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A eficácia dos direitos fundamentais nas relações interprivadas

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Não é apenas o Estado pode limitar ou negar o gozo das garantias mínimas. Os direitos fundamentais possuem eficácia horizontal, nas relações entre sujeitos de direito privado.

INTRODUÇÃO

A problemática da eficácia dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares tem sido objeto de constantes estudos da doutrina constitucionalista pátria e estrangeira, especialmente em razão do aumento gradativo das relações de cunho eminentemente privado.

Tendo padecido a ideia de que apenas o Estado tem a capacidade de limitar ou negar o gozo das garantias mínimas, apenas uma pequena parcela dos estudiosos e aplicadores do direito refutam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo o principal ponto controvertido do tema o momento e o limite da incidência destas garantias nas relações entre sujeitos de direito privado.

Assim, conquanto os Estados Unidos da América tenham desenvolvido a teoria da state action, que nega veementemente a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, tal tese não será objeto do presente estudo, uma vez que se encontra em descompasso com os anseios protetivos da sociedade moderna. Ademais, a Suprema Corte americana amenizou, em alguns casos específicos, a teoria da state nation, aplicando a public function theory.

Partindo do pressuposto de que as garantias fundamentais se aplicam na esfera privada, o presente estudo analisará a evolução histórica dos direitos fundamentais, marcada inicialmente pela dicotomia entre direito público e privado e seguida pela forte presença de normas e princípios de ordem pública, no denominado processo de constitucionalização do direito civil.

Serão traçadas algumas linhas acerca das teorias que defendem a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, registrando as consequências quando esta incidência ocorre de forma mediata ou imediata.


Por fim, serão analisadas algumas decisões dos Tribunais Superiores pátrios em que se discutiu a aplicação horizontal das garantias fundamentais.

1.1. O processo de constitucionalização do direito privado

Os direitos fundamentais foram originalmente concebidos como direitos de defesa contra as arbitrariedades do Estado repressor, ao qual incumbia a não-intervenção indevida na esfera pessoal dos indivíduos e a garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais.

Esta concepção encontrava-se albergada pelos princípios do Estado Liberal, caracterizado pelo cunho eminentemente individualista e pela dicotomia entre o direito público e o direito privado, conforme assevera Daniel Sarmento:

Na lógica do Estado Liberal, a separação do Estado e sociedade traduzia-se em garantia da liberdade individual. O Estado deveria reduzir ao mínimo a sua ação, para que a sociedade pudesse se desenvolver de forma harmoniosa. Entendia-se, então, que sociedade e Estado eram dois universos distintos, regidos por lógicas próprias e incomunicáveis.

No entanto, ao longo do século XX, com o impacto da industrialização e a evolução dos problemas sociais, a intervenção do Poder Público mostrou-se cada vez mais necessária, a fim de assegurar a realização dos direitos fundamentais, especialmente a garantia da dignidade da pessoa humana.

Como bem destacou Paulo Gustavo Gonet Branco, atividade do Estado Liberal absenteísta encontrava-se em descompasso com a realidade social:

Essa situação descaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar o État Gendarme, associadas às pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento demográfico e o agravamento das disparidades no interior da sociedade, tudo isso gerou novas reivindicações, expressas em teorias socialistas e por elas estimuladas. O Estado teve que assumir um papel ativo na realização da justiça social.

Com o advento do Estado Social de Direito, o Poder Público passou a assumir um papel mais ativo, caracterizando-se por compatibilizar dois elementos: "o capitalismo, como forma de produção, e a consecução do bem-estar geral, servindo de base ao neocapitalismo típico do Welfare State".

O crescente intervencionismo estatal gerou profundas modificações no ordenamento jurídico, fazendo desaparecer a marcante dicotomia entre direito público e privado e trazendo para a esfera privada uma gama de normas e princípios de ordem pública, que "se destinam, sobretudo, à proteção do lado mais fraco da relação jurídica, como o consumidor, o locatário, o empregado."

A Constituição passa, então, a ser o centro da ordem jurídica, impondo uma releitura dos institutos de todos os ramos do direito, especialmente os tipicamente privados.

