Artigo Destaque dos editores

Furto famélico: natureza jurídica

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

O furto famélico consiste basicamente na subtração de coisa alheia móvel por aquele que se encontra em estado de penúria e que busca saciar sua própria fome ou de sua família.

O furto famélico consiste basicamente na subtração de coisa alheia móvel por aquele que se encontra em estado de penúria e que busca saciar sua própria fome ou de sua família. [01] Uma questão interessante que surge com o estudo do furto famélico refere-se à determinação de sua natureza jurídica. Em primeiro lugar, há quem defenda a tese de que o furto famélico seria uma hipótese de excludente da tipicidade. Por outro lado, não são poucos os julgados que estabelecem que o furto famélico representaria uma hipótese de excludente de ilicitude (estado de necessidade). Por fim, há quem afirme que o furto famélico se trataria, na verdade, de uma hipótese de excludente de culpabilidade (causa supra legal de inexigibilidade de conduta diversa). [02], [03]

Antes de tudo, para a melhor compreensão do presente tema, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a tese do furto famélico é afastada quando os alimentos furtados são utilizados para comprar drogas e não para saciar a fome. Eis o teor da decisão do STF, que assim estabelece:

PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RELATOR, DO STJ, QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (SETE BARRAS DE CHOCOLATE E QUATRO LÂMPADAS AVALIADAS EM R$ 96,00). SUBTRAÇÃO DOS BENS PARA COMPRAR DROGAS: CONDUTA QUE DESCARACTERIZA A MÍNIMA OFENSIVIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DA PACIENTE. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º): NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES. HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM DENEGADA. (...) A paciente foi presa em flagrante e condenada a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal (furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80). (...) DECIDO. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, não resta dúvida de que o valor dos bens furtados é ínfimo. Contudo, o desacolhimento da tese da insignificância, na sentença, restou plenamente fundamentado na contumácia do paciente em crimes contra o patrimônio, havendo contra ele duas sentenças transitadas em julgado, ou seja, é duplamente reincidente, verbis: "às fls. 35/36, certidão dando conta da condenação do réu à pena de 08 (oito) meses, com trânsito em julgado em 10/09/2004 e à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, transitada em julgado em 03/10/2007). A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz. De se observar por último que a aplicação desse princípio ainda não é pacífica na jurisprudência brasileira sob o argumento de ausência de previsão legal." A prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode, obviamente, ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento da paciente pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade. A aplicação do princípio da insignificância somente tem cabimento, repita-se, quando presentes cumulativamente as condições acima referidas, consoante entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte: Habeas corpus. Furto de barras de chocolate. Res furtivae de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Paciente reincidente específico em delitos contra o patrimônio, conforme certidão de antecedentes criminais. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos produtos subtraídos pelo paciente, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ele reincidente específico em delitos contra o patrimônio. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, 'o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário' (HC nº 96.202/RS, DJe de 28/5/20. 3. Ordem denegada. (HC 101.998/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/03/2011) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelos pacientes com base no princípio da insignificância. 2. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa. 3. Não considero apenas e tão-somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). 4. Habeas corpus denegado. (HC 104.401/MA, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 08/02/2011) Ademais, esta Corte tem repelido a aplicação do princípio da insignificância quando se trata de reincidente, como é o caso do paciente (fl. 160 dos autos originais). Confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO DE UM BOTIJÃO DE GÁS AVALIADO EM R$ 120,00. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante, em razão da habitualidade delitiva e do alto grau de reprovabilidade da conduta do Paciente. 5. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como tivesse praticado condutas irrelevantes. 6. Habeas corpus denegado. (HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 26/5/2011) HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato – tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante, pois o delito foi praticado em concurso com o crime de tráfico de entorpecentes, o que configuraria, minimamente, a periculosidade social da ação do Paciente e o descomprometimento com os valores tutelados pelo direito. 5. Apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 6. Ordem denegada. (HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010) HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS E TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO COM MENOR. DESCOMPROMETIMENTO DO PACIENTE COM OS VALORES TUTELADOS PELO DIREITO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. No caso dos autos, em que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo e em concurso com menor, percebe-se o descomprometimento do Paciente com os valores tutelados pelo direito. 5. Apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 6. Ordem denegada. (HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010) Sendo a matéria, conforme demonstrado, objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, denego a ordem de habeas corpus, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF (Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações). Fica prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2011. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

(HC 108.090, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/08/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 09/08/2011 PUBLIC 10/08/2011)[04]

Além disso, o STF firmou o posicionamento de que o furto contumaz de alimentos não permite a caracterização da hipótese de furto famélico ou a incidência do princípio da insignificância. Eis o teor da referida decisão monocrática, que assim dispõe:

