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Desconstituição judicial de normas coletivas negociadas e o equívoco da jurisprudência do TST quanto à amplitude da legitimidade do Ministério Público do Trabalho

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20/09/2011 às 16:47
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5. CONCLUSÕES

Em face do exposto, constata-se que o Tribunal Superior do Trabalho, mesmo diante da ausência de norma expressa que desloque a competência para o julgamento da ação anulatória para os órgãos colegiados (TRT e TST), entende que, por se tratar de um "dissídio coletivo às avessas", a ação anulatória deve seguir os mesmos critérios de fixação de competência aplicáveis ao dissídio coletivo de natureza econômica.

Firmou-se também o entendimento segundo o qual os Tribunais não teriam competência para julgar pleitos de reparação de danos decorrentes das normas invalidadas judicialmente, cabendo essa apreciação às Varas do Trabalho. Em face disso, a jurisprudência consolidou mais um sofisma: o de que seria impossível a cumulação de pedido condenatório em ação anulatória, pois, supostamente, os órgãos judiciários competentes para julgá-los seriam distintos, o que inviabiliza a postulação numa mesma petição. Assim, deveriam os trabalhadores, após reconhecida a nulidade da norma coletiva, promoverem individualmente novas demandas perante as Varas do Trabalho, postulando o seu crédito.

Esse cenário aponta para uma perspectiva de total ineficácia da ação anulatória. Por isso, mesmo que seja mantido o entendimento da jurisprudência quanto à competência funcional do Tribunal para processar e julgar a ação anulatória – com o qual não se concorda – ainda assim é possível conferir maior eficácia a essas decisões, caso se reconheça que o Ministério Público do Trabalho poderia também promover a demanda reparatória perante as Varas do Trabalho, concentrando as causas em apenas uma postulação, que teria a feição de ação civil coletiva e buscaria a promoção e proteção de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores afetados pela norma coletiva ilícita, incrementando a repercussão, aos trabalhadores, da decisão proferida no âmbito da ação anulatória e, consequentemente, valorizando o papel social da Justiça do Trabalho.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 96541-05.2004.5.01.0034. Relator: Ministro Fernando Eizo Ono. Órgão julgador: Quarta Turma. Brasília, DF, 1º de junho de 2011. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-AIRR%20-%2096541-05.2004.5.01.0034>. Acesso em: 13 set. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Anulatória n. 579985-16.1999.5.10.5555. Relator: Ministro Valdir Righetto. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 07 de fevereiro de 2000. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ED-ROAA%20-%20579985-16.1999.5.10.5555>. Acesso em: 10 set. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Anulatória n. 387552-05.1997.5.03.0000. Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 13 de setembro de 2010. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ED-RO%20-%20387552-05.1997.5.03.0000>. Acesso em: 10 set. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial n. 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC). Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 10 set. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 134900-19.1999.5.05.0024. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Órgão julgador: Segunda Turma. Brasília, DF, 25 de novembro de 2009. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-RR%20-%20134900-19.1999.5.05.0024>. Acesso em: 13 set. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Anulatória n. 1516896-11.2005.5.02.0900. Relator: Ministro João Oreste Dalazen. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 17 de novembro de 2005. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ROAA%20-%201516896-11.2005.5.02.0900>. Acesso em: 13 set. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Ação Anulatória n. 181400-15.1999.5.16.0000. Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ED-ROAG%20-%20181400-15.1999.5.16.0000>. Acesso em: 13 set. 2011.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. v. 4. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.

LEITE, Marcelo Daltro. Interesses e direitos essencialmente e acidentalmente coletivos. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, n.77, p. 57-73, out./dez. 2008.

MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

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MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Individual Homogêneo – uma leitura e releitura do tema. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, n. 25, p. 123-136, 2004.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

SOARES, Evanna. Ações Anulatórias de Instrumentos Coletivos de Trabalho: Competência Originária. Disponível em: <http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan17.pdf>. Acesso em: 10 set. 2011.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. III. São Paulo: LTr, 2009.

ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa dos direitos coletivos e defesa coletiva dos direitos. Revista de Processo, v. 20, n. 78, p. 32-49, abr./jun. 1995.


