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Estudo de casos de violação do princípio da conformidade funcional ou da exatidão funcional

24/10/2011 às 13:33
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O princípio da conformidade funcional impede que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a uma interpretação que altere a divisão de funções ou invada a competência atribuída pela CF/1988 a outros órgãos estatais.

O princípio da conformidade funcional ou da exatidão funcional ou da justeza é um dos princípios instrumentais de interpretação da Constituição. Tal princípio tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a uma interpretação da norma constitucional que altere a divisão de funções ou invada a competência atribuída pela CF/1988 a outros órgãos estatais. Dessa forma, é interessante destacar que a Constituição de 1988 estabelece as funções que os poderes da República podem exercem. Sendo assim, cada um dos poderes deve agir nos estreitos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Dessa maneira, o principal destinatário do princípio da conformidade funcional é o próprio STF, que não pode subverter as funções que lhe foram atribuídas e deve atuar sempre no sentido de impedir a usurpação de função de outros poderes. [01], [02]

Uma das primeiras tentativas de violação do princípio da conformidade funcional refere-se à tentativa do STF de afastamento do papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade. Como se sabe, a CF/1988 assim dispõe sobre a competência do Senado Federal: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". [03]

Dessa forma, de acordo com a CF/1988, o STF deve atuar como legislador negativo, por meio da declaração de inconstitucionalidade. Não é do Poder Judiciário a função de regular a Constituição, cabendo esta função ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. Destaca-se, ainda, que o controle de constitucionalidade difuso tem como característica que as decisões somente atingem as partes envolvidas (inter partes). Ou seja, para que a decisão proferida em controle difuso tenha efeito erga omnes, a Constituição Federal estabelece que o Senado Federal, se quiser, poderá suspender a aplicação da lei para todos. [04]

Para melhor ilustrar a primeira tentativa de violação do princípio da conformidade funcional, cumpre destacar que o STF, no julgamento do HC 82.959, em controle difuso, firmou o seguinte posicionamento: [05]

PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

(HC 82959, Relator (a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795)

Posteriormente, é importante salientar que a Defensoria Pública de Rio Branco/AC impetrou junto ao STF a Reclamação 4.335/AC [06] contra um Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que não aplicou o entendimento do STF exarado no HC 82.959, pois o magistrado do Acre alegava que a decisão do STF não era vinculante e que não tinha efeito erga omnes. [07]

Sobre a Reclamação 4.335/AC, é oportuna a leitura do Informativo nº 463/STF, em que se levanta a tese da ocorrência de mutação constitucional, o que causaria o afastamento da regra expressa no art. 52, X, da CF/88 e, conseqüentemente, representaria uma violação ao princípio da conformidade funcional, pois o STF estaria invadindo competência privativa do Senado Federal. Sobre essa questão, cita-se trecho do referido informativo, in verbis: [08]

"O Tribunal retomou julgamento de reclamação ajuizada contra decisões do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC, pelas quais indeferira pedido de progressão de regime em favor de condenados a penas de reclusão em regime integralmente fechado em decorrência da prática de crimes hediondos. Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade da decisão da Corte no HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos — v. Informativo 454. O Min. Eros Grau, em voto-vista, julgou procedente a reclamação, acompanhando o voto do relator, no sentido de que, pelo art. 52, X, da CF, ao Senado Federal, no quadro de uma verdadeira mutação constitucional, está atribuída competência apenas para dar publicidade à suspensão da execução de lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, haja vista que essa decisão contém força normativa bastante para suspender a execução da lei. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (Rcl-4335)

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 6

Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou improcedente a reclamação, mas concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz examine os demais requisitos para deferimento da progressão. Reportando-se aos fundamentos de seu voto no RE 191896/PR (DJU de 29.8.97), em que se declarou dispensável a reserva de plenário nos outros tribunais quando já houvesse declaração de inconstitucionalidade de determinada norma legal pelo Supremo, ainda que na via do controle incidente, asseverou que não se poderia, a partir daí, reduzir-se o papel do Senado, que quase todos os textos constitucionais subseqüentes a 1934 mantiveram. Ressaltou ser evidente que a convivência paralela, desde a EC 16/65, dos dois sistemas de controle tem levado a uma prevalência do controle concentrado, e que o mecanismo, no controle difuso, de outorga ao Senado da competência para a suspensão da execução da lei tem se tornado cada vez mais obsoleto, mas afirmou que combatê-lo, por meio do que chamou de "projeto de decreto de mutação constitucional", já não seria mais necessário. Aduziu, no ponto, que a EC 45/2004 dotou o Supremo de um poder que, praticamente, sem reduzir o Senado a um órgão de publicidade de suas decisões, dispensaria essa intervenção, qual seja, o instituto da súmula vinculante (CF, art. 103-A). Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (Rcl-4335)

