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A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica segundo decisões do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e seu impacto nas decisões empresariais

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11/11/2011 às 14:06
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ZUCCHI, Maria Cristina. Direito Civil – Direito de Empresa. São Paulo: Harbra, 2004.


Notas

  1. Sobre as principais teorias que buscam explicar a natureza da pessoa jurídica, recomendamos a leitura de LOPES (1996, v. 1, p. 357-365), que as sintetiza de forma bastante clara, concluindo pela existência real da pessoa jurídica.
  2. LISBOA (2002, p. 233) esclarece que a teoria da realidade adotada pelo Código Civil é a da realidade objetiva, ou seja, aquela que permite conferir "vida autônoma a um organismo, que passa a ter realidade sociológica por se tornar sujeito de direito".
  3. Exemplos desta teoria podem ser encontrados nos artigos 117 e 158 da Lei 6.404/1976, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do acionista controlador pelos danos por ele causados por atos praticados com abuso de poder e por procedimentos que violem a lei ou o estatuto social. Também o artigo 135, do Código Tributário Nacional, estabelece serem os administradores pessoalmente responsáveis por créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei.
  4. O "risco país" é um índice denominado Emerging Markets Bond Index Plus (EMBI+), que busca determinar o grau de instabilidade econômica – e portanto, de "perigo" – que um país representa para o investidor estrangeiro. É calculado por agências de classificação de risco e bancos de investimentos. Na prática, o "risco país" é a sobretaxa que se paga em relação à rentabilidade garantida pelos bônus do Tesouro dos Estados Unidos, país considerado o mais solvente do mundo, ou seja, o de menor risco para um aplicador não receber o dinheiro investido acrescido dos juros prometidos. Para determinar essa sobretaxa, são avaliados, entre outros, aspectos políticos, fiscais e econômico-financeiros, bem como a confiança nas instituições, incluindo a segurança jurídica.
  5. KOURY (1997, p. 64) noticia a existência de um caso, nos Estados Unidos, que teria sido o pioneiro: o caso Bank of United States vs. Deveaux, em 1809, em que o Juiz Marshall, levantando o véu da pessoa jurídica (piercing the corporate veil), julgou-se competente para conhecer da causa baseado na nacionalidade dos sócios, e não na nacionalidade da empresa. Como não tratou de uma discussão sobre responsabilidade patrimonial, mas de simples competência de juízo, SILVA (1999, p. 32), não considera esse julgamento um verdadeiro leading case sobre o tema.
  6. Exemplificativamente, citamos o artigo 18 da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste) e o artigo 4º da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), verbis:
  7. Art. 18 [Lei 8.884/1994]: A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Art. 4º [Lei 9.605/98]: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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  8. REsp 1.098.712/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, v.u., j. 16/09/2010, DJe 01/10/2010.
  9. "Opinião exarada em palestra proferida em 14/08/2003, na IX Semana Jurídica da UniCapital, em São Paulo-SP".
  10. Defendem essa opinião, entre outros doutrinadores, BRUSCHI (2009, p.74-75), PEIXOTO (2003), TARTUCE (2008) e TOMAZETTI, Marlon (2003, p. 84).
  11. "(...) Nesta Justiça Especializada todos os sócios, independentemente do tipo societário, respondem pelos débitos trabalhistas caso as respectivas sociedades não cumpram com sua obrigação". (TRT/SP, processo nº 00157200320102008, Rel. Des. Jomar Luz de Vassimin Freitas, v.u., j. 30/06/2009). (Grifamos).
  12. A pesquisa foi realizada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (<http://www.trtsp.jus.br/>), no dia 18/01/2011. Como parâmetro de busca foi digitada a frase "desconsideração da personalidade jurídica", elegendo-se a opção "Pesquisa de Ementas". Foram apontadas, então, 36 (trinta e seis) acórdãos publicados entre 01/07 a 31/12/2009 e 45 acórdãos no ano de 2010.
  13. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
  14. Art. 3° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifamos)
  15. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
  16. Súmula 205:    GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE - O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
  17. Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e (...) § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo [o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador], poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
  18. Excerto de voto relator. TRT/SP, Agravo de Petição em Embargos de Terceiro, processo nº 01142200900402005, 11ª Turma, Rel. Des. Eduardo de Azeredo Silva, v.u., j. 03/11/2009.
  19. Na nossa Lei Maior, a segurança jurídica, como esclarece DELGADO (2005), é considerada sob três aspectos: como princípio, como valor e como direito fundamental. Como princípio, para garantir a segurança pública, a segurança jurídica, à dignidade humana, enfim, os direitos e garantias individuais e sociais.
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Sobre o autor
Victor Gustavo Lourenzon

Advogado especialista na área de contratos e Processo Civil, graduado pela Universidade Mackenzie de São Paulo e pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV LAW, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD e em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus. pós-graduado em Direito do Trabalho pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENZON, Victor Gustavo. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica segundo decisões do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e seu impacto nas decisões empresariais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20401. Acesso em: 28 mar. 2024.

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