Neste cenário, observou-se que o Estado não é o único agente capaz de ameaçar, violar ou restringir as liberdades fundamentais dos indivíduos, podendo a opressão provir "de uma multiplicidade de atores privados, presentes em esferas como o mercado, a família, a sociedade civil e a empresa".

Tal fato criou uma celeuma na doutrina em torno da vinculação dos direitos fundamentais nas relações eminentemente privadas, também denominadas de relações horizontais.

1.2. A irradiação dos direitos fundamentais sobre o ordenamento jurídico

O marco da abordagem da aplicabilidade dos direitos fundamentais na seara privada é o julgamento do caso Lüth pela Corte Federal Constitucional da Alemanha, em 1958, que ao apreciar o direito à liberdade de expressão do cidadão, decidiu que as cláusulas gerais de direito civil não podem ser interpretadas em desconformidade com os valores constitucionalmente protegidos.

A decisão também apontou a existência de uma dupla perspectiva dos direitos fundamentais: a subjetiva, em que tais direitos representam direitos subjetivos individualmente desfrutáveis; e a objetiva, em que os direitos fundamentais correspondem ao núcleo de garantia essencial da sociedade.

Os direitos fundamentais, portanto, transcendem à perspectiva da garantia de posições individuais, na medida em que reconhece-se que "tais direitos, além de imporem certas prestações aos poderes estatais, consagram também os valores mais importantes de uma comunidade política".

Destarte, na realização do bem comum, o Estado tem o dever permanente de criar condições fáticas e jurídicas, a fim de concretizar o conteúdo dos direitos fundamentais, por meio da sua atividade legislativa, administrativa e jurisdicional, conforme leciona Paulo Gustavo Gonet Branco:

Sob esse enfoque, os direitos de defesa apresentariam um aspecto de direito a prestação positiva, na medida em que a dimensão objetiva dos direitos fundamentais cobra a adoção de providências, quer materiais, quer jurídicas, de resguardo dos bens jurídicos.

Trata-se da eficácia dirigente dos direitos fundamentais, um dos desdobramentos mais importantes do reconhecimento da perspectiva objetiva das garantias fundamentais, a qual preceitua que os valores fundamentais devem "reger todos os âmbitos do direito e do qual a legislação, a administração e a jurisdição recebem diretrizes e impulso.

Em razão do fenômeno da eficácia irradiante das normas fundamentais, estas influenciam diretamente na interpretação, aplicação e integração do ordenamento jurídico em geral.

Assim, tendo em vista que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em consonância com o núcleo de valores fundamentais, aplicação da eficácia irradiante dos direitos fundamentais demanda das autoridades estatais uma interpretação conforme à Constituição, além de desempenhar importante papel no controle de constitucionalidade.

Neste sentido, cumpre trazer a baila os ensinamentos de Ingo Wolfang Sarlet:

Como primeiro desdobramento de uma força jurídica objetiva autônoma dos direitos fundamentais, costuma-se apontar para o que a doutrina alemã denominou de eficácia irradiante (Ausstrahlungswirkung) dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, na sua condição de direito objetivo, fornecem impulsos e diretrizes para aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, o que, além disso, apontaria para a necessidade de uma interpretação conforme aos direitos fundamentais, que, ademais, pode ser considerada – ainda que com restrições – como modalidade semelhante à difundida técnica hermenêutica da interpretação conforme à Constituição.

A partir do reconhecimento da irradiação dos valores fundamentais a todos os ramos do direito, passou-se a atribuir eficácia aos direitos fundamentais no plano horizontal, ou seja, nas relações privadas entre indivíduos e entre indivíduos e entidades particulares.

Apesar da inicial resistência doutrinária e jurisprudencial, a maior parte da doutrina moderna entende que a aplicação dos direitos fundamentais estende-se às relações interprivadas, motivo pelo qual passa-se à análise das teorias que fundamentam a forma e intensidade desta vinculação.

A tese da eficácia horizontal indireta ou mediata dos direitos fundamentais, (Mittelbare Dritwikung) surgiu na Alemanha, em 1956, com a obra "Grundrechte und Zivilrechtsprechung" de Günter Dürig, tornando-se a concepção dominante da doutrina e tribunais germânicos. Trata-se de construção intermediária entre a teoria da state nation, que nega a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, e a teoria da eficácia direta ou imediata, que sustenta a pronta incidência destes nas relações interprivadas.

