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A execução da pena de multa e a redação do art. 51 do Código Penal

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Acertada se mostra a doutrina que defende a cobrança da multa penal realizada pela Fazenda Pública no juízo fazendário, tendo por base o procedimento constante na Lei nº 6.830/80.

Sumário:1.Introdução; 2.A natureza da pena de multa (Art. 51, CP e Art. 39, Lei nº 4.320/64);3.Titularidade da receita e legitimidade para cobrança;3.1.- A titularidade da receita proveniente de multa e o sistema federativo;3.2.- Órgão legitimado4.Conclusão.


1.Introdução

O Código Penal, ao ter alterada a redação do seu art. 51 pela Lei nº 9.268/96, trouxe importante modificação no regime de execução da pena de multa. A redação anterior previa a conversão da tal modalidade punitiva em detenção quando o condenado, solvente, deixava de pagá-la ou frustrava a sua execução.

A redação atual, por sua vez, aponta que "a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

Ante tal quadrante, afastou – se a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão, todavia foi erigida significativa divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito tanto da legitimidade para a cobrança judicial (Ministério Público como dispõe o art. 164 da LEP ou a Fazenda Pública) da multa não paga voluntariamente como do juízo competente (juízo penal ou de fazendas públicas).

Inicialmente, e sem jamais possuir intenção de esgotar o assunto, é necessário se tecer alguns comentários a respeito da natureza da pena de multa, o que contribui sobremaneira para se fixar quem possui legitimidade para efetuar a exigência judicial de seu valor: Ministério Público ou Fazenda Pública. Fixados a natureza da multa e o legitimado, deve se estabelecer em qual juízo será feita a cobrança: penal ou fazendário.

Por fim, necessário se faz, ainda, indicar qual seria o procedimento adequado para se efetuar a execução da penalidade, tomando – se por base os outros fatores acima.


2.A natureza da pena de multa (Art. 51, CP e Art. 39, Lei nº 4.320/64)

A divergência que ronda a natureza da pena de multa foi inserida pela Lei nº 9.268/96, quando, ao modificar a redação do art. 51 do Código Penal, dispôs que, "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública" Dessa forma, as expressões "dívida de valor" e "dívida ativa" trouxeram a impressão de estar descaracterizada a natureza penal da multa aplicada.

A doutrina, de uma forma geral, sustenta a manutenção do caráter penal da multa, pois a alteração legislativa só teria ocorrido para evitar a conversão da penalidade em constrição da liberdade, transformando a dívida penal em dívida de valor, não podendo mais, assim, o débito não quitado ser representado por um enclausuramento, mas tão somente por um valor quantificado em dinheiro. Dessa forma, sendo a multa prevista como penalidade autônoma no CP, não deixaria ela de possuir natureza penal. Para ilustrar, calha transcrever os ensinamentos do Prof. Rogério Greco [01] (2010, p. 530):

"(...) entendemos que a multa, mesmo considerada dívida de valor pelo art. 51 do Código Penal, não perdeu sua natureza de sanção penal, e como tal deve ser tratada. O fato de a lei considerar a multa como dívida de valor tem a importância de ressaltar a sua natureza pecuniária, nada mais. Também não afeta a competência do juízo para sua cobrança a opção pelas normas relativas à Lei de Execução Fiscal, uma vez que, anteriormente, quando, hipoteticamente falando, a execução da pena de multa devida obedecer às disposições contidas no art. 194 da Lei de Execução Penal"

No mesmo sentido se orienta Jorge Assaf Maluly [02], promotor de justiça no Estado de São Paulo:

"Observa-se, além do mais, que a Lei n' 9.268/96, no que concerne ao procedimento de execução, foi infeliz na redação do caput do artigo 5I com a expressão "aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública" Essa frase obscura gerou a equivocada, mas compreensível, interpretação de que a multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, passaria a ser dívida ativa da Fazenda Pública, devendo assim ser inscrita e executada na forma da Lei n' 6830/80.

