Artigo Destaque dos editores

Judiciário, departamento do Estado

25/09/2011 às 14:33
Leia nesta página:

Há necessidade de encontrar meios para não transformar o Judiciário em Departamento do Estado, convocado principalmente para acomodar os desacertos dos governos federal, estaduais e municipais.

Diz-se que quanto mais leis, pior a sociedade e fala-se que no céu não há lei, mas é grande a quantidade de leis no inferno.

Não se pode esperar bom funcionamento dos serviços judiciários para resolver os conflitos, quando se sabe que os governos da União, dos Estados e dos Municípios, responsáveis maiores pela edição das leis do país, usam e abusam do sistema judicial. O Judiciário funciona como se fosse um Departamento do Estado para cobrança de impostos e para solucionar questões que não deviam aí chegar, porque possível a solução no âmbito administrativo. É o que ocorre, por exemplo, com as empresas, sob fiscalização das Agências Reguladoras.

Das ações que tramitam nos Cartórios dos juízos e nas Secretarias dos Tribunais em torno de 80% são originadas da Fazenda Pública, figurando como autora ou ré. Somem-se a isso as vantagens conferidas pela lei processual ao Estado, a exemplo de prazos mais elásticos, intimação pessoal aos seus procuradores, impedimento de concessão de liminares em certas situações e tantas outras e se verá que, efetivamente, o Judiciário está sendo transformado em um Departamento do Estado. E mais: quando o Estado não obtém êxito na demanda recorre mesmo sabendo da ínfima possibilidade de êxito, mas assim procede para ganhar tempo no desfecho da questão. O pior é que quando proclamado o resultado, os governos resistem no cumprimento das decisões judiciais. Há desrespeito ao direito do cidadão no âmbito administrativo, previdenciário, tributário e fiscal.

O CNJ mostrou que em 2009, 89% dos recursos que tramitavam no STJ, tinham como recorrente ou recorrida a União, Estados ou Municípios.

A Constituição e as leis só são cumpridas quando convenientes ao governo do momento!

A interferência dos governos na economia não se processa de maneira generalizada em todos os segmentos, mas, quando o mercado não se ajusta, a intervenção faz-se necessária. Assim é que, na impossibilidade de cuidar de todas as suas atribuições constitucionais, sente-se forçado a delegar certos encargos de natureza pública às empresas privadas, não descurando de fiscalizar sua exata execução para não sofrer descontinuidade dos serviços e para zelar pelo interesse dos cidadãos.

A formação de estoques reguladores, o controle das concessionárias de serviços públicos são mostras de interferências para equilíbrio e proteção do consumidor.

Nas áreas de energia elétrica, telefonia, financeira, planos e seguros de saúde suplementar e outras o governo atua através das Agências Reguladoras que ficam obrigadas a promover a defesa do interesse público e garantir a eficiência desses serviços. Leis especiais conferem-lhes os poderes de mediação, arbitragem e normatividade, além de considerá-las entidades adequadas para equilibrar e solucionar os impasses entre as empresas concessionárias e os usuários dos serviços públicos.

Mesmo sob fiscalização dessas Agências, as concessionárias dos serviços públicos, no exercício de suas atividades, cometem infrações de toda ordem contra os consumidores; a fiscalização, a garantia de boa qualidade dos serviços, a defesa do interesse público fica somente no papel. Não se cumpre a função delegada, motivando a judicialização de todos os desentendimentos, ao ponto de ser criado um Juizado Especial nos aeroportos, somente para solucionar demandas envolvendo as empresas aéreas e os consumidores; trata-se da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, que tem como objetivo cuidar do bom funcionamento do transporte aéreo, mas a incompetência e o desleixo do órgão regulador provocam o chamamento do Judiciário que se obriga a deslocar dos fóruns para instalar-se nos aeroportos. Essa mudança de espaço físico agrada aos usuários dos serviços aéreos, mas implica no deslocamento de juízes, de serventuários para os aeroportos, desfalcando os serviços judiciais nas sedes dos juízos, locais onde todos os outros consumidores são obrigados a reclamarem seus direitos.

Se nos aeroportos são criados Juizados, também merece ser instalado nas rodoviárias, porque aí as empresas cometem todo tipo de desrespeito ao direito dos usuários. Mas, porque não instalar Juizados Especiais nas sedes das empresas de telefonia, de planos e seguros de saúde, de energia elétrica, de financeiras e bancos, onde as empresas violam o direito do cidadão?