Para esta teoria, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais não tem o condão de gerar direito subjetivo ao seu titular exclusivamente com esteio no texto constitucional. Os direitos fundamentais representariam tão somente os valores que devem nortear as relações entre os particulares.

Os adeptos desta teoria argumentam que a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas gera grave ameaça à autonomia privada, além de atribuir um poder incomensurável aos magistrados, em vista do grau de indeterminação das normas definidoras dos direitos constitucionais.

Acerca dos fundamentos da teoria da eficácia indireta ou mediata, assevera Paulo Branco:

pretendendo mais resguardo do princípio da autonomia e do livre desenvolvimento da personalidade, recusa a incidência direta dos direitos fundamentais na esfera privada, alertando que uma tal latitude dos direitos fundamentais redundaria num incremento do poder do Estado, que ganharia espaço para uma crescente ingerência na vida privada do indivíduo.

Para esta teoria, a proteção dos direitos fundamentais nas relações entre particulares estaria a cargo do legislador ordinário que procederia "a uma ponderação entre interesses constitucionais em conflito, na qual lhe é concedida certa liberdade para acomodar os valores contrastantes, em consonância com a consciência social de cada época.

Ao Poder Judiciário, ante o caso concreto, caberia apenas o papel de preencher as lacunas legislativas, atribuindo eficácia às garantias fundamentais por meio da interpretação das normas de direito privado, sobretudo das cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, tendo como parâmetro os direitos fundamentais.

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Em situações excepcionais, no entanto, diante da inexistência de norma privada, bem como em face da inexistência de cláusula indeterminada que possa ser preenchida em consonância com os vetores constitucionais, o juiz poderia aplicar os direitos fundamentais de maneira direta nas relações entre particulares.

Registrando o caráter excepcional da atuação do Poder Judiciário na implementação dos direitos fundamentais, preconiza Steinmetz:

na ausência de desenvolvimento legislativo e na impossibilidade de decidir o caso concreto pelo recurso a cláusulas gerais, aplica-se – e isto como exceção – imediatamente as normas de direitos fundamentais, independentemente se há ou não uma relação fática de poder desigual.

Percebe-se, portanto, que nos termos propostos pela teoria da eficácia mediata, a aplicação dos direitos fundamentais nas relações horizontais encontra-se na situação de refém da atuação do Poder Legislativo na regulamentação dos ditames constitucionais por meio da edição de normas de direito privado.

Além de delegar à legislação infraconstitucional a regulamentação das relações interprivadas, esta tese nega a força vinculante da Constituição, porquanto exige a atuação legislativa para que as disposições constitucionais tenham aplicabilidade, situação que se mostra incompatível com o seu status e fundamentalidade.

Ademais, a preocupação com a intervenção do direito constitucional em oposição à garantia da autonomia privada se mostra desproporcional, tendo em vista "que a relação entre direito constitucional e direito privado não é de exclusão, mas de complementação".

A despeito do descompasso com as aspirações da sociedade moderna, esta teoria é prevalecente em países como a Alemanha, Áustria e França.

A teoria da eficácia direta ou imediata dos direitos fundamentais teve o seu marco inicial na obra do alemão Hans Carls Nipperdey, no início da década de 50, o qual defendeu a possibilidade de pronta aplicação das garantias fundamentais nas relações privadas, independentemente da mediação legislativa, como demonstra com propriedade Steinmetz:

Postula-se por uma eficácia não condicionada à mediação concretizadora dos poderes públicos, isto é, o conteúdo, a forma e o alcance da eficácia jurídica não dependem de regulações legislativas específicas nem de aplicações judiciais, conforme aos direitos fundamentais, de textos de normas imperativas de direito privado.

Nipperdey fundamenta sua tese no fato de que no Estado Constitucional Social as violações a direitos fundamentais não provêem apenas da atuação estatal, mas também da atuação de terceiros em geral, o que demanda a extensão dos direitos fundamentais às relações travadas apenas entre particulares, especialmente nas relações marcadas pela desigualdade fática.

