Artigo Destaque dos editores

O financiamento público de campanha político-partidária e a crise de representatividade contemporânea.

Análise à luz de aspectos constitucionais

Exibindo página 4 de 4
17/10/2011 às 08:20
Leia nesta página:

5 CONCLUSÃO

A partir da primeira parte deste trabalho foi possível constatar as várias acepções do vocábulo representação e a importância deste significado para a representação política. A outorga de poderes transmitida pelos cidadãos aos representantes eleitos embasa a confiança em um Estado melhor.

A representação política se evidencia em três formas. A representação à autoridade, que tem como idealizadores Hobbes e Rosseau. Entende-se, assim, pela transmissão de direitos combinada com o poder de agir. Rosseau defende que a vontade geral é soberana, sendo, portanto, os representantes vinculados ao povo em suas decisões. O segundo modelo, a representação quanto à confiança, consoante o estudo de Burke. Neste modelo, os eleitores depositam confiança em seus representantes e estes devem corresponder aos anseios da nação em sua totalidade. Portanto, dá-se autonomia decisória ao representante, desde que este busque a equidade em suas decisões para atenuar as desigualdades sociais e diversos anseios. O terceiro modelo, estudado por Bobbio, que trata da representação como espelho e nele a sociedade deve refletir aos seus representantes, as suas posições políticas e ideológicas.

O poder outorgado é caracterizado pelo mandato, compromisso direto entre representante e representado, ao qual se dá incumbência ao que recebe. Os modelos de mandato, também se restringem em três. No primeiro, o imperativo, há o vinculo direto entre representante e representado. Assim, seu controle é direto e, sendo insatisfatória a postura do representante, pode o mandato ser revogado a qualquer momento. O segundo modelo é o mandato representativo, em que o representante defende a vontade conjunta da sociedade, percebe-se, a irrevogabilidade do mandato. O último modelo é o do mandato partidário, o indivíduo deve atuar no interior dos partidos, expondo suas vontades e anseios, para que o partido reúna e crie uma vontade partidária a qual deverá ser defendida e respeitada. O sistema de controle de mandato seria do partido, já que a votação seria ao partido e não para o representante específico. Tal mandato desencadeia o Estado de Partidos.

Ao se falar em Estado de Partidos, pressupõe-se uma base organizacional concreta, com diretrizes bem definidas. É necessária, também, a constitucionalização dos partidos bem como a legislação infraconstitucional para regular o funcionamento e o domínio do partido. Outro aspecto importante se refere à participação da sociedade na formação do partido. A sociedade, participando no interior do partido, faz com que este aglutine as divergentes ideias e crie uma mobilização, a qual defenderá em suas decisões. Percebe-se a necessidade de um pensamento político-ideológico da sociedade.

Pois bem. Chegamos à atual crise de representatividade, crise que se vem caracterizando pelas lacunas legislativas, combinada com atos de corrupção dos representantes. É importante salientar que há corrupção em todos os setores da sociedade. Desde ao indivíduo que não respeita filas, até chegar aos políticos. Porém, partindo do poder soberano expresso na Constituição Federal, deverão os políticos respeitar aqueles que lhes outorgaram o poder.

A crise de representatividade consiste, hoje, em dois pólos: um alude ao déficit que os partidos políticos têm deixado ao insucesso de seus representantes; outro à esperança depositada pelos eleitores nos representantes individuais, não ao pensamento ideológico do partido. Assim, os representantes se desvinculam da vontade daqueles que o elegeram e, por vezes, até mesmo das diretrizes partidárias aos quais são ligados. Esse desrespeito intrapartidário e com os cidadãos gera o descrédito nacional. O descrédito, por sua vez, é estampado pela apatia política nacional, tanto que o voto passou a ser o cumprimento de obrigação. O cidadão perde seu valor como agente de modificador e determinante de cidadania.

As campanhas partidárias, ao invés de expor ideologias e diretrizes, passam a ser um modo de comprar voto, uma "arrecadação" em massa de eleitores. Após as eleições, as promessas são esquecidas e se criam, assim, políticos de carreira. Não havendo nenhum meio de fiscalização, propostas são feitas sem nenhuma análise de aplicabilidade.

Outro aspecto da crise de representatividade alude à alta concentração de poder no Executivo, que passa a suprimir o papel do Legislativo, legislando sobre o contexto de não ter técnica no poder decisório político. As leis que deveriam ser geridas e abstratas passam a ser criadas para facilitar interesses individuais, distanciadas do bem comum.

No segundo capítulo, ao se traçar o esboço evolutivo-histórico dos partidos políticos no Brasil, percebe-se a dificuldade de crescimento. Os partidos eram criados e fechados conforme o interesse daqueles que detinham o poder. A difícil constitucionalização é exemplo claro da dificuldade de se firmar um pensamento político na sociedade. Com a Constituinte de 1988, o Estado e a democracia deram passos importantes. Não somente oferecendo balizas aos partidos, mas com a criação de legislação infraconstitucional. Os princípios balizadores impulsionaram a criação de novos partidos a fim de atender à necessidade de representação do conjunto da sociedade. Desta forma, as minorias também viram a possibilidade de ser representadas. Exaltou-se, assim, a democracia.

No terceiro capítulo, foi a vez de analisar os três modelos de financiamento. No primeiro, exclusivamente privado, o patrocínio de grandes empresas a determinados candidatos e não ao partido político. Com a eleição de determinado candidato, facilita-se a troca de favores, como por exemplo, em licitações públicas. Não obstante, o financiamento exclusivamente privado facilita a criação de "caixas-dois", principalmente pela ausência de fiscalização e de legislação coercitiva. No outro modelo, o modelo misto, o partido receberá fundos de financiamento tanto privado quanto público. Este é o nosso modelo atual. O financiamento público é dividido igualitariamente na quantidade de um por cento e o os outros noventa e nove por cento são divididos proporcionalmente, estabelecendo a desigualdade de oportunidade entre os partidos. Pois além de o financiamento público ser desigual, como por lógica, as empresas privadas dispõem de recursos e destinam àqueles que possam vir a lhe gerar resultados, ou seja, preferem os que têm maiores chances de ganhar o pleito. Tal modelo não oprime a criação de "caixas-dois", pois a legislação atual é falha no que tange à fiscalização e à sanção dos infratores, possibilitando atos corruptos e prestações de contas falsas.

Por fim, analisou-se o financiamento público, objeto de todo o estudo. O financiamento público de campanha caracteriza, por óbvio, os partidos recebendo recursos advindos da máquina pública. Surge a possibilidade de financiamento público como proposta de reforma política, para atenuar o impacto da crise de representatividade e os atos corruptos.

Para tanto, os contribuintes passariam a pagar mais tributos, sem, no entanto, serem questionados sob tal financiamento. Portanto, o Estado financiaria partidos sem ao menos discutir suas diretrizes, sem ao menos participar do desenvolvimento ideológico que manifestam. Acaso a legislação não fosse realmente adequada e pudesse gerar a criação de desvio de verba pública, geraria um maior descrédito do povo.

Hoje, já faltam verbas públicas para questões de primeira necessidade como educação, saúde, moradia, garantias constitucionais. Desta feita, ao invés de o investimento público servir para a melhoria da qualidade de vida, cria-se um quadro de estabilidade social, para ascensão de determinados partidos e políticos ao poder. Essa é questão a ser pensada.

Todas as propostas analisadas são comuns no que tange à desigualdade entre partidos. Observa-se que os recursos permaneceriam sendo distribuídos de forma desigual, não propiciando a criação de novos, tampouco favoreceria a representação da minoria, somente alicerçando aqueles que já são maioria nas cadeiras.

Outra grande questão é a da quantidade exorbitante de dinheiro gasto em campanhas partidárias, com showmícios, programas televisivos de alta tecnologia e viagens desnecessárias de canto a canto do país, com o único intuito de persuadir eleitores, sem a preocupação de agremiar simpatizantes em função das diretrizes e propostas do candidato e do partido.

Todavia, com a criação de uma legislação eficaz e dura com os infratores, pode-se ver no financiamento público de campanhas uma solução para a corrupção, não somente no tange aos partidos políticos, mas também aos financiadores-infratores. Para tanto, é necessária uma igualdade de distribuição de recursos, que não a proporcional, de modo que possibilite o crescimento de todos os partidos e torne eficaz o princípio do pluripartidarismo e, última forma, o próprio Estado Democrático de Direito.

Importante também seria a previsão de um máximo de gastos em cada setor, como a propaganda, por exemplo, isto para não haver desperdícios de recursos. Outro aspecto a ser analisado é a prestação de contas, que deve ser correta e ser submetida à fiscalização do Tribunal de Contas.

Indene de dúvidas que os infratores das regras postas devem ser punidos nos âmbitos penal e eleitoral, principalmente quando ficar evidenciado o desvio de verba pública ou o patrocínio privado. Por isso, faz-se necessário um órgão vinculado ao Tribunal Eleitoral para atuar na fiscalização e em ação conjunta com o Tribunal de Contas.

Por fim, acredita-se que uma forma eficaz de financiamento de campanhas político-partidárias se originaria dos próprios partidos, que recolheriam pecúnia de seus associados, somente na pessoa física, e a partir desta receita bem poderiam arcar com os custos das campanhas de seus candidatos. Importante mencionar que estas doações deveriam ter um teto máximo para não arrecadação de valores substanciais, de grandes somas, pois acarretaria, novamente, a desigualdade de oportunidades entre os partidos. Esta seria, pois, uma maneira de incutir o pensamento político-ideológico na sociedade, além de poupar os cofres públicos. Da mesma forma que em todas as propostas analisadas, dever-se-ia contar com uma legislação sem lacunas, que punisse os infratores e priorizasse a publicação e a veracidade da prestação de contas. Assim, os partidos políticos teriam que desenvolver e apresentar programas, propostas e diretrizes que realmente se identificassem o povo, para que este, por sua vez, embasado na Constituição Federal, exercesse o poder de livre associação, podendo, enfim, ser inserido de fato no âmbito da representação como representado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

REFERÊNCIAS

ACCARINO, Bruno. Representación. Buenos Aires: Nueva Visión, 2003.

ALENCAR, Franscico; CARPI, Lúcia; RIBEIRO Marcus Venício História da sociedade brasileira. 2. Ed. Rio de Janeiro: Livro Técnico, 1985.

ANGELIM, Augusto N. Sampaio. Financiamento de Campanha Política e Reforma Política. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, ano. 4, nº 145. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=832> Acesso em: 27  out. 2009.

ARATO, Andrew. Representação, soberania popular e accountability. Lua Nova. São Paulo, nº 55-56, 2002. Disponível em: <64452002000100004&script=sci_arttext&tlng=pt%20 >. Acesso em: 20 set. 2009.

ARAUJO, Caetano Ernesto Pereira de. Financiamento de campanhas eleitorais. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 4, n. 161, jan./mar. 2004.Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/27996/public/27996-28006-1-PB.pdf>. Acesso em: 26 out. 2009.

ARNS, Dom Paulo Evaristo. Brasil nunca mais. 13. ed. Petrópolis,RJ: Petrópolis, 1986.

ASSIS, Francisco Silva. História do Brasil. São Paulo: Moderna, 1992.

AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima. Reforma Política no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=IXHZ3xS5rGsC&oi=fnd&pg=PA11&dq=financiamento+de+campanha&ots=I29rfLHcKE&sig=O8vOqrPgHEYqVbxCyUJv5qId0NA#v=onepage&q=financiamento%20de%20campanha&f=false>. Acesso em: 26 out. 2009.

BACKES, Ana Luiza. Financiamento de campanhas nos Estados Unidos. Diretoria Legislativa. Consultoria Legislativa. 2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/infdoc/novoconteudo/acervo/temas/FinanciamentoEUAAnaLuizaBackes.pdf >. Acesso em: 05 nov. 2009.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria de Estado e Ciência Política. 5. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2002.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 8. ed. São Paulo: Paz e Terra. 2002a.

______; MATTEUCCI, Nicola; GIANFRANCO, Pasquino. Dicionário de Política. 12. ed. Brasília: UNB, 2002b. v.2.

BONAT, Debora. Representação e participação políticas: a crise do modelo liberal e sua reestruturação através da democracia participativa. 2004, 212f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2004.

BRANCO, Castello. Os militares no Poder: 1964 ao AI-5. Os anos de chumbo na visão do maior jornalista político de seu tempo. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2007.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça. Análise do Projeto de Lei nº 3.453, de 2004. Relator Deputado Regis de Oliveira. 16.12.2008. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/626037.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 12 nov. 2009.

BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em: 09 nov. 2009.

BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm>. Acesso em: 09 nov. 2009.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007. Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/partidos/fidelidade_partidaria/res22610.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2009.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4.634/2009. Autor: Poder Executivo. Data de apresentação: 10/02/2009 Ementa: Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre financiamento dos partidos políticos. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/632489.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2009.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4.883/2009. Autor: Rodrigo Rollemberg, PSB/DF. Data de apresentação: 23/03/2009. Ementa: Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para dispor sobre financiamento dos partidos políticos e registro das candidaturas. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/640339.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2009.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 5.277/2009. Autor: Ibsen Pinheiro, PMDB/RS. Data de apresentação: 26/05/2009 Ementa: Dispõe sobre listas preordenadas de candidaturas em eleições proporcionais e financiamento público de campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/659010.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2009.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 5.281/2009. Autor: Reginaldo Lopes, PT/MG Data de apresentação: 26/05/2009 Ementa: Dispõe sobre o voto de legenda em listas partidárias preordenadas, ao funcionamento parlamentar, propaganda eleitoral, o financiamento de campanha, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/659109.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2009.

CARDOSO, Fernando Henrique. O modelo político brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand do Brasil, 1993

CARREIRÃO, Yan de Souza. Resenha eleitoral. TRE/SC. Nova Série, v. 14, ano 2007.

CERVI, Emerson Urizzi. Instituições democráticas e financiamento de campanhas no Brasil: análise das contribuições de pessoas físicas, jurídicas e políticas às eleições de 2008 como alternativa ao financiamento público exclusivo das campanhas. 33º Encontro Anual da ANPOCS-2009. Minas Gerais. Disponível em: <http://74.125.155.132/scholar?q=cache:zaQTFQWPtmcJ:scholar.google.com/+financiamento+de+campanha&hl=pt-BR>. Acesso em: 26 out. 2009.

CINTRA, Marcos; D’ ARAUJO, Maria Celina. A favor dos eleitores, dos partidos e do Legislativo, 2009. Disponível em: <http://www.marcoscintra.org/novo/geral.asp?id=977&art=1>. Acesso em: 01 nov. 2009.

COELHO, Maria Francisca Pinheiro. Representação e participação política no Brasil. XIII Congresso Brasileiro de Sociologia, 2007. Disponível em: <http://www.sbsociologia.com.br/congresso_v02/papers/GT10%20Estado,%20Cidadania%20e%20Identidade/SBS_2007__Representa%C3%A7%C3%A3o_e_Participa%C3%A7%C3%A3o_Pol%C3%ADtica_no_Brasil.pdf>. Acesso em: 26 out. 2009.

COURY, Fabiano Tredezini. Financiamento de campanhas eleitorais: uma análise sobre o Brasil. Disponível em: <http://74.125.155.132/scholar?q=cache:pltkKIuVSVEJ:scholar.google.com/+financiamento+de+campanha&hl=pt-BR.>. Acesso em: 26 out. 2009.

CUNHA

, Fernando Whitaker da. Direito político brasileiro: a estrutura constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

D´ALMEIDA, Noely Manfredini. Financiamento de partidos e campanhas no mundo. Paraná Eleitoral, n. 39, 2001. Disponível em: <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=12>. Acesso em: 26 out. 2009.

DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar José. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Resenha eleitoral. Nova Série, Florianópolis, TRE/SC, v 13, 2006.

______. Resenha eleitoral. Nova Série, Florianópolis, TRE/SC, v 14, 2008.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 11. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1973.

FRANCO, Afonso Arinos de Melo. História e teoria do partido político no direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: [s.n.], 1948.

GALVÃO, J.P. de Sousa. Da representação política. São Paulo: Saraiva, 1971.

GARCIA-PELAYO, Manuel. El Estado de partidos. Madrid: Alianza Editorial, 1986.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

JARDIM, Torquato. Financiamento de campanhas. Seminário da Justiça Eleitoral, 2005. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/publicacoes/seminario/html/torquato_jardim.htm>. Acesso em: 26 out. 2009.

KELSEN, Hans. A democracia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

LAVALLE, Adrián Gurza; HOUTZAGER, Peter P.; CASTELLO, Graziela. Representação política e organizações civis: novas instâncias de mediação e os desafios da legitimidade, Revista Brasileira Ciências Sociais. v.21,  São Paulo. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-69092006000100003&script=sci_arttext&tlng=e>. Acesso em: 20 set. 2009.

LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. A democracia da atualidade e seus limites: o financiamento público de campanhas eleitorais. Disponível em: Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 26 out 2009.

MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. Reforma política e construção democrática Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano. 41 n. 161, jan./mar. 2004. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewPDFInterstitial/15613/15177>. Acesso em 26 out. 2009.

MANIN, Bernard; PRZEWOESKI, Adam; STOKES, Susan C. Eleições e representação. Lua Nova. São Paulo,  nº 67.  2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452006000200005&script=sci_arttext&tlng=en> . Acesso em: 29 set. 2009.

MELO, Maria Aparecida Paoliello de. Financiamento público de campanhas eleitorais. 2008. Disponível em: <http://www.junqueirasampaio.com.br/up-artigos/Artigo-financiamento.pdf>. Acesso em: 26 out. 2009.

MENEZES, David Curtinaz. Crise de representatividade e reforma política. 2006. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/14976/14540>. Acesso em: 26 out. 2009.

MESQUITA, Geraldo Junior. A Crise da Representação Política Senado Federal. Brasília, 2003. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/senador/geraldomesquita/Textos/crise.pdf >. Acesso em: 25 set. 2009.

MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: teoria, história e legislação. Joaçaba: UNOESC, 1995.

______. Partidos políticos. Princípios e garantias constitucionais Lei 9.096/95-Anotações Jurisprudenciais. Curitiba: Juruá, 2005.

______. Introdução ao direito partidário brasileiro. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

MIGUEL, Luis Felipe. Representação política em 3-D: elementos para uma teoria ampliada da representação política. Revista Brasileira Ciências Sociais. 2003, v.18, n.51. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-69092003000100009&script=sci_abstract&tlng=e>. Acesso em: 29 set. 2009.

______. Impasses da accountability: dilemas e alternativas da representação política. Revista Brasileira Ciências Sociais. 2005, n. 25. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-44782005000200004&script=sci_abstract&tlng=PT >. Acesso em: 20 set. 2009.

MORALES, Angel Garrone. Representación política y Constitución democrática (Hacia una revision critica de la teoria de la representación). 1. ed. Madrid: Civitas, 1991.

NADALES, Antonio J. Porras. Representación y democracia avanzada. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1994.

NASPOLINI, Samuel Dal-Farra. Pluralismo político: subsídios para análise dos sistemas partidário e eleitoral brasileiros em face da Constituição Federal. Curitiba: Juruá, 2006.

NOVARO, Marcos Representación Liderazgo en las democracias contemporâneas. Rosário: Homo Sapiens, 2000.

PADIN, Carlos Eduardo Cauduro. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Bernardo do Campo, ano 9, v. 11, 2005.

PINTO, Agerson Tabosa. Da representação política na Antiguidade Clássica. Fortaleza: UFC. 1981.

PITKIN, Hanna F. El concepto de representacion. Madrid: Centro de estudos Constitucionales,1985.

PORTUGAL, Adriana Cuoco; BUGARIN, Maurício. Financiamento público e privado de campanhas eleitorais: efeitos sobre bem-estar social e representação partidária no Legislativo. Revista de Economia Aplicada, 2003. <http://bugarin.ibmecsp.edu.br/papers/FC09Jul03EA.pdf>. Acesso em: 26 out. 2009.

PRADO JUNIOR, Caio. A evolução política do Brasil: Colônia e Império Brasiliense. São Paulo: Brasiliense, 2006.

PREZOTTO, Mauro Antônio. Financiamento de campanha: público ou privado?
Revista da ESME/SC. 2008. Disponível em:. <http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache%3ATD8_Z7VvOgkJ%3Awww.esmesc.com.br%2Fupload%2Farquivos%2F4-1246974609.PDF+mauro+prezotto+financiamento&hl=pt-BR&gl=br&sig=AFQjCNFXfq2JldsFoWQ4cmH-uF4YMrPPYg>. Acesso em: 01 nov. 2009.

RAMOS, Wolney. Regime jurídico da propaganda política. São Paulo: Companhia Mundial de Publicações, 2005

RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Tradução de Paulo Neves. 1.ed. Rio de Janeiro: L&PM Pocket, 2007.

SALGADO, Eneida Desireé. Abuso do poder econômico e financiamento das campanhas eleitorais. Paraná Eleitoral, n. 39, 2001. Disponível em: <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=10>. Acesso em: 26 out. 2009.

