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A auditoria governamental na avaliação do controle primário

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Notas

I – verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora Executora foram realizados em observância às normas vigentes;" apresentando um mecanismo de controle primário positivado e inserido nos sistemas corporativos.

  1. Conforme Brasil (2009a), uma iniciativa independente nos EUA, em 1985, a National Commission on Fraudulent Financial Reporting (Comissão Nacional sobre Fraudes em Relatórios Financeiros), emitiu seu relatório enfatizando ambiente de controle, códigos de conduta e comitês de auditoria competentes e compromissados, apresentando a necessidade de integrar os diversos conceitos de controle interno e a desenvolver um referencial comum. Tal inciativa gerou a criação do Committe Of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO (Comitê das Organizações Patrocinadoras).
  2. Plan-Do-Check-Act
  3. Entendimento de vários doutrinadores, entre eles Carvalho Filho (2007) e Pietro (2006).
  4. Pode-se afirmar que o controle interno, no viés jurídico, tem similaridade ao princípio da autotutela, positivado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, de 3.10.1969, que indica: "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", como um mecanismo legal que permite a administração corrigir seus rumos.
  5. Conforme Castro (2009), Auditoria de Natureza Operacional do TCU recomendava a transferência da SFC para a Casa Civil, o que ocorreu com a edição do Decreto nº 4.113, de 5.02.2002., vindo a passar depois para a Corregedoria-Geral da União, pelo Decreto nº 4.177 de 28.03.2002, vindo a se tornar Controladoria-Geral da União pela Lei nº10.683, de 28.05.2003 e o Decreto nº 4.785, de 21.07.2003.
  6. "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de [...]"(BRASIL, 1988).
  7. A legislação infraconstitucional que aborda a atuação do Sistema do Controle Interno do Poder Executivo é a Lei nº 10.180/2001 e o Decreto nº 3.591/2000.
  8. Segundo Castro (2009), o Decreto-Lei nº 200/67 criou as Inspetorias Gerais de Finanças em cada Ministério Civil, que tiveram a sua denominação alterada pelo Decreto nº 84.362/1979 para CiSET-Controle Interno Setorial. A Medida-Provisória nº 480, de 27.04.1994, desvinculou as CiSET e passou-as para a subordinação à Secretaria Federal de Controle, do Ministério da Fazenda na condição de seccionais fazendárias dentro dos ministérios.
  9. Conforme preconiza o Red Book do IIA (2004), a atividade de auditoria - o que pode ser apropriado para o controle interno-, também tem uma vertente de consultoria, o que não implica subordinação à gestão, dada a autonomia necessária ao controle. Da mesma forma, essa atuação de consultoria não se destina a ensinar o gestor a realizar suas tarefas administrativas e sim a gerenciar o risco em suas tarefas. A consultoria é no assunto controle. Na prática, faz-se impossível dissociar totalmente o papel de controle da consultoria, já que as recomendações contribuem para a melhoria gerencial.
  10. Segundo Correia: "[...] pode-se inferir que o controle social acontece na disputa entre essas classes pela hegemonia na sociedade civil e no Estado. Somente a devida análise da correlação de forças entre as mesmas, em cada momento histórico, é que vai avaliar que classe obtém o controle social sobre o conjunto da sociedade. Assim, o controle social. é contraditório. Ora é de uma classe, ora é de outra, e está balizado pela referida correlação de forças (2008, p. 105)." Segundo Pedrini (2007, p. 26), temos que o controle social é: "Processo (conjunto de mecanismos e instrumentos) de participação popular na gestão (formulação, planejamento, gerenciamento financeiro, monitoramento e avaliação) das diversas políticas públicas e das instâncias estatais e governamentais."
  11. Quanto aos conselhos, podemos diferenciar três tipos no cenário brasileiro do século XX, na classificação de Gohn, que, assim, detalha: Os criados pelo próprio Poder Público executivo, para mediar suas relações com os movimentos e com as organizações populares; os populares, construídos pelos movimentos populares ou setores organizados da sociedade civil em suas relações de negociação com o Poder Público ; e os institucionalizados, com a possibilidade de participar da gestão dos negócios públicos criados por leis, originadas do Poder Legislativo, surgidos após pressões e demandas da sociedade civil (GOHN, 2007, p.70).
  12. Também chamado de welfare-state, é uma visão política que atribui ao Estado um papel de promotor social e de garantia de direitos. Esteve associado ao paradigma político da social democracia e ao modelo econômico keynesiano, de forte investimento estatal na indução da economia.
  13. Ideia do PDRE de transferir serviços não exclusivos (Saúde, educação) para o setor público não estatal (terceiro setor).
  14. Segundo Weber (1999), patrimonialismo é uma forma de dominação política em que não existe divisão entre a esfera pública e a privada na atividade do Estado e que tem características tradicionais, apresentando uma acepção mais apropriada nas sociedades contemporâneas, no domínio pela burocracia, como classe política.
  15. Em junho de 1964, durante uma entrevista, o então embaixador designado do Brasil em Washington afirmou: "O Brasil fez duas guerras como aliado dos Estados Unidos e nunca se arrependeu. Por isso eu digo que é o que bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil" (MAGALHÃES, 1996).
  16. O governo militar centralizou recursos no âmbito da União com a reforma tributária de 1966, enfraquecendo a estrutura dos municípios, situação que se reverteu no contexto da Constituição Federal de 1988.
  17. O Brasil é signatário de vários acordos internacionais de combate e prevenção a corrupção, como por exemplo os espelhados nos decretos nº 5.687/2006 (ONU), 4.410/2002 (OEA) e 3.678/2000 (OCDE).
  18. Manifestações recentes na Imprensa do titular da Controladoria-Geral da União, Ministro Jorge Hage, indicam o uso desse termo, como em Lopes (2011); sendo o conceito abordado pelos estudos de Braga (2010), com base na literatura sobre o tema.
  19. The Institute of Internal Auditors
  20. American Institute of Certified Public Accountants (AICPA)
  21. A Instrução Normativa nº 6, de 31.10.2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, indica no seu Art. 7º: "A Conformidade dos Registros de Gestão tem como finalidade:
  22. Conforme preconizado na Instrução Normativa nº 63/2010/ TCU.
  23. Conforme item A 49 da NBC TA 200.
  24. O benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, por exemplo, é um benefício assistencial operacionalizado pelo INSS, pois não se enquadra na lógica contributiva e solidária prevista na Constituição Federal de 1988.
  25. Benchmarking é um processo continuado de comparação de práticas empresarias entre empresas reconhecidas como líderes de um segmento
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Sobre o autor
Marcus Vinicius de Azevedo Braga

Analista de Finanças e Controle (CGU-PR). Mestre em Educação pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Pedagogia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Bacharel em Ciências Navais com Habilitação em Administração (Escola Naval).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Marcus Vinicius Azevedo. A auditoria governamental na avaliação do controle primário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3022, 10 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20173. Acesso em: 23 nov. 2024.

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