Notas

  1. BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998, p. 61.
  2. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 558-559.
  3. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Anulatória n. 579985-16.1999.5.10.5555. Relator: Ministro Valdir Righetto. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 07 de fevereiro de 2000. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ED-ROAA%20-%20579985-16.1999.5.10.5555>. Acesso em: 10 set. 2011.
  4. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Anulatória n. 387552-05.1997.5.03.0000. Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 13 de setembro de 2010. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ED-RO%20-%20387552-05.1997.5.03.0000>. Acesso em: 10 set. 2011.
  5. "Nesse sentido haviam se posicionado o TST e alguns TRTs. No entanto, a questão da competência hierárquica não era pacífica, quer no Judiciário, quer no próprio seio do Ministério Público do Trabalho. Assim, a maior parte das ações civis públicas estavam (sic) sendo ajuizadas perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, tendo o TST, em recente decisão, entendido competir aos órgãos de 1ª instância a apreciação das ações civis públicas (Cf. TST-ACP 154.931/94, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, julgado em 24.9.96 pela SDI, onde entendeu esse colegiado ser de competência da JCJ a apreciação da ação – que havia sido nela ajuizada, com declinação de posterior competência para o TST). Com isto, a nosso ver, resta pacificada a questão" (MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996, p. 221).
  6. "No dissídio coletivo, o que se objetiva é a criação de normas e condições de trabalho; na ação anulatória, com base em norma já existente, a intenção é a declaração de sua nulidade [...]. Sob o prisma do conflito a ação anulatória é muito mais semelhante aos dissídios individuais onde são debatidos conflitos de natureza coletiva, como a ação civil pública, a ação civil coletiva, a ação de cumprimento, entre outras" (BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998, p. 64-65).
  7. "O dissídio coletivo, pois, numa definição mais abrangente, é o processo por meio do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categorias profissional e econômica), com o fim de se criar, modificar ou extinguir condições gerais de trabalho, de acordo com o princípio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites máximo e mínimo previstos em lei" (MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 65).
  8. O julgamento baseado na equidade é realçado pela própria CLT: "Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas".
  9. "Diria, sem medo de exagerar, que a ação anulatória mais se parece com uma reclamação para cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou com as ações de cumprimento, propriamente ditas, da competência originária das Juntas de Conciliação e Julgamento, conforme art. 872 da CLT, invertido somente o objeto que, no caso sob análise, seria o ‘descumprimento’, ou desfazimento da cláusula avençada contra a lei. Logo, seu foro, também sob esse ângulo, deve ser primeiramente a Junta" (SOARES, Evanna. Ações Anulatórias de Instrumentos Coletivos de Trabalho: Competência Originária. Disponível em: <http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan17.pdf>. Acesso em: 10 set. 2011).
  10. "A nosso ver, se a ação anulatória for promovida pelo Ministério Público do Trabalho ou pelos Sindicatos ela não adquire contornos de dissídio coletivo de natureza jurídica, já que o pedido não se trata de criação de nova norma jurídica ou delimitar a aplicabilidade de determinada cláusula no âmbito das categorias. Além disso, somente o Judiciário vai declarar que determinada cláusula normativa não observou a legalidade ou está fora do limite de disposição pelos Sindicatos. Como a lei não fixa o critério de competência funcional, aplica-se a regra geral que é o primeiro grau de jurisdição. Além disso, a nova redação do artigo 114, III, da CF ao tratar da competência da Justiça do Trabalho para as ações de representação sindical não deixa dúvidas quanto à competência do primeiro grau de jurisdição para as ações anulatórias de normas convencionais. [...] Ora, se cabe ao primeiro grau de jurisdição decidir sobre questões de representação sindical e também controvérsias entre sindicatos entre si e entre empregados e empregadores e sindicato, nos parece fora de dúvida que todas as ações anulatórias de normas convencionais devem ser julgadas pelo primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho" (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 938-939).
  11. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. Revista do Ministério Público do Trabalho, v. 12, p. 28-45, set. 1996.
  12. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um sistema de processo coletivo aplicável a todas as demandas transindividuais, ainda que não consumerista (conforme art. 21 da Lei de Ação Civil Pública, que estipula ser aplicáveis "à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor"). Sua disciplina acerca do alcance subjetivo da coisa julgada está descrita nos seguintes termos: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81". Assim, na sistemática do CDC, as decisões nas demandas que visem à tutela dos direitos difusos terão eficácia erga omnes, salvo se houver improcedência por falta de provas(art. 81, Parágrafo Único, I e art. 103, I), ultra partes, salvo se houver improcedência por falta de provas (art. 81, Parágrafo Único, II e art. 103, II) e erga omnes, somente se houver procedência do pedido(art. 81, Parágrafo Único, III e art. 103, III).
  13. Nesse sentido: MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 250-255; LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 836; e TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. III. São Paulo: LTr, 2009, p. 2.741.
  14. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial n. 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC). Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 10 set. 2011. Destaques não constantes no original.
