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Proposta para o inquérito policial

01/04/2001 às 00:00

Resumo:


  • O inquérito policial é fundamental para a apuração de infrações penais e autoria.

  • O delegado de polícia que preside o inquérito busca imparcialidade na apuração dos fatos.

  • A importância do inquérito policial é destacada, pois pode subsidiar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Antes de iniciar qualquer escrito sobre o inquérito policial, há de se verificar seu posicionamento legal, previsto no art. 4º, do CPP, que estabelece exatamente o seguinte: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".

Já as atividades da polícia civil estão previstas constitucionalmente no texto da Carta Magna, inserida no art. 144, § 4º, estabelecendo: "Às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares".

Parece-nos evidente a importância do inquérito policial e apesar dos movimentos contrários a sua permanência, a sociedade brasileira jamais poderá eliminá-lo. Trata-se de uma peça informativa muito importante, pois na verdade é a coleta de provas realizada pelo delegado de polícia que as encontra ainda latentes, pois com o tempo torna-se difícil a obtenção dessas provas, senão impossível, daquelas perecíveis.

Assim, o inquérito policial é uma peça muito importante e sendo dirigida por uma autoridade policial, objetiva, principalmente, a apuração dos fatos com imparcialidade, porquanto o delegado de polícia que o preside, jamais acusa, como também não defende, pois busca-se uma autoridade imparcial.

A importância deste procedimento administrativo reside no fato de, ao final, poder supedanear um eventual oferecimento da denúncia, eventual propositura de uma ação penal pelo órgão do Ministério Público.


Todavia, um embaraço à autoridade policial reside no fato desta não poder examinar excludente de ilicitude, levando o delegado muitas vezes a situações no mínimo constrangedoras.

Observemos o exemplo, numa situação de flagrante: um engenheiro ou um médico, enfim, um cidadão comum, ao enfrentar um ofensor em sua casa, sendo agredido por este indivíduo que tentou até matá-lo sem sucesso, pois o tiro disparado não o atingiu, então esse cidadão, utilizando-se da plenitude de sua legítima defesa, usando uma arma, vem a matar aquele agressor.

Esse cidadão, chefe de família agiu dentro da lei, com previsão no art. 23 do CP, pois trata-se de uma norma penal permissiva, excludente de ilicitude. Então está ele agindo de acordo com o código penal, com as recomendações legais.

Após o infortúnio, ainda traumatizado, telefona para um advogado, contando a tragédia que lhe aconteceu e certamente receberá a seguinte orientação: você já chamou a polícia? Caso positivo, eu sugiro que você saia do local do "crime", porque para esse local está indo um delegado de polícia que poderá prendê-lo em flagrante.

Assim, diante da orientação, esse homem vai abandonar a esposa e os filhos numa situação terrível e vai fugir de um funcionário público, o delegado de polícia, que está indo para o local, porque corre o risco de ser preso em flagrante.

Por outro lado, colocando-se no lugar dessa autoridade policial é angustiante a incerteza se o cidadão permanece no local, pois se o chefe de família ali permanecer, a autoridade policial terá de autuá-lo em flagrante delito, sob pena de a autoridade policial cometer o crime de prevaricação e contrariando sua própria consciência, haverá de encarcerar aquele cidadão que somente utilizou-se do permissivo legal.

Para contornar esta situação, poder-se-ía instaurar o competente inquérito policial, sem contudo lavrar o auto de prisão em flagrante, todavia correrá o risco de ter de explicar porque não o lavrou, porquanto, a lei não faculta ao delegado examinar uma exclusão de ilicitude.

Assim, diante dessas ponderações, aproveito para, mais uma vez, defender que o delegado de polícia, quando ficasse evidenciado uma exclusão de ilicitude, poderia através de um despacho fundamentado instaurar imediatamente o inquérito policial, e esse despacho seria formal e explicaria o porquê da não autuação em flagrante, estabelecendo, por exemplo que se o cidadão não foi autuado em flagrante, foi porque nos pareceu comprovado os indícios de legítima defesa.

Por fim, advogamos a manutenção do inquérito policial, com avanços que poderão ocorrer, pela via legislativa, como a autonomia para que a autoridade policial possa, em breve, apreciar a excludente de ilicitude, ainda nessa fase pré-processual, evitando-se assim, severas injustiças.

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Sobre o autor
Luiz Flávio Borges D'Urso

Advogado Criminalista, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo por três gestões (2004/2012), Presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) e Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'URSO, Luiz Flávio Borges. Proposta para o inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1999. Acesso em: 22 dez. 2024.

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