"In casu, não resta dúvida de que o valor dos bens furtados é ínfimo. Contudo, o desacolhimento da tese da insignificância, na sentença, restou plenamente fundamentado na contumácia do paciente em crimes contra o patrimônio, havendo contra ele duas sentenças transitadas em julgado, ou seja, é duplamente reincidente, verbis: "às fls. 35/36, certidão dando conta da condenação do réu à pena de 08 (oito) meses, com trânsito em julgado em 10/09/2004 e à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, transitada em julgado em 03/10/2007). A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz. De se observar por último que a aplicação desse princípio ainda não é pacífica na jurisprudência brasileira sob o argumento de ausência de previsão legal." A prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode, obviamente, ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do paciente pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade. A aplicação do princípio da insignificância somente tem cabimento, repita-se, quando presentes cumulativamente as condições acima referidas, consoante entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte: Habeas corpus. Furto de barras de chocolate. Res furtivae de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Paciente reincidente específico em delitos contra o patrimônio, conforme certidão de antecedentes criminais. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos produtos subtraídos pelo paciente, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ele reincidente específico em delitos contra o patrimônio. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, 'o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário' (HC nº 96.202/RS, DJe de 28/5/20. 3. Ordem denegada. (HC 101.998/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/03/2011) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelos pacientes com base no princípio da insignificância. 2. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa. 3. Não considero apenas e tão-somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). 4. Habeas corpus denegado. (HC 104.401/MA, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 08/02/2011) A impetrante, não obstante a ausência de pedido a respeito, cogitou da possibilidade de concessão da ordem, ex officio, para que seja reconhecido o furto privilegiado (§ 2º do art. 155 do Código Penal), com a conseqüente redução da pena. O § 2º do artigo 155 do Código Penal, ao admitir o reconhecimento do furto privilegiado a réu primário, veda-o, contrario sensu, a reincidentes: "Art. 155. (...). § 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Consta dos autos que o paciente é duplamente reincidente. Ante o exposto, não visualizando no ato impugnado teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, nego seguimento ao presente writ, com fundamento na Súmula 691-STF, ficando, em conseqüência, prejudicado o exame do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2011. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente(HC 107733, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 04/04/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 08/04/2011 PUBLIC 11/04/2011). [05]

Também cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar outro caso que envolvia a tese do furto famélico e da aplicação do princípio da insignificância, firmou o entendimento de que o furto de gomas de mascar não se amolda na figura do furto famélico. Além disso, também não se aplica o princípio da insignificância aos agentes que praticam pequenos furtos de forma habitual. Eis o teor da decisão, que assim estabelece:

"DECISÃO CONDENAÇÃO PENAL – FURTO – CRIME DE BAGATELA – ANTECEDENTES – SUSPENSÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – HABEAS CORPUS – CONSIDERAÇÕES – LIMINAR INDEFERIDA. 1.  A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração: A paciente foi denunciada por infração do disposto no artigo 155 do Código Penal (furto) porque, em 12 de junho de 2007, teria subtraído caixas de goma de mascar, avaliadas em R$ 98,80 (folhas 8 e 9). Concluída a instrução processual, foi ela condenada à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa à razão de 1/30 do salário mínimo, vigente na data do crime (folha 14 a 16).   O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proveu parcialmente a apelação interposta em favor da paciente. Refutou a tese da atipicidade da conduta tendo em conta o princípio da insignificância e acolheu a argumentação da defesa no ponto em que impugnada a dosimetria da pena, no que concerne ao artigo 59 do Código Penal, por não ser admissível, no caso, falar em culpabilidade intensa, motivo, conduta social e personalidade desfavorável à apelante. A pena-base foi reduzida para 1 ano e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, proporcional ao quanto estabelecido como pena privativa de liberdade (folha 31 a 41).   Contra o acórdão, foi impetrado habeas perante o Superior Tribunal de Justiça – o de nº 122.306, distribuído ao Ministro Felix Fischer. A Quinta Turma daquela Corte indeferiu a ordem, refutando a tese de atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância (folha 53 a 59).   Nesta impetração, voltada contra o referido acórdão, a Defensoria Pública da União reitera a tese da atipicidade da conduta, à vista da insignificância do bem subtraído e considerando a desnecessidade e a desproporcionalidade da aplicação do Direito Penal ao caso. Menciona precedente do Supremo: Habeas Corpus nº 92.463, relator Ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 2007.   Pede a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo-Crime nº 1.0672.07.252573-2/001, que teve curso no Juízo da 2ª Vara Criminal de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, e, conseqüentemente, a suspensão da execução da pena, até o julgamento do habeas. No mérito, pleiteia a declaração de atipicidade da conduta da paciente, à vista do princípio da insignificância, absolvendo-a da imputação.     2.  De início, seria dado acolher o pedido de suspensão do que decidido no processo-crime instaurado contra a paciente. Realmente, o prejuízo advindo do furto foi de pequena monta – caixas de goma de mascar avaliadas em R$ 98,80 -, mas, além de não se tratar do denominado furto famélico, nota-se que a paciente já havia incursionado em tal campo, surgindo condenação penal. Em síntese, voltou a claudicar na arte de proceder em sociedade, não cabendo, ao menos nesta fase preliminar, acionar o instituto da bagatela e suspender a eficácia do título executivo judicial condenatório.   3.  Indefiro a liminar.   4.  Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão da matéria, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.   5.  Publiquem.   Brasília - residência -, 8 de maio de 2009, 11h45.           Ministro MARCO AURÉLIO Relator(HC 98944, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08/05/2009, publicado em DJe-090 DIVULG 15/05/2009 PUBLIC 18/05/2009) [06]

