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Diálogos entre Democracia e Direito

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6. Conclusão

O Estado, a Democracia, assim como o Direito, a Liberdade e a Justiça nos parece tão frágeis e fugazes, diante da realidade posta, que nos chegam, tão somente, enquanto conceitos vazios e sem sentido lógico, que variam ao longo do tempo e que mal se definem e redefinem à medida que a sua própria ‘ordem’ interna/reguladora ou organismos externos assim propõem redefiní-los ou mantê-los.

O Estado e as demais instituições nascidas com o ‘Estado Liberal Burguês’, está e estão fadados ao fim, porque sustentam-se em um ‘modelo’ social fundamentado na negação do outro, do que é diferente e o que é padrão sente-se ameaçado com o que é alternativo. Enquanto instituição capaz de criar e nos garantir princípios, dentre os quais o princípio da liberdade é o Estado democrático o mais comum no ‘modelo’ de estado de liberdades, embora tais liberdades estejam previamente definidas. Tal princípio aparece-nos assim, enquanto o ápice, dentro de um mecanismo social de controle que, inicialmente, promove a falsa sensação de cessão de Direitos, fundada muito mais numa busca individual de liberdades em sua plenitude, mas que encontra limitações no campo existencial em razão de quem fala, com quem se fala e de onde se fala.

O mundo das maravilhas é, talvez, o mundo do possível, do auto-realizável. O mundo das diversidades e das relatividades. É o mundo das liberdades; o lugar que Alice e todos nós um dia desejamos que existisse. É, portanto, a realidade da qual fomos excluídos, como no paraíso, como afirmara Luhmann. [38]

Nesse mundo da fantasia ou ‘realidade alternativa’ que não conseguimos penetrar, mas que queremos ver e viver é, onde reside o sentido que atribuimos à Justiça e ao Direito, conceitos aparentemente muito mais ‘sólidos’, por meio de seu discurso positivado, embora saibamos, como dissera o cientista político e escritor Marshall Berman, "Tudo que e sólido desmancha no ar" [39] que é título de sua obra inspirada nos escritos de Walter Benjamin.

A idéia do Direito e da Justiça estarão sempre em profundo conflito no estado burguês pois Direito é meio e Justiça deve ser fim. O problema é que os fins burgueses, quase sempre justificam os seus meios, como afirmara Maquiavel, porque os meios são ações resultantes da própria idéia de liberdade humana e a liberdade – ainda que vigiada – foi o que afastou Adão do Paraíso. A Liberdade como condição humana, nos afirma Décio Osmar Bombassaro, professor de filosofia na UCS,

...pode ser considerada, portanto, como tendência natural do ser humano para o mal; assim, podemos atribuir-lhe uma natural inclinação para o mal e, desde que havera de ser sempe culpado consigo mesmo, denominá-lo de mal radical, inato na natureza humana. [40]

O conto ‘Alice no país das maravilhas’ traz consigo o sentido de um filósofo contemporâneo de Maquiavel, o filósofo e doutor da Igreja, Thomas More, em seu livro: ‘A Utopia’, onde idealiza uma nação fictícia localizada em uma ilha onde os seus moradores vivem valores diferentes daqueles protagonizados nas sociedades européias. Trata-se de uma obra que critica as instituições civis, militares e religiosas, a propriedade privada, as guerras, mas também se propõe a discutir como e porque as regras sociais e os comportamentos humanos ‘livres’ ou isolados, tornam-se, muitas vezes, incompatíveis com a proposta de vida coletiva. Daí nascer a premissa de que o Direito, enquanto algo necessário à manutenção da espécie humana, deve ser mantido nas sociedades a fim de que as mesmas permaneçam operantes, através do pacto com o "Estado", e mais, como justificara o ‘contratualista’ Thomas Hobbes,

Porque direito é liberdade, nomeadamente a liberdade que a lei civil nos permite, e a lei civil é uma obrigação, que nos priva da liberdade que a lei de natureza nos deu. A natureza deu a cada homem o direito de se proteger com sua própria força, e o de invadir um vizinho suspeito a título preventivo, e a lei civil tira essa liberdade, em todos os casos em que a proteção da lei pode ser imposta de modo seguro. Nessa medida, lex e jus são tão diferentes como obrigação e liberdade. [41]

