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Elementos da nova interpretação constitucional

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27/09/2011 às 16:46
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade está em constante mutação e junto com essas alterações novos problemas surgem cada vez mais complexos. Tentando acompanhar essa onda inovadora surgiram, juntamente com o neoconstitucionalismo, novos elementos de interpretação constitucional que incidem diretamente no sistema jurídico e na forma como o Estado-juiz resolve as lides.

Notou-se com a elaboração desse artigo que a Constituição da República Federativa do Brasil apresenta elementos interpretativos que capazes de dar a flexibilização adequada diante dos casos concretos para se alcançar uma resposta juridicamente justa.

Quanto mais crescente o clamor por efetividade e pela jurisdição constitucional, a Hermenêutica jurídica inicia o processo de construção de uma resposta contemporânea para os problemas atuais e do porvir, pois um sistema interpretativo atualizado carrega em seu bojo os mecanismos de adequabilidade exigidos pelas profundas transformações que o mundo, de maneira geral, e o Brasil, em particular, sofrem. Nesse contexto os novos elementos de interpretação constitucional são reflexos dessa necessidade de adequação e podem ser utilizados de maneira efetiva pelos aplicadores do direito.


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Notas

  1. Conforme a lição do saudoso teólogo Luis Berkhof: "A palavra é derivada da palavra grega HERMENEUTIKE que, por sua vez, é derivada do verbo HERMENEUO. Platão foi o primeiro a usar HERMENEUTIKE (subentendendo-se a palavra TECHNE) como um termo técnico. Hermenêutica é, propriamente, a arte de HERMENEUEIN, mas, no caso, designa a teoria dessa arte. Podemos defini-la como a ciência que nos ensina os princípios, leis e métodos de interpretação" (BERKHOF, Louis. Princípios de Interpretação Bíblica. São Paulo: Cultura Cristã, 2000. p. 9).
  2. Muitos autores associam o termo a Hermes, o deus grego mensageiro, que trazia notícias. Hermes seria o deus, na mitologia grega, capaz de transformar tudo o que a mente humana não compreendesse a fim de que o significado das coisas pudesse ser alcançado. Hermes seria um "deus intérprete", na medida em que era a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível. O termo hermenêutica ingressou na teologia protestante substituindo a expressão latina ars interpretandi (TONELLI, 2003).
  3. Além do Poder Judiciário, são legítimos (em uma ampla concepção) para interpretar a Constituição os advogados, membros do Ministério Público, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo e todos aqueles que se submetem aos seus ordenamentos.
  4. Optou-se por utilizar o adjetivo "tradicional" apenas para fazer contraste aos métodos mais contemporâneos de interpretação. Contudo, não há óbice para utilização do termo "clássico" ou "modelo alemão". Não obstante, não se quer aqui considerar o termo utilizado em sentido pejorativo, sinônimo de "arcaico" ou "ultrapassado".
  5. Pode-se lembrar aqui o famoso exemplo da palavra casa, no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A não se restringe a um sentido estrito, pelo contrário, possui um significado amplo, englobando o escritório de um advogado, o consultório de um médico, uma imobiliária, e não apenas o domicílio civil – local onde se mantém residência com ânimo definitivo (STF, RT, 670:273; RTJ, 74:88, 84:302, 302, RE 331.303, AgRg/PR, Rel. Sepúlveda Pertence, j. Em 10-2-2004).
  6. Para melhor compreensão do assunto mutação constitucional recorre-se à lição didática do professor Pedro Lenza: "Reforma constitucional seria a modificação do texto constitucional, através dos mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original. As mutações, por seu turno, não seriam alterações "físicas", "palpáveis", materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, através de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional" (LENZA. 2006. p.60).
  7. Não se pretende aqui adentrar no contexto histórico do debate que fora desenvolvido por essas duas doutrinas. Contudo indica-se o Capítulo III, tópico 2.2 da excelente obra, já citada nesse trabalho, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, do ilustre professor Luis Roberto Barroso, p. 278-287.
  8. Palavras terminadas com sufixo -ismo sugerem um dogma ou ideologia a ser seguida, que possui postulados consolidados.
  9. Com relação a esse assunto indica-se o site do Instituto Brasileiro de Direito de Informática (http://www.ibdi.org.br/site) que contém artigos e jurisprudência interessantes.
  10. Ressalta-se que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
  11. Como já foi mencionado anteriormente, o termo "elementos" é utilizado aqui genericamente. Contudo, o brilhante professor Luís Roberto Barroso utiliza tal termo como uma das espécies da divisão que faz do plano operacional de interpretação, que seria: regras de hermenêutica, elementos de interpretação e princípios específicos (BARROSO, 2009. p. 273).
  12. Para citar os mais conhecidos: Robert Alexy, Ronald Dworkin e J.J. Gomes Canotilho.
  13. Sobre o conceito dos princípios de interpretação constitucional: "Os princípios instrumentais de interpretação constitucional constituem premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual do intérprete, a solução concreta da questão posta. Nenhum deles encontra-se expresso no texto da Constituição, mas são reconhecidos pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência. Embora toda classificação tenha um componente subjetivo, a sistematização que se segue parece ter resistido ao teste do tempo". (BARROSO; BARCELLOS. 2003. p. 299).
  14. Há quem classifique a Constituição Federal como super-rígida em virtude da existência das cláusulas pétreas, que possuem uma proteção extra no que concerne a alteração, não podendo ser excluídas.
  15. Sobre esse aspecto indica-se interessante julgado: Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1.344/ES (medida liminar), Rel. Min. Moreira Alves, DJ, 1, de 19 de abril de 1996, p. 122212.
  16. Sobre o devido processo legal substancial indica-se o artigo do Doutor em Direito Processual Civil, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Devido Processo Legal Substancial, em Leituras Complementares de Processo Civil. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006. pp. 9-21
  17. São exemplos: notável saber, significativa degradação do meio ambiente, pluralismo político, desenvolvimento nacional, propriedade produtiva, segurança pública, interesse público, relevância e urgência, interesse social e etc.
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Sobre o autor
Tiago Vasconcelos Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão;Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera/UNIDERP;Licenciando em Filosofia pela Universidade Estadual do Maranhão. Advogado e atua principalmente no Estado do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Tiago Vasconcelos. Elementos da nova interpretação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20079. Acesso em: 24 nov. 2024.

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