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Representação dos trabalhadores nas empresas

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5. ELEIÇÃO, GARANTIAS E ATRIBUIÇÕES DO REPRESENTANTE

Reconhecimento a efetiva plena no artigo 11 da Constituição Federal, resta ao presente trabalho delimitar os parâmetros referentes ao processo de escolha, às garantias e às atribuições do representante dos trabalhadores.

Ainda que não vinculado ao sindicato profissional, o processo de escola do representante dos trabalhadores poderá originar-se tanto da lei quanto da negociação coletiva [07]. Nesse sentido, é importante destacar a importância da atuação do sindicato dos trabalhadores no encaminhamento desse processo, tendo em vista sua função principal, qual seja a tutela dos interesses dos trabalhadores que, na sistemática sindical brasileira, integram a categoria (CF, artigo 8º, III) [08]. Por certo, a figura do representante dos trabalhadores não poderá resultar no enfraquecimento da atuação do sindicato profissional. Tratam-se, portanto, de entidades complementares que devem atuar em conjunto para a tutela efetiva dos interesses dos trabalhadores.

Igualmente, não deve o empregador criar obstáculos à escolha do representante dos trabalhadores. Não custa lembrar que a definição de um intelocutor é necessária à efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores contratados pela empresa, cujos interesses econômicos também são atendidos quando presente um diálogo rápido e efetivo entre empregador e trabalhadores. Mas o aspecto mais importante diz respeito à necessária participação do empregador na plena efetivação do direito fundamental em questão. Não se justifica a adoação de postura omissiva e descompromissada por parte da empresa em se tratando da escolha do representante dos trabalhadores.

É, portanto, dever do empregador, juntamente com o sindicato profissional e com os próprios trabalhadores contratados, tomar providências necessárias à execução do processo de escolha, destre as quais, exemplificativamente, citam-se a disponibilização de espaço físico para a realização de assembléia, a liberação de trabalhadores para organizar o processo de escolha do representante, bem como o fornecimento de toda a estrutura necessária para a realição do processo eleitoral.

Reitera-se a importância da escolha por estabelecimento e não por empresa enquanto medida destinada a dar maior efetividade ao instituto, a fim de que seja garantida certa proporcionalidade para cada estabelecimento da empresa.

Quanto às garantias, o dirigente sindical tem tutela expressa no ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Também, fica vedada a sua dispensa, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção, até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave (CF, artigo 8º, VIII, e CLT, artigo 543, caput e § 3º), devendo-se destacar que o entendimento atualizado do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula n. 369, seria de que referida garantia abrange aos dirigentes sindicais titulares e suplementes.

Igualmente, o membro da CIPA escolhido pelos trabalhadores tem proteção com a dispensa arbitária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandado. Por despedida arbitrária entende-se aquela que não se função em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (ADCT, artigo 10, II, a, e CLT, artigo 165).

Oportuno citar, ainda, que os membros das comissões de concição prévia representantes dos trabalhadores, modalidade de representação destinada a conciliar conflitos individuais de trabalho, também contam com efetiva proteção contra a dispensa abusiva nos termos do artigo 625-B, § 1º, da CLT:

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. 

Para o representante eleito pelos trabalhadores, da leitura do artigo 11 da Constituição não se extrai a previsão expressa de estabildidade no emprego, ao contrário do que ocorre em outros sistemas jurídicos. Em todo caso, sem prejuízo da iniciativa do Legislativo ou da previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a Convenção n. 135 da OIT, artigo 1º, estabelece a obrigação dos Estados membros em tutelar o contrato de trabalho do representante dos trabalhadores contra quaisquer medidas que possam vir a prejudicá-los:

ARTIGO 1º 

Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando. (destacou-se)

Ainda, a dispensa abusiva do representante dos trabalhadores deve ser tipificada como ato antissindical, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Convenção n. 98 da OIT (Decreto n. 42.288/57):

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1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego.

