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Direito Penal do inimigo, esse desconhecido

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, fica clara a controvertida atmosfera criada em torno do Direito Penal do Inimigo, haja vista o acalorado debate doutrinário a respeito de sua legitimidade e eficácia no universo jurídico-penal. A discussão vem ganhando força mundo afora, apesar de pouco explorada nos bancos acadêmicos, suscitando argumentos contrários e favoráveis à doutrina de Jakobs.

Seja como for, sua penetração no meio jurídico é cada vez mais intensa, devido a acontecimentos extraordinários (como os atentados de 11 de setembro), bem como em função do aumento da criminalidade, sobretudo em países em desenvolvimento. Seus pilares são, hoje, observados em países como Espanha e Inglaterra (leis antiterrorismo), Estados Unidos (guerras contra o terror) e Colômbia (adoção de políticas de combate ao narcotráfico).

Conforme adverte Rogério Sanches Cunha (informação verbal) [24], mesmo o Brasil, cuja Constituição exalta expressamente as bases do garantismo, sinaliza a presença da teoria de Jakobs devido à existência de crimes de mera conduta e perigo abstrato, presença de leis de luta ou combate (lei de crimes hediondos, endurecimento da execução penal (Regime Disciplinar Diferenciado), dentre outros aspectos.

Fato é que o Direito Penal do Inimigo é visto com desconfiança, sobretudo em países cuja democracia mostra-se traumatizada por anos de regime de exceção. Contudo, não se pode fechar os olhos para o óbvio e negar a ameaça que certos criminosos representam ao Estado Democrático de Direito, vide os ataques realizados por uma conhecida organização criminosa ao Poder Público paulista, em 2006.

É preciso deixar os discursos extremistas e demagógicos de lado e, efetivamente, buscar soluções concretas para o tormentoso estágio de violência que acomete o mundo contemporâneo. Talvez as ideias enunciadas por Jakobs não sejam integralmente eficazes, mas o sucesso colombiano no combate ao narcotráfico exige, ao menos, reflexão sobre o Direito Penal do Inimigo.


Referências Bibliográficas

ALEXY

, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Landy, 2005.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Direito na Sociedade Complexa, São Paulo: Max Limonad, 2000.

CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 4.Ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

FERRO, Ana Luiza Almeida. Robert Merton e o Funcionalismo. 1ª ed. São Paulo: Mandamentos, 2004.

GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do inimigo (ou inimigos do Direito Penal)In: Juspodivm Jurídico, 27/11/2010 [Internet].

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GRECO, Luis. Sobre o Chamado Direito Penal do Inimigo. Revista Brasileira de Ciências Criminais. 56. São Paulo: RT, 2005.

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NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral - Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.


NOTAS

[1] 

Segundo Robert Alexy (in Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica), Habermas inova ao afastar o discurso como fundamento da verdade. Para este, a reflexão, o consenso é o elemento que norteia a busca pela verdade. Sob a égide desta doutrina, o conceito de sociedade edifica-se de forma complementar, conjugando o que se chama de mundo da vida (comportamentos implicitamente aceitos no contrato social) e sistema (aptidão para atender as exigências funcionais impostas pela sociedade). Tal dualidade visa à superação da conseqüente complexidade social

[2] Divergindo das posições de HabermasLuhmann atribui à comunicação o caráter principal de uma sociedade, sendo este o fenômeno pelo qual se desenvolve. À medida que esse desenvolvimento resulta num expressivo número de membros, que nela interagem, consequentemente verifica-se uma diversidade de comportamentos, emergindo complexidade tal, a ponto de ameaçar a sociedade. Daí a necessidade de subdividir o sistema, com o fito de promover tratamentos específicos para, então, minimizar as complicações decorrentes do crescimento social. Essa teoria influenciou a doutrina de Jakobs.

[3] Greco, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 8, 32. São Paulo: RT, 2000, pp. 126-127.

[4] MAMEDE, SaymonÉ possível um finalismo corrigidoConteúdo Jurídico, Disponível em:

http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj032016.pdf. Acesso em: 30 jun. 2011.

[5] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano DinizFinalidades da penaBarueri: Manole, 2004, p. 73.

[6] ROXIN, ClausPolítica criminal e Sistema Jurídico-Penal. Tradução: Luis Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 82.

[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral - Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 132.

[8] JAKOBS, Günter. Sociedade, norma e pessoa. Teoria de um direito funcional. Trad. Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. Barueri: Manole, 2003 p. 1

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[9] _______. Ciência do Direito e Ciência do Direito Penal. Trad. Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Barueri: Manole, 2003, p.2.

[10] Segundo a teoria de Rousseau (Do contrato social), o homem é produto do meio, e, como tal, adere tacitamente a um acordo social que atribui direitos e deveres numa sociedade.

[11] GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do inimigo (ou inimigos do Direito Penal)In: Juspodivm Jurídico, 27/11/2010 [Internet].

Disponível em

 
http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B5CAC2295-54A6-4F6D-9BCA-0A818EF72C6D%7D_8.pdf. Acesso em 01/07/2011

[12] BONHO, Luciana Tramontin. Noções introdutórias sobre o direito penal do inimigo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1048, 15 maio 2006. Disponível em:<

http://jus.com.br/revista/texto/8439>. Acesso em: 4 jul. 2011.

[13] SANNINI NETO, Francisco. Direito Penal do inimigo e Estado Democrático de Direito: compatibilidade. 20 fev 2009. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: 5 jul 2011.

[14] GOMES, Luiz FlávioIbidem.

[15] JESUS, Damásio E. de. Direito penal do inimigo. Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1653, 10 jan. 2008. Disponível em:<

http://jus.com.br/revista/texto/10836>. Acesso em: 4 jul. 2011.

[16] Público (2011). "De cada 10 ex-detentos, 6 voltam à prisão". 5 de julho. Página Consultada em 4 de julho.< 

http://www.orm.com.br/projetos/oliberal/interna/default.asp?modulo=247&codigo=423098>

[17] MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. A Terceira Velocidade do Direito Penal: "o Direito Penal do Inimigo". Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica. 2006, p.202.

[18] JAKOBS; CANCIO MELIÁDireito Penal do Inimigo: noções e críticas. Tradução de André Luis Callegari & Nereu José Giacomolli. 2a Ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007, p. 48.

[19] NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 961.

[20] DIMENSTEIN, Gilberto (2006)"Colômbia dá exemplo para reduzir violência". Folha de São Paulo. Consulta em 06 de julho de 2011.

[21] Publico (2011), "ONU elogia luta antidrogas na Colômbia" 04 de março. Página consultada em 07 de julho de 2011.<

http://www.infosurhoy.com/cocoon/saii/xhtml/pt/features/saii/features/main/2011/03/04/feature-02 >

[22] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Ibidem. p. 119

[23] Ibidem. p. 405.

[24] Aula ministrada em abril de 2011 no curso LFG.

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Sobre os autores
Lincoln Almeida Rodrigues

bacharelando de Direito na PUC/MINAS-Campus Arcos-MG

Richard Paes Lyra Júnior

Advogado em São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito - EPD. Articulista em diversos sítios eletrônicos e revistas especializadas. Editor do blog voxadvocatus.blogspot.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Lincoln Almeida ; LYRA JÚNIOR, Richard Paes. Direito Penal do inimigo, esse desconhecido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2998, 16 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20003. Acesso em: 17 nov. 2024.

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