Assim, a idéia universalista de liberdade tem um preço a ser pago e Marx, ao contrário do que afirmam os seus críticos, está mais evidente e atualizado do que nunca. Primeiro porque previu a decadência desse ‘modelo’ político de Estado, do Direito e da Justiça, com seus princípios, pelos moldes que foram criados, pois são antagônicos e contraditos entre si. E é por isso que a sociedade não é o que queremos, mas o que ela deve ser a partir de uma lógica formal dominante. A disputa interna no organismo social – que é própria deste estado de coisas – não promoverá igualdades, tampouco liberdades. Elas são utopias para uma maioria quase absoluta, pois neste ‘modelo’ de Estado são incompatíveis entre si. Democracia neste ‘modelo’ de ‘estado liberal burguês’ nada mais é que a supressão de Direitos ou a troca por outros num processo que ‘estica e solta’ que retroalimenta as desigualdades, fruto das ações humanas individualizadas.

A Democracia que conhecemos, ao que parece, precisa ser reinventada e alimentada por todos os seus mecanismos idealizadores e promotres. O aparato ‘legal’ e ‘judicial’ controlados pelo Estado, assim como o religioso e militar, dão-nos a falsa impressão de promover a paz, a justiça e a segurança, quando, verdadeiramente tem o condão de garantir que cada qual fique em seu lugar, que não se insurjam contra a ordem que cria mecanismos sociais para legitimar e validar o discurso dominante há séculos.

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Marx, ao que parece, ao contrário do que insinuara Habermas não nega, nem despreza a existência de ‘subsistemas’, mas sim, demonstra que eles são, de fato, em rasas palavras, frutos de uma ideologia que visa, tão somente, a atender o Sistema que os criara. Assim, não há como pensar o Direito Moderno senão pela via do pensamento estruturante que o criou. É como tentar apanhar água numa tigela com um garfo, no máximo, o que conseguiremos é molhar levemente o garfo, movimentá-la, mas em seguida, a água continuará lá da mesma forma, com suas características iniciais, pois suas estruturas continuam as mesmas e, somente,

Destarte, o primeio argumento de combate às críticas feitas por Marx tomam por base a análise da natureza humana ‘má’ e ‘individualista’, e, portanto impossível de se criar um Estado comum, pois o Homem é ‘naturalmente’ um ser em disputa.. O segundo argumento é o que se refere às experiências frustradas de se implantar um Socialismo de Estado nos países influenciados pela política soviética.

Estes argumentos esbarram em grandes erros, um deles é o de analisar o teror da proposta socialista a partir do acervo conceitual capitalista dominante. De onde se observa, vê-se o que está para ser visto e não o que pode ser visto. Um outro erro é o de supor que toda sociedade pretende criar os mesmos hábitos de disputa, tão letais às sociedades modernas.

Talvez o maior erro seja o de interpretação da proposta marxista. Marx jamais afirmara que o Comunismo deveria ser implantado de uma só vez. Ao contrário, ele é categórico ao afirmar que existe um estágio, um processo revolucionário, para se alcançar esse estado comunista. E esse estágio é o Socialismo. Em linhas gerais, entendo que o problema é que os defensores da ‘revolução às pressas’ deixaram de observar que nenhuma das sociedades onde o socialismo – que é o caminho para o comunismo – tentou se impor estava preparada de fato para este processo revolucionário. A eles deve-se o ônus político da malfadada experiência socialista, se é que foi, de fato, malfadada haja vista o grande empenho dos instrumentos ideológicos do Sistema Capitalista em promover e ver fracassar tais sociedades cujos beneficiados diretos, em tese, seriam os membros do proletariado. [42]

Para Marx, talvez, somente em países como a Inglaterra, por questões estruturais – maturidade social, alto nível de educação, certo nível de estabilidade econômica, decorrente do fortalecimento do proletariado e questões econômicas–, estivesse, de fato, no caminho para se promover não uma reforma mas sim, a implementação de uma política socialista que promoveria o fim do Estado. Mas, ainda assim, isto somente ocorreria à medida que as ‘velhas estruturas’ – como o poder político da monarquia inglesa, por exemplo, e tudo o que lhe respaldava – viesse abaixo, como ocorrera com a rainha vermelha, destronada por Alice, lá no ‘País das Maravilhas’.