A propósito, sobre atos antissindicais, é pertinente a citação dos parâmetros apresentados pelo saudoso Oscar Ermida Uriarte (1989:17):

(...) qualquer ato que prejudique indevidamente o trabalhador ou as organizações sindicais no exercício da atividade sindical ou a causa desta ou que lhes negue injustificadamente as facilidades ou prerrogativas necessárias para o normal desenvolvimento da ação coletiva.

Ainda, o Tribunal Superior do Trabalho editou precedente que estende ao representante dos trabalhdores a estabilidade dos dirigentes sindicais:

PRECEDENTE NORMATIVO n. 86 -

Representantes dos trabalhadores. Estabilidade no emprego (positivo)

Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT. (Ex-PN 138) (DJ 08-09-1992)

Quanto às atribuições, a figura do representante não se confunde com a figura do sindicato. Para tanto, não se deve acreditar que ao representante incumbe a tarefa de entrar em choque o empregador na defesa dos interesses dos trabalhadores representados. Segundo o artigo 11 da Constituição Federal, ao representante dos trabalhadores compete exclusivamente promover o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores. Reitera-se, não cabe ao representante executar atribuições próprias do sindicato profissional. A negociação coletiva, por exemplo, requer obrigatoriamente a participação sindical, segundo o estabelecido pelo artigo 8º, VI, da CF:

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Portanto, o sindicato profissional não pode ser afastado do processo de negociação coletiva pelo representante dos trabalhadores. De outro lado, não há obstáculo à participação do representante em tal processo. A expressão entendimento direito com os empregadores inserida no artigo 11 da Constituição Federal atribui ao representante um papel significativo no processo de negociação coletiva, pois, em sua função, deve repercurtir perante o empregador e ao sindicato profissional os anseios dos trabalhadores representados. Em outras palavras, o resultado da negociação - acordo ou convenção coletiva de trabalho – deve observar os interesses dos trabalhadores representados que terão através do representante eleito meio eficaz de comunicação e reinvindicação.

Deve o representante adotar um papel de interlocução entre os trabalhadores e o empregador, a fim de que a esse último sejam apresentadas as demandas e necessidades daqueles, objetivando a evolução e melhoria das condições de trabalho. No caso da ocorrência de lesão efetiva aos direitos sociais dos trabalhadores representantes, caberá ao representante apresentar tais fatos ao sindicato profissional, ao Ministério Público do Trabalho ou à Superintência do Trabalho para fins de apuração e providências administrativas e judiciais que a situação por ventura necessite.


6. CONCLUSÃO

A representação dos trabalhadores na empresa é direito fundamental de titularidade dos trabalhadores. Trata-se de mecanismo importante na defesa dos interesses dos representados. Ao represente dos trabalhadores atribui-se o status de garantia constitucional em razão de seu nítido caráter assecuratório de direitos constitucionais e legais dos trabalhadores, tais como direito à intimidade, vida privada, integridade física, limitação da jornada de trabalho, intervalos para descanso e piso remuneratório.

A representação dos trabalhadores, por certo, não substitui a atuação sindical, mas atua como instrumento efetivo no preenchimento de lacunas presentes na relação entre o sindicato e o empregador, aos quais, deve-se ressaltar, recai dever de atuar efetivamente na sua implementação, não sendo possível que aos trabalhadores seja negada a escolha de um repressentante com base no argumento de que o direito em questão estaria pendente de legislação complementar.


Referências

BARROS, Alice Monteiro de.Representante dos empregados no local de trabalho. In Rev. TRT - 3ªR. - Belo Horizonte, 28 (58): 179-188, Jan.98/Dez.98.

BATALHA, Wilson de Souza Campos e BATALHA, Sílvia marina Labate. Sindicatos. Sindicalismo. São Paulo: LTr, 1994.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2007.

GIUGNI, Gino. Direito sindical. São Paulo: LTr, 1991.

