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Empregado doméstico e a Convenção nº 189 da OIT.

Será o fim da discriminação?

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Caso a convenção 189 seja ratificada, fala-se em equiparação de direitos dos empregados domésticos aos não domésticos. Os trabalhadores domésticos teriam os mesmos direitos dos celetistas.

Recentemente, em junho de 2011, foi aprovada a histórica Convenção Internacional do Trabalho n.º 189, que assegura melhores condições de trabalho aos empregados domésticos no mundo, na 100.ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

No Brasil, caso a convenção 189 seja ratificada, fala-se em equiparação de direitos dos empregados domésticos aos não domésticos. Os trabalhadores domésticos teriam os mesmos direitos dos celetistas. Acredita-se que referida convenção internacional será sim ratificada pelo Brasil, uma vez que os delegados brasileiros, que representam os trabalhadores, empregadores e o governo na OIT, votaram favoravelmente à aprovação da convenção 189 na Conferência da OIT, e ainda porque a sociedade brasileira não mais é conivente com essa discriminação histórica.

Os trabalhadores domésticos fazem parte de uma das categorias profissionais historicamente mais negligenciadas do mundo do trabalho, inclusive no Brasil. Sabe-se que a maioria não tem nem mesmo sua carteira de trabalho assinada, recebem salários ínfimos e trabalham em jornadas extensas, muito além das quarenta e quatro horas semanais. Por trabalharem em casas, muitos desses trabalhadores são invisíveis, inclusive não têm a proteção do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, quanto à fiscalização e aplicação de penalidades ao empregador infrator da legislação trabalhista.

É importante destacar que empregado doméstico, que tem direito à anotação de sua CTPS e de que trata a convenção internacional, é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Portanto, não se aplica referida convenção internacional, mesmo se ratificada pelo Brasil, e os direitos trabalhistas já assegurados pela legislação nacional, aos trabalhadores eventuais, ocasionais, que prestam serviços com frequência intermitente no âmbito familiar. Esses são considerados diaristas não empregados, não se aplicando, portanto, a legislação trabalhista.

No caso do Brasil será necessário reformar a Constituição para proceder a essa equiparação de direitos, tendo em vista que a discriminação consta do próprio texto constitucional, além da discriminação infraconstitucional.

É do conhecimento de todos que o trabalhador doméstico no Brasil não tem os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como os demais empregados. Os domésticos possuem legislação própria, que lhes assegura menos direitos do que os previstos na CLT (Parágrafo único do art. 7.º da CF-88; Lei n.º 5.859/72 e Decretos 71.885/73 e 3.361/00). Como exemplos, pode-se lembrar que esses trabalhadores não têm direito ao recebimento do adicional de horas extras, caso trabalhem além das oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; ao adicional noturno, caso trabalhem à noite; ao adicional de insalubridade ou periculosidade, caso trabalhem em contato com agentes agressivos a sua saúde e a sua integridade física, respectivamente; proteção previdenciária contra acidente e doenças do trabalho; ao FGTS (facultativo para o empregador) e ao Seguro Desemprego (vinculado ao FGTS), dentre outros, comparando-se com os demais empregados.

No Brasil os domésticos vêm conseguindo gradativamente a equiparação de alguns direitos aos demais empregados, como, por exemplo, o FGTS e o Seguro Desemprego (através da lei 10.208/01 e com a diferença que ainda são devidos de forma facultativa) e a estabilidade provisória da gestante e os trinta dias de férias anuais remuneradas (através da lei 11.324/06). Essa evolução legislativa gradativa demonstra o anseio da sociedade no sentido de equiparar o trabalhador doméstico ao não doméstico, quanto aos direitos trabalhistas.

Alguns argumentam, por outro lado, que com a equiparação de direitos, a maioria dos empregadores simplesmente dispensaria seus empregados domésticos e contratariam trabalhadores informais, pelo aumento dos encargos do trabalhador formal equiparado ao trabalhador comum. Argumento este que não se mostra razoável, porque poderia ser apresentado também para o trabalhador comum, não doméstico. O que se pretende, com a equiparação de direitos, é assegurar os direitos mínimos de qualquer trabalhador ao doméstico, como uma jornada máxima de trabalho e proteção contra acidentes e doenças do trabalho.

Acredita-se assim que, dentre em breve, o Brasil ratificará a convenção internacional 189 da OIT, alterando-se a nossa Constituição Federal, equiparando-se os direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos não domésticos, para por fim às longas décadas de discriminação suportadas por essa classe de trabalhadores que é tão importante para todos.

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Sobre o autor
Giovane Lopes Cançado Mendonça

Professor Universitário. Advogado. Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Giovane Lopes Cançado. Empregado doméstico e a Convenção nº 189 da OIT.: Será o fim da discriminação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2986, 4 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19911. Acesso em: 25 abr. 2024.

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