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Lei Complementar nº 109/2001: dez anos de imprecisões

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02/11/2011 às 13:15
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Notas

  1. Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001
  2. Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

    -------------------------------------------------------§ 1° Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

    -------------------------------------------------------

  3. VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correpondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.
  4. § 1º - Os benefícios permitidos pela legislação e não enquadrados nos itens IV e V serão custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecida nos respectivos planos.

    § 2º - No caso do item VIII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

  5. Art. 23. No caso de plano de benefícios instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.
  6. Parágrafo único. Em relação às contribuições efetuadas pelo empregador, sem prejuízo do disposto nocaput, poderão ser estabelecidas condições adicionais no instrumento contratual de que trata a ResoluçãoMPS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, com a redação dada pela Resolução MPS/CGPC nº 03,de 22 de maio de 2003, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios.

  7. Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001
  8. Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do "caput" do artigo anterior, fica estabelecido que:

    I - a portabilidade não caracteriza resgate; e

    II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

    Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

  9. Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001
  10. Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

  11. Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001
  12. Art. 14.........

    III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

  13. Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001
  14. Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

    -------------------------------------------------------

    II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

    -------------------------------------------------------

    § 2° As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do "caput" deste artigo deverão, cumulativamente:

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    II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7° desta Lei Complementar.

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  15. Lançamos mão do competente escólio do eminente Dr. Eduardo Radinoviski – mencionado em - para melhor captar asdiferenças :"Regime de repartição é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os sócios , num período considerado,os encargos decorrentes das sinistralidades ocorridas.Pode ser simples quando os encargos são custeados pelos recursos gerados no mesmo período (como ocorre nas instituições de previdência social (governo) e nas carteiras de seguros (seguradoras),ou de capitais de cobertura quando os recursos do período devem custear não só as despesas do mesmo período mas ainda as despesas decorrentes de constituição de reservas ou fundos capazes de liquidar ,no futuro, as rendas geradas com estes sinistros (entidades abertas de previdência privada para custeio de pensões concedidas).
  16. regime de capitalização

    é aquele através do qual se cobra dos sócios, contribuições constantes em função das idades de ingresso destes no plano,os quais,acumulados e capitalizados no tempo,visam custear todas as despesas futuras decorrentes da sinistralidade "

    In ABC da Matemática Atuarial e Princípios Gerais de Seguros, do professor Gilberto Brasil- Porto Alegre, Editora Sulina.

    Vale dizer que , enquanto o regime da Previdência Geral tem por princípio o regime de repartição, embasado na solidariedade social (os trabalhadores ativos custeiam a aposentadoria dos que lhes antecederam),sem,necessariamente, a formação de fundo contábil,a Previdência Complementar tem raízes nos fundos contábeis -regime de capitalização-onde são constituídas reservas cujo montante é capitalizado durante o período anterior à concessão do benefício previdenciário.

    No regime de capitalização- que caracteriza fortemente a Previdência Complementar - a partir do início das aposentadorias as contribuições vão sendo descapitalizadas, mensalmente,mantendo-se a capitalização do montante ainda não utilizado.

  17. Cf. PAGE, Henri de. Traité Élémentaire de Droit Civil Belge ,  Bruxelles, E. Bruyelant, 1948, 2ª. Ed, TII, p.102
  18. Art. 5°.
  19. .....(transcrito supra)

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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  20. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional

    Art. 3° - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  21. Embora incidam normas de Direito Público nas relações da previdência privada, a liberdade contratual e a igualdade das partes subsistem , maxime após a promulgação da nova Charta e das modificações introduzidas pela Lei Complementar 109.
  22. Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001 - Art. 74
  23. . Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5° desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

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  24. Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001- Art. 5°
  25. - A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

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  26. Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974 - Art. 6°
  27. - A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

    a)suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

    b)suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

    c)inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

  28. Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - Art. 197
  29. . Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.
  30. Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004 -Art. 31-A
  31. . A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    § 1° O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

    § 2° O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

  32. Cf..https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=200900219261&dt_publicacao=30/6/2010

Súmula 284 do STF- É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

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Sobre o autor
Edson Martins Areias

Consultor Jurídico da CONTTMAF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AREIAS, Edson Martins. Lei Complementar nº 109/2001: dez anos de imprecisões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3045, 2 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20347. Acesso em: 29 mar. 2024.

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