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Representação dos trabalhadores nas empresas

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Ao representante dos trabalhadores atribui-se o status de garantia constitucional em razão de seu nítido caráter assecuratório de direitos constitucionais e legais dos trabalhadores, tais como direito à intimidade, vida privada, integridade física, limitação da jornada de trabalho, intervalos para descanso e piso remuneratório.

1. INTRODUÇÃO

A Convenção n. 135 da OIT, promulgada pelo Decreto n. 131/91, estabelece que os representantes dos trabalhadores na empresa devam ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que possam prejudicá-los (Convenção n. 135 da OIT, artigo 1º).

Mais quem são os representantes dos trabalhadores nas empresas? Segundo a Convenção 135 da OIT, podem ser tanto os representantes nomeados ou eleitos pelo sindicato que representa os trabalhadores, quanto os representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas como prerrogativas exclusivas dos sindicatos (Convenção n. 135 da OIT, artigo 3º).

No sistema jurídico brasileiro, estabeleceu o Legislador Constitucional de 1988 que nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurado aos trabalhadores a escolha de um representante para promover o entendimento direto com o empregador:

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Ainda carente de regulamentação, há entendimento no sentido de que referida norma constitucional não poderia produz efeitos no mundo jurídico até que seja editada legislação específica. Respeitado entendimento em contrário, deve-se ter conta a plena efetivadade dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito dos trabalhadores escolherem um representante para tratar de questões pertinentes ao contrato de trabalho.

O presente trabalho objetiva analisar a figura da representação dos trabalhadores nas empresas. Especificamente, após breve introdução ao tema, serão delimitados os parâmetros jurídicos para a tutela desse direito fundamental de titularidade dos trabalhadores.


2. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA

Da consciência dos trabalhadores quanto à necessidade de melhoria nas suas condições de trabalho resultou a constatação da necessidade de relações coletivas de trabalho que requerem, além da atuação do sindicato profissional, o reconhecimento do direito dos trabalhadores de se organizarem no âmbito da empresa (BARROS, 1998:179). Especificamente, a transformação da organização do trabalho no modelo pós-fordista requer a participação dos trabalhadores na gestão da empresa, devendo-se considerar, ainda, a dificuldade da atuação sindical decorrente da lógica conflitual que privilegia a contratação como método regulativo das relações de trabalho (SILVA, 1998:154).

Enquanto os sindicatos unem os trabalhadores no plano da profissão e do local do estabelecimento (categoria e base territorial), a representação dos trabalhadores oferece um quadro mais restrito e um vínculo mais estreito. De fato, os trabalhadores de determinada empresa estão presos por liames de maior poder vinculante em relação aos se colegas de ofício contratados por empresas vizinhas. Quer dizer, ligados estreitamente em vista de pertencerem a uma mesma unidade de produção (GOTTSCHALK, 1996:53).

A representação dos trabalhadores nas empresas é matéria da Convenção n. 135 da OIT, promulgada pelo Decreto n. 131, de 22 de maio de 1991. Do texto da referida convenção merece destaque a menção a uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que prejudiquem a atuação do representante, bem como a garantia de facilidades que possibilitem o cumprimento rápido e eficiente de suas funções, desde que não resulte em prejuízo ao funcionamento eficiente da empresa (Convenção n. 135, artigos 1º e 2º).

Em regra, a representação dos trabalhadores é desprovida de personalidade jurídica. [01] A legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais e as decisões judiciárias poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores que devam ter direito à proteção ou às facilidades objetivadas pela Convenção n. 135 (Convenção n. 135 da OIT, artigos 4º e 6º). Portanto, pode decorrer da lei, da negociação coletiva via entidade sindical ou ainda por iniciativa dos próprios trabalhadores. A participação do sindicato profissional em sua formação não é regra, até porque, não é raro, a entidade sindical ser contrária à sua instituição, receosa da perda de espaço no papel de defesa dos interesses dos trabalhadores.

Seus fundamentos jurídicos são o direito de associação que a se assegura a todos os indivíduos, o direito de participação dos empregados na gestão da empresa, bem como o conceito social de empresa (Nascimento, 2006:282).