Esta tese, no entanto, é alvo de severas críticas de constitucionalização das relações privadas e consequente esvaziamento da identidade do direito privado, conforme bem demonstra André Ramos Tavares:

Mas a eficácia direta acaba sendo alvo de contundentes críticas, valendo referir aqui especialmente à constitucionalização de praticamente todas as relações privadas, que dela decorreria inexoravelmente, com base no princípio constitucional da autonomia privada, respingando na atuação funcional do respectivo Tribunal Constitucional.

Cumpre registrar que, a despeito de argumentações contrárias, os defensores da incidência imediata dos direitos fundamentais nas relações entre particulares não defendem a negação à autonomia privada, fruto das conquistas das revoluções liberais e instrumento indispensável à garantia da liberdade.

Em verdade, não se pode conceber a ideia de um Estado Democrático de Direito sem proteção constitucional à autonomia privada, porquanto a liberdade de autogoverno do indivíduo constitui elemento essencial do princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, quando a autonomia privada colidir com outros direitos fundamentais, há que se fazer uma ponderação dos direitos em conflito, podendo importar em restrição ou limitação de um dos direitos em questão, conforme se depreende dos ensinamentos de Sarmento:

Os adeptos da teoria da eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas não negam a existência de especificidades nesta incidência, nem a necessidade de ponderar o direito fundamental em jogo com a autonomia privada dos particulares envolvidos no caso. Não se trata, portanto, de uma doutrina radical, que possa conduzir a resultados liberticidas, ao contrário dos que sustentam seus opositores, pois ela não prega a desconsideração da liberdade individual no tráfico jurídico-privado.

Os defensores da teoria da eficácia mediata invocam ainda o princípio da segurança jurídica em desfavor à aplicação direta das garantias fundamentais nas relações entre particulares, sustentado que a segurança jurídica restará melhor garantida quando os direitos fundamentais incidirem entre particulares por intermédio da atuação do Poder Legislativo.

A tese da eficácia imediata não teve grande aceitação na Alemanha, no entanto, é majoritária na Argentina, Espanha, Itália e Portugal.

1.3. A aplicação horizontal dos direitos fundamentais nos Tribunais brasileiros

A Carta Constitucional de 1988 não contemplou nenhuma disposição expressa acerca da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, no entanto Supremo Tribunal Federal já se manifestou em algumas oportunidades favoravelmente à aplicação imediata dos direitos fundamentais nas relações eminentemente privadas.

Uma das primeiras decisões sobre o tema ocorreu em 1966, quando a Segunda Turma do STF julgou o Recurso Extraordinário n.° 161.243/DF, em que se discutia o regulamento de uma companhia área francesa que restringia a concessão de benefícios trabalhistas aos empregados de nacionalidade francesa. O Pretório Excelso consignou que o princípio da isonomia tem aplicabilidade nas relações horizontais, padecendo de inconstitucionalidade a discriminação lastreada na nacionalidade do empregado, in verbis:

CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1o, C.F., 1988, art. 5o, caput.

I. – Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1o; C.F., 1988, art. 5o, caput).

II. – A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846 (AgRg) – PR, Célio Borja, RTJ 119/465.

III. – Fatores que autorizariam a desigualdade não ocorrentes no caso. IV. – R.E. conhecido e provido." (STF, RE-161243-6/DF, 2a Turma, Rel. Ministro Carlos Veloso, DJ 19.12.1997)

Seguindo o mesmo raciocínio, ao julgar mais recentemente o Recurso Extraordinário n.° 201.819/RJ, o Supremo Tribunal Federal demonstrou seu entendimento pela incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, ao garantir a reintegração de um sócio excluído do quadro da União Brasileira de Compositores - UBC, sob o argumento de que não lhe fora oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes fez um apanhado das teses doutrinárias e da jurisprudência daquele Excelso Tribunal acerca da aplicação horizontal dos direitos fundamentais, consignando que as peculiaridades do caso sub examine legitimariam a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.

Vejamos:

Esse caráter público ou geral da atividade parece decisivo aqui para legitimar a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da CF) ao processo de exclusão de sócio de entidade.

O Recurso Extraordinário interposto pela União Brasileira dos Campositores foi conhecido e desprovido, por maioria, tendo sido vencidos os Ministros Ellen Gracie e Carlos Veloso, os quais defenderam que o deslinde do caso restringia-se à observância do estatuto social da associação e da legislacão civil, não sendo aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera privada.