Na verdade, uma vez que o legislador desejou alterar o procedimento de execução da multa, impossibilitando sua conversão, este teve então que adotar um novo rito para tal mister, optando ele, como forma de economia, por um já existente, o da Lei de Execução Fiscal (n' 6830/80), inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

E podemos perceber que tal orientação (caráter penal) é seguida tanto pela doutrina que tem como legitimado para a cobrança da multa o Ministério Público como por aquela que entende ser legitimada a Fazenda Pública. Por essa última, temos os entendimentos de Damásio Evangelista de Jesus e Fernando Capez [03]:

"(...) Transitada em julgado a sentença condenatória, o valor da pena de multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública. A execução não se procede mais nos termos dos arts. 164 e s. da Lei de Execução Penal. Devendo ser promovida pela Fazenda Pública, deixa de ser atribuição do Ministério Público, passando a ter caráter extrapenal. Note – se que a multa permanece com sua natureza penal, subsistindo os efeitos penais da sentença condenatória que a impôs. A execução é que se procede em termos extrapenais. Em face disso, a obrigação de seu pagamento não se transmite aos herdeiros do condenado. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição referidas na redação atual do art. 51 não são as do CP (arts. 116, parágrafo único, e 117, V e VI), mas sim as da legislação tributária.(...)"

Lado outro, não podemos desconsiderar a norma estampada no art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64 (recepcionada pela CF/88 com o status de Lei Complementar), que assim está positivada:

Art. 39. (...)

§ 2o Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Nota – se que o dispositivo de lei foi bastante abrangente, indicando como dívida ativa não tributária os créditos da Fazenda Pública relativos a multas de qualquer origem ou natureza (salvo as tributárias, que constituem, por óbvio, dívida ativa tributária). Ao mesmo tempo, ajuda – nos a esclarecer que o fato de ser considerada dívida ativa não tem o condão de apagar a natureza penal, pois constituem dívida ativa não tributária as multas de qualquer origem ou natureza. Na confluência do exposto, é perfeitamente compatível a multa ter natureza penal e integrar o conceito de dívida ativa.

Assim, entendemos ser mais acertada a doutrina que, mantendo o caráter penal/sancionatório da multa, entende que tal penalidade constitui dívida ativa, pois tais conceitos convivem de forma harmônica. E nem poderia a legislação infraconstitucional alterar a natureza de tal castigo, eis que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI, "c", erigiu a multa à categoria de pena.


3. Titularidade da receita e legitimidade para cobrança.

O grande ponto em torno da pena de multa reside na legitimidade para cobrança em caso de não pagamento. Reza o já citado art. 51 do Código Penal ser aplicável à multa as normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública, sendo silente no tocante a quem efetuaria tal cobrança. Nesse cenário, a doutrina se divide em apontar dois legitimados: Ministério Público e Fazenda Pública.

Argumenta – se a favor do Ministério Público que, tendo a multa caráter penal, estaria associada ao exercício da ação penal pública (na maioria das modalidades delitivas), de titularidade exclusiva de tal órgão. Além disso, consta expressamente tal legitimidade na Lei de Execuções Penais ( Lei nº 7.210/84), em seu art. 164, caput. Para ilustrar, calha transcrever o dispositivo legal:

Art. 164.

Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

Por fim, consoante tal corrente, a multa não perdeu o caráter penal, tendo a legislação somente apontado novo critério de resgate de seu valor, ante a impossibilidade de conversão em prisão em casos de não pagamento. E, ainda, que seria absurdo efetuar a inscrição em dívida ativa de título executivo judicial, posto que a inscrição apontada teria o condão de verificar a legalidade da cobrança que se intenta, e que, em tais casos, não poderia analisar novamente a validade de título judicial.

Contudo, não podemos nos esquecer que as normas integram um ordenamento jurídico, e dentro deste é que devem ser interpretadas, tomando – se por base, sempre, a Carta Constitucional.

3.1 – A titularidade da receita proveniente de multa e o sistema federativo

Auxilia bastante, a nosso ver, perquirir, antes de tudo, a quem pertence a receita alcançada com o recolhimento da multa no deslinde da legitimidade para sua cobrança.

A Lei Complementar nº 79/94, ao criar o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), estabeleceu, em seu art. 2º, V, como um dos recursos integrantes do fundo as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado. E aqui outro problema ainda surge, mas que será tratado adiante, a respeito da compatibilidade desta norma com o sistema federativo. Todavia, o que nos importa neste passo é fixar que, nos termos do art. 1º da citada lei, o FUNPEN integra o Ministério da Justiça, que, por sua vez, integra a administração direta da União. Dessa forma, em última análise, os recursos oriundos de multas penais pertenceriam à União (repise – se, ainda que seja passível tal discussão no que tange ao sistema federativo, isso será feito mais a frente).

É de bom alvitre ressaltar que o próprio Código Penal estabelece que a multa deve ser paga ao fundo penitenciário, em seu art. 49:

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias‑multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias‑multa.