  15. "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. O Autor requereu a anulação da Cláusula alusiva à Contribuição Assistencial, cumulando pedido de obrigação de fazer, para que o Sindicato Profissional Requerido procedesse à devolução das quantias arrecadadas indevidamente. No Direito Coletivo do Trabalho, a ação anulatória é espécie do gênero ação coletiva. Compete originariamente aos tribunais processar e julgar as ações do gênero, consoante o disciplinamento da organização judiciária dos Tribunais do Trabalho. De outra parte, a pretensão de reparação de danos decorrentes da lesão ao direito individual requer a individuação dos interessados, o que não cabe na ação coletiva. O retorno ao estado anterior, no caso, somente pode ser viabilizado mediante a via própria, a que se refere a Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC/TST. Consoante a disciplina do artigo 292, §1º, do CPC, somente é viável a cumulação de pedidos num único processo se o Juízo for competente para conhecer de todos eles. Nula, portanto, nesse aspecto, a decisão proferida pelo Regional" (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Ação Anulatória n. 181400-15.1999.5.16.0000. Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ED-ROAG%20-%20181400-15.1999.5.16.0000>. Acesso em: 13 set. 2011). Também nesse sentido: "AÇÃO ANULATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. 1. O pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na restituição dos valores descontados, não se cumula com o pedido de anulação de cláusula de convenção coletiva, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, que obsta a cumulação de pedidos, num único processo, quando não é competente para deles conhecer o mesmo Juízo. 2. Com efeito, o exame originário da ação anulatória está afeto à competência funcional dos Tribunais, por analogia com o dissídio coletivo (art. 678 da CLT), enquanto compete às Varas do Trabalho a conciliação e julgamento dos dissídios de natureza individual para se postular a devolução de descontos salariais indevidos (arts. 650 a 653 da CLT). 3. Recurso ordinário interposto pelos Sindicatos patronais Requeridos a que se dá provimento" (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Anulatória n. 1516896-11.2005.5.02.0900. Relator: Ministro João Oreste Dalazen. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 17 de novembro de 2005. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ROAA%20-%201516896-11.2005.5.02.0900>. Acesso em: 13 set. 2011).
  16. Este texto segue o entendimento segundo o qual a "ação anulatória", visando à desconstituição de cláusula de norma coletiva negociada, busca, na verdade, a nulidade da cláusula. Assim, o pleito seria declaratório. Para aqueles que entendem ser a ação anulatória uma demanda que visa à anulação da cláusula, a sua decisão teria natureza constitutiva-negativa ou, simplesmente, desconstitutiva.
  17. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 134900-19.1999.5.05.0024. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Órgão julgador: Segunda Turma. Brasília, DF, 25 de novembro de 2009. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-RR%20-%20134900-19.1999.5.05.0024>. Acesso em: 13 set. 2011.
  18. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 96541-05.2004.5.01.0034. Relator: Ministro Fernando Eizo Ono. Órgão julgador: Quarta Turma. Brasília, DF, 1º de junho de 2011. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-AIRR%20-%2096541-05.2004.5.01.0034>. Acesso em: 13 set. 2011.
  19. "Direitos individuais homogêneos são, como já se disse, simplesmente direitos subjetivos individuais, divisíveis e integrados ao patrimônio de titulares certos, que sobre eles exercem, com exclusividade, o poder de disposição. Nessas circunstâncias, e ao contrário do que ocorrem com os direitos coletivos e difusos (que por não terem titular determinado são defendidos, necessariamente, por substitutos processuais), os direitos individuais, em regra, só podem ser demandados em juízo pelos seus próprios titulares. [...] Por serem homogêneos, isto é, por terem origem comum e assim se assemelharem a outros direitos individuais, prestam-se certos direitos subjetivos à demanda conjunta [...]" (ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa dos direitos coletivos e defesa coletiva dos direitos. Revista de Processo, v. 20, n. 78, p. 32-49, abr./jun. 1995).
  20. "Importa ressaltar que o instituto dos interesses/direitos coletivos não é tema afeto ao estudo do direito material, porquanto, quando dele se cuida, não se discute a relação jurídica do ponto de vista das relações dos indivíduos entre si, mas instituto de direito processual de enfoque constitucional na medida em que seu reconhecimento se dá no âmbito da discussão sobre o direito fundamental de acesso à justiça e sobre a adequada prestação jurisdicional. Basta que se veja a regulação do tema pela legislação. O parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor busca definir tais interesses/direitos apenas e tão-só para regular a tutela coletiva, de sorte que a conceituação dos interesses/direitos coletivos se faz como resultado da percepção dos processualistas sobre a necessidade de mediação jurisdicional dos conflitos sociais e de massa" (LEITE, Marcelo Daltro. Interesses e direitos essencialmente e acidentalmente coletivos. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, n.77, p. 57-73, out./dez. 2008).
  21. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. III. São Paulo: LTr, 2009, p. 2.706.
  22. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Individual Homogêneo – uma leitura e releitura do tema. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, n. 25, p. 123-136, 2004.
  23. O CDC assim concebe a caracterização dos direitos coletivos stricto sensu: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base [...]".
  24. Os arts. 91 e 92 do CDC dispõem o seguinte: "Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei".
  25. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. v. 4. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 84.
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Sobre o autor
Cláudio Dias Lima Filho

Procurador do Trabalho com lotação na PRT 5ª Região. Mestre em Direito Público pela UFBA. Professor universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Cláudio Dias. Desconstituição judicial de normas coletivas negociadas e o equívoco da jurisprudência do TST quanto à amplitude da legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3002, 20 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20035. Acesso em: 19 abr. 2024.

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