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Transformações no sistema de ilicitudes no Código Civil de 2002

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22/11/2011 às 18:36
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Notas

    Artigo publicado originalmente na Revista da Ajuris n. 120, de Dezembro de 2010. VINEY, Geneviève. Traité de Droit Civil, sous La direction de Jacques Ghestin. Introdução à La Responsabilité , 2ª édition, 1995, 277. Sobre a importância e estrutura das Cláusulas Gerais no Código Civil brasileiro, ver, entre outros, MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson Luiz Carlos – Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro – Editora Saraiva, São Paulo, 2002 e Martins-Costa, Judith - O Direito Privado como um "sistema em construção": as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil brasileiro – publicado no site http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=513&p=1, acesso em 18 de junho de 2009. VINEY, p.95 E em especial deve se ter cuidado com o art. 187, que segundo Judith não é repetição do art. 160, II, do Código Civil de 1916, MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 211. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 211. A esse respeito sugere-se consultar os textos de MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007 e ASCENSÃO, José de Oliveira. Abuso do Direito – Desconstrução. In: DELGADO, Mário Luiz e FIGUEIREDO ALVES, Jones. Questões Controvertidas – Obrigações e Contratos, v. 4, São Paulo: Método, São Paulo, 2005. O Código Civil de 2002 consolidou muito daquilo que era considerado Direito pela doutrina e pela jurisprudência na vigência do Código Civil de 1916. A esse respeito consultar: MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. Editora Saraiva, São Paulo, 2002. Essa noção foi tratada originalmente por Judith Martins-Costa MARTINS-COSTA, Judith, Conceito de ilicitude no novo Código Civil. Revista literária de Direito, Agosto/setembro de 2003.
  1. Exemplo disso são os julgados que seguem: “Verifica-se que não restaram devidamente provados os supostos danos morais sofridos pela parte autora, ou seja, não foram produzidas provas no sentido de demonstrar o seu constrangimento e o abalo moral efetivamente sofrido. Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não conseqüências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano. O pedido indenizatório está baseado na omissão dos réus em promoverem o cancelamento do protesto do título que originou a ação anteriormente proposta pelo autor. Inadmissível pretender o autor beneficiar-se com sua inércia em pleitear o cumprimento da sentença que determinou o cancelamento do protesto do título em questão. Por outro lado, o banco requerido comprovou o cumprimento da antecipação de tutela, solicitando a exclusão do autor do cadastro do SERASA. Despropositada, na espécie, a pretensão indenizatória. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029239159, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 23/07/2009)”

    “Do dano moral. Parte que apresenta 05 anotações restritivas em seu nome. Embora a ausência de notificação acerca de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito possa constituir, em certas e específicas circunstâncias, fato gerador da ilicitude do registro, o reconhecimento do dever de reparar reclama a presença de outros requisitos. É que, na hipótese dos autos, o dano não está in re ipsa, impondo-se a comprovação de eventual reflexo negativo proveniente do lançamento efetuado, o que não ocorreu. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70026922062, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/10/2008)”

    “Do dano moral. Parte que apresenta 06 anotações restritivas em seu nome. Embora a ausência de notificação acerca de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito possa constituir, em certas e específicas circunstâncias, fato gerador da ilicitude do registro, o reconhecimento do dever de reparar reclama a presença de outros requisitos. É que, na hipótese dos autos, o dano não está in re ipsa, impondo-se a comprovação de eventual reflexo

    negativo proveniente do lançamento efetuado, o que não ocorreu. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026859140, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 14/10/2008)”

    “No caso, ainda que se verificasse a ausência da comunicação acerca do cadastramento negativo pela ré, de igual forma não mereceria acolhida o pleito reparatório, porque se trata de consumidor que possui diversas inscrições negativas em seu nome. Na hipótese, o dano não estaria in re ipsa, impondo-se a comprovação de eventual reflexo negativo proveniente dos lançamentos efetuados. Entendimento sedimentado perante o Quinto Grupo Cível. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS REGISTROS NEGATIVOS. (Apelação Cível Nº 70026490433, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/09/2008)”

    “Decisão que determinou a exclusão do nome da agravada do cadastro dos órgãos restritivos de crédito, impondo multa diária no caso de descumprimento. presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Argumentos já rechaçados quando do julgamento de agravo de instrumento. Constatada a verossimilhança necessária ao cancelamento da inscrição negativa, merece ser concedida a liminar postulada. ASTREINTES. VIABILIDADE DA MEDIDA, PORQUANTO BUSCA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. Cabível a fixação das astreintes como forma de reforçar a obrigatoriedade do comando judicial. Valor da multa diária mantido, pois se revela razoável e adequado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70026907824, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/11/2008)”

  2. Entre eles Judith, mas, sobretudo NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. vol. 01, Saraiva, 2. ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 360.
  3. NORONHA, p. 361.
  4. NORONHA, p. 363.
  5. NORONHA, p. 366.
  6. Mário Júlio Almeida Costa, p. 513.
  7. NORONHA, p. 366.
  8. NORONHA , p. 367.
  9. NORONHA , p. 367.
  10. MARTINS COSTA, Judith. Comentários ao Código Civil – do Inadimplemento das Obrigações – art. 389 a 420. Volume V, Tomo II, RJ: Forense, 2003, p. 125.
  11. CAVALIERI FILHO, Sérgio e MENEZES DIREITO, Carlos Alberto. Comentários ao novo Código Civil – da Responsabilidade Civil das preferências e Privilégios Creditórios – art. 927 a 965. Volume XIII, 2. ed., Revista e Atualizada, RJ: Forense, 2007, 60.
  12. SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieria. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor. Editora Saraiva, 2. ed., São Paulo, 2007, p. 110 - 112 NORONHA, p. 364. FACCHINI NETO, Eugênio – Da responsabilidade civil no novo Código – in O novo Código Civil e a Constituição – Org. Ingo Wolfgang Sarlet, Livravia do Advogado editora, Porto Alegre, 2003, p. 164. FRANCESCO GALGANO – Diritto Privato, CEDAM, 2001, Padova, 11. ed., p. 366. Mário Júlio de Almeida Costa – Direito das Obrigações, 9. ed., Almedina, 2001. p. 484. GALGANO, p. 375. GALGANO, p. 376. MEDICUS, Dieter. Tratado das relações obrigacionais. Vol. I, Edição Espanhola de Angel Martinez Sarrion, Ed. Bosch, Barcelona, 1995, p. 725.
  13. “Suficientemente comprovado que a morte ou a moléstia dos animais deu-se por ingestão de produto originado das rés (na condição de produtora e vendedora), através da prova técnica e oral, impõe-se o dever indenizatório, que abrange os danos emergentes (perda dos animais bovinos e outras despesas), como os lucros cessantes (reflexos na produção leiteira) e o dano extrapatrimonial, dadas as peculiaridades do caso, mesmo em se tratando de incumprimento contratual. Sucumbência invertida. Apelação parcialmente provida.” (Apelação Cível Nº 70004895991, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 18/12/2002)

    “Responsabilidade da fornecedora pelos danos causados ao gado de propriedade do autor por ração de engorde, por ela produzida. Responsabilidade objetiva (CDC, 12) não elidida, uma vez que não comprovada a suposta culpa exclusiva do consumidor. Publicidade falha, ausente o necessário alerta para os males que o produto poderia causar. Doutrina. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70018627406, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 31/05/2007)

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    “Queima de motores e sistema elétrico de resfriador de leite, bem como de um big sensor utilizado no abastecimento de ração de aviários ocasionado por queda de energia elétrica. defeito na prestação do serviço. responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de energia elétrica frente ao consumidor. É devida a reparação dos danos causados pela queda no fornecimento de energia elétrica quando o dano e o nexo causal se encontram devidamente demonstrados. Sentença de primeiro grau mantida por seus fundamentos. Recurso improvido.” (Recurso Cível Nº 71001217850, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 18/04/2007)

  14. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 213.
  15. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 214.
  16. ALVES, José Carlos Moreira. A Parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 17.
  17. ALVES, José Carlos Moreira. A Parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 28.
  18. ALVES, p.82 e 150.
  19. “ Art. 334. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito”.
  20. ALMEIDA COSTA, p. 71.
  21. ALMEIDA COSTA, p. 72.
  22. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 194.
  23. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 201-203.
  24. ALMEIDA COSTA, p. 72
  25. NORONHA, p. 371.
  26. ALMEIDA COSTA, p. 76
  27. ALMEIDA COSTA, p. 78
  28. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 212
  29. ALMEIDA COSTA, p. 75.
  30. FACCHINI NETO, Eugênio.Da responsabilidade civil no novo Código. in O novo Código Civil e a Constituição – Org. Ingo Wolfgang Sarlet, Livravia do Advogado editora, Porto Alegre, 2003, p. 169.
  31. NORONHA, P. 371
  32. MARTINS-COSTA, Judith, Conceito de ilicitude no novo Código Civil – Revista literária de Direito, Agosto/setembro de 2003, p. 25.
  33. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 211. MARTINS-COSTA, Judith. Conceito de ilicitude no novo Código Civil. Revista literária de Direito, Agosto/setembro de 2003, p. 25 MIRAGEM, Bruno. Abuso do Direito: ilicitude objetiva no Direito Privado Brasileiro. Revista dos Tribunais, v. 842, dez 2005, p.28. CACHAPUZ, Maria Cláudia. A ilicitude e as fontes obrigacionais: análise do art. 187 do novo Código Civil brasileiro. Revista da AJURIS, N. 96, dez, 2004, p. 213. NORONHA, p. 372. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 218. MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: NICOLAU JÚNIOR, Mauro (org.) e Outros. Novos Direitos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 219.
  34. “Determinando a concessionária de energia o corte do serviço em razão de atraso no pagamento de crédito no valor ínfimo de R$ 3,20, relativo a dívida antiga, e não lançando mão de outros meios de cobrança menos gravosos ao consumidor, claramente se está diante de manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil), e não mais de seu exercício regular. Hipótese em concreto que não se conforma aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, não satisfazendo igualmente aos fins econômicos e sociais divisados pela Lei nº 8.987/95. Dessa forma, presente a obrigação de indenizar os prejuízos ocasionados ao demandante. Dano moral in re ipsa, arbitrado em conformidade com antecedentes desta Câmara. Não estando caracterizadas as hipóteses legais autorizadoras, de se levantar a pena de litigância de má-fé imposta em primeiro grau ao autor. POR MAIORIA, PROVERAM A APELAÇÃO.” (Apelação Cível Nº 70017801671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 09/05/2007)

    “Há abuso de direito quando a notificação enviada à parte devedora contém expressões que buscam evidentemente intimidar e ameaçar. - Situação evidenciada a partir da constatação que constam no texto da notificação hipóteses de caracterização de estelionato e de prisão civil esteadas em suposto contrato de alienação fiduciária que sequer foi trazido aos autos. - Expressões utilizadas pela parte notificante que somente poderiam ser veiculadas se realmente esteadas em contrato que autorizasse a caracterização dos institutos jurídicos afirmados na notificação. Ausência do contrato que torna vazias de conteúdo as afirmações de possível caracterização de estelionato e de prisão civil mostrando a simples intenção de atemorizar e ameaçar. Abuso de direito caracterizado. Aplicação da regra contida no art. 187 do CCB. - Documento que não é daqueles caracterizado como impresso padrão, mas sim que aponta ter sido redigido especificamente para a parte autora, que evidencia antes mesmo da intenção de cobrar (o que seria direito do credor) a de intimidar.” - Valor da indenização devidamente delineado. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001527357, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 17/07/2008)

    “A simples abordagem em porta giratória, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral. Equipamento de segurança integrante do aparato de segurança dos bancos, que têm obrigação de prestar vigilância e garantir a segurança interna de seus empregados e usuários. Lei nº 7.102/1983. No entanto, responde a instituição financeira quando exercer tal direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 187 do Código Civil. Situação concreta em que, à luz da prova dos autos, a situação a que restou exposto o autor superou em muito o razoavelmente aceito, tendo ocorrido abuso de direito. Dever de indenizar mantido. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, bem assim observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70022359756, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008).

  35. THEODORO JÚNIOR, Humberto – Comentários ao novo Código Civil Dos Atos Jurídicos Lícitos. Dos Atos Ilícitos. Da prescrição e da Decadência. Da prova. Arts. 185 a 232, volume III, Tomo II, 3. ed., RI: Forense, 2005, p. 128.
  36. SANSEVERINO, p. 49.
  37. MARTINS-COSTA, Judith. Os diretos fundamentais e a opção culturalista do novo Código Civil. in Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado, org. Ingo Wolfgang Sarlet, p. 83.
  38. GALGANO, p. 376.
  39. GALGANO, p. 377.
  40. ALMEIDA COSTA, p. 560.
  41. BELARDO, Leonardo de Faria. A responsabilidade civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e alguns apontamentos do direito comparado. Revista de Direito Renovar, 29, Maio/agosto, 2004, p. 75.
  42. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Editora Renovar, XI Ed, Revisada, atualizada e ampliada de acordo com o Código Civil de 2002 por Rui Berford Dias, RJ, 2006, p. 636.
  43. DIAS, p. 652.
  44. MEDICUS, Dieter – Tratado das relações obrigacionais – Vol. I, Edição Espanhola de Angel Martinez Sarrion, Ed. Bosch, Barcelona, 1995, p. 775.
  45. ALMEIDA COSTA, p. 562.
  46. ALMEIDA COSTA, p. 562
  47. SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor. Editora Saraiva, 2. ed., São Paulo, 2007, p. 287.
  48. NORONHA, p. 484
  49. FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. in O novo Código Civil e a Constituição – Org. Ingo Wolfgang Sarlet, Livraria do Advogado editora, Porto Alegre, 2003, p. 166.
  50. GOMES, Luiz Roldão de Freitas. A responsabilidade civil subjetiva e objetiva no novo Código Civil. in Aspectos Controvertidos do novo Código Civil, Coordenadores Arruda Alvim, Joaquim Portes de Cerqueira César e Roberto Rosas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, p. 457.
  51. SANSEVERINO, p. 56.
  52. SANSEVERINO, p. 57.
  53. SANSEVERINO, p. 58.
  54. AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Responsabilidade civil no novo Código Civil: conferência. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 36, p. 86- 90, maio de 2004, p. 88.
  55. BELARDO, Leonardo de Faria. A responsabilidade civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e alguns apontamentos do direito comparado. Revista de Direito Renovar, 29, Maio/agosto 2004, p. 67.
  56. BELARDO, p. 69.
  57. BELARDO, p. 72.
  58. BELARDO, p. 70.
  59. É de conhecimento geral que o transporte de valores é alvo constante de investidas criminosas, motivo pelo qual não se pode alegar a imprevisibilidade, tampouco inevitabilidade em assalto perpetrado contra os funcionários da empresa do ramo. 2. Tiroteio entre assaltantes e funcionários da empresa transportadora de valores em praça de alimentação de movimentado shopping center. Autor alvejado no joelho por um projétil de arma de fogo. 3. Atitude negligente do estabelecimento comercial ao permitir que funcionários da transportadora circulassem com malotes de valores em local público, de grande concentração de clientes. Igualmente responsável a empresa incumbida do transporte de valores, tendo em vista que aufere lucros desta atividade, eminentemente de risco. Negaram provimento às apelações das rés, e deram provimento parcial à apelação do autor. Unânime. (Apelação Cível Nº 70011760774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 24/08/2005)
  60. “É responsável aquele que causa dano a terceiro no exercício de atividade perigosa, sem culpa da vítima. 2. Ultimamente vem conquistando espaço o princípio que se assenta na teoria do risco, ou do exercício de atividade perigosa, daí há de se entender que aquele que desenvolve tal atividade responderá pelo dano causado. 3. A atividade de transporte de valores cria um risco para terceiros. Neste quadro", conforme o acórdão estadual, "não parece razoável mandar a família do pedestre atropelado reclamar, dos autores não identificados do latrocínio, a indenização devida, quando a vítima foi morta pelo veículo da ré, que explora atividade sabidamente perigosa, com o fim de lucro". Inexistência de caso fortuito ou força maior. REsp 185659/SP; RECURSO ESPECIAL
  61. 1998/0060138-4 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator(a) p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES Órgão Julgador Terceira Turma Data do Julgamento 26/06/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 18.09.2000 p. 126 RSTJ vol. 150 p. 262.
  62. BELARDO, p. 79.
  63. BELARDO, p. 79.
  64. NICOLAU, Gustavo Rene – Efetiva Aplicação da Teoria do Risco no Código Civil de 2002 – novo Código Civil Questões Controvertidas Responsabilidade Civil, v. 5, Coordenação Mario Luiz Delgado Jones Figueiredo Alves, Editora Método, São Paulo, 2006, p. 239.
  65. “O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos – ou a melhoria daqueles já existentes – pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo. - A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador. - Admitida a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 – que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros – aos acidentes de trabalho. - A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. - O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho. - Nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador. Recurso Especial provido.” Recurso Especial 2008/0136412-7, Relator Sidnei Beneti Relator para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 26/05/2009, publicação DJe 25/06/2009.
  66. NICOLAU, p. 240.
  67. NICOLAU, p. 240.
  68. Apelação Cível n. 70022074371 , Rel. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 10/07/2008. “Responsabilidade da empresa fornecedora de botijões de gás por botijões apreendidos na revenda dos autores em desconformidade com as prescrições legais. Responsabilidade Objetiva. Incidência do disposto no art. 931 do Código Civil.”
  69. Embargos infringentes n. 70019255934, Rel. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 16/05/2008. “Perda da visão do olho direito decorrente do estouro de garrafa de cerveja. Inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. Incidência do artigo 931 do código civil. Responsabilidade objetiva. Cabia a ré comprovar a inocorrência do defeito no produto, ônus do qual não se desincumbiu. Ddever de indenizar configurado”.
  70. AGUIAR JÚNIR, Ruy Rosado. Responsabilidade civil no novo Código Civil: conferência. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 36, maio de 2004, p. 89.
  71. MENEZES DIREITO, Carlos Alberto, CAVALIERI FILHO, Sergio. Comentários ao Novo Código Civil. p. 222.
  72. MENEZES DIREITO, Carlos Alberto, CAVALIERI FILHO, Sergio. Comentários ao Novo Código Civil. p. 222.
  73. Interessante salientar que isso tem causado uma certa inquietude nos meios acadêmicos, já que aplicando-se o Código Civil de 2002 o empresário seria responsável sobre a qualidade e segurança das mercadorias, mesmo das que recebe lacradas.
  74. Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de dano morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. REsp 554876 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0101941-5 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA TURMA T3 - TERCEIRA TURMA DJ 03/05/2004 p. 159
  75. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Responsabilidade do fornecedor. É de consumo a relação entre o vendedor de máquina agrícola e a compradora que a destina a sua atividade no campo. É pelo vício de qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante e o revendedor (art. 18 do cdc). REsp. 142042/RS RECURSO ESPECIAL
  76. 1997/0052889-8 v Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) T4 - QUARTA TURMA 11/11/1997 DJ 19/12/1997 p. 67510
  77. MENEZES DIREITO, Carlos Alberto, CAVALIERI FILHO, Sergio. Comentários ao Novo Código Civil, p. 217.
  78. SANSEVERINO, p. 329.
  79. Interessante ressaltar a esse respeito a decisão proferida no dia 16 de julho de 2009 pelo TRF da 3ª Região – São Paulo, que reconheceu a responsabilidade da União pelo fato de ter demorado para tirar de circulação o medicamento que continha Talidomida, conforme segue: Quanto ao mérito, cuida-se de pretensão à indenização por dano moral em favor das pessoas representadas pela autora, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (ABPST), vítimas de deformações físicas provocadas pelo uso materno, durante a gestação, do medicamento conhecido como Talidomida , distribuído nas décadas de 1950 e 1960 pelo laboratório alemão "Chemie Grunenthal". 13. Os interessados estão inseridos no grupo denominado "vítimas de primeira geração", nascidas no período de 1957 a 1965. 14. No que diz respeito à prescrição, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentaram a imprescritibilidade dos denominados "direitos da personalidade", como no caso de danos morais por violação de Direitos Humanos. 15. A grave omissão do Estado em zelar pela saúde dos seus cidadãos, como no caso em julgamento, compromete seriamente o seu direito à vida plena, de forma violar o inciso III da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), segundo o qual toda pessoa tem o direito à vida. 16. As deformações e limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida, sem dúvida alguma, afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade. 17. Desta maneira, fica afastada a alegação de prescrição, não se aplicando as disposições do Decreto 20.910/32. 18. É irrefutável que as pessoas representadas pela parte autora são vítimas de deformações causadas pelo uso materno do medicamento Talidomida, visto que integram rol de beneficiários da pensão estatuída pela Lei 7.070/82. 19. Existem evidências de que, nas décadas de 1950 e 1960, as autoridades do Ministério da Saúde demoraram a proibir o uso deste medicamento, mesmo quando já eram amplamente conhecidos os seus efeitos teratogênicos. 20. Fica evidente que houve falha ("faute du service") das autoridades sanitárias ao não impedirem que a Talidomida fosse comercializada no Brasil até o ano de 1965, quando seus efeitos nefastos sobre os fetos já eram conhecidos da comunidade científica mundial, acarretando, em conseqüência, a responsabilidade pela indenização por dano moral às suas vítimas. 21. Por esta razão, cabe à União Federal indenizar às vítimas da Talidomida ; no caso, àquelas nascidas entre 1957 e 1965, conhecidas como "vítimas de primeira geração". 22. É inarredável que as deformações provocadas por referido medicamento limitam enormemente a vida das suas vítimas, além de expô-las a constrangimentos no seu cotidiano, suscitando o direito à indenização por danos morais, independentemente da percepção da pensão especial da Lei 7.070/82. 23. A indenização, em pagamento único, deve corresponder a 100 (cem) vezes o valor que o respectivo beneficiário recebe do INSS com base na Lei 7.070/82. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1290048 Relator JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO RUBENS CALIXTO, 3ª Turma, julgamento em 16.07.09, publicação no DJF3 CJ1 DATA: 21/07/2009 PÁGINA: 73
  80. MENEZES DIREITO, Carlos Alberto, CAVALIERI FILHO, Sergio. Comentários ao Novo Código Civil, p. 221.
  81. SANSEVERINO, p. 335.
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Sobre a autora
Tula Wesendonck

Advogada em Porto Alegre (RS). Professora Universitária no UNIRITTER e na ULBRA. Mestre em Direitos Fundamentais e Doutoranda em Direito na PUCRS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WESENDONCK, Tula. Transformações no sistema de ilicitudes no Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3065, 22 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20476. Acesso em: 15 nov. 2024.

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