GOTTSCHALK, Elson. A participação do empregado na gestão da empresa. São Paulo: LTr, 1996.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2006.

OIT. Oficina Internacional de Trabalho. Participación de los trabajadores en las decisões de la empresa. Genegra: 1981.

SILVA, Walkure Lopes Ribeiro da. Representação e participação dos trabalhadores na gestão da empresa. São Paulo: LTr, 1998.

SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

URIARTE, Oscar Ermida. A proteção contra atos anti-sindicais. São Paulo: LTr, 1989.

Sites consultados

http://www.gesetze.juris.de/betrvg/index.html

http://www.legifrance.gouv.fr

http://www.mtin.es/

http://www.normattiva.it

http://www.presidencia.gov.br/


Notas

  1. A ausência de personalidade jurídica não implica na ausência de legitimidade para pleitear em juízo direitos de titularidade dos trabalhadores representados. Nesse sentido v. Nascimento (2006:283) e Brito Filho (2007:294/295).
  2. Artículo 62. Delegados de Personal
  3. La representación de los trabajadores en la empresa o centro de trabajo que tenga menos de cincuenta y más de diez trabajadores corresponde a los delegados de personal. Igualmente podrá haber un delegado de personal en aquellas empresas o centros que cuenten entre seis y diez trabajadores, si así lo decidieran éstos por mayoría.

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    Los trabajadores elegirán, mediante sufragio libre, personal, secreto y directo a los delegados de personal en la cuantía siguiente: hasta treinta trabajadores, uno; de treinta y uno a cuarenta y nueve, tres.

    Artículo 63. Comités de empresa

    El comité de empresa es el órgano representativo y colegiado del conjunto de los trabajadores en la empresa o centro de trabajo para la defensa de sus intereses, constituyéndose en cada centro de trabajo cuyo censo sea de cincuenta o más trabajadores.

  4. Article L2313-1
  5. Les délégués du personnel ont pour mission:

    1° De présenter aux employeurs toutes les réclamations individuelles ou collectives relatives aux salaires, à l'application du code du travail et des autres dispositions légales concernant la protection sociale, la santé et la sécurité, ainsi que des conventions et accords applicables dans l'entreprise;

    2° De saisir l'inspection du travail de toutes les plaintes et observations relatives à l'application des dispositions légales dont elle est chargée d'assurer le contrôle.

    (…)

    Article L2313-7

    Dans les entreprises de moins de cinquante salariés, lorsque l'employeur envisage de procéder à un licenciement collectif pour motif économique, les délégués du personnel sont consultés dans les conditions prévues par le titre III du livre II de la première partie.

    (...)

    Article L2313-8 

    Dans les entreprises de moins de cinquante salariés, les délégués du personnel exercent les missions du comité d'entreprise en matière de formation professionnelle.

    A ce titre, ils bénéficient des moyens prévus aux articles L. 2315-1 et suivants.

  6. Article L2323-1
  7. Le comité d'entreprise a pour objet d'assurer une expression collective des salariés permettant la prise en compte permanente de leurs intérêts dans les décisions relatives à la gestion et à l'évolution économique et financière de l'entreprise, à l'organisation du travail, à la formation professionnelle et aux techniques de production.

    Il formule, à son initiative, et examine, à la demande de l'employeur, toute proposition de nature à améliorer les conditions de travail, d'emploi et de formation professionnelle des salariés, leurs conditions de vie dans l'entreprise ainsi que les conditions dans lesquelles ils bénéficient de garanties collectives complémentaires mentionnées à l'article L. 911-2 du code de la sécurité sociale.

    Il exerce ses missions sans préjudice des dispositions relatives à l'expression des salariés, aux délégués du personnel et aux délégués syndicaux.

  8. § 1 Errichtung von Betriebsräten

    1.In Betrieben mit in der Regel mindestens fünf ständigen wahlberechtigten Arbeitnehmern, von denen drei wählbar sind, werden Betriebsräte gewählt. Dies gilt auch für gemeinsame Betriebe mehrerer Unternehmen.

