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Da inconstitucionalidade do procedimento de protocolo postal adotado pelo TJMG

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O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais legislou por Resolução, excluindo do alcance dos benefícios da assistência judiciária e da justiça gratuita os gastos com remessa de petições entre comarcas, o que nos parece mais que ilegal, mas inconstitucional.

A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A regulamentação de tais benefícios em sede infraconstitucional é prevista na Lei nº. 1.060/50, totalmente recepcionada pela atual Constituição, e prevê em seu art. 3º:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)

Contudo, os institutos da assistência judiciária e da justiça gratuita, não se confundem, muito embora tal diferenciação não esteja prevista na legislação, mas realizada pela doutrina e jurisprudência.

A assistência judiciária é aquela exercida, via de regra, pelas Defensorias Públicas, Sindicatos e, eventualmente, pelos Advogados cadastrados como dativos, nomeados pelo juiz e pagos pelo Estado. A concessão de tal benefício engloba não somente a suspensão da exigibilidade de taxas judiciárias, honorários de perito, dentre outros, mas também a isenção de pagamento de honorários de seus patronos.

Já a justiça gratuita distingue-se da primeira principalmente por não incluir a isenção dos honorários cobrados pelos procuradores. Ou seja, abarca todos os benefícios da assistência judiciária à exceção da isenção dos honorários contratados. A exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência permanece suspensa.

Mas independentemente de se aceitar ou não a distinção acima (o que não nos parece correto), é indiscutível que as despesas com remessas de petições para comarcas distintas da jurisdição de um mesmo Tribunal incluem-se entre as taxas judiciais.

Ocorre que alguns Tribunais decidiram "aposentar" o sistema de malotes internos até então utilizado, delegando aos Correios a função de protocolo e remessa das petições às diversas comarcas.

É o caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao editar a RESOLUÇÃO TJMG nº. 642/2010, alterada pela Resolução TJMG nº. 655/2011 [01], dispôs:

Art. 1º - O Sistema de Protocolo Integrado passa a ter a denominação de Serviço de Protocolo Postal e será regido por essa resolução.

Art. 2º - O Serviço de Protocolo Postal é respaldado em convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e destina-se à remessa de petições, referentes a ações ou recursos, para qualquer órgão de Primeiro ou Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, situado ou não na comarca da agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo.

Art. 3º - A utilização do Serviço de Protocolo Postal é facultativa, podendo as partes encaminhar, pessoalmente, as petições às comarcas em que tramitam os respectivos processos e, em caso de recurso ou processo de competência originária, ao Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Os custos devidos pela utilização do Protocolo de que trata esta Resolução serão de exclusiva responsabilidade do usuário, independentemente do gozo da assistência judiciária gratuita.

Data vênia, as disposições do art. 3º supracitado chegam às raias do absurdo. Ora: ou a parte beneficiária da assistência judiciária/justiça gratuita deverá optar por arcar com os custos da remessa da petição e documentos através dos Correios, ou por arcar com outros meios que proporcionem a remessa e entrega da petição ao setor de protocolo da respectiva Comarca.

Ou seja, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais legislou por Resolução, excluindo do alcance dos benefícios da assistência judiciária e da justiça gratuita os gastos com remessa de petições entre comarcas, o que nos parece mais que ilegal, mas inconstitucional.

E mais adiante, no art. 6º, §§ 6º e 7º, temos o seguinte:

§ 5º - Em cada embalagem poderá ser enviada somente uma petição e seus documentos.

§ 6º - O custo da remessa estará vinculado ao peso e à utilização de serviços adicionais como Registro ou Aviso de Recebimento.

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A situação, assim, mostra-se ainda mais grave: em sendo o beneficiário parte em mais de um processo, deverá ele ainda arcar com a remessa de duas ou mais petições em envelopes separados, multiplicando-se assim, o custo do serviço.

A exigência de recolhimento de taxa ou pagamento de despesas de postagem para realização do protocolo para outras comarcas importa clara limitação ao acesso à justiça, imposta pela cúpula do Poder Judiciário Estadual mineiro, ou seja, justamente a quem caberia garantir o amplo acesso, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

Assim, faz-se necessária imediata ação da OAB, bem como do Ministério Público, ou mesmo, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de se obter a modificação do procedimento traçado pelo TJMG, denominado como Serviço de Protocolo Postal, garantindo aos jurisdicionados que não gozem de condições financeiras suficientes ao pagamento de custas e despesas judiciais, o pleno acesso à justiça.


Notas

01 Disponível em http://www.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/re06422010.PDF. Acesso em 25/07/2011.

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Sobre o autor
Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo

Advogado, especialista em Direito Público e em Direito Eleitoral, e sócio do escritório Ângelo e Cherém Sociedade de Advogados, em Belo Horizonte/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ÂNGELO, Fernando Henrique Cherém Ferreira. Da inconstitucionalidade do procedimento de protocolo postal adotado pelo TJMG. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3037, 25 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20285. Acesso em: 4 nov. 2024.

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