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Da possibilidade jurídica do controle difuso de constitucionalidade no âmbito dos tribunais federais.

Interpretação do artigo 97 da Constituição Federal

14/09/2011 às 14:29
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Deixar de julgar um litígio sob a alegação de que a questão é constitucional, os tribunais estarão agindo de forma contrária ao modelo de controle de constitucionalidade repressivo adotado pelo Brasil, mais especificamente em sua modalidade de controle difuso.

A jurisprudência dos tribunais federais tem caminhado no sentido de não julgar determinados litígios que envolvam a análise da constitucionalidade de dispositivos normativos, sob o fundamento do respeito ao princípio de reserva de plenário estampado no artigo 97 da Constituição Federal. Entretanto, será que referido dispositivo está sendo interpretado e aplicado de forma correta?

Primeiramente, importante se faz a análise acerca do controle de constitucionalidade existente no ordenamento jurídico pátrio e, em especial, sobre as suas espécies: (a) controle concentrado e (b) controle difuso.

No controle concentrado de constitucionalidade a análise feita pelo órgão competente se realiza de forma abstrata, sendo o STF o único órgão competente para essa função.

Não há, pois, um direito subjetivo tutelado, razão pela qual os atores da relação processual não atuam como litigantes. Aqui, a "impugnação da constitucionalidade do comportamento do poder público é feita independentemente de qualquer litígio concreto [01]".

Trata-se de um processo objetivo. "No debate posto na ação direta de declaração de inconstitucionalidade não há caso concreto a ser solucionado [02]". Aqui existe a figura do requerente, mas não do requerido. O proponente da ação não tutela um direito seu, mas atua com o fito de preservar a Constituição Federal.

Já o controle difuso de constitucionalidade, em contrapartida, é realizado por todo e qualquer juiz que diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma

Diferentemente do que ocorre no controle concentrado, aqui há uma relação processual subjetiva. O controle de constitucionalidade, nesta hipótese, ocorre de forma incidental, como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.

Por tratar-se de uma questão prejudicial, a ação em que se exerce o controle difuso de constitucionalidade "não pode visar diretamente ao ato inconstitucional, limitando-se a referir à inconstitucionalidade do ato apenas como fundamento ou causa de pedir, e não como o próprio pedido [03]".

No controle difuso existem as figuras do autor e réu, bem como também uma lide a ser resolvida pelo Estado-juiz. A controvérsia constitucional surge como uma questão prejudicial de mérito da pretensão deduzida em juízo. Neste palco não há declaração de inconstitucionalidade, mas tão-somente o afastamento dos efeitos de uma norma tida por inconstitucional para um determinado caso concreto (aqui a decisão judicial atua no plano da eficácia da norma).

É no controle concentrado que ocorre efetivamente a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada norma, visto que aqui tal declaração, diferentemente do que ocorre no controle difuso, opera com efeito erga omnes e força vinculante.

Diante desse quadro, cabe agora a análise do art. 97 da Constituição Federal, verbis:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Ao se analisar o sobredito dispositivo, percebe-se que o constituinte não fez, ao menos de forma aparente, qualquer restrição quanto ao tipo de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ao qual o art. 97 se refere. Tal fato, por seu turno, poderia levar a falsa conclusão de que a reserva de plenário seria cabível para qualquer um dos citados modelos.

Acontece que, ao se proceder uma interpretação sistemática [04] do modelo de controle de constitucionalidade adotado pelo sistema jurídico nacional, logo se chega a conclusão de que essa não é a melhor interpretação a ser dada para a referida regra.

A análise do citado dispositivo leva a crer que quando o constituinte restringiu a declaração de inconstitucionalidade à reserva de plenário o fez apenas para o controle concentrado [05].

Isso porque declarar inconstitucionalidade, nos termos em que prescrito no art. 97 da Magna Lex, é atacar a sua validade, retirando a norma do sistema jurídico, o que se dá apenas no controle concentrado, cujas decisões são dotadas de efeito erga omnes e força vinculante.