No que concerne ao furto famélico e à aplicação do princípio da insignificância, é importante, ainda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento sobre o tema:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BISCOITOS, LEITE, PÃES E BOLOS. CRIME FAMÉLICO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta, a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, para afastar a tipicidade pela aplicação do referido princípio, o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, ou seja, a lesão ao bem jurídico ou a conduta do agente, devem ser ínfimos.

2. In casu, conquanto o presente recurso não tenha sido instruído com o laudo de avaliação das mercadorias, tem-se que o valor total dos bens furtados pelo recorrente - pacotes de biscoito, leite, pães e bolos -, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio das vítimas, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude. Precedentes desta Corte.

3. Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, para conceder a liberdade ao recorrente, se por outro motivo não estiver preso, e trancar a ação penal por falta de justa causa.

(RHC 23.376/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 20/10/2008)[07]

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as circunstâncias de caráter pessoal, a reincidência e os maus antecedentes não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância. Eis o teor da referida decisão, in verbis:

CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS PELA AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

FURTO FAMÉLICO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que o impetrante sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias por ela subtraídos, atraindo a incidência do princípio da insignificância.

II. Embora a impetração não tenha sido instruída com o referido laudo de avaliação das mercadorias, verifica-se que mesmo que a paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas.

III. Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida a fim de impedir que a paciente sofra os efeitos nocivos do processo penal, assim como em face da inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide.

IV. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.

V. A res furtiva considerada - alimentos e fraldas descartáveis-, caracteriza a hipótese de furto famélico.

VI. Deve ser concedida a ordem para anular a decisão condenatória e trancar a ação penal por falta de justa causa.

VII. Ordem concedida, no termos do voto do Relator.

(HC 62.417/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 557)[08]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro o entendimento de que o furto famélico é uma hipótese de aplicação do princípio da insignificância, que seria uma causa de exclusão da tipicidade e não da ilicitude. Eis o teor da decisão em análise:

CRIMINAL. RHC. FURTO. TENTATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Hipótese na qual o recorrente sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância.

II. Mesmo quea paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas, pois as mercadorias teriam sido avaliadas em valor aproximado de R$ 30,00, atraindo, portanto, a incidência do princípio da insignificância, excludente da tipicidade.

III. Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida, apesar de a paciente já estar sofrendo os efeitos nocivos do processo penal, uma vez que já foi condenada, estando o feito em grau de recurso, ressaltando-se a inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide. Precedentes.

IV. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.

V. A mercadoria considerada - alimentos e fraldas descartáveis -, caracteriza a hipótese de furto famélico.

VI. Deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, cassada a sentença condenatória imposta à paciente pelo Juízo de 1º grau e anulada a ação penal contra ela instaurada.

VII. Recurso provido, no termos do voto do Relator.

(RHC 20.028/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 377) [09]

Ainda, em relação ao furto famélico, o Superior Tribunal de Justiça exige para a sua comprovação que o agente esteja agindo sobre a influência da falta de alimentação. Eis a ementa da referida decisão, que assim estabelece:

CRIMINAL. HC. FURTO NOTURNO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS TESES DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE REFUTOU TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA NÃO-CONFIGURADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO SURSIS.

IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. PRÁTICA DE FURTO FAMÉLICO. ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO.

DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.

INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

NÃO-CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Não se tem como omissa a sentença condenatória que, embora não se referindo, expressamente, às teses das defesas, fundamenta a condenação com base nos elementos probatórios reputados válidos para caracterizar o crime de furto noturno.

II. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador adotou tese contrária.

III. Só se configura como decisão citra petita a sentença que analisa a quaestio aquém dos limites da ação penal, o que não restou configurado no caso em tela.

IV. Se a sentença condenatória procedeu à devida motivação da pena, ressaltando eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda.

V. Não há que se falar em omissão quanto à possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena, se a sentença monocrática negou o referido benefício de forma devidamente motivada, ressaltando o não-preenchimento dos requisitos para a concessão do sursis.