Referências:

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Notas

  1. Para Hegel, em sua Fenomenologia do Espírito, a existência é o conhecimento racional e reflexão.
  2. Ver: Platão em: ‘A República’, ao distinguir o mundo das idéias e o mundo sensível.
  3. POLITZER, Georges; BESSE, Guy & CAVEING, Maurice. Princípios Fundamentais de Filosofia. São Paulo, Hemus – Livraria Editora LTDA. 1970, p. 62
  4. Idem, p. 140.
  5. POLITZER, Georges; BESSE, Guy & CAVEING, Maurice. Princípios Fundamentais de Filosofia. São Paulo, Hemus – Livraria Editora LTDA. 1970, p.151
  6. KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes – Parte I – Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito . Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70. p. 18.
  7. CARROL, Lewis. Alice no País das Maravilhas. Versão Digital: 1ª edição, Editora Ridel.
  8. Ver: Bourdieu em ‘A Economia das Trocas Simbólicas’.
  9. A insubordinação, ao que parece, é a manifestação interna do ideal de Justiça. É algo que se assemelha como o despertar para uma outra ‘verdade’, a conscientização da existência uma outra possibilidade. É algo semelhante ao fundamento da teologia Cristã que propõe a conversão do homem velho em um novo homem. É a idéia de renovação, mas é também a dialética luta entre os contrários, entre o ‘bem e o mal’.
  10. Ver: THOMPSON, E. P., "Costume, Lei e Direito Comum". In: Costumes em Comum: Estudos sobre a Cultura Popular Tradicional. São Paulo: Companhia das Letras. 2005. pp. 223, 224.
  11. Aqui, parafraseio o título de um dos livros do Professor Doutor Boaventura de Souza Santos: "Pela Mão de Alice: O Social e o Político na Pós-Modernidade", como meio de construção do sentido inicial deste artigo.
  12. Ver artigo de Kunzler, Caroline de Morais, intitulado: A Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. Publicado Neste interessante artigo a autora descreve o autor, sua principal obra teórica , mas se atem quase que exclusivamente ao último elemento dos sistemas sociais que é a comunicação. p.124.
  13. Ver o Estruturalismo de Ferdinand Saussure, em especial a obra: CHOMSKY, Noam; HJELMSLEV, Louis T.; JAKOBSON, Roman; SAUSSURE, Ferdinand de. Textos selecionados. 2.ed. São Paulo: Abril cultural, 1978
  14. BRITTO, Bruna Perrella. Alice no País das Maravilhas: Uma Crítica à Inglaterra Vitoriana. p.2 in: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/CCL/projeto_todasasletras/inicie/BrunaBrito.pdf
  15. Idem, p. 3.
  16. BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. p. 708. Versão digital.
  17. Nessa seara ficcional existem produções cinematográficas como: "DJAVU", as séries: "Efeito Borboleta I, II e III" e "De volta para o Futuro", onde alguns personagens podem alterar o rumo dos fatos viajando no tempo, ou mesmo prevendo eventos a partir da visão do futuro. Ainda, é possível analisar também o filme: Minority Report, onde se discute o "pré-crime", ou o crime não consumado.
  18. Ver interessante artigo do Professor Ricardo Maurício, entitulado: O Direito como Universo Hermenêutico.
  19. Vale à pena ler a Metamorfose de Franz Kafka.
  20. Cf. BRITTO, Bruna Perrella. Op. cit., p.9.
  21. CANOLTILHO, JJ. Gomes. Op.cit., p.245.
  22. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, p. 164. Versão digital.
  23. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p.245.
  24. Malmesbury, Thomas HOBBES. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, Versão Digital. p.65
  25. DILTHEY, Wilhelm. Os Tipos de Concepção de Mundo e o seu Desenvolvimento nos Sistemas Metafisicos. p. 44. Versão digital publicada no sítio: www.lusofia.net.