Sob outra perspectiva da problemática aqui posta, insta mais uma vez sublinhar que no controle difuso não há declaração de inconstitucionalidade, mas apenas o afastamento de uma norma tida por inconstitucional para o caso em concreto. A solução é restrita para as partes litigantes e a solução judicial atinge o plano da eficácia das normas e não a sua validade (o que ocorre no controle concentrado).

Em síntese, o que se almeja demonstrar é que exercendo essa função (controle difuso de constitucionalidade), o tribunal não estará declarando a inconstitucionalidade de uma lei, uma vez que, nesse caso específico, aplica-se o princípio de reserva de plenário previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

Na hipótese aqui narrada, o juízo, analisando a questão, apenas deixa de aplicá-la por sentir que é inconstitucional àquele caso específico que está julgando. Entretanto, essa norma continuará tendo validade e aplicabilidade com relação a terceiros. Não há, portanto, declaração de inconstitucionalidade nessa hipótese, a qual é típica do controle concentrado de constitucionalidade.

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Tratando do tema, Alexandre de Moraes, em sua obra "Direito Constitucional.", 13ª Ed., São Paulo : Atlas, 2003, na página 587, ensina: "Na via de exceção, a pronúncia do judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável sobre o julgamento do mérito".

Fica demonstrado que qualquer juiz ou tribunal poderá, no julgamento de um litígio, analisar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, desde que a fazendo de maneira incidental e como condição necessária para solução da lide, não sendo, pois, esse o objetivo principal da ação.

Seria totalmente irracional e contrário à lógica jurídica, a aplicação do artigo 97 da CF/88 de forma estrita, sem interpretá-lo sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio, permitindo-se assim, de forma absurda, ao juiz de primeiro grau exercer o controle de constitucionalidade difuso e proibindo tal prática aos magistrados de segundo grau. Seria o mesmo que dizer: o juiz a quo tem mais jurisdição que o juiz ad quem!

Feitas essas considerações, é clarividente, com a devida vênia, que deixar de julgar um litígio sob a alegação de que a questão é constitucional, os Egrégios Tribunais estarão agindo de forma contrária ao modelo de controle de constitucionalidade repressivo adotado pelo Brasil, mas especificamente em sua modalidade de controle difuso.

Exercendo o controle difuso de constitucionalidade, os Tribunais estarão aplicando o princípio da causalidade e agindo de acordo com a Carta Maior, uma vez que não estarão declarando a inconstitucionalidade de determinada lei em inobservância ao princípio da reserva de plenário consubstanciado no artigo 97 da CF/88, bem como estarão solucionando o conflito de forma justa!


Notas

  1. CUNHA JÚNIOR, Dirley. Controle judicial das omissões do poder público. São Paulo: Saraiva. 2004.p. 435.
  2. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 15ª edição. São Paulo:Malheiros. 1999. p. 44.
  3. CUNHA JÚNIOR, Dirley. Controle judicial das omissões do poder público. São Paulo: Saraiva. 2004.p. 447.
  4. Para Paulo de Barros Carvalho, professor titular da USP e da PUC/SP, em sua obra "Curso de Direito Tributário", 21ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009. pág. 108, o intérprete da formulação literal é um prisioneiro do significado básico dos signos jurídicos e dificilmente alcançará a plenitude do comando legislado, exatamente porque se vê tolhido de buscar a significação contextual e não há texto sem contexto.
  5. Ao legislador não cumpre interpretar apenas pela significação de base das palavras, mas sim pela significação contextual. Tal forma de interpretação é tão absurda que o Prof. Paulo de Barros Carvalho, em seu "Curso de Direito Tributário", professa que o desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado de exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, quem sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei.

  6. Convém lembrar que os tribunais locais também fazem controle de constitucionalidade de forma concentrada sempre que uma determinada norma contraria o disposto em uma constituição estadual.
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Sobre o autor
Bruno Mathias

Consultor tributário de KPMG Consultores Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATHIAS, Bruno. Da possibilidade jurídica do controle difuso de constitucionalidade no âmbito dos tribunais federais.: Interpretação do artigo 97 da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2996, 14 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19991. Acesso em: 18 abr. 2024.

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