    2.Ein gemeinsamer Betrieb mehrerer Unternehmen wird vermutet, wenn

    zur Verfolgung arbeitstechnischer Zwecke die Betriebsmittel sowie die Arbeitnehmer von den Unternehmen gemeinsam eingesetzt werden oder

    die Spaltung eines Unternehmens zur Folge hat, dass von einem Betrieb ein oder mehrere Betriebsteile einem an der Spaltung beteiligten anderen Unternehmen zugeordnet werden, ohne dass sich dabei die Organisation des betroffenen Betriebs wesentlich ändert.

    § 2 Stellung der Gewerkschaften und Vereinigungen der Arbeitgeber

    1.Arbeitgeber und Betriebsrat arbeiten unter Beachtung der geltenden Tarifverträge vertrauensvoll und im Zusammenwirken mit den im Betrieb vertretenen Gewerkschaften und Arbeitgebervereinigungen zum Wohl der Arbeitnehmer und des Betriebs zusammen.

    2.Zur Wahrnehmung der in diesem Gesetz genannten Aufgaben und Befugnisse der im Betrieb vertretenen Gewerkschaften ist deren Beauftragten nach Unterrichtung des Arbeitgebers oder seines Vertreters Zugang zum Betrieb zu gewähren, soweit dem nicht unumgängliche Notwendigkeiten des Betriebsablaufs, zwingende Sicherheitsvorschriften oder der Schutz von Betriebsgeheimnissen entgegenstehen.

    3.Die Aufgaben der Gewerkschaften und der Vereinigungen der Arbeitgeber, insbesondere die Wahrnehmung der Interessen ihrer Mitglieder, werden durch dieses Gesetz nicht berührt.

    (…)

    § 7 Wahlberechtigung

    Wahlberechtigt sind alle Arbeitnehmer des Betriebs, die das 18. Lebensjahr vollendet haben. Werden Arbeitnehmer eines anderen Arbeitgebers zur Arbeitsleistung überlassen, so sind diese wahlberechtigt, wenn sie länger als drei Monate im Betrieb eingesetzt werden.

    § 8 Wählbarkeit

    3.Wählbar sind alle Wahlberechtigten, die sechs Monate dem Betrieb angehören oder als in Heimarbeit Beschäftigte in der Hauptsache für den Betrieb gearbeitet haben. Auf diese sechsmonatige Betriebszugehörigkeit werden Zeiten angerechnet, in denen der Arbeitnehmer unmittelbar vorher einem anderen Betrieb desselben Unternehmens oder Konzerns (§ 18 Abs. 1 des Aktiengesetzes) angehört hat. Nicht wählbar ist, wer infolge strafgerichtlicher Verurteilung die Fähigkeit, Rechte aus öffentlichen Wahlen zu erlangen, nicht besitzt.

    4.Besteht der Betrieb weniger als sechs Monate, so sind abweichend von der Vorschrift in Absatz 1 über die sechsmonatige Betriebszugehörigkeit diejenigen Arbeitnehmer wählbar, die bei der Einleitung der Betriebsratswahl im Betrieb beschäftigt sind und die übrigen Voraussetzungen für die Wählbarkeit erfüllen.

  9. Defedendendo a autoaplicabilidade do dispositivo, Walküre Lopes Silva (1998:170) e Siqueira neto (2000:363).
  10. A legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciárias poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores que devam ter direito à proteção ou às facilidades visadas pela presente Convenção. A aplicação das disposições da Convenção n. 135 poderá se assegurada mediante a legislação nacional, convenção coletivas e todo outro modo que seria conforme à prática nacional (Convenção n. 135 da OIT, artigos 4º e 6º)
  11. CF, artigo 8º (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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Sobre o autor
Alberto Emiliano de Oliveira Neto

Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano. Representação dos trabalhadores nas empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3015, 3 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20114. Acesso em: 22 dez. 2024.

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