Na trilha do exposto, foi fixado que os recursos provenientes de multas penais pertenceriam à União, nos termos do já citado art. 2º da LC nº 79/94. Neste ponto, há que se discutir a compatibilidade de tal disposição com o ordenamento jurídico nacional.

Pelo conteúdo das disposições da lei ora em comento, nota – se estar afeta a direito penitenciário e financeiro, pois dispõe sobre a criação de um fundo para gerir recursos financeiros para o sistema penitenciário nacional, destinando receitas e estabelecendo finalidades para tais valores arrecadados.

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Por sua vez, o art. 24, I, da CRFB/88 assevera que compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. E em tais casos, de competência concorrente, a União tem a faculdade de estabelecer normas gerais somente, nos exatos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo:

§ 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar‑se‑a a estabelecer normas gerais.

§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Contudo, o que pode se entender por normas gerais? Tal tema é tormentoso na doutrina e na jurisprudência nacionais. A edição de normas gerais pela União é feita para dar coesão e segurança ao sistema normativo. Nesse sentido, é o ensinamento do Prof. José Afonso da Silva [04]:

"Os §§1º a 4º trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais se vê que a União produz normas gerais sobre a matéria arrolada no art. 24, enquanto aos Estados e Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse estadual, aquelas normas. Tem sido questão tormentosa definir o que são ‘normas gerais’ para circunscrever devidamente o capo de atuação da União. Diremos que ‘normas gerais’ são normas de leis, ordinárias ou complementares, produzidas pelo legislador federal nas hipóteses previstas na Constituição, que estabelecem princípios e diretrizes da ação legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por regra, elas não regulam diretamente situações fáticas, porque se limitam a definir uma normatividade genérica a ser obedecida pela legislação específica federal, estadual e municipal: direito sobre direito, normas que traçam diretrizes, balizas, quadros, à atuação legislativa daquelas unidades da Federação. ‘Suplementares’ são as normas estaduais ou do Distrito Federal que, no âmbito de suas respectivas competências, suplementam com pormenores concretos as normas gerais (§§1º e 2º). Tudo isso é uma técnica de repartição de competência federativa; os §§3º e 4º complementam sua normatividade, estabelecendo, em primeiro lugar, que os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena se não forem produzidas as normas gerais e, em segundo lugar, que a superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário’. Note-se bem, o constituinte foi técnico: a lei federal superveniente não revoga nem derroga a lei estadual no aspecto contraditório; este apenas perde sua aplicabilidade, porque fica com eficácia suspensa. Quer dizer, também, que se a lei federal for simplesmente revogada, deixando um vazio de normas gerais, a lei estadual recobra sua eficácia e passa outra vez a incidir plenamente."

Dessa forma, após a União editar leis utilizando de sua competência legislativa concorrente, deve haver espaço para a legislação estadual ou distrital, pois "elas (leis gerais da União) não regulam diretamente situações fáticas, porque se limitam a definir uma normatividade genérica a ser obedecida pela legislação específica federal, estadual e municipal." A disposição da Lei Complementar nº 79/94 que atribui à União as receitas decorrentes de multas penais oriundas de sentenças transitadas em julgado não especificou que multas penais a pertenceriam, levando a concluir que a intenção do legislador foi amealhar para os cofres federais todas elas, tanto as fixadas pela Justiça Federal como as estabelecidas pela Justiça.

Nessa esteira, faz – se um questionamento: tendo a União legislado sobre Fundo Penitenciário e seus recursos, estabelecendo que as receitas oriundas de multas penais com sentenças transitadas em julgado lhe pertencem, que competência legislativa restou aos Estados no tocante à legislação suplementar sobre as receitas de seus fundos penitenciários, posto que aquele ente federal subtraiu um crédito que, nos termos do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, pertence à Fazenda Pública Estadual?

No Estado de Goiás, a Lei nº 16.536/09 criou o Fundo Penitenciário Estadual, e como uma de suas receitas, arrolou, em seu art. 3º, V, a "multa criminal prevista no art. 49 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal)". Preceito semelhante também pode ser encontrado no art. 2º, VI, da Lei nº 9.171/95 do Estado de São Paulo e no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 68/95, do Estado do Espírito Santo, dispositivo este, aliás, que está sendo objeto de ADI perante o STF, como demonstrar – se – á adiante.

