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Trabalho prisional: da previsão legal à realidade carcerária brasileira

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28/11/2011 às 07:17
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2.1.2 Falta de Interesse da Empresas

Para que haja a contratação da mão-de-obra de presos é necessário que seja firmado um Contrato entre a Administração Pública e o parceiro privado (empresas).

Contudo, os empresários por vezes não se interessam por esse tipo de mão-de-obra, visto que existe um preconceito e até certo medo em fazer investimentos em presídios, onde teoricamente os riscos são bem maiores. Reportagem da Revista Época[16] publicada em janeiro de 2006 revela que: “Um dos fatores é a desconfiança em relação às cadeias. A maioria dos empresários não quer nem pensar no assunto.” E a idéia de que o Trabalho dentro da prisão auxilia e muito na reeducação dos apenados é vista com ceticismo por parte dos empresários e da própria sociedade.

Ainda na reportagem em tela, encontra-se o depoimento de uma empresária de Minas Gerais, que temia muito investir no Trabalho dentro da prisão, dizia ela: "Será que uma rebelião não pode destruir o maquinário que coloquei dentro do presídio?". Esse tipo de temor é encontrado em muitos empresários que até pensam em apostar no Trabalho prisional, mas acabam desistindo por medo de perderem seus investimentos.

Por outro lado, encontram-se empresários que não estão preocupados com a recuperação dos apenados e vêem na mão-de-obra carcerária uma ótima forma de aumentarem seus lucros, essa é nossa próxima dificuldade a ser abordada.


2.1.3 Preso x Escravo

Em fevereiro de 2006, uma reportagem intitulada “Indústria disputa Trabalho barato de preso”[17] mostra uma realidade completamente inversa a que discutimos anteriormente, segundo a autora, o interesse pelo Trabalho de apenados tem crescido no Estado de São Paulo, mas, os empresários não estão preocupados com a ressocialização dos presos, ao contrário somente estão interessados em lucrar, pois exploram mão-de-obra barata e criam uma concorrência desleal.

Não é possível negar o grande número de vantagens que uma empresa tem ao oferecer Trabalho a apenados, tendo em vista que os presos não geram os mesmos encargos sociais que um trabalhador livre, eis o que afirma Baqueiro[18]:

Torna-se vantagem para a empresa a contratação do preso, pois obtém mão-de-obra mais barata do que a oferecida pelo trabalhador livre, fica isenta de alguns encargos trabalhistas e o Estado cede gratuitamente o espaço (sem cobrar aluguel) dentro das penitenciárias para montagem de oficinas de Trabalho; não há inclusive o pagamento de luz nem de água.

Entretanto, essas vantagens são uma forma de despertar o interesse empresarial para fomentar a reeducação de apenados que futuramente estarão livres na sociedade, e não uma forma de criar “escravos”.

Baqueiro[19] aponta a realidade da falta de consciência social por parte de muitos empresários:

O que ocorre, em verdade, é o uso dos presos pelo parceiro privado sem qualquer responsabilidade, afrontando os direitos constitucionalmente garantidos, retirando-lhes sua condição humana. Trata-se aqui de Trabalho escravo, (...). Muitas vezes, devido à falta de fiscalização por parte da administração pública, perfazem jornada de Trabalho superior a prevista na LEP e permitida na Constituição; exercem labor em condições insalubres e periculosas.

Infelizmente essa realidade é revoltante, nota-se que o apenado não é visto como um ser humano, não têm seus direitos respeitados e é usado por empresas que não estão interessadas em sua recuperação, mas simplesmente buscam vantagem econômica.

Nesse momento, mister se faz, questionar qual é a atuação do Estado, que permite ações como estas.


2.1.4 Investimentos e Fiscalização por parte do governo

Elionaldo Fernandes Julião[20] destaca a falta de ação do Departamento Penitenciário Nacional- Depen, que é vinculado ao Ministério da Justiça, no que diz respeito à criação de diretrizes e fiscalização das ações. Aponta o estudo realizado por ele, que o governo não tem controle do que está sendo realizado, não sabe como os recursos estão sendo empregados, não há acompanhamento e os relatórios que são entregues não descrevem como o dinheiro foi gasto.

Outro ponto destacado foi a disparidade no repasse de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), eis o exemplo citado: “Sergipe recebeu R$ 33,4 milhões, entre 1995 e 2007, para uma população carcerária de 2.228 presos, enquanto, no mesmo período, o Rio Grande do Sul recebeu R$ 50,2 milhões, para 23.814 condenados.”

Do outro lado há a resposta do governo. Encontram-se no site do Ministério da Justiça[21], as justificativas relativas ao repasse de verbas do Funpen aos Estados. Segundo o Caderno “Fundo Penitenciário Nacional em números” o que viabiliza a transferência de recursos às Unidades da Federação é a celebração de um convênio, porém para que isso seja feito o Estado interessado precisa preencher algumas exigências, como: adimplência com o Governo Federal, apresentação de Projetos para a construção de Estabelecimentos Penais e Projetos de Reintegração Social. De acordo com o Depen, o critério utilizado para a distribuição de recursos do Funpen é determinado “pela relação entre a população prisional de cada Estado e população prisional total do país. Nesse sentido, quanto maior a população prisional de cada Estado, maior será a tendência daquele Estado em receber um volume maior de recursos.” O Caderno nada diz sobre as normas de fiscalização quanto à aplicação dos recursos repassados.

Fato é que a realidade nos mostra situações de caos, é claro que isso não é um problema só do Governo Federal, mas também dos Governos Estaduais; sabe-se, porém, que muitas vezes não há interesse por parte do Governo, em resolver situações como está, é mais fácil superfaturar obras, desviar recursos e deixar tudo como está.

Segundo o artigo 15 inciso III, da Constituição Federal[22], presos tem seus direitos políticos suspensos, ou seja, apenados não votam. Talvez esse fato, não estimule os representantes do povo, a investir em políticas e projetos que venham a tornar o Sistema Penitenciário, um lugar que realmente venha a contribuir com a reeducação de quem lá se encontra.

Poder-se-ia destacar ainda outros dificuldades e problemas relacionados ao Sistema Prisional e o quanto eles influenciam na questão do oferecimento de Trabalho aos apenados, entretanto trataremos a seguir de outra realidade atinente ao Cárcere: Oportunidades de Trabalho oferecidas hoje aos apenados.


2.2 Tipos de Trabalho ofertados aos apenados

Apesar de o Sistema Penitenciário Brasileiro ser marcado por desafios constantes, criados por inúmeras dificuldades, encontra-se também possibilidades de oferecimento de Trabalho.

Não existem dúvidas de que o Trabalho facilita o processo de ressocialização. Muitas ações e projetos - sejam de Organizações Não Governamentais, de Empresas Privadas, Órgãos do Estado ou Indústrias, que estão comprometidos com seu papel social e entendem a importância de oferecer oportunidades, mostram como é possível participar efetivamente desse processo que certamente só traz benefícios a toda a sociedade.

No Estado do Paraná[23], por exemplo, existem programas que funcionam em parceria com SENAC, SENAI, SESC, SENAR e UFPR, que promovem cursos de formação profissional em diversas áreas como construção civil, serviços, indústria; abrindo frentes de Trabalho dentro do Sistema Penitenciário, onde existem: fábrica de detergentes, uniformes, colchões, fraldas, vassouras e camisetas.

Na Colônia Penal agrícola de Campo Grande[24], ocorre uma parceria entre a Secretaria de Justiça e Segurança Pública com a Administração do Sistema Penitenciário, Secretária de Educação e o Conselho da Comunidade de Campo Grande, que é uma organização da sociedade que atua na inserção de reeducandos no mercado de Trabalho. Através deste convênio os presos trabalham restaurando velhas carteiras e mesas que voltam às salas de aula. Antes de desenvolverem esse Trabalho passaram por uma capacitação que os tornou aptos.

Esse tipo de parceria representa vantagem para todos, visto que os apenados aprendem um ofício e ocupam o tempo e o governo economiza por não precisar adquirir mobílias novas.

Em São Paulo[25] parcerias com Indústria levam o Trabalho para dentro das penitenciárias, é caso da Empresa Agster, que fabrica artigos esportivos e oferece postos de Trabalho a várias presas. Existem também empresas dos setores metalúrgicos, material plástico e confecções.

Em Minas Gerais[26], existe o exemplo de uma empresária que levou para dentro da Colônia Penal Professor Jacy de Assis uma oficina de confecção de capas para celular e os resultados estão sendo ótimos, tanto para ela como para os presos envolvidos na atividade.

No Estado de Santa Catarina[27], encontram-se algumas oportunidades, através de convênios com empresas que oferecem Trabalhos na linha de montagem de brinquedos, embalagens de clips e alfinetes, adereços de lingeries, confecções de chinelos, fabricação de bolas de futebol, marcenaria, alfaiataria, oficina mecânica, fabricação de tubos entre outras.

Essa forma de oferecimento de Trabalho, quando feita em consonância com a lei, respeitando os direitos dos apenados e visando sua recuperação, somente traz benefícios a todos os envolvidos.


Números de presos que trabalham no Brasil

Segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça[28], no 1° Semestre de 2009 haviam 14.774 apenados trabalhando em algum tipo de atividade externa, sendo 891 mulheres e 13.883 homens. Já no Trabalho interno haviam 74.496 apenados, destes 6.610 mulheres e 67.886 homens. Temos então um total de 89.270 apenados trabalhando, ou seja, precisam ser criados ainda 380. 537 postos de Trabalho para que seja atendido o que dispõe a Lei de Execução Penal.

Após a constatação da realidade com suas dificuldades, possibilidades e números, destacar-se-á a importância do Trabalho na vida dos apenados.


3 A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO NA VIDA DOS APENADOS

Para Falconi[29], “Sem dúvida, a laborterapia é uma das formas mais eficazes de reinserção social, (...). Há na aquisição do hábito de Trabalho uma gama imensa de novas expectativas e perspectivas para o preso.” Essas expectativas e perspectivas é que serão tema deste ponto, no qual estarão em foco os benefícios que o Trabalho traz aos apenados.


3.1 O Trabalho e seus benefícios ao apenado

Através do Trabalho adquirem-se alguns benefícios motivadores de novos hábitos de vida.

A remição, prevista no Art. 126 parágrafo primeiro[30] da LEP, é um desses incentivos, haja vista que a cada três dias de Trabalho, há a redução de um dia de pena. E mesmo que o preso necessite interromper suas atividades por causa de um acidente de Trabalho, continuará a ter o beneficio.

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A possibilidade de obter livramento condicional, também é fortalecida se o apenado demonstrar bom desempenho no Trabalho, conforme o Art. 83, inciso III do Código Penal. [31]

A progressão de regime é outro benefício que o apenado pode receber, e o Trabalho pode auxiliá-lo como requisito subjetivo de bom comportamento dentro da prisão.

Os demais benefícios já foram tratados quando abordadas as disposições da LEP, como a constituição de pecúlio com parte da remuneração, que será entregue ao apenado no momento da liberdade; a possibilidade de adquirir objetos pessoais com parte do salário ou mesmo enviá-lo à família. E por último, porém não menos importante, a capacitação profissional que o preso recebe que pode auxiliá-lo para conseguir um emprego fora da prisão.


3.2 O papel significativo do Trabalho na reinserção social dos apenados

Neste ponto final a importância do Trabalho na vida dos apenados será relatado por três apenados, através de depoimentos que mostra o quanto cada um encontrou na oportunidade de trabalhar, uma forma de reconstruir a própria vida, de querer ser melhor.

“Foi fácil aprender. Eu tenho força de vontade.” (R.A.G)

“Achei que a gente não ia dar conta, antes eu nem sabia que a gente tinha chance de trabalhar fora do presídio também. E quando eu soube, eu achei que não ia encontrar Trabalho, porque não conheço ninguém aqui, fiquei animado, acho que é uma oportunidade muito boa pra quem ta saindo do regime fechado”. (A.F.P.)

“Quando sair já tenho garantida a vaga na empresa. Foi ótima essa oportunidade”. (F.J.F)[ 32]

Algo que muda na vida do apenado que trabalha é o aumento da auto-estima, pois o Trabalho também traz o reconhecimento.

Através do Trabalho o tempo passa mais rápido: “o que o preso trabalhador busca é uma forma de matar o tempo, ocupar-se diante do peso da temporalização da pena” [33], e não é um simples ocupar-se, é ocupar-se de forma a tornar-se melhor, capacitar-se, lembrar que é um ser humano.

A questão da não reincidência confirma a importância do Trabalho. Em uma pesquisa realizada no Rio de Janeiro, “com base na avaliação de 52 mil fichas de prisão chegou-se ao percentual de reincidência de 26% entre presos que não trabalharam, contra somente 11,2% dos que trabalharam”[34].

Assim sendo, a importância do oferecimento de Trabalho dentro da prisão, além de ser uma previsão legal, é indispensável para a reintegração dos presos à sociedade.

A realidade nos mostra que a maioria dos apenados está em idade entre 18 e 24 anos[35], idade em que se busca o primeiro emprego, portanto, se esses jovens acabaram na prisão provavelmente ainda não tiveram oportunidades, cabe ao Sistema Prisional moldá-los, criando o hábito do Trabalho e capacitando-os profissionalmente, para que futuramente consigam ganhar a vida de forma honrada.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Trabalho prisional é regulamentado de forma humanista visando acima de tudo a ressocialização do apenado e tem grande importância em diversos aspectos, porém, somente o oferecimento de Trabalho não resolverá todos os problemas encontrados dentro da prisão.

A superlotação, a falta de interesse das empresas em contratar mão-de-obra carcerária e por outro lado a exploração desta, a falta de investimento e fiscalização do governo são problemas que tornam o processo de ressocialização mais difícil de acontecer. Porém existem vários projetos que buscam vencer essas dificuldades e alcançam resultados promissores.

Além dos benefícios que estão previstos na Legislação como remição, progressão de regime e outros, a maior importância do Trabalho, está no fato da reconquista da auto-estima, da ocupação do tempo e da capacitação que muito ajuda no momento da liberdade. O Trabalho abre muitas oportunidades dentro e fora da prisão.

É preciso que exista a integração das determinações legais com o que é realizado no ambiente prisional. O Trabalho não funcionará como uma “varinha mágica” que vai resolver tudo, tornando os apenados pessoas ressocializadas, prontas pra retornar a sociedade, junto a ele é preciso que os presos tenham condições de alimentação, higiene, saúde, educação, ambientes salubres que incentivem a mudança de vida, pois o oferecimento de Trabalho, sem dúvidas ajuda, porém só isso é pouco.

5 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. Da necessidade da Declaração e Respeito aos Direitos Trabalhistas dos Presos e o Papel do Ministério Público do Trabalho no Combate à Exploração da Mão de Obra Carcerária. Disponível em <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/fernanda_ravazzano_lopes_baqueiro.pdf> Acesso em 20/10/2009

CHIES. Luiz Antônio Bogo. A capitalização do tempo social na prisão: a remição no contexto das lutas da temporalização na pena privativa de liberdade. São Paulo: Método: IBCCRIM, 2008.

COTES. Paloma. (2006) “Crime, castigo e Trabalho Empregar os presos é uma alternativa inteligente para combater a criminalidade. Por que, então, essa idéia não prospera no Brasil?” Revista Época. Disponível em, <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00-CRIME+CASTIGO+E+TRABALHO.html> Acesso em 20/10/2009

CÓDIGO PENAL. Brasil. Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Publicada no Diário Oficial da União em 31/12/1940.

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DELMANTO JÚNIOR, Roberto. 25 anos de lei de execução penal. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n. 201, p. 6-7, ago. 2009.

FALCONI. Romeu. Sistema Presidial: reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998

FERNANDES. Fátima (2006) “Indústria disputa Trabalho barato de preso” Folha de São Paulo Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u105377.shtml> Acesso em 15/10/2009

JULIÃO. Elionaldo Fernandes. Política Pública de Educação Penitenciária: contribuição para o diagnóstico da experiência do Rio de Janeiro. 2003. 131f. Dissertação (Mestrado em Educação Brasileira) Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro.

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MAIA. Denise da Conceição. A falta de Qualificação Profissional como um dos fatores de reincidência do preso. 2003. 45f. Monografia (Pós Graduação) Universidade Federal do Paraná. Paraná.

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MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: Comentários à Lei n°7.210 de 11-07-84. São Paulo: Atlas, 1987

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SACHS. Ana (2009) “Cerca de 76% dos condenados no Brasil estão ociosos na prisão, aponta estudo” UOL Notícias. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1892670/cerca-de-76-dos-condenados-no-brasil-estao-ociosos-na-prisao-aponta-estudo>. Acesso em 13/09/2009.

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Sobre a autora
Célia Regina Capeleti

Técnica judiciária auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atuando na Comarca de Itajaí (SC), junto ao gabinete da Vara da Fazenda Pública. Acadêmica de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPELETI, Célia Regina. Trabalho prisional: da previsão legal à realidade carcerária brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20512. Acesso em: 24 abr. 2024.

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