  26. BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 20ª impressao. Elsevier, 2000. p.101.
  27. HABERMAS, J., Teoría de la Acción Comunicativa − Racionalidad de la Acción y Racionalización Social. Madrid: Taurus, 1987a; Teoría de la Acción Comunicativa − Crítica de la Razón Funcionalista. Madrid: Taurus, 1987b.
  28. Idem, Politzer, p. 274.
  29. Ver o artigo: Política como Vocação.
  30. Malmesbur, Thomas HOBBES. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, Versão Digital. p.98.
  31. TOCQUEVILLE. Alexis. In: SARTORI, Giovanni. (1994). A teoria da Democracia revisitada.S.Paulo, Ática, v.1: O debate contemporâneo. p.17
  32. SARTORI, Giovanni. A teoria da Democracia revisitada.S.Paulo, Ática, v.1: O debate contemporâneo. (Cap.1:"A Democracia pode ser qualquer coisa?"); e Cap.6: " a Democracia vertical") (p.17-40; 181-223), 1994
  33. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª edição revista. Livraria Almedina, Coimbra. 1993. pp. 420. 421;
  34. E isto é uma observação particular que faço à luz de Robert Michels, em especial a obra: A Sociologia dos Partidos Políticos em que se verifica a organização e a formação de elites em partidos e sindicatos.
  35. À luz da matéria civil parece-nos uma espécie de Contrato de Adesão pois cabe ao povo, tão somente, acatar as decisões tomadas por seus representantes que se consideram legitimos e suas decisões ou escolhas – o ato legislativo – são legitimadas previamente com a eleição desses representantes.
  36. CANOTILHO, JJ.Gomes. Op. Cit., p. 434. Cit., Cfr., por ex., as referências de K. STERN, Staatsrecht, Vol. I, cit., p. 248. No plano do direito comparado, cfr., por último, F. LANCHESTER, «II voto obligatorio. Da principio a strumento. Un'analisi comparata», in // Político, 1983, pp. 31 ss. Entre nós cfr. JORGE MIRANDA, «O direito eleitoral na Constituição», cit., p. 472; GOMES CANO-TILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República, notas ao art. 49.° e ao art. 116. • No plano jurisprudencial, cfr. Parecer da Comissão Constitucional n.° 29/78, Pareceres, Vol. 7.°, pp. 74 ss., e do TC, Ac. 320/89.
  37. DE CONTI, Rafael Augusto. Escritos Selecionados – até dezembro de 2008 (Filosofia & Direito) . 1ª edição, São Paulo:2008; p.52, in: http://www.rafaeldeconti.pro.br,
  38. LUHMANN, N. O conceito de sociedade. In: NEVES, C. B.; SAMIOS, E.M.B. (Org.). Niklas Luhmann: a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Ed. UFRGS, 1997. p.52.
  39. BERMAN, Marshall. Tudo que é sólido desmancha no ar. Sao Paulo: Companhia das Letras, 1986, p. 169
  40. Ver: ‘A Vontade má em Hegel’, de Décio Osmar Bombassaro. In: Ciência & Vida: Filosofia, Ano II nº 15. p.59
  41. Malmesbury, Thomas HOBBES. Op. cit., p.98.
  42. Para Marx, o ‘Estado burguês’ criou mecanismos ideológicos alienadores que pretendem se justificar, fazendo-nos crer, através de instituições como as leis, por exemplo, que o sistema capitalista é natural e justo.
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Sobre o autor
Cleidivaldo de Almeida Sacramento

Mestre em História-UFBA;Pós-graduado em História-UEFS, Educação - FTC; Direito Administrativo-FIJ;Professor de Direito e Antropologia Jurídica das Faculdades São Salvador e UNIJORGE;Coordenador do Núcleo de Pesquisas da Faculdade São Salvador;Servidor público do Estado da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SACRAMENTO, Cleidivaldo Almeida. Diálogos entre Democracia e Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20213. Acesso em: 28 mar. 2024.

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