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O Consumidor e os Contratos Internacionais

01/04/2001 às 00:00
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A Internet, com a sua caracteristica globalizada e democrática, veio nos mostrar uma variante curiosa. Os contratos internacionais que antes se caracterizavam pela igualdade e equilíbrio das partes, porque eram contratos do tipo B2B, hoje coloca o consumidor em contato direto com o fornecedor estrangeiro, criando uma relação internacional de consumo raramente ocorrida antes da era virtual. As consequências jurídicas deste fato se fazem sentir quando vemos que as as normas de proteção ao consumidor e as regras tradicionais do comércio internacional se confrontam num grande questionamento e até mesmo na insegurança que gera no consumidor.

Vamos, de início, nos deparar com os problemas para a eleição do foro, isto é, onde dirimir-se-ão as questões jurídicas ocasionalmente surgidas do contrato. Se formos seguir as regras do art. 111 do Código de Processo Civil pátrio, a escolha do foro é de livre arbítrio das partes e assim não haveria nenhum impedi mento legal para a opção, mas é preciso cuidado neste ítem porque quando se faz uma compra on line geralmente o contrato é de adesão ou o consumidor não observa este detalhe que poderá lhe trazer graves consequências.

Em seguida, é de se comentar que nenhuma lei nacional é aplicável em outro país devido às questões das soberanias e, considerando-se que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro só tem aplicação dentro de nossas fronteiras, para uso deste Codex é preciso que o foro seja nacional. Se o "locus" eleito na transação for alienígena este instrumento de proteção ao usuário não terá aplicação por força da independência dos povos, ainda que ele tenha a sua aplicação sobreposta a outras normas tendo em vista o seu caráter público de proteção.

Poderia ser feita a aplicação da Convenção de Viena de 1980, porém o que se vê em seu bojo é a noção tradicional de "bens" (objetos móveis tangíveis), excluindo, dessa forma, os contratos de serviços. Entretanto, como a maioria das transações de compra e venda de produtos realizadas pela Internet refere-se a esse mesmo conceito de "bens", nota-se, portanto, que a citada convenção pode ser aplicável aos contratos eletrônicos de compra e venda, porém observando que o Brasil não é signatário da dita Convenção.

No Brasil, a regra do Codecom é vedar a eleição do foro sempre que este for prejudicial ao comprador, devendo-se, via de regra, ser competente o foro de domicílio do consumidor e, diz-se via de regra, porque a escolha do foro é livre entre as partes e se o usuário ao assinar o acordo não observar este detalhe ou firmar um contrato de adesão, o que vai prevalecer é o que está redigido na avença, até porque em caso de disputa judical, o foro competente é o que está estipulado entre as partes.

Quanto à lei aplicável, temos que os contratos celebrados pela Internet podem ser considerados contratos entre ausentes e, segundo as regras deste instituto, estes contratos seguem as regras determinadas pelo lugar de residência do proponente, que neste caso seria o domicílio do vendedor. Aplicar o Código de Defesa do Consumidor nestes casos seria impossível, de forma coercitiva, porque este se limita à jurisdição brasileira e não se pode levar a nossa lei para resolver problemas judiciais em tribunais de outros países.


Interessante questão surgiu de um consumidor que adquiriu um produto eletrônico com vício redibitório em uma loja dos Estados Unidos e ingressou em tribunal brasileiro para tentar ser ressarcido de seu prejuízo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido entendendo que a empresa americana deveria diretamente responder pelo vício do produto.

Na verdade, a empresa americana em vista do mandado brasileiro não estava obrigado a cumprir o seu comando, pois um tribunal estrangeiro não tem "longa manus", a não ser que houvesse um Tratado Internacional ou uma carta rogatória para o cumprimento do "decisum". Porém, em recente decisão, o Tribunal estabeleceu que se a firma estrangeira tiver filial no Brasil, esta terá que responder pelos defeitos do negócio, aumentando a segurança das transações na web.

Conluindo, as relações internacionais de consumo devem ser alvo de muita cautela para quem nelas se envolve, porque o cumprimento do contrato estará sempre ameaçado se não se tomar certos cuidados como observar a real existência da empresa contratante e aos antecedentes comerciais que devem ser pesquisados.

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Sobre a autora
Angela Bittencourt Brasil

membro do Ministério Público do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASIL, Angela Bittencourt. O Consumidor e os Contratos Internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2016. Acesso em: 2 nov. 2024.

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