A representação dos trabalhadores se apresenta nas modalidades de co-gestão, conselhos ou comitês, seções sindicais, representação mista (sindicato e trabalhadores) e representação unitária (apenas trabalhadadores) (Nascimento, 2006:282). A representação dos trabalhadores pode ser colegiada ou singular. Na primeira modalidade, mais de um representante, na forma de comitês ou conselhos, trata dos interesses dos trabalhadores. Na segunda, apenas um trabalhador, delegado sindical ou delegado de pessoal, encarrega-se da representação (SILVA, 1998:33). O colega José Claudio Monteiro Brito Filho, com muita propriedade, diferencia a figura do representante sindical (CF, artigo 8, III), do representante dos trabalhadores (CF, artigo 11) e da comissão de trabalhadores constituída na empresa mediante regulamento interno (2007:296).

A Convenção n. 135 da OIT classifica os representantes dos trabalhadores em representante sindical, nomeado ou eleito pelo sindicato profissional, e representante eleito livremente pelos próprios trabalhadores, ressalvando, apenas, que, nesse caso, as funções do representante não abrangerão aquelas tidas como prerrogativas exclusivas dos sindicatos, devendo-se destacar, ainda, a preocupação inserida no texto em relação à possibilidade de enfraquecimento do sindicato profissional em decorrência da atuação do representante eleito pelos trabalhadores:

ARTIGO 3º

Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:

a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;

b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

(...)

ARTIGO 5º

Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representants eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.

Os representantes sindicais são vinculados à entidade sindical, podendo, inclusive, ter sido escolhidos sem a participação dos trabalhadores. Isso não ocorre com os representantes dos trabalhadores, cuja escolha por seus pares atua como requisito essencial, enquanto que a vinculação ao sindicato, por conta do princípio da liberdade sindical, será meramente facultativa.

Destaca-se, ainda, a Recomendação n. 143 da OIT, cujo texto se ocupa em delimitar a figura do representante, suas atribuições, sua atuação em conjunto com o sindicato profissional e sua efetiva proteção em relação a todo e qualquer ato que possa prejudicá-lo:

5. Los representantes de los trabajadores en la empresa deberían gozar de protección eficaz contra todo acto que pueda perjudicarlos, incluido el despido por razón de su condición de representantes de los trabajadores, de sus actividades como tales representantes, de su afiliación al sindicato, o de su participación en la actividad sindical, siempre que dichos representantes actúen conforme a las leyes, contratos colectivos u otros acuerdos comunes en vigor (OIT, Recomendação n. 143, artigo 5º).

Na Itália, a complexidade das relações de trabalho somada à estrutura burocratizada dos sindicatos garantiu o espaço para surgimento da figura do representante dos trabalhadores no âmbito da empresa. Trata-se, pois, em sua origem de um canal de representação dos trabalhadores estruturalmente separado dos sindicatos (GIUGNI, 1991:39). O artigo 46 da Constituição Italiana de 1948 assegura aos trabalhadores o direito de participar da gestão da empresa:

Ai fini della elevazione economica e sociale del lavoro e in armonia con le esigenze della produzione, la Repubblica riconosce il diritto dei lavoratori a collaborare, nei modi e nei limiti stabiliti dalle leggi, alla gestione delle aziende.

O sistema jurídico italiano vigente apresenta um sistema de representação dos trabalhadores fortemente ligado aos sindicatos, tanto que os artigos do Estatudo dos Trabalhadores que tratam da representação sindical integram o capítulo que regula a atividade sindical. O artigo 19 trata da figura do representante sindical na empresa, espécie de delegado sindical a ser escolhido mediante critérios estabelecidos em negociação coletiva com o sindicato respectivo:

Art. 19 - Costituzione delle rappresentanze sindacali aziendali

Rappresentanze sindacali aziendali possono essere costituite ad iniziativa dei lavoratori in ogni unità produttiva, nell'ambito:

a. […];

b. delle associazioni sindacali che siano firmatarie di contratti collettivi di lavoro applicati nell'unità produttiva.

Nell'ambito di aziende con più unità produttive le rappresentanze sindacali possono istituire organi di coordinamento.

