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Revelia e prova

01/10/2001 às 00:00
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A questão probatória em face da revelia constitui tema polêmico entre os estudiosos de direito nos últimos tempos. Como sabemos, o processo é formado pelas partes interessadas que litigam em busca de seus direitos, apresentando ao Poder Judiciário, cuja função específica é assegurar a aplicação do direito objetivo, fatos com o intuito de demonstrar a existência de suas pretensões.

Ocorre que a simples alegação, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio das provas.

As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo as partes o ônus de provar suas alegações.

O Código de Processo Civil determina os momentos adequados para a produção dos atos processuais, que devem ser respeitados pelos litigantes. Dentre esses momentos processuais, cumpre destacar o da proposição das provas, que, em regra, deve ser realizada pelo autor com a petição inicial, e o réu na contestação.

Com a citação válida, o réu tem o ônus de contestar as alegações autorais. Por se tratar de um ônus e não de um dever, o réu pode omitir-se e deixar de apresentar sua contestação. Agindo dessa forma o réu passa a ser considerado revel, e sobre ele podem recair os efeitos decorrentes de sua inatividade, que se encontram esculpidos nos artigos 319, 322 e 330 do CPC. (exceção dos casos previstos no artigo 320 do CPC).

Diante da inatividade do réu, surgem, então, o seguinte questionamento: é possível ao réu revel produzir provas? Sabendo que as provas são meio de alcançar a verdade, pode o julgador, apenas sob o argumento de que se operou à revelia, desprezar as provas que porventura o revel apresente ainda em fase instrutória?

De acordo com a legislação processual de 1939, o entendimento majoritário tanto da doutrina quanto da jurisprudência da época eram no sentindo de que o revel poderia produzir suas provas, isto porque não havia dispositivos legais específicos que tratasse do tema, bem como coibisse tal prática. Além disso, os artigos que estruturavam a questão probatória não estabelecia em nenhuma norma a vedação quanto a apresentação de prova pelo revel, e o julgamento antecipado não fazia possível naquela legislação processual. Com a nova legislação (Código de 1973), o comportamento omisso do réu passou a receber um tratamento mais rígido. Uma seção específica do código passou a tratar do instituto, e dentre as principais diferenças estabelecidas entre a legislação passada e a vigente estão: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e a supressão da fase instrutória com o julgamento antecipado da lide (artigo 330 do CPC).

Analisando as sanções impostas pela atual legislação ao revel, podemos a princípio acreditar que o decretação da revelia, por si só, seria capaz de induzir a vitória do autor e a derrota do réu no processo, e impelir o magistrado a produzir uma sentença de procedência em favor do primeiro. Todavia, tal raciocínio já se mostra superado.

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário emanado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a presunção contida na norma do artigo 319 advinda da decretação da revelia não é absoluta, ou seja, as alegações autorias serão consideradas verdadeiras até que se prove o contrário.

Além disso, se o conjunto de provas trazido aos autos pelo autor se mostrarem insuficientes para a formação da convicção do juiz, o julgamento antecipado não se impõe, uma vez vigorar em nosso sistema o princípio do livre convencimento, onde é permitido ao julgador apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Analisando a revelia sob esses dois prismas fica evidenciado que comparecendo o réu revel antes da fase instrutória, cabe ao magistrado, ante de julgar procedente o pedido do autor apenas com apoio nos efeitos decorrentes da revelia, sopesar a pertinência e necessidade da produção de provas, que deverão se limitar aos fatos afirmados na petição inicial, com o intuito de evidenciar a existência ou não dos fatos da causa.

Dessa forma o que vai decidir se é possível deferir a produção de provas requeridas pelo revel será o exame dos fatos da demanda, sobre os quais poderá se concluir pela pertinência das provas.

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Sobre o autor
Fabíola Estevam Batista

advogada em Brasília (DF), pós-graduada em Direito Processual Civil pela AEUDF – Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal e ICAT – Instituto de Cooperação e Assistência Técnica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Fabíola Estevam. Revelia e prova. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2034. Acesso em: 21 nov. 2024.

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