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Interpretação jurídica, minimalismo metodológico e o papel da memória nos discursos jurídicos terreais

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Notas

  1. "Estas cláusulas de interpretación", dizia um juiz inglês, "son generalmente las más difíciles de interpretar"; ou como escreveu Montaigne: "Es más importante interpretar las interpretaciones que interpretar las cosas...".
  2. Com referência ao personagem Dr. Pangloss, do romance "Cândido", de Voltaire. Em seu conjunto, trata-se de uma medida metodológica minimalista que, desde um âmbito mais geral, trata de propor um modelo hermenêutico-argumentativo reduzido ao essencial, despojado de elementos (princípios, subprincípios, critérios,...) claramente sobrantes; cf.: Fernandez, 2009 ; Fernandez e Fernandez, 2009.
  3. Note-se que o direito é uma prática dos homens que se expressa em um discurso que é mais que palavras; é também comportamento, símbolos e conhecimentos. É o que a lei manda; mas também o que os juízes interpretam, os advogados argumentam, os litigantes declaram, os teóricos produzem, os legisladores sancionam e/ou os doutrinadores criticam. E é um discurso constitutivo, de produção de sentido, uma vez que atribui significados a fatos e palavras – ou, o que é o mesmo, uma variedade de significados dependente das situações correspondentes). Por isso está na própria natureza do discurso jurídico, pode-se dizer, essa condição de que seus textos costumam admitir interpretações diferentes, em maior ou menor grau, ante determinadas classes de casos.
  4. Pensar o contrário pode levar-nos à suposição (ou diagnósticos errados) de similitude nas maneiras de perceber, a qual, com demasiada frequência, tende a absolutizar as representações dos objetos ou fenômenos percebidos, obtidas através dos sentidos, como se todos percebessemos sensorialmente um objeto ou fenômeno de maneira idêntica. Isto supõe ao mesmo tempo borrar as formas de percepção sensorial específicas e fixar a interpretação/compreensão do objeto ou fenômeno como "objetiva", quer dizer, como independente da forma de percepção, de padrões culturais, de características psicobiológicas e experiências individuais. O certo é que a percepção constitui um processo absolutamente individual que ao mesmo tempo cria constantemente diferenças. Não há praticamente nada que marque ao indivíduo tanto como a maneira subjetiva de perceber, e ao mesmo tempo tão pouco há praticamente nada que separe tanto o mundo experiencial do indivíduo do mundo dos demais (Breithaupt, 2011). Benjamin Libet (2004) o formula nos seguintes termos: "No podemos estar seguros de que los contenidos que experimentamos sean los mismos que experimentan otros seres humanos em casos similares. Por ejemplo, lo que yo veo como amarillo puede no ser igual a lo que usted ve como amarillo, aunque hayamos aprendido a darle a esa clase de experiencia el mismo nombre".
  5. A hermenêutica indaga o compreender jurídico no contexto de seu "descobrimento", não no sentido da motivação: considera a jurisprudência, sobretudo no âmbito de sua atividade dedicada a encontrar as premissas para a decisão do caso concreto. Se fosse absolutizada, quer dizer, transformada em método total do pensamento jurídico, recairia na mesma automaticidade que justamente reprocha à metodologia silogística tradicional, acabando assim por cambiar a descrição em prescrição (Zaccaria, 1984; Viola e Zaccaria, 1999).
  6. Ortega y Gasset (1995) ressalta justamente o elemento da eleição: "Somos, antes que otra cosa, un sistema nato de preferencias y desdenes".
  7. Como recorda Llewellyn (1977), o direito "es lo que hacen quienes están encargados de su aplicación; no lo que ellos dicen que hacen, ni lo que los libros dicen que se debe hacer".
  8. Sobre os fatores que influem, limitam, configuram e distorcem a maneira como percebemos o mundo, pensamos e atuamos, cf. Csikszentmihalyi, 2008; já sobre as limitações do cérebro evoluído, responsáveis por gerar as principais predisposições e fraquezas do ser humano, Linden (2010): "El cérebro no há sido diseñado de manera elegante ni mucho menos: es um revoltijo improvisado e incomprensible que, sorprendentemente y pese a sus cortocircuitos, logra realizar uma serie muy impresionante de funciones – o sea, que funciona sorprendentemente bien. Pero si bien la función general es impresionante, no cabe decir lo mismo de su diseño. Y lo que es más importante, el extravagante, ineficaz y singular plano de construcción del cerebro y sus partes constitutivas es fundamental para nuestra experiencia humana. La textura particular de nuestros sentimientos, percepciones y actos se deriva en una amplia medida del hecho de que el cerebro no sea una máquina optimizada que resuelve problemas genéricos, sino una extraña aglomeración de soluciones ad hoc que se han ido acumulando a lo largo de millones de años de nuestra historia evolutiva.[…] En concreto, que las limitaciones de un diseño cerebral extravagante y evolucionado fueron lo que en última instancia condujo a la aparición de muchos de los rasgos humanos trascendentes y únicos ( y que nos permite entender algunos de los aspectos más profundos y específicamente humanos de la experiencia): el hecho de tener una infancia prolongada, nuestra amplia capacidad de memoria (sustrato en el que se crea nuestra individualidad a través de la experiencia), nuestra necesidad de crear relatos convincentes, nuestra limitada racionalidad e incluso nuestra predisposición al pensamiento religioso, es decir, el impulso cultural universal que lleva a crear explicaciones religiosas". No mesmo sentido, Marcus, 2010; Chabris e Simmons, 2011.
  9. De fato, os "realistas fueron quines nos hicieron ver que los jueces, para ponerse los pantalones, meten primero una pierna y después la otra, como todo el mundo" (James Boyle, apud Pérez LLedó, 1996).
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Sobre os autores
Atahualpa Fernandez

Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía Jurídica, Moral y Política/ Universidad de Barcelona/España; Postdoctorado (Postdoctoral research) Teoría Social, Ética y Economia/ Universitat Pompeu Fabra/Barcelona/España; Mestre (LL.M.) Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra/Portugal; Postdoctorado (Postdoctoral research)/Center for Evolutionary Psychology da University of California/Santa Barbara/USA; Postdoctorado (Postdoctoral research)/ Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel/Schleswig-Holstein/Deutschland; Postdoctorado (Postdoctoral research) Neurociencia Cognitiva/ Universitat de les Illes Balears-UIB/España; Especialista Direito Público/UFPa./Brasil; Profesor Colaborador Honorífico (Associate Professor) e Investigador da Universitat de les Illes Balears, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB/España; Independent Researcher.

Manuella Maria Fernandez

Doutoranda em Direito Público (Ciências Criminais)/ Universitat de les Illes Balears-UIB; Doutoranda em Humanidades y Ciencias Sociales( Evolución y Cognición Humana)/ Universitat de les Illes Balears-UIB ; Mestre em Evolución y Cognición Humana/ Universitat de les Illes Balears-UIB; Research Scholar, Fachbereich Rechtswissenschaft /Institut für Kriminalwissenschaften und Rechtsphilosophie, Johann Wolfgang Goethe-Universität, Frankfurt am Main/ Deutschland; Research Scholar do Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos /UIB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDEZ, Atahualpa ; FERNANDEZ, Manuella Maria. Interpretação jurídica, minimalismo metodológico e o papel da memória nos discursos jurídicos terreais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3028, 16 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20241. Acesso em: 22 dez. 2024.

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