Já o referido artigo do Código Penal (49), como já destacado em linhas volvidas, ao estabelecer que a multa seja recolhida ao fundo penitenciário, não delimitou que seria para o fundo penitenciário nacional, mas o fez em tom genérico. Assim, perfeitamente compatível com o sistema a existência de diversos fundos, até mesmo porque, repise – se, a competência para legislar sobre direito penitenciário e financeiro (matéria que não deixa de se relacionar com fundos) é concorrente entre os entes federativos.

Conforme o exposto, pode ser apontado que as receitas advindas de multas penais proferidas em sentenças na justiça estadual pertencem ao respectivo ente federativo, pois previsto em lei editada no exercício de competência legislativa concorrente suplementar, restando para a União as que forem proferidas pela justiça federal.

Deve – se reforçar aqui a existência, no STF, da ADI nº 2935-5/ES, intentada pelo Procurador – Geral da República, que visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 68/95 do Estado de Espírito Santo, que possui preceito semelhante, ao atribuir ao Fundo Penitenciário da unidade federativa em questão as receitas oriundas de multas penais.

Na peça inicial, apontou o Procurador Geral da República que "a Lei Complementar não se limitou a disciplinar questões referentes à matéria de direito penitenciário, pertencente à seara comum dos entes da federação, nos termos do art. 24, inciso I, restringindo – se à instituição do Fundo Penitenciário Estadual, bem como a sua administração, mas invadiu a esfera de competência exclusiva da União, legislando sobre a destinação das penas de multa fixadas nas sentenças judiciais, nos termos do Código Penal e demais leis penais." Nessa linha, legislar sobre a destinação dos recursos de multas penais seria legislar sobre Direito Penal, cuja competência é exclusiva da União. Agindo assim, teria o Estado do Espírito Santo invadido competência legislativa da União, padecendo a lei de vício de iniciativa – inconstitucionalidade formal subjetiva. Ressalta – se que, em verdade, não se trataria de vício de iniciativa, que estaria presente, por exemplo, em processo legislativo de iniciativa reservada ao Presidente da República que fosse deflagrado na Câmara dos Deputados. No presente caso, a inconstitucionalidade apontada seria orgânica, em que ente federativo invade competência de outro.

A ADI apontada teve o pedido de liminar indeferido, estando pendente o seu julgamento.

Com a devida vênia, não comungamos do entendimento esposado pelo insígne Procurador Geral da República, pois o diploma legislativo em questão não deu à receita da pena de multa finalidade diversa da estampada no art. 49 do Código Penal, pois o estatuto penal aponta que a destinação do produto será para o fundo penitenciário, o que foi observado pela lei açoitada.

3.2 – Órgão legitimado

Fixada a titularidade dos recursos advindos da pena de multa, deve – se dar especial atenção ao disposto no art. 129, IX, da Constituição Federal, dispositivo que afasta a legitimidade do Ministério Público para a exigibilidade de multa penal. Confira – se o dispositivo:

Art. 129.

São funções institucionais do Ministério Público:

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo‑lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Por sua vez, logo em seguida, o art. 131, caput, da Carta Política estabelece que órgão está legitimado a representar em juízo a União, titular da receita decorrente da aplicação da penalidade de multa:

Art. 131.

A AdvocaciaGeral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Com isso, evidencia – se que o dispositivo da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado conforme a atual Constituição. Antes da CF/88, é de conhecimento comum que a representação judicial da União cabia ao Ministério Público da União. Assim, em tal cenário era perfeitamente possível ao Ministério Público postular em juízo interesse da União. Entretanto, após a atual Carta vedar ao Ministério Público o exercício de atividade de representação judicial de ente público e a Lei Complementar estabelecer como receita da União (FUNPEN) os valores arrecadados com multas penais, falece ao órgão ministerial legitimidade para ingressar em juízo exigindo tais valores, sob pena de malferir a Constituição Cidadã. Aliás, com essas considerações, nota – se que antes mesmo da alteração do art. 51 do Código Penal, ocorrida em 1996, já não era possível a atuação do parquet, pois a criação do FUNPEN se deu em 1994. Assim, tal atribuição recai, no âmbito federal, sobre a Advocacia Geral da União (no tocante à repartição de tais receitas, o assunto já foi tratado acima).

No Estado de Goiás, a lei criadora do fundo penitenciário estadual dispõe expressamente, em seu art. 3º, §2º, que a atribuição de exigir em juízo o valor da multa é da Procuradoria Geral do Estado, nos seguintes termos:

§ 2º A execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso V deste artigo é atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio da Superintendência do Sistema de Execução Penal.

Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do STJ:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA MULTA. PENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. A nova redação do art. 51 do Código Penal, conferida pela Lei n.º 9.268/96, modificou o procedimento de cobrança da pena de multa, eis que passou a ser considerada como dívida de valor, aplicando-se as regras relativas à dívida da Fazenda Pública. Tal alteração, no entanto, não retirou a sua natureza jurídica de sanção penal.

II. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não efetuado o pagamento da pena de multa no prazo do art. 50 do Código Penal, o Juízo das Execuções Penais deve comunicar o fato à Fazenda Pública, que procederá à execução nos termos da Lei 6.830/80.

III. Tendo o apenado cumprido integralmente da pena privativa de liberdade, a pendência do pagamento da multa não deve obstar a extinção do processo de execução penal, que não pode perdurar indefinidamente pela falta de interesse da Fazenda Pública na sua execução.

IV. Hipótese em que o recorrente cumpriu na integralidade a pena substitutiva, tendo sido comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional os valores referentes à multa e às custas processuais.

V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

REsp 1181905 / RS. Ministro GILSON DIPP

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PENDENTE DE PAGAMENTO. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, a nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.º 9.268/96, determina que após o transito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante.

2. O Juízo da Execução, portanto, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, deve extinguir o processo de execução criminal.

3. Ordem concedida para determinar o arquivamento do processo de execução criminal.

HC 147469 / SP. Ministra LAURITA VAZ.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. MULTA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 51 DO CP. LEI N. 9.268/96. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Em essência, a controvérsia circunvolve-se à legitimidade da Fazenda Pública para propor a execução da pena de multa, com o advento da Lei n. 9.268, de 1º/4/1996.

2. No caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, com o advento da Lei n. 9.268/96, a qual forneceu nova redação ao art. 51, do CP, afastou-se do Ministério Público a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em decorrência de processo criminal. Diante disso, atribui-se a competência à Procuradoria da Fazenda Pública, havendo juízo especializado para a cobrança da dívida, que não o da Vara de Execuções Penais.

3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AgRg no REsp 1111981 / RS. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Com os dispositivos de lei citados e as ementas de julgados extraídas do STJ, é possível afirmar que a cobrança da pena de multa é feita no juízo fazendário, obedecendo – se ao procedimento estampado na Lei nº 6.830/80, nos termos especificados no art. 51 do Código Penal.


4. Conclusão

Na confluência do exposto, foi possível verificar que significativa discrepância existe em doutrina acerca do órgão legitimado para efetuar a cobrança em juízo de multa penal. Na fixação de tal órgão, é de bom alvitre se analisar a compatibilidade entre a Lei de Execuções Penais e a Constituição Federal, sobretudo nos papéis atribuídos à Advocacia Pública e ao Ministério Público após 1988.

Deve se ter em mente, ainda, a vinculação de tal receita a fundos penitenciários, tanto nacional quanto estaduais, o que reforça a titularidade do recurso e a conseqüente legitimidade para exigência em juízo.

Observou – se, também, que a jurisprudência do STJ se solidificou no sentido de apontar a Fazenda Pública como legitimada para a cobrança apontada e o juízo fazendário como competente. E que existe ADI em trâmite, no STF, para discutir a validade de legislação estadual sobre a destinação de receitas de multas penais a fundos estaduais, em virtude da existência de tal vinculação em nível nacional realizada pela Lei Complementar nº 79/94 e da suposta violação de competência legislativa da União.

Assim, acertada se mostra a doutrina que defende a cobrança da multa penal realizada pela Fazenda Pública no juízo fazendário, tendo – se por base o procedimento constante na Lei nº 6.830/80. Aponta – se, por fim, que o lançamento do crédito de multa em dívida ativa não se faz para o controle de legalidade de um título executivo judicial e nem se mostra como providência obrigatória, mas, entre outras coisas, para que o nome do devedor conste nos bancos de dados da Fazenda Pública, impedindo, com isso, a extração de certidão negativa de débitos.


REFERÊNCIAS

  1. . GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral. 12ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2010.
  2. MALULY, Jorge Assaf. A nova redação do art. 51 do Código Penal. Justitia, São Paulo, 59 (181/184) 1998.
  3. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. V.1. p. 543. Apud. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 420.
  4. José Afonso da Silva in Comentário Contextual à Constituição. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 280-281.
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Sobre o autor
Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior

Procurador do Estado de Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES JUNIOR, Carlos Augusto Sardinha. A execução da pena de multa e a redação do art. 51 do Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3001, 19 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20019. Acesso em: 21 nov. 2024.

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