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 7

Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa não conheceu da reclamação, (...) Afirmou, também, na linha do que exposto pelo Min. Sepúlveda Pertence, a possibilidade de edição de súmula vinculante. Dessa forma, haveria de ser mantida a leitura tradicional do art. 52, X, da CF, que trata de uma autorização ao Senado de determinar a suspensão de execução do dispositivo tido por inconstitucional e não de uma faculdade de cercear a autoridade do STF. Afastou, ainda, a ocorrência da alegada mutação constitucional. Asseverou que, com a proposta do relator, ocorreria, pela via interpretativa, tão-somente a mudança no sentido da norma constitucional em questão, e, que, ainda que se aceitasse a tese da mutação, seriam necessários dois fatores adicionais não presentes: o decurso de um espaço de tempo maior para verificação da mutação e o conseqüente e definitivo desuso do dispositivo. Por fim, enfatizou que essa proposta, além de estar impedida pela literalidade do art. 52, X, da CF, iria na contramão das conhecidas regras de auto-restrição. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (Rcl-4335)
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Outro caso em que se deve analisar uma possível violação ao princípio da conformidade funcional refere-se aos mandados de injunção ajuizados sobre o direito de greve dos servidores públicos. Como se sabe, o STF tem adotado, neste caso, a corrente concretista geral, atuando como um verdadeiro legislador positivo, já que o Poder Legislador não elaborou a norma que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos. Para melhor ilustrar a questão, é oportuna a leitura da decisão proferida no Mandado de Injunção nº 670, que assim dispõe:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; (...) 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes (em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989). 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. (...) Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. (...) 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei nº 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). (...) 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (MI 670, Relator (a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011) [09]

No mesmo sentido, vide as decisões do STF nos mandados de injunção nº 708 e 712. [10], [11]

Por todo o exposto; entende-se, salvo melhor juízo, que as decisões acima proferidas pelo STF, no sentido de atuar como um autêntico legislador positivo, com a determinação de aplicação das leis nº 7.701/1988 e 7.783/1989 para os servidores públicos, em razão da mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos, representam uma clara violação do princípio da conformidade funcional, pois o guardião da Constituição (STF) estaria mais uma vez interpretando a Constituição de forma a usurpar ou subtrair a competência legislativa atribuída ao Congresso Nacional. [12]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  1. AMOR, Athos Brito do. Uma análise sobre a legitimidade da mutação constitucional atribuída ao art. 52, X, da CF/88. Conteúdo Jurídico, Brasília - DF: 19 out. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29381>. Acesso em: 13 out. 2011.
  2. BONFIM, Bárbara de Landa Gonçalves. A moderna interpretação da Constituição. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2503/A_MODERNA_INTERPRETACAO_DA_CONSTITUICAO>. Acesso em: 10 out. 2011.
  3. BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 12 out. 2011.
  4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 82.959, Relator (a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 463/STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 670, Relator (a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator (a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  7. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 708, Relator (a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJE-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 712, Relator (a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJE-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.335/AC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  10. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 3ª Ed, 2009.

NOTAS:

  1. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 79.
  2. BONFIM, Bárbara de Landa Gonçalves. A moderna interpretação da Constituição. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2503/A_MODERNA_INTERPRETACAO_DA_CONSTITUICAO>. Acesso em: 10 out. 2011.
  3. BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 12 out. 2011.
  4. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 79.
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 82.959, Relator (a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.335/AC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  7. AMOR, Athos Brito do. Uma análise sobre a legitimidade da mutação constitucional atribuída ao art. 52, X, da CF/88. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 19 out. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29381>. Acesso em: 13 out. 2011.
  8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 463/STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 670, Relator (a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator (a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  10. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 708, Relator (a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJE-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 712, Relator (a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJE-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 12 out. 2011.
  12. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 79.
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Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Estudo de casos de violação do princípio da conformidade funcional ou da exatidão funcional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20276. Acesso em: 29 mar. 2024.

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