Eis a ementa:

SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.

III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.

A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5o, LIV e LV, CF/88).

IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(STF, RE-201.819-8/RJ, 2a Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006)

No compasso do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado de maneira reiterada pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana na relação de emprego, consoante de extrai dos julgados abaixo colacionados:

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MP Nº 2.164-41/2001. O Regional, embora tenha reconhecido a nulidade da contratação, sem o precedente do concurso público, manteve a condenação do Município ao pagamento de verbas rescisórias. Sendo assim, com exceção do FGTS, contrariou frontalmente o precedente desta Corte, pelo que se impõe a exclusão dos demais títulos trabalhistas lá deferidos. Não obstante a nulidade do contrato, os princípios constitucionais, em que se funda a própria República Federal do Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo da condição similar ao escravo. Esses princípios, que levaram esta Corte a abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho, no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração imprimida à Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando assim eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que a proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação da medida provisória aos contratos já findos. Além disso, não estando presentes nenhum dos obstáculos à incidência imediata da medida provisória, verifica-se do novo artigo 19-A da Lei 8.036/90 ressalva de ser devido o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário. Dela se pode concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos processos em curso e por tabela aos contratos de trabalho então findados, mesmo porque o são sabidamente de trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado como regime jurídico único, conforme se infere do artigo 7º, incisos I e III, da Constituição. Mas se o FGTS incide sobre a contraprestação paga ou devida ao trabalhador público, carece ele do direito à multa de 40% sobre a conta vinculada. Isso não tanto por se sujeitar aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho, ou pela constatação de o caput do artigo 19-A da Lei 8.036/90 não o ter assegurado, mas também por conta do disposto no § único da norma em pauta. Revista parcialmente provida. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. Prejudicado, em função do provimento parcial do recurso do Ministério Público com o mesmo objeto.  

( RR - 8311200-67.2003.5.04.0900 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 18/12/2003, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2004)

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. A dispensa arbitrária e discriminatória do empregado portador do vírus HIV gera o direito à reintegração, em face dos princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e vedam as práticas discriminatórias. Recurso de revista a que se nega provimento.  

( RR - 396800-41.2001.5.12.0028 , Relator Ministro: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 18/05/2005, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2005)

COLISÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE INICIATIVA E DIRETO À PRIVACIDADE. EXCESSOS DE PODER DO EMPREGADOR. EMPREGADOS SUBMETIDOS À SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE EM VISTORIA DENTRO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. Indiscutível a garantia legal de o empregador poder fiscalizar seus empregados (CF/88, art. 170, caput, incisos II e IV), na hora de saída do trabalho, de forma rigorosa, em se tratando de atividade industrial ou comercial de medicamentos visados pelo comércio ilegal de drogas. A fiscalização deve dar-se, porém, mediante métodos razoáveis, de modo a não expor a pessoa a uma situação vexatória e humilhante, não submetendo o trabalhador à violação de sua intimidade (CF/88, art. 5º, X). Exigir que o trabalhador adentre a uma cabine, dentro da qual deva ficar completamente nu para ser vistoriado por vigilantes da empresa, caracteriza violência à sua intimidade. A colisão de princípios constitucionais em que de um lado encontra-se a livre iniciativa (CF/88, art. 170) e de outro a tutela aos direitos fundamentais do cidadão (CF/88, art. 5º, X) obriga o juiz do trabalho a sopesar os valores e interesses em jogo para fazer prevalecer o respeito à dignidade da pessoa humana. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 578399-36.1999.5.03.5555 , Relator Juiz Convocado: José Antônio Pancotti, Data de Julgamento: 10/03/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2004)

Em sucinta análise, resta claramente evidenciada a construção dogmática dos Tribunais Superiores brasileiros pela aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações exclusivamente privadas.


REFERËNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

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Sobre a autora
Luciana Vieira Santos Moreira Pinto

Procuradora da Fazenda Nacional. Pós-graduada em Direito Judiciário. Diretora do Centro de Altos Estudos da PGFN no Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações interprivadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3006, 24 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20057. Acesso em: 22 dez. 2024.

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