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Reparação de danos e consumo

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15/10/2011 às 10:21
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade Pressuposta. 1ª ed. São Paulo: Del Rey, 2005.
  2. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
  3. "Nesta avaliação da conduta humana, deve-se ter como paradigma a conduta em abstrato exigível para aquela situação, ou seja, deve-se apreciar a conduta do agente em face da conduta normal dos indivíduos em geral, colocados nas mesmas circunstâncias em que o ato se desenrolou". (TIMM, Luciano Benetti. Os grandes modelos de responsabilidade civil no direito privado: da culpa ao risco. Revista de Direito do Consumidor, n. 55).
  4. "Entre as condições tradicionais da responsabilidade, é a exigência da culpa que suscitou as dificuldades mais graves para as vítimas de atentados à segurança, notadamente as vítimas de acidentes. De fato, com muita freqüência a prova dessa culpa e a identificação de seu autor são impossíveis em razão do caráter inesperado do evento e das destruições que ele acarreta. A consciência dessa realidade estimulou alguns autores a propor, em fins do século XIX, que se fundasse a responsabilidade civil não mais sobre a culpa, mas sobre o ‘risco’, de tal modo que a vítima fosse dispensada dessa prova impossível pelo menos nos casos em que a atividade originária do dano apresentasse perigos e fosse movida por lucro." (VINEY, Geneiviéve. As tendências atuais do Direito da Responsabilidade Civil, Direito Civil Contemporâneo, in TEPEDINO, Gustavo Tepedino. Direito Civil Contemporâneo São Paulo: Atlas, 2008, p. 42/56).
  5. CASTRO, Fabiana Maria Martins Gomes de. Sociedade de Risco e o Futuro do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, n. 44. São Paulo: Revista dos Tribunais.
  6. os agentes econômicos, nas suas múltiplas atividades, são criadores de riscos, na busca de proveitos individuais. Ora, se dessas atividades os seus autores colhem proveitos, ou pelo menos os almejam, atuando para tanto, é justo que suportem o encargo, os riscos desta atividade. Não poderia a vítima do dano, que não criou os riscos, nem muito menos obteve proveitos, arcar com o ônus (TIMM, op. cit.).
  7. "(...) a razão da mencionada crise da responsabilidade civil reside não exatamente no fato de que estivesse o sistema anterior assentado ou fundado quase exclusivamente na noção de culpa, mas sim na maneira pela qual a culpa foi tradicionalmente traçada, pensada e tratada". (HIRONAKA, op. cit.)
  8. LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
  9. Status quo antes – significa reparar todos os danos por ele causado. Retornar ao estado anterior (www.jurisway.gov.br).
  10. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor contém disposição interessante a esse respeito. Nos termos do referido dispositivo legal, o prazo de prescrição somente terá início com a ciência do dano e (os requisitos são cumulativos) com a identificação do seu causador. Assim, fica clara que a regra adotada pelo CDC é a responsabilidade pessoal e única daquele que efetivamente causou o dano. E não poderia ser de outra forma.
  11. Organiza-se, já, um sistema que recusa – como outrora se recusava, por ser absolutamente inaceitável – a existência de um dano injusto, por isso indenizável, decorrente de conduta lícita.
  12. CAVALIERI FILHO, op. cit.
  13. José Carlos Moreira Alves utiliza a expressão castigo da culpa como justificativa do ressarcimento do dano nas situações reguladas pela responsabilidade subjetiva (PAULA, Carolina Bellini Arantes de. As excludentes de responsabilidade civil objetiva. 2007. Dissertação Mestrado na Universidade de São Paulo: Atlas).
  14. CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar.
  15. "Se risco é perigo, é mera probabilidade de dano, não basta o risco para gerar a obrigação de indenizar. Ninguém responde por coisa alguma só porque exerce atividade de risco, muitas vezes até socialmente necessária. Também aqui será necessário violar dever jurídico. A responsabilidade surge quando a atividade perigosa causa dano a outrem, o que evidencia que também em sede de responsabilidade objetiva o dever de indenizar tem por fundamento a violação de um dever jurídico, qual seja, o dever de segurança, que se contrapõe ao risco. Com efeito, quem se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a ninguém, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa. Aí está, em nosso entender, a síntese da responsabilidade objetiva" (CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 131)
  16. SODRE, Marcelo. Objetivos, princípios e deveres da Politica Nacional das Relaçoes de Consumo: a interpretação do artigo 4° do CDC, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, editora Verbatin, capitulo II, p. 35/48, São Paulo, 2009.
  17. CAVALIERI FILHO, op. cit., p. 458.
  18. MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  19. CAVALIERI FILHO, op. cit.
  20. DENARI, Zelmo. Comentários do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9 ed. São Paulo: Forense Universitária. 2007.
  21. ROCHA, Silvio Luiz Ferreira da. (ano, apud CALIXTO, op. cit.), afirma que "o defeito existia no momento em que o produto foi colocado no mercado, apenas o conhecimento científico não o permitia detectar. Não ocorreu culpa exclusiva do consumidor e a ausência de culpa do fornecedor é irrelevante para o deslinde do problema (art. 12, caput). Logo, o fornecedor responderá pela reparação dos danos causados pelo produto defeituoso".
  22. SIMÃO. Jose Fernando Simão. Fundamentos da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor. In: DA SILVA, Regina Beatriz Tavares. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. São Paulo: Saraiva, 2009.
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Sobre o autor
Luiz Fernando Afonso

Advogado em São Paulo; especialista em Direito Constitucional pelo IBDC e ESDC; especialista em Direito das Relações de Consumo pelo COGEAE/PUC-SP; mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AFONSO, Luiz Fernando. Reparação de danos e consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3027, 15 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20249. Acesso em: 22 nov. 2024.

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