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Notas
- Sobre as principais teorias que buscam explicar a natureza da pessoa jurídica, recomendamos a leitura de LOPES (1996, v. 1, p. 357-365), que as sintetiza de forma bastante clara, concluindo pela existência real da pessoa jurídica.
- LISBOA (2002, p. 233) esclarece que a teoria da realidade adotada pelo Código Civil é a da realidade objetiva, ou seja, aquela que permite conferir "vida autônoma a um organismo, que passa a ter realidade sociológica por se tornar sujeito de direito".
- Exemplos desta teoria podem ser encontrados nos artigos 117 e 158 da Lei 6.404/1976, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do acionista controlador pelos danos por ele causados por atos praticados com abuso de poder e por procedimentos que violem a lei ou o estatuto social. Também o artigo 135, do Código Tributário Nacional, estabelece serem os administradores pessoalmente responsáveis por créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei.
- O "risco país" é um índice denominado Emerging Markets Bond Index Plus (EMBI+), que busca determinar o grau de instabilidade econômica – e portanto, de "perigo" – que um país representa para o investidor estrangeiro. É calculado por agências de classificação de risco e bancos de investimentos. Na prática, o "risco país" é a sobretaxa que se paga em relação à rentabilidade garantida pelos bônus do Tesouro dos Estados Unidos, país considerado o mais solvente do mundo, ou seja, o de menor risco para um aplicador não receber o dinheiro investido acrescido dos juros prometidos. Para determinar essa sobretaxa, são avaliados, entre outros, aspectos políticos, fiscais e econômico-financeiros, bem como a confiança nas instituições, incluindo a segurança jurídica.
- KOURY (1997, p. 64) noticia a existência de um caso, nos Estados Unidos, que teria sido o pioneiro: o caso Bank of United States vs. Deveaux, em 1809, em que o Juiz Marshall, levantando o véu da pessoa jurídica (piercing the corporate veil), julgou-se competente para conhecer da causa baseado na nacionalidade dos sócios, e não na nacionalidade da empresa. Como não tratou de uma discussão sobre responsabilidade patrimonial, mas de simples competência de juízo, SILVA (1999, p. 32), não considera esse julgamento um verdadeiro leading case sobre o tema.
- Exemplificativamente, citamos o artigo 18 da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste) e o artigo 4º da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), verbis:
Art. 18 [Lei 8.884/1994]: A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 4º [Lei 9.605/98]: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.