?

Resumo:


  • A Convenção Internacional do Trabalho n.º 189, aprovada em junho de 2011, visa melhorar as condições de trabalho dos empregados domésticos globalmente, com expectativa de ratificação pelo Brasil para equiparar seus direitos aos dos demais trabalhadores.

  • Os empregados domésticos no Brasil, historicamente com menos direitos que outros trabalhadores, poderiam ganhar direitos equivalentes aos previstos na CLT, como adicional por horas extras e proteção contra acidentes de trabalho, caso a convenção seja ratificada.

  • Apesar de preocupações sobre o aumento de custos para empregadores e possível aumento do trabalho informal, a ratificação da convenção é vista como um passo necessário para corrigir desigualdades históricas enfrentadas pelos trabalhadores domésticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Caso a convenção 189 seja ratificada, fala-se em equiparação de direitos dos empregados domésticos aos não domésticos. Os trabalhadores domésticos teriam os mesmos direitos dos celetistas.

Recentemente, em junho de 2011, foi aprovada a histórica Convenção Internacional do Trabalho n.º 189, que assegura melhores condições de trabalho aos empregados domésticos no mundo, na 100.ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

No Brasil, caso a convenção 189 seja ratificada, fala-se em equiparação de direitos dos empregados domésticos aos não domésticos. Os trabalhadores domésticos teriam os mesmos direitos dos celetistas. Acredita-se que referida convenção internacional será sim ratificada pelo Brasil, uma vez que os delegados brasileiros, que representam os trabalhadores, empregadores e o governo na OIT, votaram favoravelmente à aprovação da convenção 189 na Conferência da OIT, e ainda porque a sociedade brasileira não mais é conivente com essa discriminação histórica.

Os trabalhadores domésticos fazem parte de uma das categorias profissionais historicamente mais negligenciadas do mundo do trabalho, inclusive no Brasil. Sabe-se que a maioria não tem nem mesmo sua carteira de trabalho assinada, recebem salários ínfimos e trabalham em jornadas extensas, muito além das quarenta e quatro horas semanais. Por trabalharem em casas, muitos desses trabalhadores são invisíveis, inclusive não têm a proteção do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, quanto à fiscalização e aplicação de penalidades ao empregador infrator da legislação trabalhista.

É importante destacar que empregado doméstico, que tem direito à anotação de sua CTPS e de que trata a convenção internacional, é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Portanto, não se aplica referida convenção internacional, mesmo se ratificada pelo Brasil, e os direitos trabalhistas já assegurados pela legislação nacional, aos trabalhadores eventuais, ocasionais, que prestam serviços com frequência intermitente no âmbito familiar. Esses são considerados diaristas não empregados, não se aplicando, portanto, a legislação trabalhista.

No caso do Brasil será necessário reformar a Constituição para proceder a essa equiparação de direitos, tendo em vista que a discriminação consta do próprio texto constitucional, além da discriminação infraconstitucional.

É do conhecimento de todos que o trabalhador doméstico no Brasil não tem os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como os demais empregados. Os domésticos possuem legislação própria, que lhes assegura menos direitos do que os previstos na CLT (Parágrafo único do art. 7.º da CF-88; Lei n.º 5.859/72 e Decretos 71.885/73 e 3.361/00). Como exemplos, pode-se lembrar que esses trabalhadores não têm direito ao recebimento do adicional de horas extras, caso trabalhem além das oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; ao adicional noturno, caso trabalhem à noite; ao adicional de insalubridade ou periculosidade, caso trabalhem em contato com agentes agressivos a sua saúde e a sua integridade física, respectivamente; proteção previdenciária contra acidente e doenças do trabalho; ao FGTS (facultativo para o empregador) e ao Seguro Desemprego (vinculado ao FGTS), dentre outros, comparando-se com os demais empregados.

No Brasil os domésticos vêm conseguindo gradativamente a equiparação de alguns direitos aos demais empregados, como, por exemplo, o FGTS e o Seguro Desemprego (através da lei 10.208/01 e com a diferença que ainda são devidos de forma facultativa) e a estabilidade provisória da gestante e os trinta dias de férias anuais remuneradas (através da lei 11.324/06). Essa evolução legislativa gradativa demonstra o anseio da sociedade no sentido de equiparar o trabalhador doméstico ao não doméstico, quanto aos direitos trabalhistas.

Alguns argumentam, por outro lado, que com a equiparação de direitos, a maioria dos empregadores simplesmente dispensaria seus empregados domésticos e contratariam trabalhadores informais, pelo aumento dos encargos do trabalhador formal equiparado ao trabalhador comum. Argumento este que não se mostra razoável, porque poderia ser apresentado também para o trabalhador comum, não doméstico. O que se pretende, com a equiparação de direitos, é assegurar os direitos mínimos de qualquer trabalhador ao doméstico, como uma jornada máxima de trabalho e proteção contra acidentes e doenças do trabalho.

Acredita-se assim que, dentre em breve, o Brasil ratificará a convenção internacional 189 da OIT, alterando-se a nossa Constituição Federal, equiparando-se os direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos não domésticos, para por fim às longas décadas de discriminação suportadas por essa classe de trabalhadores que é tão importante para todos.

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Sobre o autor
Giovane Lopes Cançado Mendonça

Professor Universitário. Advogado. Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Giovane Lopes Cançado. Empregado doméstico e a Convenção nº 189 da OIT.: Será o fim da discriminação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2986, 4 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19911. Acesso em: 22 dez. 2024.

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