Eis um dos motivos para a morosidade da justiça.

Em outra oportunidade já dissemos que os litígios surgem como resultado do impulso da atividade econômica que cresce em números bem superiores aos do Judiciário. Se o governo oferece cada vez mais capital para desenvolvimento da atividade econômica, deveria, em contrapartida, promover, a cada elevação da economia, maiores recursos para o sistema judiciário ser capaz de produzir decisões justas, rápidas e previsíveis, resultantes da nova economia. Assim não procede e o Judiciário recebe cada vez mais demandas sem contrapartida estrutural alguma.

Esses encargos, entretanto, não têm sido exercidos por essas autarquias, deixando assim espaço para que os consumidores encontrem como única saída a busca pelos serviços judiciários.

Há Agências Reguladoras para a Energia Elétrica, ANEEL, para Telecomunicações – ANATEL -, a Saúde Suplementar, ANS, Vigilância Sanitária, ANVISA, para Águas, ANA, Transportes Aquaviários, ANTAQ, Transportes Terrestres, ANTT, Aviação Civil, ANAC e muitas outras.

As concessionárias que recebem delegações do Poder Público, mas se submetem à fiscalização dessas autarquias, tidas como meio seguro para aprimorar os serviços públicos, expandiu-se para os Estados e Municípios, mas não houve melhora para os usuários; pelo contrário, as Agências Reguladoras são sempre acusadas de empreguismo, de defensora dos interesses das próprias concessionárias descurando do direito dos consumidores e do coletivo. Isso é atestado por inúmeras decisões judiciais que anulam com certa frequência normas e portarias mais adequadas para favorecimento das concessionárias.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não há fiscalização dos preços, muito menos garantia de boa qualidade dos serviços delegados, mas deixa-se o aprimoramento na expansão do lucro exagerado com prejuízo para os usuários.

Na energia elétrica, sabe-se que as tarifas, no Brasil, são as mais altas do mundo, apesar do custo de produção ser um dos mais baixos do planeta; junte a isso, a pequena possibilidade de risco da atividade. A imprensa noticiou que recentemente a ANEEL cobrou indevidamente dos usuários mais de um bilhão de reais; nenhuma providência foi tomada e as concessionárias só devolverão os valores apossados se questionado o fato ao Judiciário.

As operadoras de telefonia celular, seguindo norma da ANATEL, impõem limite de tempo para uso de créditos ativados por usuários de planos pré-pagos, 90 dias. Evidente o prejuízo ao consumidor, porque obriga à aquisição de novos créditos com frequência, mesmo que não sejam utilizados tais créditos.

As queixas dos consumidores contra os abusos praticados pelos planos de saúde vão desde os reajustes de mensalidades, passam pela negativa de cobertura e descambam na demora para marcação de consulta e outros procedimentos. Enquanto isso a ANS permanece inativa, proporcionando as condições para que todas as queixas dos usuários atropelem o Judiciário. Até mesmo os médicos prestadores de serviços queixam-se da omissão do órgão que não regulamenta a forma de reajuste anual dos honorários, mas permitem aumento de mensalidades no percentual de 132,97%, nos últimos dez anos, acima da inflação que foi de 106,97%, enquanto os reajustes dos honorários médicos não chegaram a 50% no mesmo período.

Os bancos e financeiras além de débitos indevidos, criam dificuldades até para encerramento das contas!

As leis especiais, que criaram as Agências Reguladoras, conferem-lhes competência para "dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes, autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores".

A judicialização de questões envolvendo o Estado é crescente, porquanto o cidadão não encontra guarida nas Agências Reguladoras; resta sempre ao Judiciário solucionar os conflitos mesmo sem condições para pronto atendimento, seja pela falta de estrutura, que lhe é negada pelo próprio Estado, seja pela imensa demanda, acumulada face ao desrespeito das leis pelo próprio Estado.

Enfim, há necessidade de encontrar meios para não transformar o Judiciário em Departamento do Estado, convocado principalmente para acomodar os desacertos dos governos federal, estaduais e municipais.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antonio Pessoa Cardoso

Ex-Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Antonio Pessoa. Judiciário, departamento do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3007, 25 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20056. Acesso em: 4 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos