1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo explicar o motivo pelo qual a seletividade nos tributos indiretos pode ser considerada como uma forma de extrafiscalidade.
2. DESENVOLVIMENTO
Para a resolução da questão proposta, deve-se, primeiramente, tecer algumas considerações acerca dos institutos da extrafiscalidade e da seletividade.
A extrafiscalidade consiste na utilização do tributo com a finalidade diversa daquela considerada como sua essência, qual seja, a obtenção de receitas para o Erário para abastecimento dos cofres públicos, chamada de finalidade fiscal.
Na realidade, a extrafiscalidade consiste no incentivo ou desestímulo dos contribuintes a realizar determinadas ações por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público. Dito incentivo ou desestímulo pode se materializar de diversas formas, podendo decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, dentre outros institutos criadores de diferenças entre os contribuintess.
Segundo ROQUE ANTONIO CARRAZA, há extrafiscalidade "quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou as bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa" [01].
Assim, enquanto o Estado exerce a função fiscal quando busca a simples arrecadação de recursos financeiros, exerce função extrafiscal quando visa, através da tributação, o atendimento da função socioeconômica do tributo. Desta forma, tem-se que a extrafiscalidade se presta para a intervenção estatal na economia através da disciplina de condutas, possuindo caráter regulatório.
A seletividade, por sua vez, como sua própria designação sugere, determina uma seleção de bens a fim de aplicar-lhes uma oneração diferenciada. Pode-se dizer, assim, que se trata de uma tributação diferenciada em razão do objeto da exação [02].
Na prática, a seletividade implica na aplicação de diferentes alíquotas, ou de qualquer outra técnica que influencie no quantitativo da carga tributária, sobre diferentes objetos.
No Brasil, encontramos na Constituição brasileira previsão expressa quanto à aplicação da seletividade no Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (artigo 153, § 3º, I da CF/88), no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (artigo 155, § 2º, III da CF/88) e no Imposto sobre Propriedade Predial Urbana – IPTU (artigo 156,§ 1º, II da CF/88).
Contudo, como o presente estudo abrange a seletividade apenas nos tributos indiretos, ou seja, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final, vamos nos ater à aplicação desta quando da incidência do IPI e do ICMS. Em ambos os casos, o critério para a aplicação da seletividade é a essencialidade dos produtos sujeitos à incidência dos referidos tributos, isto é, leva-se em consideração a necessidade dos bens, se útil ou supérflua, para a sociedade. Significa dizer que, em relação aos bens maior essencialidade a alíquota será menor e, pela lógica, quanto aos bens de menor essencialidade, a alíquota é maior.
Salienta-se que, à vista da redação dos dispositivos constitucionais citados, a seletividade é obrigatória para o IPI e facultativa para o ICMS.
Partindo desses pressupostos, tem-se que o IPI e o ICMS são utilizados como meio de regulação econômica, uma vez que, ao fazer incidir menores alíquotas em razão da maior essencialidade do bem, as operações de industrialização de produtos e comercialização de mercadorias e serviços que possuam esse caráter de essencialidade são estimuladas, bem como acesso a esses bens de consumo por parte da população em geral é facilitado.
Pois bem, a partir dos conceitos expostos, tem-se que a utilização do IPI e do ICMS como meio de regulação econômica, em razão da tributação atrelada à essencialidade do bem, coincide com o conceito de extrafiscalidade, uma vez que não leva em conta apenas o fim arrecadatório, mas efetivamente ordena a vida em sociedade.
Desta forma, pode-se concluir que a seletividade nos tributos indiretos é uma forma de atuação para obtenção do objetivo caracterizador da extrafiscalidade.
Tal conclusão já foi inclusive objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu que o uso da seletividade confere caráter extrafiscal à exação (RE 589.216/RJ, Rel. Min. Eros Grau).
Ademais, dita relação entre extrafiscalidade e seletividade é corroborada por PAULO DE BARROS CARVALHO, o qual dá como exemplo de extrafiscalidade prevista na constituição a previsão de seletividade para o IPI [03].
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que, a partir do momento em que a seletividade dos tributos indiretos culmina na utilização destes como meio de regulação econômica, tem-se que o referido instituto, a seletividade, é uma das muitas formas de manifestações da extrafiscalidade, sendo um dos instrumentos para a atuação estatal em prol do interesse público.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
PAULSEN, Leandro et al. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2 ed. São Paulo: Método, 2008.
Notas
- CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 109.
- Cf. PAULSEN, Leandro et al. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 84.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 235.