VI. Compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise do pleito de detração da pena. Precedentes.

VII. Não há como trancar a ação penal instaurada contra o paciente, sob o fundamento de que o mesmo teria praticado furto famélico, se a res furtiva não enseja a conclusão de que o réu teria agido sob influência de falta de alimentação, já que, apesar de abranger uma cesta básica, o réu teria subtraído uma televisão, um botijão de gás e um liquidificador.

VIII. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

IX. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o exame do conjunto fático-probatório – como a sustentada prática do delito sob estado de necessidade – tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade no decreto condenatório.

X. A desconstituição do julgado só é admitida em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade – o que não se evidencia na hipótese.

XI. Não se conhece da alegação de insuficiência de fundamentação na dosimetria da pena-base, sob pena de indevida supressão de instância, eis que o tema não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo.

XII. Ordem denegada.

(HC 19.285/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 17/02/2003, p. 310) [10]

Passa-se agora a análise das correntes existentes sobre a natureza jurídica do furto famélico. Pode-se afirmar, inicialmente, que há 03 (três) posições sobre o furto famélico, quais sejam: 1) excludente de tipicidade; 2) excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou 3) hipótese de inexigibilidade de conduta diversa supra legal (excludente de culpabilidade).

Sobre a natureza jurídica do furto famélico, LUIZ FLÁVIO GOMES (2007) ensina que:

"O melhor caminho é, sem equívoco, verificar individualmente caso a caso: quando se tratar de res de valor insignificante, não há dúvida que a solução mais adequada é resolver o problema já no cerne da tipicidade, aplicando o princípio da insignificância, de modo a revelar a atipicidade material da conduta. De outro lado, apenas quando não possível reconhecê-la, é que será analisado se estão presentes os requisitos para a caracterização do estado de necessidade, ou seja, para o afastamento da ilicitude. Há de se entender que essa forma de solucionar o problema não visa privilegiar o réu e a impunidade, mas sim, atender aos valores consagrados por um Estado constitucional e humanitário de Direito. (Grifei) [11]

Já Rogério Sanchez estabelece que o furto famélico pode ser caso de estado de necessidade, desde que o fato apresente os seguintes requisitos: a) que o furto seja praticado para mitigar a fome; b) que o furto seja o único e derradeiro comportamento do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo); c) que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência (assim, deve subtrair comida – e não um objeto para ser vendido, por exemplo); e d) que haja Insuficiência de recursos auferidos ou inexistência de recursos, ou seja, "mesmo que a pessoa esteja empregada pode valer-se de furto famélico, consoante decisão do STF"; o que se leva em conta é a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente. Além disso, "também se leva em conta a impossibilidade de trabalhar, ainda que momentânea, no caso do desempregado". [12]

Por fim, ainda no que se refere à natureza jurídica do furto famélico, há quem defenda a tese de que o furto famélico configuraria uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa supra legal (excludente de culpabilidade). Sobre o tema, CABETTE (2001) estabelece que: [13]

"O chamado "furto famélico" configura-se quando o furto "é praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome, pela inadiável necessidade de se alimentar". Em tais circunstâncias não seria justo apenar-se  um ser - humano por seu ato, embora tipicamente previsto. Tal conclusão é inarredável em qualquer concepção humanitária. No entanto, a motivação jurídica dessa solução é que se nos apresenta problemática: a questão seria responder se o que justifica a não punição do "furto famélico" seria a causa excludente de antijuridicidade do estado de necessidade ( art. 24, CP ) ou a simples inexigibilidade de conduta diversa supralegal, de discutível aceitação. Ou seja, é possível adequar o caso concreto à previsão legal ou será necessário, neste caso, utilizar-se de fórmulas extralegais em benefício do agente? (...) Partindo, portanto, de nossa aceitação da inexigibilidade de conduta diversa supralegal como causa exculpante, resta-nos concluir acerca da melhor adequabilidade dos casos de "furto famélico" a esta ou ao estado de necessidade. É freqüente encontrar na doutrina alusões ao "furto famélico" entendido como uma modalidade de estado de necessidade. Neste sentido a assertiva de Noronha: "O 'estado de necessidade', tal como ocorre no 'furto famélico', exclui a antijuridicidade." Idêntico posicionamento é encontrável  na jurisprudência. Sem embargo desse respeitável entendimento, consideramos que os casos de "furto famélico" são melhor adequáveis à figura da inexigibilidade de conduta diversa supralegal do que ao estado de necessidade (...) Finalizando, podemos concluir que o reconhecimento do "furto famélico" como um caso de inexigibilidade de conduta diversa supralegal seria um tributo ao Princípio Fundamental Constitucional da "dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal"

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Débora Dadiani Dantas Cangussu

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele ; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. Furto famélico: natureza jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3017, 5 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20140. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos