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Responsabilidade civil do transportador nos assaltos aos passageiros

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade objetiva representa um avanço para o direito civil. Ela surgiu após constatar-se que muitos indivíduos sofriam danos que não eram ressarcidos e de outra parte que profissionais agindo ainda que sem culpa, saiam de alguma forma lucrando com a relação. Caio Mário da Silva Pereira, ao falar da evolução da teoria do risco no direito francês, afirma o seguinte:

O maior valor da doutrina sustentada por Raymond Saleilles, e que seria, por certo, a razão determinante da conquista de espaço em seu país e no mundo ocidental, foi ter engendrado a responsabilidade sem culpa, assentando-a em disposições do próprio Código Civil francês, que desenganadamente é partidário da teoria da culpa, proclamada por expresso no art. 1.382.(...). Neste estudo, Saleilles desenvolve a sua tese, argumentando: o art. 1.382 do Código Civil significa que "o que obriga à reparação é o fato do homem, constitutivo do dano.(...) O âmago de sua profissão de fé objetivista desponta quando diz que "a teoria objetiva é uma teoria social que considera o homem como fazendo parte de uma coletividade e que o trata como uma atividade em confronto com as individualidades que o cercam (PEREIRA, 1990, 15).

Brilhante é o posicionamento ao dizer que a teoria objetiva é uma teoria social!

As empresas de ônibus possuem um papel social. São concessionárias e assumiram uma responsabilidade diferenciada frente à população. Os empresários do ramo, ao se comprometerem com a prestação do serviço, estavam cientes dos riscos inerentes a obrigação que estavam assumindo.

No transporte público no Brasil, as empresas descumprem acordos realizados com os sindicatos e compromissos assumidos com os usuários, sem que isso lhes cause a sanção da perda da concessão. O fato é que os mais prejudicados são os oriundos das classes sociais mais baixas, não tendo repercussão nas classes mais altas.

Deixar que esse usuário sofra sozinho o dano ao ser vítima de um assalto, dentro de um veículo por cujo serviço pagou visando ser transportado incólume ao  seu destino, é garantir à empresa um lucro incondicional ainda que sem oferecimento da  segurança necessária ao transporte dos passageiros.

Os dados sobre os números de assaltos nos ônibus não são exatos. Talvez porque nem sempre haja um comparecimento das vítimas às delegacias por desacreditarem que possam recuperar os seus bens. Porém, algumas estatísticas podem ser encontradas em jornais de todo o país.

O Sintro/RN divulgou que, em 2009, foram 250 assaltos realizados em ônibus coletivos em Natal, dando uma média de 20,8 por mês, quase um por dia (TRIBUNA DO NORTE, 2009, p. de internet). Em João Pessoa, foram registrados 114 entre janeiro e dezembro de 2010 (PB10, 2010, p. de internet). Em cidades maiores, como Salvador, há meses que chegam a registrar 144 assaltos, e mais de 400 no primeiro semestre de 2010(A TARDE ON LINE, 2010, p. de internet). Em Curitiba, em 2007, os assaltos dentro de coletivos chegaram à impressionante marca de 4.146 (PARANÁ ON LINE, 2005, p. de internet).

Esses são números alarmantes. Não se pode, diante da constância dos assaltos nos ônibus urbanos, negar algum tipo de indenização às vítimas usuárias dos meios de transporte públicos alegando a imprevisibilidade do fato.

Deve haver responsabilidade das empresas de ônibus nos assaltos realizados no interior de seus veículos principalmente nos casos corriqueiros e quando se apresentar a ausência de cobradores. O Estado também deve ser responsabilizado quando ocorrer à omissão de policiamento nas áreas e linhas com maior ocorrência de furtos nos ônibus.

Não se pode dizer que os assaltos sejam mais imprevisíveis. A freqüência com que ocorrem, destacando-se determinadas linhas e horários, pode ser combatida – tanto pelo Estado quanto pelas pessoas jurídicas e próprios passageiros. As empresas buscam eximir-se da responsabilidade, mas pouco fazem para diminuir os assaltos.

A sugestão doutrinária para a criação de um seguro para que possam ser divididos os gastos entre a empresa, os usuários e o Estado pode ser vista como uma solução. Esta é uma solução. Mas também deve ser incluída cláusula no contrato de concessão concernente a medidas de prevenção a serem adotadas pelas empresas, como a instalação de câmeras nos veículos, presença de segurança nas linhas com maiores índices e proibição de acumulo de funções por parte dos motoristas.

Sobre este último ponto, citamos no artigo algumas matérias de jornais de várias partes do país que trazem a opinião de motoristas do ônibus. Todos são unanimes em dizer que a ausência do cobrador facilita a ação dos meliantes. Esses fatos e a sociedade devem motivar o nosso legislador à adoção de lei determinando a existência de cobradores em todos os ônibus.

De acordo com o princípio da função social do contrato, este deve ser visualizado de acordo com o contexto social [10]. Dessa forma, para se analisar a responsabilidade civil nos assaltos aos passageiros dentro dos veículos de transporte coletivo urbano, deve-se olhar o meio social externo.

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Se o contexto social mostra que os ônibus são um alvo fácil para os assaltantes, deve haver uma melhor normatização das leis que regulam os contratos de concessão de transporte. Enquanto isso não ocorrer, é imperioso proteger a parte mais fraca na relação contratual que é o consumidor. Pois, como visto, a teoria do risco-proveito impõe ao que aufere lucro na relação contratual a responsabilidade objetiva – como é o caso do transportador.


REFERÊNCIAS

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol I, 9a edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1994.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 23 ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009.

FIUZA, César. Código Civil Comentado/ coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. – 7 ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.

GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Renovar, 2000.

NASCENTES, Leandro Fernandes. Roubo em ônibus e o direito do consumidor. Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/leandro-fernandes-nascentes.pdf>, acessado em 23 de dezembro de 2010.

PARANÁ ON LINE. Violência amedronta usuários do transporte coletivo. Publicado em 29-05-2005. Disponível em: < http://www.parana-online.com.br/editoria/cidades/news/123898/ >, acessado em 22 de dezembro de 2010.

PB10. João Pessoa tem 114 assaltos em ônibus este ano. Publicado em 22-12-2010. Disponível em: <http://www.pb10.com.br/artigo.php?id_artigo=20101019092637 >, acessado em 22 de dezembro de 2010.

SITE MEU TRANSPORTE. Em Manaus, Lei proíbe retirada de cobradores do sistema de transporte coletivo. Publicado em 13-10-2009. Disponível em: <http://meutransporte.blogspot.com/2009/10/em-manaus-lei-proibe-retirada-de.html>, acessado em 03 de maio de 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial 232649/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro Barros Monteiro, Julgado em 15.08.02, acessado em 21-12-2010. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=590055 &sReg=200301672902&sData=20051205&formato=PDF>.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Vol. II - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

A TARDE ON LINE. Salvador e RMS registram 421 assaltos a ônibus só este ano. Publicado em 17-06-2010. Disponível em: <http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=3797485>, acessado em 22 de dezembro de 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Acórdão: Apelação Cível 2003.001.02461, Décima Primeira Câmara Cível, TJ/RJ, Relator: Desembargador José C. Figueiredo, Julgado em 11.06.03, acessado em 21-12-2010, disponível em: < http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003E07E2BB1151783FCB87727F9334085B1AD8BC3174544>.

______________, Acórdão: Apelação Cível 2000.001.02179, Décima Câmara Cível, Relator: Desembargador Sylvio Capanema, Julgado em 09.05.00, acessado em 21-12-2010, disponível em: <

http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003E07E2BB1151783FCB87727F9334085B1AD8BC3174544>.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, Apelação Cível N° 2008.012392-4 - Natal/14ª Vara Cível, Segunda Câmara Civil, Relator: Desembargador Aderson silvino, Julgado em 17/02/2009, acessado em 21-12-2010, disponível em:

http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=0&tpClasse=J.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Recurso Cível Nº 71001860816, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2009, acessado em 21-12-2010, disponível em:

https://www3.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=366567&ano=2009.

TRIBUNA DO NORTE. Profissão de cobrador de ônibus está com os dias contados. Publicado em 01-03-2009. Disponível em <http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/profissao-de-cobrador-esta-com-os-dias-contados/102250>, acessado em 20 de dezembro de 2010.

______________, Motoristas de ônibus se reúnem hoje com a PM. Publicado em 05-02-2009. Disponível em: <http://tribunadonorte.com.br/noticias/99957.html>, acessado em 22 de dezembro de 2010.

ZAMDIM, Trícia. BLOG DIREITO CIVIL EM DEBATE. Assalto em ônibus: há responsabilidade? Publicado em 24-09-2010. Disponível em: < http://direitocivilemdebate.blogspot.com/2010/09/assalto-em-onibus-ha-responsabilidade.html>, acessado em 19 de novembro de 2010.


Notas

  1. É difícil estipular um número exato de usuários, pois os dados variam de acordo com as regiões e épocas do ano. Durante as férias escolares, por exemplo, o fluxo diminui durante o dia, mas aumenta nos fins de semana.
  2. "Já se decidiu ser equiparável ao caso fortuito: a) disparo de pedras atiradas por terceiro contra veículo, ferindo passageiro (RSTJ, 781:176;RT, 643:219), exceto se freqüentes em certas áreas (RT, 650:124), caso em que a transportadora deverá mudar de trajeto ou tomar outra providência para eximir-se da responsabilidade; b) assalto a viajante no interior de ônibus (RT, 782:375, 759:248, 429:260, 732:264; JTACSP, 78:23 – em contrário: RT, 742:139)" (DINIZ, 2009, p. 498).
  3. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DICÇÃO DO ART. 14, CAPUT, CDC. INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE EM TELA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OCASIONADA PELA MÁ-CONSERVAÇÃO DE ÔNIBUS DA FROTA DA EMPRESA APELADA. BAGAGEM DE PASSAGEIRA ARREMESSADA ABRUPTAMENTE AO LONGO DA RODOVIA.  DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE  JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ENCARGO DA PARTE VENCIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL N° 2008.012392-4 - NATAL/14ª VARA CÍVEL, SEGUNDA CÂMARA CIVIL, RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO, JULGADO EM 17/02/2009).
  4. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. FATO DE TERCEIRO, EQUIPARÁVEL A CASO FORTUITO EXTERNO, CAPAZ DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ASSALTOS E ROUBOS SÃO CIRCUNSTÂNCIAS A QUE TODOS ESTAMOS SUJEITOS, EM QUALQUER LUGAR, ENQUANTO NOSSO PAÍS CONTINUAR A CONVIVER COM GRAVE E CRÔNICA SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA SOCIAL. O roubo com arma no interior de coletivo constitui ato doloso de terceiro que em nada se relaciona com o transporte em si, não se tratando de risco próprio da atividade desenvolvida. Impossibilidade de se exigir, razoavelmente, a adoção de medidas de segurança por parte da empresa transportadora efetivamente capaz de evitar esse tipo de ação. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJ/RS, Recurso Cível Nº 71001860816, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2009).
  5. Ementa: Ação Ordinária. Responsabilidade Civil. Assalto sofrido pelo passageiro de ônibus no curso da viagem. Fortuito interno. A reiteração dos assaltos aos coletivos, sem que as empresas de transporte adotem providências que, pelo menos, reduzam os riscos dos passageiros, já tornaram previsíveis tais incidentes, caracterizando-os como fortuito interno, inerente aos riscos das atividades. A perda da bagagem, em decorrência do roubo, traduz sofrimento d’alma, que se acresce ao trauma do episódio violento, acarretando dano moral, a ser reparado. O valor material dos bens perdidos deve ser apurado em liquidação. Provimento parcial do recurso. (TJ/RJ, Acórdão: 2000.001.02179 - Apelação Cível, Décima Câmara Cível, Relator: Desembargador Sylvio Capanema, Julgado em 09.05.00).
  6. Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade civil do transportador. Passageiro atingido por disparo de arma de fogo no interior do coletivo. A constante freqüência de assaltos a ônibus em certas localidades, mormente se considerado o defectivo grau de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sem que os transportadores tenham tomado qualquer providência para inibir tais ocorrências, justifica a responsabilidade das empresas de transporte na reparação dos danos suportados pelos seus passageiros. Nos dias de hoje, o assalto à mão armada, nos meios de transporte de passageiros, deixou de possuir o atributo de imprevisível e inevitável, tal a habitualidade de sua ocorrência. As inúmeras estatísticas revelam o crescimento, ano a ano, de assaltos em veículos de transporte coletivo, sem que o Estado garanta a segurança da sociedade, o que, lamentavelmente, reclama medidas particulares. Ademais, a responsabilidade do transportador é regida sem sombra de dúvida, pela teoria do risco proveito, onde assentada a idéia de que o dano dever ser suportado por aqueles que retiram proveito ou vantagem do fato lesivo, sendo, neste ponto, induvidoso o lucro obtido pelas mencionadas empresas. Afastada, portanto, a hipótese de caso fortuito, uma vez que não se trata de fato imprevisível. (Acórdão: 2003.001.02461 - Apelação Cível, Décima Primeira Câmara Cível, TJ/RJ, Relator: Desembargador José C. Figueiredo, Julgado em 11.06.03).
  7. Ementa: Responsabilidade Civil do transportador. Assalto no interior de ônibus. Lesão irreversível em passageiro. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido pelas peculiaridades da espécie. Tendo se tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como perigosas, o assalto no interior do ônibus já não pode mais ser genericamente qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de transporte, ensejando maior precaução por parte das empresas responsáveis por esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos passageiros. (Recurso Especial 232649/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro Barros Monteiro, Julgado em 15.08.02).
  8. "En los vehículos de transporte público de pasajeros con capacidad para más de 24 personas, que presten servicio urbano en ciudades de más de 200.000 habitantes, queda estrictamente prohibido que el conductor desempeñe simultáneamente las funciones de conductor y de cobrador o expendedor de boletos. En estos vehículos deberá existir um cobrador o instalarse un sistema de cobro automático de la tarifa" (art. 1º, Ley Nº 19.495/1998).
  9. Este tributo existe desde a época de Getúlio Vargas, porém ganhou maior relevância jurídica a partir de 1967 com a Lei 5.316, de 14.09.67. A partir de 1991, passou a ser recolhido aos cofres do INSS de acordo com a Lei 8.212. Também é apontado como modelo para a criação desse novo seguro o de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT).
  10. "A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre partes que estipulam (contratantes)" (THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 31).
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Sobre o autor
José Antônio da Silva Júnior

Academico de Direito e Jornalista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, José Antônio. Responsabilidade civil do transportador nos assaltos aos passageiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3026, 14 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20238. Acesso em: 26 abr. 2024.

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