Ao estar vinculada aos sindicatos, a representação dos trabalhadores na Itália sempre ocilou de acordo com o momento histórico. Desde o incentivo à formação de comissão, até a supressão de suas prerrogativas, a representação e os sindicatos passaram por fases de enfrentamento representativo e convivência democática. (SIQUEIRA NETO, 2000:220).

Na Espanha, superado o regime ditatorial do General Francisco Franco, a Constituição de 1978 incumbiu aos poderes públicos a promoção eficaz das diversas formas de participação nas empresas:

2. Los poderes públicos promoverán eficazmente las diversas formas de participación en la empresa y fomentarán, mediante uma legislación adecuada, las sociedades cooperativas. También establecerán los medios que faciliten el acceso de los trabajadores a la propiedad de los medios de producción. (Artículo 129, 2).

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O Estatuto dos Trabalhadores, de 1980, substituindo legislação anterior, regulou a matéria. Para as empresas com mais de seis e menos de cinquenta trabalhadores contratados será escolhido um delegado de pessoal, mediante votação secreta, pelos próprios trabalhadores. Para as empresas com mais de cinquenta trabalhadores, será formado um comitê de empresa, órgão colegiado destinado à defesa dos interesses dos trabalhadores perante a empresa (ET, artigos 62 e 63) [02].

Na França o sistema jurídico se divide entre a representação unitária, composta pelas figuras do delegado de pessoal e do comitê de empresa, e a representação sindical que remete às figuras da seção sindical na empresa e do delegado sindical.

Ao delegado de pessoal compete apresentar aos empregadores todas as reclamações individuais ou coletivas sobre salários, a aplicação do Código do Trabalho e outras disposições legais relativas à proteção social, saúde e segurança, bem como convenções e acordos aplicáveis. Incumbido, ainda, levar à inspeção do trabalho todas as queixas e observações que lhes são confiadas, bem como ser consultado nas hipóteses de dispensa coletiva por razões econômicas, além de cumprir as funções do Comitê de Empresa nas empresas com número de trabalhadores inferior a cinquenta (Código do Trabalho, artigos L2313-1 e L2313-7/L2313-8) [03].

Ao comitê de empresa, sem prejuízo das funções do delegado de pessoal e do delegado sindical, compete participar da gestão e evolução econômica e financeira da empresa, organização do trabalho, formação profissional e técnicas de produção [04].

A representação dos trabalhadores na Alemanha, regulada pela Lei Constitucional de Empresa ("Betriebsverfassungsgesetz" – BetrVG, de 11/10/52), é incumbêrncia do conselho de empresapara os estabelecimentos com pelos menos cinco trabalhadores contratados, devendo ser observadas as prerrogativas dos sindicatos. Todos os trabalhadores têm direito a voto, podendo se candidatar aqueles contratados a pelo menos seis meses (BetrVG, §§ 1º, 2º, 7º e 8º) [05]

Deve-se destacar que o no modelo alemão, a partir dos princípios da confiança e do dever de paz, as atribuições do conselho de empresa não se confundem com as atribuições do sindicato. Ao primeiro recai um papel de cooperação perante a empresa, enquanto ao sindicato resta uma atuação mais incisiva, que pode resultar, inclusive, na deflagração de greve com o objetivo de tutelar os interesses dos trabalhadores. Quanto à negociação coletiva, o conselho de empresa pode firmar acordos intraempresariais, desde que a matéria não tenha sido objeto de cláusula inserida em convenção coletiva firmada pelo sindicato (SILVA, 1998:64/67).

Ainda, na Austria o conselho de empresa, segundo a Lei Federal de 28 de março de 1947 acrescida de modificações posteriores, representará os trabalhadores nas empresas com pelo menos cinco contratados, cujas atribuições, consultivas e de assessoria, abarcam todos os aspectos da gestão da empresa, tais como problemas econômicos, de pessoal e de ordem social. Já na Bélgica os conselhos são regulados pela Lei de 20 de setembro de 1948, acrescida de posteriores alterações, sendo destinados às empresas com no mínimo cem trabalhadores contratados. Tais conselhos têm a incumbência de apresentar proposições referentes à organização e às condições de trabalho (OIT, 1981:13/140).


3. ARTIGO 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

No Brasil, a representação dos trabalhadores já se apresentava no modelo das comissões internas, inspiradas nos ideais anarquistas, que tiveram papel determinante nas greves dos anos de 1917 e 1919. Entretanto, o primeiro instrumento normativo a prever figura assemelhada foi o Decreto lei n. 7.036/44 que institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, cuja regulação, posteriormente, ficou a encargo dos artigos 163 a 165 da CLT (SILVA, 1998:158/162).

Definitivamente, a CIPA representa um primeiro esboço da idéia de representantes eleitos pelos trabalhadores para tratar de questões pertinentes às relações de trabalho no interior da empresa. Sua estrutura é composta por representantes da empresa e dos empregados, sendo que os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados, enquanto que os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. Ainda, o mandato é fixado no prazo de um ano, sendo permitida uma recondução, tendo os representantes dos empregados proteção contra a despedida arbitrária, qual seja aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (CLT, artigos 164 e 165).

Citam-se também as comissões de fábrica criadas em São Bernardo do Campo, cujo exemplo mais marcante foi a comissão da Cobrasma, criada em 1965. Nas greves de 1978, algumas montadoras incentivaram os trabalhadores a instituíram comissões de fábrica, com objetivo de proceder a negociação direta e afastar a interferência do sindicato. A reação do sindicato profissional, entretanto, foi num primeiro momento de rejeição do modelo e, posteriormente, de interação com os representantes dos trabalhadores, criando, para tanto, um canal de comunicação dentro das empresas. O grande exemplo desse processo evolutivo foi a greve dos trabalhadores da Ford no primeiro semestre de 1990, cuja organização foi fruto do trabalho em conjunto da comissão de fábria e do sindicato respectivo (SILVA, 1998:165/168).

A Constituição de 1967 inovou ao tratar da participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão da empresa:

Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

(...)

V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;

Além de disciplinar o direito de associação e a participação dos trabalhadores na gestão e nos lucros da empresa, a Constituição de 1988 expressamente assegurou a escolha de um representante para promover o entendimento direto com o empregador:

Art. 5º

(...)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

(...)

Art. 7º

(...)

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

(...)

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

O artigo 11 da Constituição Federal assegura tão somente a escolha de um representante por empresa, não obstante ser mais adequado a escolha do representante por estabelecimento, considerando a possibilidade de empresas com mais de uma unidade produtiva. Da mais mesma forma, a possibilidade de um único representante mostra que o legislador Constitucional deixou a desejar. Como visto, em modelos como o espanhol e o francês, a representação dos trabalhadores recai sobre um único representante apenas nas empresas com poucos trabalhadores contratados.

Ao represente dos trabalhadores atribui-se o status de garantia constitucional em razão de seu nítido caráter assecuratório de direitos constitucionais e legais dos trabalhadores, tais como direito à intimidade, vida privada, integridade física, vida, limitação da jornada de trabalho, intervalos para descanso e piso remuneratório.

Ainda carente de regulamentação, há entendimento no sentido de que referida norma constitucional não poderá produz efeitos no mundo jurídico até que seja editada legislação regulamentadora específica. A esse respeito, seguindo a lição de José Afonso da Silva, as normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada. Na primeira modalidade, a norma constitucional produz efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. São, portanto, autoaplicáveis. As normas de eficácia contida produzem efeitos desde então, mas podem ter sua amplitude restringida pela atuação do legislador infraconstitucional. Finalmente, as normas de eficácia limitada apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após uma normativa ulterior que lhes desenvolva a aplicabililidade (MORAES, 1999:39).

Estabelece o artigo 5º, § 1º, da Constituição, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. O artigo 11 da Constituição, respeitado entendimento em contrário, trata de direito fundamental dos trabalhadores, o que já garante, por si só, a autoaplicabilidade do dispositivo. Outrossim, verifica-se que o legislador constitucional não impôs qualquer condição para o exercício do direito. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena. Não há que se falar, pois, na necessidade de legislação para regulamentar o direito, mesmo porque o próprio texto constitucional assegura aos trabalhadores a escolha de seu representante sem qualquer restrição [06].

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Sobre o autor
Alberto Emiliano de Oliveira Neto

Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano. Representação dos trabalhadores nas empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3015, 3 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20114. Acesso em: 22 dez. 2024.

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