SAMUELS, DAVID. In: SOARES, Glaúcio Ari Dillon, RENNÓ, Lucio R. (Orgs.). Reforma Política. Lições da História Recente. Rio de Janeiro. Editora da FGV, 2006. Disponível em:

<http://books.google.com.br/books?hl=ptBR&lr=&id=g44bycaCZq0C&oi=fnd&pg=PA133&dq=financiamento+de+campanha&ots=-MotPmceNV&sig=h4n8NJoO4dvDZpA03Cq-XBm679w#v=onepage&q=financiamento%20de%20campanha&f=false>. Acesso em: 26 out. 2009.

SANTOS, Rodrigo Dolandeli dos. A economia política das eleições: um estudo de caso sobre a concentração de financiamento de campanha em poucas candidaturas nas eleições de 2002 para deputado federal, 2008.. Disponível em: <http://www.pucrs.br/eventos/sios/download/gt5/Santos.pdf>. Acesso em: 26 out. 2009.

SCHLICKMANN, Denise Goulart; LÜBKE, Heloisa Helena Bastos Silva. Combatendo a corrupção eleitoral. [Transcrição do primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular aprovado pelo Congresso Nacional] Câmara dos Deputados. Brasília, 1999.

SILVA, Daniel Marcelino da. Dinheiro compra uma eleição? Mensurando o impacto dos gastos para o Congresso Nacional. 2008. Democracia em Debate. Porto Alegre: Nova Prova. Disponível em: <http://www6.ufrgs.br/cienciapolitica/democraciaemdebate/resumos/GT_partidos_eleicoes/daniel_marcelino_silva.pdf>. Acesso em: 26 out. 2009.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa: Qu’est-ce que le Tiers État? 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.

SOUTO, Marcos Mauro Filho. Direito eleitoral a lei da compra e venda e reforma eleitoral: contexto constitucional e aspectos práticos. Curitiba: Juruá, 2006.

SOUZA, Amaury; LAMOUNIER, Bolívar. O futuro da democracia: cenários político-institucionais até 2022. Estudos Avançados. São Paulo, v.20, nº 56, já./abr. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142006000100005&script=sci_arttext&tlng=pt>. Acesso em: 26 out. 2009.

SPECK, Bruno Wilhelm. Os custos da corrupção, 2000. Fundação Konrad Adenauer. Disponível em: <http://www.empresalimpa.org.br/Arquivos/Os%20Custos%20da%20Corrup%C3%A7%C3%A3o.pdf#page=79>. Acesso em: 26 out. 2009.

______. A integridade do financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais. 2008. Disponível em: <paginas.terra.com.br/educacao/bws/91pub_p.html> Acesso em: 26 out. 2009.

TRINDADE, Fernando. Financiamento eleitoral e pluralismo político. Consultoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Brasília, abril 2004. Disponível em: <%20financiamento%20eleitoral.pdf>. Acesso em: 26 out. 2009.

TOFOLLI, José Antônio Dias. Financiamento de campanhas. Seminário da Justiça Eleitoral, 2005. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/publicacoes/seminario/html/jose_toffoli.htm>. Acesso em: 26 out. 2009.

VALENTE NETO, José. O voto facultativo e o financiamento público de campanha eleitoral no Brasil: corrupção, cidadania e democracia em debate. Themis: Revista da ESMEC, Fortaleza, v. 3, n. 2, 2003. Disponível em: <http://www.tjce.jus.br/esmec/pdf/THEMIS-V4-N1.pdf>. Acesso em: 26 out. 2009.

VIDIGAL, P. Edson Carvalho; CORRÊA, Marcos Sá. A metralhadora do Judiciário. 2001. Disponível em:<http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/33/A_Metralhadora_do_Judiciário.pdf;jsessionid=272B060FB7F65661BFF06BB507402737?sequence=4>. Acesso em: 26 out. 2009.

WEFFORT, Francisco C. Formação do pensamento político brasileiro: idéias e personagens. São Paulo: Ática, 2006.

ZAMPETTI, Pier Luigi. Del Estado Liberal AL Estado de Partidos: La representación política. Traducido por Virgilio J. Loiacono. Buenos Aires: EDIAR, 1969.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Caroline Vargas Barbosa

Advogada, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SC e pos-graduanda da Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC, em Processo Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Caroline Vargas. O financiamento público de campanha político-partidária e a crise de representatividade contemporânea.: Análise à luz de aspectos constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3029, 17 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20234. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos