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Trabalho prisional: da previsão legal à realidade carcerária brasileira

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28/11/2011 às 07:17

Resumo:


  • O estudo aborda a regulamentação do trabalho dentro da prisão, destacando as regras da Organização das Nações Unidas e da Lei de Execução Penal.

  • São apresentadas as dificuldades enfrentadas no Sistema Prisional, como superlotação, falta de interesse das empresas na mão-de-obra carcerária e exploração do trabalho dos presos.

  • Aborda-se a importância do trabalho na vida dos apenados, como meio de ocupar o tempo, aprender um ofício, formar a personalidade e adquirir benefícios previstos na lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO NA VIDA DOS APENADOS

Para Falconi29, “Sem dúvida, a laborterapia é uma das formas mais eficazes de reinserção social, (...). Há na aquisição do hábito de Trabalho uma gama imensa de novas expectativas e perspectivas para o preso.” Essas expectativas e perspectivas é que serão tema deste ponto, no qual estarão em foco os benefícios que o Trabalho traz aos apenados.

3.1. O Trabalho e seus benefícios ao apenado

Através do Trabalho adquirem-se alguns benefícios motivadores de novos hábitos de vida.

A remição, prevista no Art. 126. parágrafo primeiro30 da LEP, é um desses incentivos, haja vista que a cada três dias de Trabalho, há a redução de um dia de pena. E mesmo que o preso necessite interromper suas atividades por causa de um acidente de Trabalho, continuará a ter o beneficio.

A possibilidade de obter livramento condicional, também é fortalecida se o apenado demonstrar bom desempenho no Trabalho, conforme o Art. 83, inciso III do Código Penal. 31

A progressão de regime é outro benefício que o apenado pode receber, e o Trabalho pode auxiliá-lo como requisito subjetivo de bom comportamento dentro da prisão.

Os demais benefícios já foram tratados quando abordadas as disposições da LEP, como a constituição de pecúlio com parte da remuneração, que será entregue ao apenado no momento da liberdade; a possibilidade de adquirir objetos pessoais com parte do salário ou mesmo enviá-lo à família. E por último, porém não menos importante, a capacitação profissional que o preso recebe que pode auxiliá-lo para conseguir um emprego fora da prisão.

3.2. O papel significativo do Trabalho na reinserção social dos apenados

Neste ponto final a importância do Trabalho na vida dos apenados será relatado por três apenados, através de depoimentos que mostra o quanto cada um encontrou na oportunidade de trabalhar, uma forma de reconstruir a própria vida, de querer ser melhor.

“Foi fácil aprender. Eu tenho força de vontade.” (R.A.G)

“Achei que a gente não ia dar conta, antes eu nem sabia que a gente tinha chance de trabalhar fora do presídio também. E quando eu soube, eu achei que não ia encontrar Trabalho, porque não conheço ninguém aqui, fiquei animado, acho que é uma oportunidade muito boa pra quem ta saindo do regime fechado”. (A.F.P.)

“Quando sair já tenho garantida a vaga na empresa. Foi ótima essa oportunidade”. (F.J.F)[ 32]

Algo que muda na vida do apenado que trabalha é o aumento da auto-estima, pois o Trabalho também traz o reconhecimento.

Através do Trabalho o tempo passa mais rápido: “o que o preso trabalhador busca é uma forma de matar o tempo, ocupar-se diante do peso da temporalização da pena” 33, e não é um simples ocupar-se, é ocupar-se de forma a tornar-se melhor, capacitar-se, lembrar que é um ser humano.

A questão da não reincidência confirma a importância do Trabalho. Em uma pesquisa realizada no Rio de Janeiro, “com base na avaliação de 52 mil fichas de prisão chegou-se ao percentual de reincidência de 26% entre presos que não trabalharam, contra somente 11,2% dos que trabalharam”34.

Assim sendo, a importância do oferecimento de Trabalho dentro da prisão, além de ser uma previsão legal, é indispensável para a reintegração dos presos à sociedade.

A realidade nos mostra que a maioria dos apenados está em idade entre 18 e 24 anos35, idade em que se busca o primeiro emprego, portanto, se esses jovens acabaram na prisão provavelmente ainda não tiveram oportunidades, cabe ao Sistema Prisional moldá-los, criando o hábito do Trabalho e capacitando-os profissionalmente, para que futuramente consigam ganhar a vida de forma honrada.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Trabalho prisional é regulamentado de forma humanista visando acima de tudo a ressocialização do apenado e tem grande importância em diversos aspectos, porém, somente o oferecimento de Trabalho não resolverá todos os problemas encontrados dentro da prisão.

A superlotação, a falta de interesse das empresas em contratar mão-de-obra carcerária e por outro lado a exploração desta, a falta de investimento e fiscalização do governo são problemas que tornam o processo de ressocialização mais difícil de acontecer. Porém existem vários projetos que buscam vencer essas dificuldades e alcançam resultados promissores.

Além dos benefícios que estão previstos na Legislação como remição, progressão de regime e outros, a maior importância do Trabalho, está no fato da reconquista da auto-estima, da ocupação do tempo e da capacitação que muito ajuda no momento da liberdade. O Trabalho abre muitas oportunidades dentro e fora da prisão.

É preciso que exista a integração das determinações legais com o que é realizado no ambiente prisional. O Trabalho não funcionará como uma “varinha mágica” que vai resolver tudo, tornando os apenados pessoas ressocializadas, prontas pra retornar a sociedade, junto a ele é preciso que os presos tenham condições de alimentação, higiene, saúde, educação, ambientes salubres que incentivem a mudança de vida, pois o oferecimento de Trabalho, sem dúvidas ajuda, porém só isso é pouco.


REFERÊNCIAS

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CHIES. Luiz Antônio Bogo. A capitalização do tempo social na prisão: a remição no contexto das lutas da temporalização na pena privativa de liberdade. São Paulo: Método: IBCCRIM, 2008.

COTES. Paloma. (2006) “Crime, castigo e Trabalho Empregar os presos é uma alternativa inteligente para combater a criminalidade. Por que, então, essa idéia não prospera no Brasil?” Revista Época. Disponível em, <https://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00-CRIME+CASTIGO+E+TRABALHO.html> Acesso em 20/10/2009

CÓDIGO PENAL. Brasil. Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Publicada no Diário Oficial da União em 31/12/1940.

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JULIÃO. Elionaldo Fernandes. Política Pública de Educação Penitenciária: contribuição para o diagnóstico da experiência do Rio de Janeiro. 2003. 131f. Dissertação (Mestrado em Educação Brasileira) Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro.

LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Brasil. Lei n°.7.210de 11 de julho de 1984. Publicada no Diário Oficial da União de 13/07/1984

MAIA. Denise da Conceição. A falta de Qualificação Profissional como um dos fatores de reincidência do preso. 2003. 45f. Monografia (Pós Graduação) Universidade Federal do Paraná. Paraná.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: Comentários à Lei n°7.210 de 11-07-84. São Paulo: Atlas, 1987

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – www.mj.gov.br

ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995

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SACHS. Ana (2009) “Cerca de 76% dos condenados no Brasil estão ociosos na prisão, aponta estudo” UOL Notícias. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1892670/cerca-de-76-dos-condenados-no-brasil-estao-ociosos-na-prisao-aponta-estudo>. Acesso em 13/09/2009.


Notas

  1. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009

  2. Art. 6° CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)

  3. ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995 p.129

  4. Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos da Organização das nações Unidas. Disponível em Acesso em 04/09/2009

  5. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. 25. anos de lei de execução penal. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n. 201, p. 6-7, ago. 2009.

  6. ROSA. Op. Cit. p. 130

  7. ARÚS, Francisco Bueno. Panorama comparativo dos Modernos sistemas penitenciários. RT 441/297-315

  8. LEP- Artigo 28§ 1º - Aplica-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

  9. LEP - Art. 28. § 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  10. BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. Da necessidade da Declaração e Respeito aos Direitos Trabalhistas dos Presos e o Papel do Ministério Público do Trabalho no Combate à Exploração da Mão de Obra Carcerária. Disponível em https://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/fernanda_ravazzano_lopes_baqueiro.pdf Acesso em 20/10/2009.

  11. Artigos seguintes: 31 a 37

  12. MIRABETE. Op. Cit. p.116

  13. Dados registrados no 1° Semestre de 2009 disponíveis no Site do Ministério da Justiça www.mj.gov.br. Acesso em 28/10/2009.

  14. JULIÃO. Elionaldo Fernandes. Política Pública de Educação Penitenciária: contribuição para o diagnóstico da experiência do Rio de Janeiro. 2003. 131f. Dissertação (Mestrado em Educação Brasileira) Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. p.26

  15. MAIA. Denise da Conceição. A falta de Qualificação Profissional como um dos fatores de reincidência do preso. 2003. 45f. Monografia (Pós Graduação) Universidade Federal do Paraná. Paraná. p.07

  16. COTES. Paloma.(2006) “Crime, castigo e trabalho Empregar os presos é uma alternativa inteligente para combater a criminalidade. Por que, então, essa idéia não prospera no Brasil?” Revista Época. Disponível em https://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00-CRIME+CASTIGO+E+TRABALHO.html Acesso em 20/10/2009.

  17. FERNANDES. Fátima (2006) “Indústria disputa trabalho barato de preso” Folha de São Paulo. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u105377.shtml Acesso em 15/10/2009

  18. BAQUEIRO. Op. cit.

  19. BAQUEIRO. Op. cit

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  20. SACHS. Ana (2009) “Cerca de 76% dos condenados no Brasil estão ociosos na prisão, aponta estudo” UOL Notícias. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1892670/cerca-de-76-dos-condenados-no-brasil-estao-ociosos-na-prisao-aponta-estudo. Acesso em 13/09/2009

  21. Ministério da Justiça. (2008). Fundo Penitenciário Nacional em números. p.21 Disponível em https://www.mj.gov.br/data/Pages/MJC0BE0432ITEMID962415EA0D314F48ACAFD9ED8FB27E6EPTBRIE.htm Acesso em 01/11/2009

  22. CF/88 Art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

  23. Dados disponíveis em https://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=6. Acesso em 29/10/2009.

  24. ARRUDA. Josemil. (2009) “Trabalho garante renda a presos e reduz custos de empresas” MS Notícias. Disponível em https://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=22298. Acesso em 18/10/2009

  25. FERNDADES. Op. cit.

  26. COTES. Op. cit.

  27. Dados disponíveis em https://www.tj.sc.gov.br/institucional/diretorias/magistrados/noticias/rp1.htm. Acesso em 01/11/2009.

  28. Dados registrados no 1° Semestre de 2009, disponíveis em https://www.mj.gov.br. Acesso em 01/11/2009.

  29. FALCONI. Romeu. Sistema Presidial: reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998. p.71

  30. LEP- Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

  31. Código Penal –Art. 83. - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (grifo nosso)

  32. ARRUDA. Op. cit.

  33. CHIES. Luiz Antônio Bogo. A capitalização do tempo social na prisão: a remição no contexto das lutas da temporalização na pena privativa de liberdade. São Paulo: Método: IBCCRIM, 2008. p.59

  34. SACHS. Op. cit.

  35. 120.729 apenados entre 18 e 24 anos. Dados registrados no 1° semestre de 2009. Disponíveis em www.mj.gov.br. Acesso em 05/11/2009


Abstract: The research aims to approach the regulation of labour inside prison facilities according to United Nations Organization’s rules and Penal Accomplishment Law. Difficulties faced in reality of prison system will be presented, as the overcrowding, the lack of interest by companies in prisoner labour force, exploiting of prisoners’ work and lack of funding and supervision by the government. It is also approached the importance of work in prisoners’ life, as a way to spend time, learn a job, develop personality, keep a psychological balance, as well as a way to meet the benefits determined by law, as redeeming, conditional freedom and progression of regime. It is concluded that work within prison brings benefits to prisoners, however it is necessary that legal determinations are applied and the prisoner has access to feeding, hygiene, health, education and wholesome environment that encourage the change of life, because the mere offer of work will not guarantee that, by the end of penalty the prisoners are able to get back into society. The method used for the accomplishment of the survey was deductive.

Key words : Prison System; Labour; Legislation.

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Sobre a autora
Célia Regina Capeleti

Técnica judiciária auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atuando na Comarca de Itajaí (SC), junto ao gabinete da Vara da Fazenda Pública. Acadêmica de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPELETI, Célia Regina. Trabalho prisional: da previsão legal à realidade carcerária brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20512. Acesso em: 22 dez. 2024.

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